PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003275-69.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDGARD RIBEIRO GUIMARAES NETO
Advogado(s): LAILANA REIS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO POR RETENÇÃO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 I.                   Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos monitórios e constituiu título executivo judicial referente a débito decorrente de contrato de renegociação, no valor de R$ 1.053.925,81.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de apreciação das provas documentais juntadas aos autos; (ii) saber se o contrato de renegociação foi celebrado mediante coação em razão da retenção de proventos de aposentadoria.

III. Razões de decidir

3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do CPC.

4. A fundamentação adequada da sentença e a análise do conjunto probatório afastam a alegação de cerceamento de defesa, sendo irrelevante a ausência de menção expressa a determinados documentos.

5. Para a caracterização do vício de consentimento por coação, é necessária prova robusta e inequívoca de que esta foi a causa determinante do negócio jurídico, nos termos do art. 151 do CC.

6. A renegociação realizada eletronicamente, via aplicativo móvel, mediante senha pessoal e com condições mais favoráveis que as originalmente pactuadas, indica manifestação livre e espontânea de vontade.

7. Os descontos em conta, por si só, não comprovam que foram causa determinante para a celebração do contrato de renegociação.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.

Tese de julgamento: "1. O mero desconto de valores referentes a débito preexistente não configura coação capaz de viciar o consentimento na celebração de contrato de renegociação de dívida, especialmente quando existentes outros meios jurídicos para questionar tais descontos."

_________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 151; CPC, arts. 355, I, 700, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50018610520228210001, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Rosana Broglio Garbin, j. 31-07-2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003275-69.2022.8.05.0150, sendo Apelante Edgard Ribeiro Guimaraes Neto e Apelado o Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003275-69.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDGARD RIBEIRO GUIMARAES NETO
Advogado(s): LAILANA REIS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Edgard Ribeiro Guimarães Neto contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.053.925,81 (um milhão, cinquenta e três mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos).

Irresignado, Réu Apelou.

Em suas razões recursais, arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a alegada ausência de apreciação das provas documentais juntadas aos autos.

No mérito, sustenta que o contrato de renegociação foi celebrado mediante coação, uma vez que o banco réu reteve integralmente seus proventos de aposentadoria, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico.

Afirma que a prova da retenção integral dos proventos está nos documentos juntados (contracheque e extrato bancário), que não foram analisados na sentença.

As contrarrazões foram acostadas aos ids 68204689 e 68204690.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003275-69.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDGARD RIBEIRO GUIMARAES NETO
Advogado(s): LAILANA REIS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, no que tange à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, esta não merece acolhida. O juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão, analisando todo o conjunto probatório e concluindo pela ausência de prova do vício de consentimento alegado. O fato de a sentença não ter feito menção expressa a determinados documentos não implica sua nulidade, desde que a conclusão judicial esteja devidamente fundamentada, como ocorreu no caso.

Com efeito, o julgamento antecipado da lide é perfeitamente cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do CPC. No caso, a matéria é preponderantemente de direito e as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o julgamento da causa.

Afasto, assim, a preliminar arguida.

No mérito, a irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, merece destaque o fato de que a presente ação monitória tem por objeto a constituição de título executivo judicial referente a débito decorrente de contrato de renegociação firmado entre as partes. A discussão, portanto, cinge-se à existência do débito e à possibilidade de sua constituição em título executivo através da via monitória.

Pois bem.

Sabe-se que a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, é cabível para aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso, o banco apelado instruiu a inicial com o contrato de renegociação (id 67719088) e demonstrativo do débito (id 67719090), documentos hábeis a comprovar a relação jurídica entre as partes e a existência da dívida.

Neste ponto, verifica-se que o Apelante não nega a existência do débito ou a celebração do contrato de renegociação. Limita-se a questionar suposta ilegalidade na retenção de seus proventos, matéria que, a rigor, deveria ser discutida em ação própria, não sendo a via dos embargos monitórios adequada para tal finalidade.

Em relação ao alegado vício de consentimento, é importante frisar que, para a caracterização deste, é necessária prova robusta e inequívoca de que a manifestação de vontade foi emitida mediante coação, nos termos do art. 151 do CC. A coação, para viciar a declaração de vontade, deve ser a causa determinante do negócio jurídico.

No caso concreto, não há elementos que comprovem que o Apelante foi efetivamente coagido a celebrar o contrato de renegociação.

O Recorrente procedeu à renegociação eletronicamente, via aplicativo móvel, mediante utilização de sua senha pessoal e intransferível, com o oferecimento de condições mais favoráveis que as originalmente pactuadas, o que por si só já indica manifestação livre e espontânea de sua vontade.

Ademais, os documentos juntados pelo Apelante (contracheque e extrato bancário – ids 67719117 e 67720468) demonstram apenas a existência de descontos em sua conta, mas não comprovam que tais descontos tenham sido a causa determinante para a celebração do contrato.

Nesse sentido:

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO APELO INTERPOSTO. (...) 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AÇÃO MONITÓRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. (...) 3. AÇÃO ANULATÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (COAÇÃO) NO CONTRATO NÃO COMPROVADO, ÔNUS QUE COMPETIA AOS AUTORES. IMPROCEDÊNCIA DA ANULATÓRIA MANTIDA. Na hipótese, o acervo probatório constituído no feito parece melhor albergar a tese defensiva, porquanto não se verificam motivos para anulação do distrato de contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, como pretendido pelos recorrentes. A validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, requisitos que se encontram presentes no negócio sub judice. Além disso, eventual vício de consentimento (resultante de erro, dolo, coação, lesão) deve ser devidamente comprovado, ônus do qual não se desincumbiram os demandantes, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. Quanto ao pedido de condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, não assiste razão à parte recorrida, pois não se conclui, de forma segura, tenham aqueles agido de tal maneira, não se verificando haver subsunção dos fatos dos autos à norma insculpida no art. 80 do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50018610520228210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 31-07-2024) (destaque aposto)

Frise-se, ademais, que o mero fato de haver um débito anterior não configura coação, sob pena de se inviabilizar toda e qualquer renegociação de dívidas.

Conclui-se, assim, que a coação, para viciar o negócio jurídico, deve incutir fundado temor de dano iminente e considerável, conforme exige o art. 151 do CC. O simples abatimento de valores referentes a débito preexistente, ainda que questionável, não configura ameaça capaz de viciar o consentimento, especialmente quando o devedor possui outros meios jurídicos para questionar tais descontos.

Irretocável é, pois, a sentença objurgada.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado do Autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator