PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. DESTINAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EC 114/2021. IMPOSSIBILIDADE DE SUBVINCULAÇÃO. ADPF 528. PRECEDENTE VINCULANTE. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança preventivo em que se pretende compelir o Estado da Bahia a destinar aos profissionais do magistério 60% da totalidade dos valores recebidos a título de precatórios do FUNDEF, incluindo os juros moratórios. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 528, firmou entendimento vinculante no sentido de que os juros moratórios possuem natureza jurídica autônoma e não se submetem à subvinculação imposta pela EC 114/2021. 3. A impetração foi proposta com pretensão coletiva, sem demonstração de legitimidade ativa específica, o que compromete a validade da via eleita, sobretudo diante do uso do writ individual para reivindicações coletivas. 4. O mandado de segurança não se presta à impugnação de lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 8024215-49.2024.8.05.0000 , em que figura como agravante MARIA JOSE DIAS VIEIRA COSTA e agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO do recurso interposto, e o fazem nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024278-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ORACY MACEDO LIMA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
:
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de agravo interno interposto por ORACY MACEDO LIMA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que indeferiu a petição Inicial e julgou extinto presente Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, tendo por objeto o alegado direito líquido e certo de perceber 60% do montante recebido pelo Estado da Bahia a título de precatórios do FUNDEF, incluindo-se os valores relativos a juros moratórios. A impetrante, professora da rede estadual de ensino, sustentou ser titular de direito líquido e certo à percepção de 60% da integralidade dos valores recebidos pelo Estado da Bahia por meio de precatórios oriundos da complementação do FUNDEF, inclusive os valores relativos aos juros moratórios, com base no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021. Aduziu que a destinação dada pelo Estado da Bahia às parcelas dos precatórios violaria a subvinculação constitucional imposta à União, e que a legislação estadual que disciplinou o rateio – Leis Estaduais nº 14.485/2022 e nº 14.592/2023 – contrariaria frontalmente os preceitos constitucionais. Pleiteou, assim, a suspensão da execução da terceira parcela e a destinação integral dos valores de juros moratórios aos profissionais do magistério. A decisão agravada reconheceu, entretanto, que a impetrante não possui legitimidade ativa para pleitear, individualmente, providência de natureza coletiva, pois a causa de pedir e o pedido extrapolam sua esfera jurídica pessoal, destinando-se a todos os professores da rede pública estadual. Reconheceu-se, também, a inadequação da via eleita, uma vez que o writ foi manejado contra lei em tese, contrariando o entendimento firmado na Súmula 266 do STF. Em suas razões, a agravante insiste na validade de sua postulação individual e na existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Apesar de devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral. Salvador, 18 de agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024278-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ORACY MACEDO LIMA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O agravo interno deve ser conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento. Antes de adentrar o mérito do presente agravo interno, faço ressalva ao meu entendimento pessoal, já manifestado em outros feitos análogos, no sentido de que a desvinculação abordada no julgamento da ADPF 528 tem relação específica com os honorários advocatícios contratuais, não se estendendo, em minha ótica, à totalidade dos juros moratórios recebidos pelos entes federativos a título de complementação do FUNDEF. Compreendo que a subvinculação imposta pela EC nº 114/2021 poderia alcançar também esses encargos, em benefício da valorização do magistério, em conformidade com a finalidade precípua da norma constitucional. Todavia, em atenção ao princípio do colegiado e à jurisprudência dominante, curvo-me ao entendimento prevalente neste Egrégio Tribunal e no Supremo Tribunal Federal, para manter o rigor técnico e a uniformidade decisória. No mérito, o agravo interno não merece provimento. A decisão agravada indeferiu corretamente a petição inicial do mandado de segurança, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, ao acolher as preliminares de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita. Com relação à ilegitimidade ativa, restou evidenciado que a impetrante não litiga em nome próprio para defesa de direito subjetivo individual, mas sim com pretensão coletiva, em nome de toda a categoria dos profissionais do magistério estadual, sem que demonstre possuir legitimidade legal para substituição processual. Confira-se trecho da decisão: “Ainda que se considerasse o presente writ como coletivo, não haveria que se falar em prosseguimento da demanda, tendo em vista que a Impetrante não está entre os legitimados para a sua proposição. Confira-se: “Art. 21, Lei n.º 12.016/2009. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa” (grifou-se). É consabido que o Código de Processo Civil, no seu artigo 18, determina “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” – motivo pelo qual se mostra imperioso o reconhecimento da ilegitimidade da Impetrante e a inadequação da via eleita. Também prevê o CPC/2015, no que tange à legitimidade: “Art. 17, CPC/2015. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. (...) Acerca do tema, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: “(...) Como visto, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LANDUALDO NUNES MACEDO FILHO contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de assegurar aos profissionais do Magistério Público Estadual a percepção integral dos valores que lhes são devidos aos profissionais do magistério que laboraram no período de 1997 a 2006 a título de FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, em decorrência da edição da Emenda Constitucional n° 114, 16 de dezembro de 2021, sem prejuízo dos juros moratórios incidentes. (…) Ocorre que a causa de pedir e o pedido não se relacionam com a situação pessoal e subjetiva da parte, esta que objetiva, a todo tempo, assegurar aos profissionais do Magistério Público Estadual a percepção integral dos valores que lhes são devidos aos profissionais do magistério que laboraram no período de 1997 a 2006 a título de FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, em decorrência da edição da Emenda Constitucional n° 114, 16 de dezembro de 2021, sem prejuízo dos juros moratórios incidentes. (…) Veja-se, portanto, que o impetrante, em momento algum, objetivou a concessão da segurança com efeito puramente inter partes; seu pleito impetrante engloba diretamente o coletivo, a beneficiar todos os professores que entende beneficiários. (…) Portanto, os impetrantes não detêm legitimidade para a propositura da presente mandamental, sendo a via do mandado de segurança, nesse sentido, inadequada ao objetivo pretendido. (...)” (TJBA, Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança n.º 8024209-42.2024.8.05.0000, Relator: Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, DJe: ). Destacou-se. “(...) Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ARINEIDE CARDIAL PAIVA contra ato reputado ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito dos profissionais do magistério à percepção de 60% da totalidade dos Precatórios do FUNDEF, incluindo os encargos moratórios, inscritos na Ação Civil Originária nº 648. A análise dos autos revela a ilegitimidade ativa da Impetrante. Isso porque, a impetrante apresenta um pedido de caráter coletivo em um mandado de segurança individual, no qual a causa de pedir e o pedido não estão relacionados à sua situação pessoal e específica. O objetivo da Impetrante é garantir, em todos os momentos, que os profissionais do Magistério Público Estadual recebam integralmente os valores que lhes são devidos, referentes ao período de 1997 a 2006, relativos ao FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, incluindo a aplicação dos juros moratórios cabíveis. (…) Assim, verificadas a falta de legitimidade ativa da impetrante e a inadequação do mandado de segurança individual para a proteção de direitos coletivos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo. (...)” (TJBA, Seção Cível de Direito Público, Mandando de Segurança n.º 8024237-10.2024.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro). Grifei.” De igual forma, a pretensão deduzida pressupõe o reconhecimento da inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 14.485/2022 e nº 14.592/2023, que disciplinam a forma de rateio das parcelas recebidas pelo Estado da Bahia por força de precatórios do FUNDEF. Pretende-se, em verdade, a impugnação de leis em tese, providência vedada no âmbito do mandado de segurança, conforme cristaliza a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência do STF e do STJ é uniforme quanto à impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de ação própria para declaração de inconstitucionalidade ou para obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos com base em norma geral e abstrata. Ademais, a controvérsia demandaria análise fática e probatória ampla, especialmente no que tange à natureza dos valores recebidos, sua destinação, base de cálculo e metodologia de rateio adotada pelo Estado, o que é incompatível com a via mandamental, que exige direito líquido e certo comprovado de plano. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para o conhecimento da ação, a petição inicial foi corretamente indeferida, por ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, fundamentos que subsistem e impedem o provimento do presente recurso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo, em todos os seus termos, a decisão monocrática agravada. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024278-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ORACY MACEDO LIMA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO