PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000737-98.2021.8.05.0070
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WANDERLEY
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES
APELADO: GILMAR OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE VENCIMENTO-BASE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação e reexame necessário em face de sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por servidor público municipal. O autor alegou que, após a extinção da autarquia municipal em que trabalhava (SAAE) e sua absorção pelo Município, teve seu vencimento-base ilegalmente reduzido de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para valores inferiores a partir de janeiro de 2017. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do ato administrativo de redução, determinou o restabelecimento do vencimento-base original, com o pagamento das diferenças retroativas, e concedeu tutela de urgência para o imediato cumprimento da obrigação de fazer. O Município apelou, arguindo preliminares e defendendo a legalidade de seus atos.

II. Questão em discussão

As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) a validade da citação eletrônica do ente público; b) a possibilidade de execução provisória de tutela de urgência concedida em desfavor da Fazenda Pública para restabelecer vencimentos; c) a aplicabilidade dos efeitos materiais da revelia ao Município; d) a legalidade da redução do vencimento-base do servidor, à luz do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; e) a adequação dos consectários legais (juros e correção monetária) fixados na sentença.

III. Razões de decidir

a) Preliminar de nulidade de citação. A citação eletrônica da Fazenda Pública, realizada por meio de portal próprio e em conformidade com as normas processuais (art. 231, V, do CPC) e a regulamentação específica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Decreto Judiciário nº 439/2021), é válida, mormente quando comprovada a ciência do ato pelo ente público. A manutenção de cadastro e o acompanhamento das comunicações eletrônicas constituem ônus do ente público, afastando a alegação de nulidade processual. Preliminar rejeitada.

b) Efeito suspensivo e execução da tutela de urgência. A concessão de tutela provisória para restabelecer o pagamento de vencimentos de servidor, ilegalmente reduzidos, não se enquadra nas vedações legais que impedem a execução imediata contra a Fazenda Pública (Lei nº 9.494/97, art. 2º-B), pois a medida visa à recomposição do status quo ante e à proteção de verba de natureza alimentar, não configurando concessão de nova vantagem pecuniária. A natureza da obrigação e a urgência decorrente de seu caráter alimentar justificam a imediata eficácia da decisão.

c) Revelia contra a Fazenda Pública. Embora o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos) não se aplique à Fazenda Pública, por versar a lide sobre direito indisponível (art. 345, II, do CPC), a procedência do pedido pode ser fundamentada na análise do conjunto probatório carreado aos autos pela parte autora, como ocorreu no caso, em que a decisão se baseou em documentos como fichas financeiras e contracheques.

d) Redução de vencimentos e princípio da irredutibilidade. A redução unilateral do vencimento-base de servidor público, realizada sem amparo em lei específica ou em prévio e regular processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, constitui ato administrativo ilegal por violação direta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, consagrado no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Compete à Administração Pública o ônus de comprovar a legalidade do ato de redução, o que não ocorreu na hipótese.

e) Consectários legais. Em sede de reexame necessário, é cabível a adequação dos consectários legais de ofício para alinhá-los à legislação vigente. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos débitos da Fazenda Pública e a compensação da mora devem se dar pela aplicação exclusiva da taxa SELIC, afastando-se a cumulação de índices de correção monetária e juros de mora.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada em Reexame Necessário.

Tese de julgamento: "1. A citação eletrônica da Fazenda Pública, quando realizada por meio de sistema oficial e em conformidade com a legislação processual e os atos normativos do respectivo Tribunal, é plenamente válida, afastando a alegação de nulidade. 2. A redução unilateral do vencimento-base de servidor público, sem o devido processo legal ou amparo em lei, configura ato administrativo nulo por violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF). 3. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em desfavor da Fazenda Pública para restabelecer vencimentos ilegalmente suprimidos, por se tratar de medida de natureza alimentar que visa restaurar o status quo ante, não se subsumindo às vedações legais que obstam a criação de novas despesas ou vantagens. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de 9 de dezembro de 2021, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa necessária e Apelação Cível nº 8000737-98.2021.8.05.0070, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE WANDERLEY e como Apelado GILMAR OLIVEIRA SOUZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e, em REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica.

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000737-98.2021.8.05.0070
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WANDERLEY
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES
APELADO: GILMAR OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE WANDERLEY em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Cotegipe/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000737-98.2021.8.05.0070, ajuizada por GILMAR OLIVEIRA SOUZA, julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que reduziu o vencimento-base do autor, determinando o restabelecimento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o pagamento das diferenças salariais retroativas desde janeiro de 2017, com os devidos reflexos.

Na exordial, a parte autora, ora Apelada, narrou que foi admitida no serviço público em 01/01/1987 na Autarquia Municipal SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. Com a extinção da autarquia pela Lei Municipal nº 303/2015, foi absorvido pelo quadro de pessoal do Município, sendo lotado na Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos. Afirmou que, desde fevereiro de 2013, percebia um vencimento-base de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas que, a partir de janeiro de 2017, este valor foi unilateral e ilegalmente reduzido para R$ 1.095,10 (mil e noventa e cinco reais e dez centavos), e, posteriormente, para o valor do salário mínimo. Requereu, assim, o restabelecimento de seus vencimentos e o pagamento das diferenças acumuladas, inclusive em sede de tutela de urgência.

O Município, devidamente citado, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia.

O juízo a quo, na sentença, afastou os efeitos materiais da revelia, mas, com base nas provas documentais (contracheques e fichas financeiras), reconheceu a ilegalidade da redução salarial por violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Concedeu, ainda, tutela de urgência para que o Município restabelecesse imediatamente o vencimento-base do autor no patamar original. A sentença foi submetida ao reexame necessário.

O Município opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE WANDERLEY interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de citação válida. Argui, também, a impossibilidade de execução imediata da sentença contra a Fazenda Pública, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, defende a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, a legalidade do ato administrativo em conformidade com o princípio da legalidade, e a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo. Alega, de forma genérica, a ocorrência de prescrição e o impacto da decisão nas finanças municipais.

O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Refutou a preliminar de nulidade da citação, afirmando a validade da comunicação processual eletrônica. Defendeu a legalidade da tutela de urgência concedida, por se tratar de restabelecimento de status quo ante em verba de caráter alimentar. No mérito, reiterou a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, a ausência de prescrição e a correção da sentença. Requereu a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, data e assinatura eletrônica.

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000737-98.2021.8.05.0070
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WANDERLEY
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES
APELADO: GILMAR OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), sendo o Apelante dispensado do preparo por força de lei.

O Apelado argumenta que o recurso não deveria ser conhecido por ausência de dialeticidade, pois não teria atacado especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, embora as razões recursais sejam em parte genéricas, elas se contrapõem a pontos específicos do julgado, como a validade da citação, os efeitos da revelia, a legalidade da redução salarial e a possibilidade de execução provisória da tutela. Tais argumentos, ainda que sucintos, são suficientes para atender ao requisito da dialeticidade recursal, permitindo o conhecimento do apelo.

Conheço, portanto, do recurso de apelação e, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra Município, procedo também ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.

O Município Apelante sustenta a nulidade do processo desde o início, sob a alegação de que não foi devidamente citado para apresentar defesa. Tal argumento, contudo, não encontra amparo nos autos nem na legislação aplicável.

A modernização do processo judicial, impulsionada pela Lei nº 11.419/2006 e consolidada pelo Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu a comunicação eletrônica como meio preferencial para a prática de atos processuais. O artigo 246 do CPC, em seu § 1º e 2º, impõe à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta o dever de manterem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações. A citação realizada por essa via é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o artigo 270 do mesmo diploma.

No caso dos autos, a análise do processo eletrônico revela que foi expedida citação por meio eletrônico em 26 de maio de 2022 (ID 92871123), destinada ao domicílio eletrônico do Município de Wanderley, devidamente cadastrado no sistema PJE deste Tribunal de Justiça. Consta, ademais, o registro de ciência da comunicação em 06 de junho de 2022 (ID 14781197). O prazo para resposta, contado na forma do artigo 231, inciso V, do CPC, transcorreu in albis, o que foi devidamente certificado em 20 de setembro de 2022 (ID 92871124).

A validade deste procedimento é corroborada pelo Decreto Judiciário nº 439/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que regulamentou a prática de atos de comunicação processual pela via eletrônica no âmbito do sistema PJE. A alegação de não ter sido "citado e sequer intimado" é, portanto, desmentida pela prova dos autos e demonstra, no mínimo, uma falha do próprio ente municipal na gestão de suas comunicações processuais, o que não pode servir de fundamento para anular o processo em prejuízo da parte que agiu corretamente e do princípio da razoável duração do processo.

Dessa forma, a citação foi realizada de maneira válida e eficaz, não havendo qualquer vício a ser sanado. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.

O Apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que a sentença que impõe obrigação à Fazenda Pública não pode ser executada antes do trânsito em julgado, especialmente por estar sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

É preciso distinguir os efeitos do recurso sobre a condenação principal e sobre a tutela provisória de urgência. A sentença, no que tange à condenação ao pagamento das diferenças vencimentais (obrigação de pagar quantia certa), de fato não produz efeitos imediatos, pois, além do efeito suspensivo que a apelação em regra possui (art. 1.012, CPC), a eficácia da sentença condenatória contra a Fazenda Pública está condicionada à sua confirmação pelo tribunal em sede de reexame necessário (art. 496, I, CPC).

Contudo, a controvérsia levantada pelo Apelante diz respeito, precipuamente, à execução da tutela de urgência concedida no bojo da sentença, que determinou o imediato restabelecimento do vencimento-base do Apelado.

O Apelante invoca as vedações contidas na Lei nº 8.437/92 e, especialmente, no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, que impede a execução provisória de sentenças que tenham por objeto a "liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores".

A interpretação de tais dispositivos deve ser feita de forma teleológica e sistemática. O objetivo do legislador foi o de evitar que decisões precárias causem desequilíbrios orçamentários abruptos ao erário, por meio da criação de novas despesas ou do pagamento de vultosos passivos. A situação dos autos, todavia, é distinta. A decisão judicial não "concedeu aumento" nem "estendeu vantagens"; ela determinou o restabelecimento de uma situação jurídica anterior, o status quo ante, que foi alterada por um ato administrativo posteriormente reconhecido como ilegal. Trata-se de recompor um direito preexistente que foi indevidamente suprimido.

Ademais, a verba em questão possui natureza eminentemente alimentar, sendo indispensável à subsistência do servidor e de sua família. A manutenção de uma ilegalidade que priva o trabalhador de parte de sua justa remuneração causa-lhe um prejuízo grave e de difícil reparação, o que justifica a urgência da medida. A tutela jurisdicional seria inócua se não pudesse restabelecer de pronto um direito fundamental violado, especialmente quando a lesão se protrai no tempo.

Portanto, a ordem de restabelecimento do patamar remuneratório não se enquadra na vedação legal, pois não se trata de inovação na esfera jurídica do servidor, mas de simples restauração de um direito violado. A preliminar confunde-se com o próprio mérito da legalidade da tutela antecipada, mas, de antemão, afasta-se o pleito de automática suspensão dos seus efeitos.

Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito do recurso e da remessa necessária.

O Apelante argumenta que a sentença não poderia ter-lhe condenado com base na revelia, pois seus efeitos materiais não se aplicam à Fazenda Pública.

O argumento está juridicamente correto em sua premissa, mas equivocado em sua conclusão sobre o caso concreto. De fato, o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil excepciona a aplicação do principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.

O interesse público, tutelado pela Fazenda Pública em juízo, é por natureza indisponível, o que impede que a simples ausência de defesa conduza, automaticamente, à procedência do pedido.

Ocorre que o magistrado sentenciante demonstrou plena ciência dessa regra. Consta expressamente da decisão de primeiro grau: "Contudo, com é cediço, não há que se falar no efeito material da revelia, por se tratar de direito indisponível".

Em seguida, o juiz passa a fundamentar sua convicção não na presunção de veracidade, mas na prova documental apresentada pelo autor: "verifica-se dos documentos digitais (contracheques e fichas financeiras) a demonstração que o autor recebia como salário base o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde 02/2013, entretanto teve seu vencimento base reduzido (...)".

A revelia, no caso, operou apenas seus efeitos processuais, como a fluência dos prazos independentemente de intimação (art. 346, CPC) e a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, CPC). A condenação, contudo, foi firmada com base na análise crítica do conjunto probatório, que se mostrou suficiente para comprovar o direito alegado. Portanto, a sentença não padece de qualquer vício nesse aspecto.

O ponto central da controvérsia reside na legalidade da redução do vencimento-base do Apelado. O Município Apelante defende genericamente a legalidade de seus atos e argumenta que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo.

O postulado da irredutibilidade de vencimentos é uma das mais importantes garantias asseguradas aos servidores públicos, insculpida de forma expressa no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Tal garantia visa a proteger o servidor da instabilidade econômica e do arbítrio da Administração, assegurando-lhe a segurança jurídica e a dignidade indispensáveis ao bom exercício de suas funções.

A remuneração é a contraprestação pelo serviço prestado e possui caráter alimentar, o que reforça sua proteção constitucional.

Qualquer ato administrativo que resulte em decesso remuneratório do servidor é, em princípio, nulo, salvo nas estritas hipóteses autorizadas pela própria Constituição, como a adequação ao teto remuneratório (art. 37, XI) ou situações excepcionais de acordo coletivo (art. 7º, VI, aplicável aos celetistas). Fora desses casos, a redução nominal da remuneração é vedada.

No caso em tela, os documentos juntados pelo autor, notadamente as fichas financeiras, são claros ao demonstrar que seu vencimento-base, que historicamente correspondia a R$ 2.000,00, foi drasticamente reduzido a partir de janeiro de 2017, sem qualquer justificativa aparente (ID’s 92869908 e ss).

Diante da prova da redução, caberia ao Município, na qualidade de réu e detentor das informações e documentos relativos à vida funcional de seus servidores, o ônus de demonstrar a legalidade de seu ato (art. 373, II, CPC). Deveria ter comprovado, por exemplo, que a redução decorreu de uma reestruturação geral e impessoal da carreira que, embora alterando a composição da remuneração, não resultou em decesso do valor nominal total; ou que a parcela suprimida tinha natureza transitória e seus pressupostos fáticos deixaram de existir; ou, ainda, que a medida foi precedida de um regular processo administrativo, no qual fossem assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa.

O Município, contudo, permaneceu silente no momento oportuno (fase de contestação) e, em seu apelo, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar um único documento ou fundamento legal que amparasse a drástica redução salarial imposta ao Apelado.

A invocação do princípio da legalidade administrativa opera, aqui, em desfavor do próprio Município, pois este não pode praticar atos que contrariem a Constituição, e a redução salarial sem amparo legal é um desses atos.

A alegação de que o Judiciário estaria a invadir o mérito administrativo também não se sustenta. Ao Poder Judiciário compete o controle da legalidade dos atos administrativos. A análise sobre se um ato violou ou não uma garantia constitucional não é análise de mérito (conveniência e oportunidade), mas sim de legalidade, sendo esta a função precípua do controle jurisdicional.

Assim, à míngua de qualquer comprovação da legalidade do ato, e diante da robusta prova da redução nominal do vencimento-base do servidor, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade do ato administrativo e determinou o restabelecimento da remuneração.

A sentença condenou o Município ao pagamento das diferenças, fixando os consectários legais da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela era devida e juros de mora escalonados (1% ao mês até julho/2001; 0,5% ao mês até junho/2009; e remuneração da caderneta de poupança a partir de julho/2009).

Em sede de reexame necessário, é dever do Tribunal analisar a matéria de ordem pública, incluindo os critérios de juros e correção monetária, para adequá-los à legislação e à jurisprudência consolidadas, ainda que não haja recurso voluntário das partes sobre o tema.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, foi unificado o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública. O artigo 3º da referida emenda estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Assim, para todo o período da condenação, a partir da vigência da EC nº 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Para os períodos anteriores, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, refletida na sentença, está correta. Contudo, para simplificar e unificar o cálculo, e considerando a vigência da nova norma constitucional, impõe-se a reforma da sentença neste ponto para determinar que sobre os valores devidos incida, a partir do vencimento de cada parcela, correção monetária e juros de mora segundo a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Por se tratar de matéria de ordem pública e reforma em benefício da Fazenda Pública (pois a SELIC pode ser inferior à soma dos índices anteriores), a alteração é cabível em reexame necessário.

A sentença condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados sobre o valor da condenação na fase de liquidação, conforme o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.

Com o desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, cujo percentual aplicado será apurado em liquidação de sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Wanderley e, em REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, apenas para determinar que os consectários legais sobre as parcelas vencidas observem a incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir do vencimento de cada obrigação, mantendo-se, no mais, a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

É como voto.

Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica.

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MR07