PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Recurso de agravo interno em apelação. Ação pelo rito comum. Preliminar de ausência de dialeticidade. Rejeição. Empréstimo consignado não contratado. Alegação de desconhecimento da assinatura constante no contrato. Tema 1.061 do STJ. Réu que deve provar a autenticidade do documento. Inocorrência. Dano moral configurado. Fixação dentro da razoabilidade e conforme a jurisprudência. Dano material. Repetição em dobro. Tema 929 do STJ. Impossibilidade no caso concreto. Descontos anteriores a 30/3/2021. Modulação dos efeitos. Compensação. Possibilidade. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo banco contra decisão da relatoria anterior, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor para: (i) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano material e moral, a irrazoabilidade do valor arbitrado e a necessidade de compensação dos valores recebidos. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável e se o valor arbitrado é razoável; e (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples, com possibilidade de compensação de valores. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente contrasta os fundamentos da sentença com as razões de sua impugnação recursal, permitindo o coerente e racional diálogo processual. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A inexistência de prova da contratação válida torna imperativa a declaração de nulidade do débito e a suspensão dos descontos indevidos. 6. A inserção de desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, pois afeta a dignidade do consumidor e causa transtornos que superam mero aborrecimento cotidiano. 7. A indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 10.000,00, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com precedentes da Corte. 8. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois os descontos ocorreram antes da modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ, que estabeleceu a devolução em dobro apenas para cobranças realizadas após 30/3/2021. 9. A compensação dos valores indevidamente descontados com o montante depositado na conta do autor é cabível, sob pena de enriquecimento sem causa. 10. Diante do provimento parcial do recurso, não há alteração dos honorários sucumbenciais, conforme o Tema 1.059 do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Decisão parcialmente reformada. Recurso de agravo interno parcialmente provido para determinar: a) a restituição simples do indébito; e b) que o valor devido nessa lide processual seja compensado com o montante depositado na conta da parte autora, o que restou devidamente comprovado nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno de nº 8076178-96.2024.8.05.0000, em que é agravante o BANCO PAN S.A. e agravado JORGE LUIZ DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184406-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIZ DE JESUS
Advogado(s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
4. O ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura impugnada no contrato bancário recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, não tendo o banco se desincumbido desse encargo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte- Por unanimidade.
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo interno em recurso de apelação (ID. 77485595), interposto pela BANCO PAN S.A., em face da decisão de ID. 75908331, exarada nos seguintes termos: Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença, a fim de: 1) declarar a nulidade do pacto firmado pelas partes litigantes, nos moldes do art. 51, IV e § 1º, III do CDC, devendo o banco réu providenciar a suspensão dos valores descontados, caso já não o tenha feito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); 2) condenar o banco réu a devolver, na forma dobrada, eventuais valores cobrados indevidamente; 3) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora. Determinando ainda, que a incidência da taxa SELIC aos juros de mora, com dedução do IPCA, que será o índice aplicável à correção monetária a contar da referida data. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou a ausência de ato ilícito, pois houve regularidade na contratação. Informa que “a prova pericial não deve ser considerada superior a todas as demais provas juntadas aos autos. Para o justo deslinde da controvérsia, o conjunto probatório deve ser apreciado em sua totalidade”. Narrou que “No ato da contratação, em pesquisa feita nos órgãos restritivos de crédito quanto a possível extravio ou perda de documentos não havia indícios. Não há nos autos boletim de ocorrência comunicando ter sido a parte autora vítima de crime, o que enfraquece ainda mais sua pretensão.”. Destaca a inexistência de dano material e moral, além da irrazoabilidade do valor arbitrado. Informa a necessidade de compensação do montante a ser recebido com o valor já disponibilizado. Pugna, então, pelo provimento do recurso de agravo interno. Contraminuta no ID. 79085530, onde sustenta também a preliminar de ausência de dialeticidade. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 19 de março de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184406-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIZ DE JESUS
Advogado(s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. No caso, a parte recorrente contrasta os fundamentos da sentença com as razões de sua impugnação recursal, permitindo o coerente e racional diálogo processual. Rejeitada a preliminar. No mérito, o autor informa ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratos de empréstimo que não celebrou com a instituição financeira ré, ora apelante. Peremptoriamente, na réplica, o demandante afirmou desconhecer a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco requerido. Por sua vez, a ré afirma que a dívida informada na exordial é originária de contratação legítima, assim como seus respectivos descontos. No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Com a negativa de autenticidade, é atraída a aplicação do art. 429 do Código de Processo Civil, que assim determina: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No mesmo sentido, é o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.061: Tese Firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Na espécie, não obstante recair sobre o Recorrente o ônus legal de comprovar a autenticidade dos documentos que produziu, se limitou a requerer a designação da audiência de instrução (ID 75154746). Desse modo, a relação jurídica entre as partes não pode ser provada com o contrato colacionado, razão pela qual é imperiosa a declaração de inexistência do débito. Na hipótese em exame, restou inconteste o dano, consubstanciado na inclusão de consignação no benefício previdenciário da parte autora, de empréstimo não celebrado. A indenização por danos morais, por sua vez, objetiva a reparação de um dano causado, com a consequente diminuição do patrimônio do responsável, de forma a desestimular a repetição do ato ilícito praticado. A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade. Não resta dúvida que, no caso em exame, um consumidor, ao ser surpreendido com a cobrança que desconhece, frise-se, suportou danos decorrentes da conduta lesiva da recorrente. Em sendo assim, é inquestionável que o fato perpetrado pela apelante faz incidir a condenação a título de danos morais. Demais, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe ao demandado o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, no tocante à sua quantificação, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo do prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade, para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado. A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988. Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa. Assim sendo, do quadro delineado, imperiosa a retificação do julgado censurado no que tange à condenação do banco/apelado ao pagamento da indenização por danos morais, devendo ser fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade desta Corte. Veja-se: RECURSOS SIMULTANEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRESA DE TELEFONIA. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. I - A empresa de telefonia, face à inversão do ônus da prova deferida às fls. 64/65, não apresentou qualquer documento apto à comprovar o débito no valor de R$ 135,16 (cento e trinta e cinco reais e dezesseis centavos) que ensejou a inscrição do nome do consumidor Apelante em 23/03/2012 (fl. 51). Cuida-se, portanto, de apontamento indevido, que enseja responsabilização civil. II - O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado à título de indenização por danos morais pelo juiz primevo, deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, encontra-se em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos. III - Os pedidos formulados na inicial não analisados pelo magistrado primevo na sentença não podem ser apreciados em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Registre-se que não foram opostos embargos de declaração. Recurso do Autor não conhecido em relação a tais pleitos. IV- Majoração do percentual fixado à título de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) com fulcro no art. 85, § 11º DO CPC-15. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-BA - APL: 00297272620128050080, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2019) APELAÇÕES SIMULTANEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONSUMIDORA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Agiu com acerto o magistrado sentenciante ao reconhecer como indevida a negativação promovida pela ré, porquanto esta não se desincumbiu do ônus de provar a realização da contratação pela consumidora, caracterizando o ato ilícito. 2. A prova do dano moral é in re ipsa, ou seja, é ínsita à própria coisa, e, por ser imaterial, não se exige sua comprovação de modo concreto, pois presumido, figurando-se inviável a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa o indivíduo. 3. O valor da indenização, contudo, deve ser majorado para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a fim de alinhar-se com os parâmetros desta Quinta Câmara Cível. 4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso. 5. Recursos conhecidos, negado provimento ao da ré e provido o da autora. (Apelação 0554027-28.2018.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/07/2019 ) Sobre o pleito de condenação em dobro, é cediço que a Corte Cidadã, a fim de pacificar a divergência, solucionou a controvérsia, consolidando o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Com isso, fixou-se a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Todavia, a Recorrente sustenta a inaplicabilidade da tese ante a modulação dos efeitos. Com razão. Por força da modulação dos efeitos estabelecida por ocasião do julgamento do TEMA 929, somente os descontos realizados após 30.3.2021 (data da publicação do acórdão) deverão ser devolvidos na forma dobrada, os anteriores, na forma simples. No caso concreto, o desconto aconteceu em 2020, logo é devida a restituição simples. Eis que os valores devidos devem ser compensados com o montante depositado na conta da parte autora, o que restou devidamente comprovado nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa. Diante do parcial provimento do recurso, há impossibilidade de alteração dos honorários sucumbenciais, consoante o Tema 1.059 do STJ: Tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, para determinar: a) a restituição simples do indébito; e b) que o valor devido nessa lide processual seja compensado com o montante depositado na conta da parte autora, o que restou devidamente comprovado nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184406-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIZ DE JESUS
Advogado(s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO