PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA SOB A RUBRICA "TARIFA MSG". CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral decorrentes de cobrança de tarifa sob a rubrica "TARIFA MSG" em conta corrente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença pelo julgamento conjunto do processo nº 8000432-21.2025.8.05.0185 com o de nº 8000430-51.2025.8.05.0185 por ausência de conexão; e (ii) verificar a regularidade da cobrança de tarifa sob a rubrica "TARIFA MSG" na conta corrente da Autora e a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, pois o julgamento unificado das demandas não gerou prejuízo processual à parte Autora, que pôde se manifestar e defender o direito alegado de forma ampla, aplicando-se o princípio da ausência de nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (art. 283, parágrafo único, do CPC). 4. A reunião dos processos permitiu a análise integrada das cobranças decorrentes da mesma relação jurídica (contrato de serviços bancários - mesma conta corrente), preservando a celeridade e a harmonia das decisões. 5. No mérito, a contratação da conta corrente é incontroversa, tendo sido expressamente admitida pela própria Autora na petição inicial, o que torna desnecessária a realização de prova pericial para atestar a autenticidade da assinatura digital. 6. A instituição financeira comprovou a regularidade da relação jurídica, e a contratação dos serviços por meio da proposta de abertura de conta corrente e termo de adesão a produtos e serviços assinados eletronicamente. 7. Os extratos de movimentação financeira demonstram a utilização regular da conta bancária, e dos serviços disponibilizados, sem qualquer tempestiva impugnação por parte da consumidora. 8. Diante da comprovação do vínculo contratual e da efetiva prestação dos serviços, as cobranças das tarifas pactuadas caracterizam exercício regular de direito, não havendo ato ilícito ou dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido, com rejeição da preliminar, e majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sob condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. 10. Tese de julgamento: "A comprovação de contratação de conta corrente e de termo de adesão a produtos e serviços, aliada à utilização regular dos serviços demonstrada em extratos bancários, afasta a ilicitude da cobrança de tarifas pactuadas e o dever de indenizar." 11. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 11, e 283, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, artigo 31. 12. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8000030-61.2023.8.05.0038, Relator Paulo Alberto Nunes Chenaud, publicado em 13/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8000432-21.2025.8.05.0185, no qual figura como Apelante KEILLA MONÇÃO PARDIM, e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto da Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000432-21.2025.8.05.0185
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KEILLA MONCAO PARDIM
Advogado(s): ISTEFANI OLIVEIRA SILVA TEIXEIRA, ADILSON LUCAS OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida na "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação fazer, indenização por danos materiais e morais" proposta por KEILLA MONÇÃO PARDIM contra o BANCO DO BRASIL S/A. Adoto como próprio o relatório da sentença, ID 105709148. Acrescento que o processo foi julgado improcedente. Além disso, a parte Autora foi condenada ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 105709148). Inconformada, a Requerente interpôs o recurso de apelação, ID 105709153. Sustentou a nulidade da reunião e do julgamento conjunto dos processos, alegando a inexistência de conexão entre a presente demanda e a de nº 8000430-51.2025.8.05.0185, sob o argumento de que a existência de vínculo bancário comum constitui causa de pedir excessivamente genérica, o que lhe causou prejuízo processual pela dispensa da audiência de conciliação (ID 105709153). Alegou a ausência de prova inequívoca da regularidade da contratação, asseverando que a simples apresentação de contrato eletrônico não comprova a manifestação de vontade, e que o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura digital é da instituição financeira, sendo indispensável a realização de perícia técnica (ID 105709153). Defendeu a ocorrência de prática abusiva pela cobrança da "TARIFA MSG" sem a devida autorização prévia, clara e informada, violando o dever de transparência e as resoluções do Banco Central. Requereu a reforma integral da sentença para declarar a ilegalidade da tarifa bancária ("TARIFA MSG"), condenar o banco a cessar os descontos, restituir em dobro os valores pagos, e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em contrarrazões, ID 105709158, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000432-21.2025.8.05.0185
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KEILLA MONCAO PARDIM
Advogado(s): ISTEFANI OLIVEIRA SILVA TEIXEIRA, ADILSON LUCAS OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A Apelante suscita a nulidade do julgamento conjunto desse processo nº 8000432-21.2025.8.05.0185 com o de nº 8000430-51.2025.8.05.0185, por ausência de conexão. Contudo, a preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada. Isto porque o julgamento unificado das demandas não gerou prejuízo processual à parte Autora, que pode se manifestar e defender o direito alegado de forma ampla. Segundo o artigo 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se declara a nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo. No caso, a reunião dos processos permitiu a análise integrada das cobranças decorrentes da mesma relação jurídica (contrato de serviços bancários – mesma conta corrente), preservando a celeridade e a harmonia das decisões. Portanto, rejeito a preliminar. III. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade da cobrança de tarifa sob a rubrica "TARIFA MSG" na conta corrente da Autora, e a consequente existência de dano moral indenizável. A Autora alega que não autorizou a cobrança do serviço de mensagens. No entanto, o Banco comprovou a regularidade da relação jurídica por meio da proposta de abertura de conta corrente e termo de adesão a produtos e serviços assinados eletronicamente (IDs 105709139, 105709140 e 105709141). Cumpre observar que na petição inicial, após a qualificação das partes e o pedido de gratuidade de justiça, a Autora inicia a exposição de fatos afirmando que "A Requerente, eventualmente por necessidades pessoais, teve que abrir uma Conta Corrente no Banco do Brasil" (ID 105709123, pág. 01). Destarte, a contratação da conta corrente é incontroversa, foi expressamente admitida pela própria Autora, o que torna desnecessária a realização de prova pericial para atestar a autenticidade da assinatura digital. Ademais, os extratos de movimentação financeira (ID 105709142) demonstram a utilização regular da conta bancária e dos serviços disponibilizados, sem qualquer tempestiva impugnação por parte da consumidora. Há que se diferenciar a falta de apresentação de informações claras, obrigação do fornecedor de serviços bancários (art. 31 do Código de Defesa do Consumidor), o que não ocorreu, com a aparente falta de atenta leitura dessas informações. Assim, diante da comprovação do vínculo contratual e da efetiva prestação dos serviços, as cobranças das tarifas pactuadas caracterizam exercício regular de direito, não havendo ato ilícito ou dever de indenizar. Por oportuno, cito precedente deste Tribunal cuja inteligência utilizo como reforço às razões para decidir: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos morais e materiais movida por consumidor em face de instituição financeira, reconhecendo a validade das cobranças impugnadas e condenando o autor por litigância de má-fé. ]II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças efetuadas pelo Banco na conta do Apelante e a eventual configuração de ato ilícito; (ii) avaliar a correção da condenação do Autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo exigida a observância do dever de informação ao consumidor. 4. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil exige previsão contratual ou autorização prévia do cliente para cobrança de tarifas bancárias. 5. O contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pelo Apelante, prevê a cobrança da tarifa questionada, demonstrando a regularidade da contratação e afastando a alegação de cobrança indevida (ID 76871831). 6. Não há comprovação de violação ao dever de informação ou prática abusiva pelo Banco, inexistindo ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou materiais. 7. A condenação por litigância de má-fé se justifica diante da tentativa do Autor de obter vantagem indevida, mesmo diante de contrato válido e assinado, configurando alteração da verdade dos fatos. 8. A majoração dos honorários advocatícios se impõe nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante. V. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, III; CPC, arts. 80, II e III, 81 e 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-SE, Apelação Cível nº 0002734-51.2022.8.25.0075, Rel. Des. Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, j. 19.04.2024; TJ-SE, Apelação Cível nº 0000063-47.2022.8.25.0013, Rel. Des. Cezário Siqueira Neto, j. 19.10.2023." (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000030-61.2023.8.05.0038, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 13/05/2025, Grifei.) IV. CONCLUSÃO Nesta senda, cabe manter a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em observância ao parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ), majoro o percentual dos honorários advocatícios, devidos pela parte Autora/Apelante, para 15% (quinze por cento), permanecendo suspensa a exigibilidade por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, REJEITADA A PRELIMINAR, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000432-21.2025.8.05.0185
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KEILLA MONCAO PARDIM
Advogado(s): ISTEFANI OLIVEIRA SILVA TEIXEIRA, ADILSON LUCAS OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO