PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE PARCELA AVENÇADA EM ACORDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0500660-14.2014.8.05.0039, em que figuram como embargante o MUNICIPIO DE CAMACARI e como embargado o ESPÓLIO DE DJALMA ANANIAS SANTIAGO e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500660-14.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE DJALMA ANANIAS SANTIAGO e outros (3)
Advogado(s):ROGERIO ARAUJO COSTA, JUAN STERFAN PEREIRA CAMPOS
ACORDÃO
Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra o acórdão (ID 78660575), que negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, condenando o ente público ao pagamento de R$ 78.099,00, com acréscimo de juros moratórios e atualização monetária. Nas razões do recurso (ID 80310721), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão ao afastar a necessidade de realização de perícia técnica para individualização do imóvel objeto da demanda, alegando que a descrição constante na inicial é insuficiente e discrepante em relação à metragem prevista no Decreto de Desapropriação n.º 2658/95. Argumentou, ainda, que a ausência de perícia impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa. Aduziu que a decisão embargada deixou de enfrentar tais pontos, incorrendo em vício de omissão. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que fosse sanada a omissão apontada e, caso admitidos efeitos infringentes, reformado o julgado para determinar a produção de prova pericial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de ID 81121285. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500660-14.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE DJALMA ANANIAS SANTIAGO e outros (3)
Advogado(s): ROGERIO ARAUJO COSTA, JUAN STERFAN PEREIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Camaçari. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Há o vício de omissão quando a decisão, em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte que deveria, necessariamente, ser enfrentada, deixa de apreciá-la sem justificativa. Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na suposta ausência de enfrentamento, pelo acórdão, da necessidade de produção de prova pericial para fins de individualização do imóvel objeto da expropriação, bem como na alegação de cerceamento de defesa. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado. Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: [...] Além disso, houve acordo administrativo e o pagamento da primeira parcela foi registrado, o que confirma a individualização do bem e a inequívoca desnecessidade de realização da prova pericial." Sob tais argumentos se edificaram as conclusões do julgado - e que afastam o alegado cerceamento de defesa -, no sentido de que "os atos adotados pelo recorrente traduzem manifesta violação ao venire contra factum proprium, na medida que a Administração Pública já havia reconhecido o inadimplemento da sua obrigação, oriunda de uma norma que embasou a expropriação e, a despeito disso, em notória postura contraditória, pretende questioná-los. " Cumpre lembrar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos. Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. [...] 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Insta salientar, para a pertinência do prequestionamento, eventualmente veiculado nos aclaratórios, se revela imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. A propósito, confira-se o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. O art. 1.022 do CPC estabelece que cabe embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2. Os embargos declaratórios não se destinam ao reexame do conjunto da matéria resolvida pelo acórdão embargado. Mesmo para fins de prequestionamento, o Artigo 1.025 Código de Processo Civil preceitua que estarão incluídos no acórdão embargado os elementos que o embargante suscitar. 3. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores para conhecimento dos Recursos Especial e Extraordinário refere-se ao enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos, o que efetivamente ocorreu adequadamente na espécie. 4. Do voto que originou o acórdão recorrido é possível verificar que não há existência de vício previsto no art. 1022, CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e no mérito desprovidos. (TJDFT. Processo n. 0705777-69.2018.8.07.0018. Relator: Roberto Freitas. Dje 20/09/19) Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500660-14.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE DJALMA ANANIAS SANTIAGO e outros (3)
Advogado(s): ROGERIO ARAUJO COSTA, JUAN STERFAN PEREIRA CAMPOS
VOTO
"Sucede que não se discute a individualização do imóvel, tampouco a justa indenização, mas o inadimplemento de valor acordado, que restou comprovado nos autos de maneira inequívoca. O município não contestou a validade do decreto ou do recibo de pagamento da primeira parcela, tendo sido o imóvel declarado de utilidade pública por decreto e a expropriação foi formalmente reconhecida pela Prefeitura.