TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL 8090415-69.2023.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8090415-69.2023.8.05.0001

EMBARGANTE:  CAIQUE SANTOS DA CONCEICAO, BRUNO FARIAS CERQUEIRA, DEIVID LOPES DOS SANTOS

ADVOGADO(A): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADRIELE SANTOS ROCHA SA, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO 

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A): VERENA LIMA DE OLIVEIRA LEAL

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. SUFICIENTES OS FUNDAMENTOS PROLATADOS NO ACÓRDÃO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OBSCURIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. QUALIFICADORA PREVISTA NO §1º, INCISO I, DO ART. 148, DO CÓDIGO PENAL AFASTADA. PENAS REDIMENSIONADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. DE OFÍCIO, ESTENDIDA A DECISÃO AO CONDENADO TIAGO PEREIRA DA SILVA. 

Os embargos declaratórios, como meio de impugnação de fundamentação vinculada, possui suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do Código de Processo Penal.

Inexistindo omissão, os declaratórios não podem ser acolhidos neste ponto.

Deve ser afastada a qualificadora constante no §1º, inc. I, do art. 148, do Código Penal, já que nenhum documento idôneo foi trazido aos autos para confirmar a idade da vítima.

Com base no art. 580 do CPP, estendida a decisão ao corréu.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n.º 8090415-69.2023.8.05.0001, em que figura como embargantes Bruno Farias Cerqueira, Caique Santos da Conceição e Deivid Lopes dos Santos.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e acolher parcialmente os embargos opostos, para afastar a qualificadora constante no §1º, inciso I, do art. 148, do Código Penal, retificar as penas impostas aos embargantes, e, de ofício, estender a decisão, com base no art. 580 do CPP, ao condenado Tiago Pereira da Silva.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 8090415-69.2023.8.05.0001)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Novembro de 2024.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Bruno Farias Cerqueira, Caique Santos da Conceição e Deivid Lopes dos Santos, no id. 70950468, em face do v. Acórdão proferido por esta E. Segunda Câmara da Segunda Turma Julgadora, na Apelação n.º 8090415-69.2023.8.05.0001.


Em suas razões, a defesa alega, em suma, que o r. Acórdão combatido consigna-se omisso porque não teria enfrentado a tese de desclassificação do delito de cárcere privado para o delito de violação de domicílio e obscuro em razão da inexistência de apontamento sobre qual prova em juízo fora produzida em relação á idade da vítima Ana Conceição de Jesus, que qualificou o delito previsto no art. 148 do Código Penal.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no id. 71780219, manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 


13(APELAÇÃO CRIMINAL 8090415-69.2023.8.05.0001)

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Prefacialmente, consigno que esta E. Segunda Câmara da Segunda Turma Julgadora, à unanimidade, conheceu dos recursos de Apelação n.º 8090415-69.2023.8.05.0001, interposto pelos Embargantes ao tempo em que negou provimento ao apresentado pelo Ministério Público e deu provimento parcial aos apelos defensivos, o qual restou ementa, nos termos:


“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU ADULTERADA. RESISTÊNCIA. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO.

PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

MÉRITO: RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: RECURSO MINISTERIAL PARA RECONHECER A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE ENTRE OS RÉUS PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO.

RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITOS COMUNS: ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A CORPORIFICAR AS CONDENAÇÕES EXARADAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PROVAS CORROBORADAS POR ELEMENTOS INFORMATIVOS.

TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DEVIDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESERVAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES, PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP.

PLEITOS SUBSIDIÁRIOS:

RÉUS CAIQUE SANTOS DA CONCEIÇÃO E BRUNO FARIAS CERQUEIRA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA E ADULTERADA. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. PERÍCIA QUE ATESTOU A SUPRESSÃO.

DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.

CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.

QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA.

RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. DEVIDO.

RÉU TIAGO PEREIRA DA SILVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DEVIDO.

QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA.

RÉU DEIVID LOPES DOS SANTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO.

RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS O DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROVIDO PARCIALMENTE OS DEFENSIVOS.

Consoante orientação do STJ a norma contida no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, tem caráter relativo, pois existem situações excepcionais que afastam o magistrado da condução do processo, inexistindo nulidade, principalmente, se não restou demonstrado o efetivo prejuízo.

Imperiosa a manutenção da sentença absolutória quanto ao crime de associação ao tráfico de drogas quando do conjunto probatório, em especial as provas colhidas em contraditório e ampla defesa, remanescem dúvidas acerca do vínculo estável e permanente entre os réus com propósito de comercializar drogas, razão pela qual deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo.

Provada a materialidade e autoria delitivas pela convergência do inquérito policial com as provas produzidas em juízo, impõe-se a manutenção das condenações pelos delitos de tráfico de drogas, resistência, porte de arma de fogo e cárcere privado.

É válido o testemunho prestado pelos agentes do Estado, quando coerentes e ausente qualquer evidência de mácula em seus depoimentos. 

Cabe ao julgador a livre apreciação de toda prova produzida no processo, para formação de um posicionamento fundamentado e claro, desde que não o faça baseado, isoladamente, em provas inquisitoriais, ex vi o disposto no art. 155 do CPP.

Alegações sem comprovação sobre o envolvimento dos Réus com organização criminosa não são aptas a descaracterizar o tráfico privilegiado.

A utilização da quantidade e natureza da droga apreendida, de forma concomitante, na primeira e terceira fase do cálculo dosimétrico, para afastar a causa de diminuição prevista no §4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006, só é possível quando de forma supletiva, em cotejo com outros elementos em concreto.

Inexiste razão a permitir que os réus aguardem em liberdade o trânsito em julgado da decisão, principalmente, quando permanecem hígidos os motivos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.

Descabe o pleito de desclassificação do delito do art. 16 para o delito tipificado no artigo 12, ambos da Lei nº. 10.826/2003, quando o laudo pericial comprova que as armas periciadas tinham a numeração suprimida ou adulterada,  o que torna a conduta mais reprovável, configurando o delito do art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

Tendo em vista que a culpabilidade foi negativada utilizando o argumento dos delitos terem sidos cometidos durante a luz do dia, mas em verdade, ocorreram durante a noite, deve ser afastado o recrudescimento da pena-base.

A quantidade e natureza da droga apreendida são consideradas circunstâncias judiciais preponderantes, à luz do art. 42, da Lei nº. 11.343/2006, o que justifica maior exasperação da pena-base no delito de tráfico de drogas.

A atenuante da confissão deve ser reconhecida, ainda que seja parcial ou qualificada, devendo atenuar a pena na segunda fase da dosimetria.

A falta de condenações com trânsito em julgado, inviabiliza o recrudescimento da pena-base, em observância ao princípio da presunção da inocência. Incidência do enunciado nº 444 da Súmula do STJ.”


Os Embargantes sustentam, em apertada síntese, que o julgado embargado é omisso, porque não teria enfrentado a tese de desclassificação do delito de cárcere privado para o delito de violação de domicílio e obscuro em razão da inexistência de apontamento sobre qual prova em juízo fora produzida em relação á idade da vítima Ana, que qualificou o delito previsto no art. 148 do Código Penal.


O recurso em exame, nos termos dispostos nos artigos 619 e 620 da legislação processual, exige que o requerente aponte quais seriam os pontos em que o acórdão restaria ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, objetivando atrair a atenção do órgão julgador para o fim de promover a superação do equívoco detectado, logrando atingir maior grau de clareza formal e correção jurídica.

 

Quanto à alegação de que o Acórdão combatido consigna-se omisso, o que se percebe, neste ponto, é, apenas, o inconformismo dos Embargantes com o julgado, restando evidente o intuito dos Recorrentes em proceder à rediscussão da causa.

 

Sobre este aspecto, vale gizar que a via eleita não se presta ao reexame do processo, nem a restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisio ao entendimento sustentado pelos Embargantes, mas sim à finalidade de conferir, elucidar e esclarecer o acórdão em suas próprias proposições, verificando se todas as questões foram decididas e se a lide foi composta.

 

Ressalte-se, que o decisio embargado guardou perfeita consonância com os dispositivos legais e jurídicos que regem a matéria, visto que examinou todos os fundamentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia, que, repita-se, foi julgado à unanimidade pelos membros da Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal, deste Tribunal de Justiça, inexistindo o vício da omissão apontada pelos Embargantes, conforme se infere do trecho do v. Acórdão recorrido, acostado no id. 68767140.

 

“(…) No que concerne às condenações dos réus pelo delito de cárcere privado, ao analisar o acervo probatório, verifica-se que a sentença foi proferida em harmonia com as provas carreadas aos autos, suficientes para consubstanciar o delito.

Pela prova testemunhal colhida em Juízo, conforme transcrição já realizada, constata-se que os apelantes entraram na residência e fizeram os dois ocupantes de reféns, sendo um deles uma idosa de 72 (setenta e dois) anos que chegou a passar mal e precisou de atendimento médico.

Nesse ponto, o policial militar Rafael Oliveira Miranda, declarou em juízo, que os ocupantes da casa gritavam pedindo socorro, enquanto seus colegas de profissão afirmaram que os apelantes invadiram a residência e fizeram duas pessoas reféns.

Ao serem ouvidos em Juízo (disponível no PJe mídias), por seu turno, os Réus buscaram descaracterizar o crime de cárcere, aduzindo que, de fato, entraram na residência das vítimas, mas com autorização desta.

No que pese a negativa de autoria delitiva levada a efeito pelos Recorrentes em Juízo, verifica-se que a narrativa não restou abarcada pelo lastro probatório produzido nos autos, nem parece crível diante das peculiaridades do caso concreto, incapaz de descreditar as declarações dos policiais, principalmente quando se constata que as vítimas só foram liberadas após, aproximadamente, quatro horas de negociações, com a presença de advogados, familiares e jornalistas.

Ainda, a vítima Rafael Jesus de Sousa, ouvido em delegacia, confirmou o delito em questão:

“Estava em casa no dia de ontem, cerca de 20 h, junto com sua avó ANA CONCEIÇÃO DE JESUS, de 72 anos de idade. Estavam ambos em casa quando 04 (quatro) homens armados invadiram a casa, pegaram o declarante e sua avó de refém, dizendo que ficassem quietos e que eles só queriam sair vivos da casa. Dois deles estavam com arma, não sabendo os nomes dos mesmos. Que sua avó passou mal, subiu a glicemia e a pressão e foi levada para a Upa pela ambulância da Samu, estando internada até o momento. Que eles ficaram muito tempo na sua casa, não sabendo informar quantas horas durou o fato, até que a PM conseguiu negociar para eles saírem da casa do declarante. Que reconhece ao autores apresentados nesta Central de Flagrantes como sendo os que mantiveram o declarante e sua avó reféns em casa”. (id. 60219498, fl. 25)

Como se vê, o Juízo de primeiro grau fundamentou o édito condenatório, nos elementos de informação colhidos durante a fase policial, bem como nas provas produzidas na instrução criminal, atento ao devido processo legal, em respeito às garantias constitucionais.

Firme-se que consoante inteligência do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, é possível o aproveitamento das informações colhidas na fase extrajudicial, desde que corroboradas pelos demais meios de prova, amealhados em juízo, como restou demonstrado nos autos. Nesse mesmo sentido:  (…)

Isto posto, em face dos elementos probatórios, não há como acatar o pleito de absolvição, devendo ser mantida a condenação dos recorrentes pelo crime de cárcere privado previsto no art. 148, § 1º, I do Código Penal.”.

 

No caso concreto, o Acórdão embargado guardou perfeita consonância com os dispositivos legais e jurídicos que regem a matéria, entendendo que as provas dos autos são suficientes para a condenação pelo delito de cárcere privado, ficando, por consequência lógica, afastada a tese de desclassificação para o delito de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal).


Quanto a alegação de obscuridade, em relação ao reconhecimento da qualificadora constante no §1º, inciso I, do art. 148, do Código Penal, do atento estudo dos autos, verifica-se que a tese defensiva merece acolhida, já que nenhum documento idôneo foi trazido aos autos para confirmar a idade da vítima, constando apenas a declaração do seu neto na delegacia de polícia. Não foram juntados aos autos cópia de qualquer documento ou qualquer outro documento com fé pública, nem mesmo declaração da ofendida, quando foi ouvida em juízo (id. 60219964).


Desta forma afasto a qualificadora constante no §1º, inciso I, do artigo 148, do Código Penal e retifico o acórdão embargado para alterar a pena aplicada aos embargantes Bruno Farias Cerqueira, Caique Santos da Conceição e Deivid Lopes dos Santos pelo delito de cárcere privado, estendendo, de ofício, ao condenado Tiago Pereira da Silva.

 

Assim, analisando a primeira fase de fixação da pena em relação ao delito de cárcere privado, estabeleço a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão para todos os condenados, a qual torno definitiva em razão da ausência de atenuantes/agravantes e/ou causas de diminuição/aumento.

 

Aplicado o concurso material de crimes, na forma do art. 69, do Código Penal, ficam assim as penas definitivamente impostas:

 

Tiago Pereira da Silva: 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 02 (dois) meses de detenção.

Caique Santos da Conceição: 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 02 (dois) meses de detenção.

Bruno Farias Cerqueira: 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 02 (dois) meses de detenção.

Deivid Lopes dos Santos: 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 02 (dois) meses de detenção.

 

Ante o exposto, conheço e acolho em parte os embargos opostos, para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, afastar a qualificadora constante no §1º, inciso I, do artigo 148, do Código Penal e retificar as penas impostas aos embargantes, estendendo, de ofício, ao condenado Tiago Pereira da Silva.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 8090415-69.2023.8.05.0001)