PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Apelação Cível. Obrigação de fazer. Fornecimento de fraldas geriátricas. Defensoria pública. Honorários advocatícios. Possibilidade. Tema 1002 do STF. Superação da tese da confusão patrimonial. Autonomia administrativa e financeira. Eficácia suspensa da legislação estadual quanto à isenção. Competência legislativa concorrente. Art. 24, §4º da CF/88. Lei complementar federal 80/94. Superveniência de norma geral federal. Tema 129 do STJ. Possibilidade de condenação do município em honorários. Majoração em grau recursal. Art. 85, §11 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), fixou tese reconhecendo o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública quando vencedora contra qualquer ente público, superando a tese da confusão patrimonial em razão da autonomia conferida pelas ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014. 2. A legislação estadual que prevê isenção genérica de honorários para entes públicos teve sua eficácia suspensa por contrariar norma geral federal superveniente (LC 80/94), nos termos do art. 24, §4º da CF/88. 3. O STJ consolidou o entendimento quanto à possibilidade de condenação em honorários quando a Defensoria Pública atua contra ente federativo diverso (Tema 129). 4. Considerando os critérios do art. 85, §2º do CPC e a necessidade de majoração em grau recursal (§11), adequada a fixação dos honorários em R$ 1.000,00. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 08003349-55.2023.8.05.0032, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE BRUMADO, e como apelado LIDIANE DA SILVA ALMEIDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003349-55.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: LIDIANE DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Município de Brumado contra sentença (ID 74310325) que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para condenar o réu a custear e efetivar o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis, tamanho GG, na quantidade de 08 unidades por dia, condenando ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 500,00. Em suas razões recursais (ID 74310328), o Município assevera que o Tema 1002 do STF não contempla a situação dos autos, uma vez que há no Estado da Bahia regramento próprio que dispensa honorários sucumbenciais em favor da Defensoria quando o vencido for pessoa jurídica de direito público. Afirma que a Lei Complementar Estadual 26/2006 e a Lei Estadual 11.045/2008 expressamente isentam os entes públicos do pagamento de honorários. Destaca decisão do STJ no REsp 1996021/BA que teria reconhecido a isenção do Município quanto ao pagamento de honorários. Por fim, argumenta que o valor arbitrado seria excessivo considerando a baixa complexidade da demanda. Em contrarrazões (ID 74310334), a Defensoria Pública relata que compete concorrentemente à União e aos Estados legislar sobre Defensoria Pública, cabendo à União estabelecer normas gerais. Assevera que a Lei Complementar Federal 80/94, com as alterações da LC 132/2009, prevê expressamente o recebimento de verbas sucumbenciais inclusive quando devidas por entes públicos. Destaca que o STF, no julgamento do Tema 1002, reconheceu por unanimidade a possibilidade de condenação em honorários, inclusive contra o ente ao qual vinculada a Defensoria. Afirma que o STJ, no REsp citado pelo Município, apenas não conheceu do recurso por impossibilidade de análise de lei local, sem adentrar no mérito. Por fim, requer a majoração dos honorários para 20% do valor da causa. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003349-55.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: LIDIANE DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Brumado contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de fraldas geriátricas e fixou honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 500,00. A controvérsia central reside na possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, considerando a legislação estadual que prevê isenção. De início, é fundamental destacar que a questão foi recentemente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), que fixou a seguinte tese com repercussão geral: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." O STF reconheceu expressamente a superação da tese da confusão patrimonial, tendo em vista que as reformas constitucionais (ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014) conferiram autonomia administrativa, funcional e orçamentária às Defensorias Públicas. Como bem destacado pelo Min. Roberto Barroso no leading case, "as Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo." No que tange à legislação estadual invocada pelo Município (LC 26/2006 e Lei 11.045/2008), que prevê isenção de honorários para entes públicos, é importante ressaltar que, em matéria de competência legislativa concorrente, a superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual naquilo que lhe for contrário (art. 24, §4º da CF/88). A Lei Complementar Federal 80/94, com as alterações promovidas pela LC 132/2009, estabelece expressamente em seu art. 4º, XXI, que são funções institucionais da Defensoria Pública "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos". Dessa forma, a legislação estadual que prevê isenção genérica teve sua eficácia suspensa neste ponto específico, por contrariar a norma geral federal superveniente. Esta interpretação está em consonância com o princípio da autonomia das Defensorias Públicas e com a destinação institucional das verbas honorárias para o aparelhamento da instituição. Quanto ao valor dos honorários, considerando os critérios do art. 85, §2º do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço), bem como a necessidade de majoração em grau recursal (art. 85, §11 do CPC), entendo adequada a majoração para R$ 1.000,00 ( mil reais). Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Município e, em relação aos honorários recursais, majoro a verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003349-55.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: LIDIANE DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s):
VOTO