PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002755-32.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: ARLAN AMORIM ALVES
Advogado(s):KELVIN DE MATOS MILIONI

PJ1

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por Banco Votorantim S.A. contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo automotor, julgou improcedente o pedido principal e parcialmente procedente a reconvenção apresentada pelo réu Arlan Amorim Alves, reconhecendo a abusividade de cláusulas contratuais, em especial a taxa de juros superior à média de mercado e a cobrança do seguro prestamista, além de manter as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade dos encargos exigidos durante a vigência normal do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a eventual caracterização da mora e as consequências jurídicas na ação de busca e apreensão e na reconvenção.

III. Razões de decidir

3. É admissível a reconvenção com pleito revisional no bojo de ação de busca e apreensão, conforme jurisprudência do STJ.

4. A revisão contratual é permitida nas relações de consumo, inclusive em contratos bancários, conforme Súmula 297/STJ.

5. A taxa de juros contratada (2,14% a.m. e 28,94% a.a.) excede a média de mercado vigente à época da contratação (2,00% a.m. e 26,79% a.a.), justificando a intervenção judicial para adequação.

6. A r. sentença manteve a validade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, conforme o Tema 958/STJ, ausente prova de cobrança indevida ou valor excessivo.

7. O seguro prestamista foi corretamente afastado por configurar venda casada, ante a ausência de demonstração de livre escolha da seguradora pelo consumidor, conforme o Tema 972/STJ.

8. A constatação de abusividades nos encargos do período de normalidade contratual afasta a mora e, por consequência, inviabiliza a busca e apreensão do bem.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão judicial dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, inclusive taxas de juros e seguros.

2. A constatação de abusividade nesses encargos afasta a caracterização da mora e impede a procedência da ação de busca e apreensão.”



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº. 8002755-32.2023.8.05.0229, em que figura como Apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e, como parte Apelada, ARLAN AMORIM ALVES.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2026.



Presidente



Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator



Procurador(a) de Justiça

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002755-32.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: ARLAN AMORIM ALVES
Advogado(s): KELVIN DE MATOS MILIONI

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S.A., contra sentença (ID 96151350) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus (BA), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em face de ARLAN AMORIM ALVES, julgou improcedente o pedido formulado na ação principal e julgou parcialmente procedente a reconvenção apresentada pelo réu, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a RECONVENÇÃO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. REVISAR o Contrato de Alienação Fiduciária (Cédula de Crédito Bancário n.º 661904046) para: a) LIMITAR os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na data da contratação; b) DECLARAR ABUSIVA a cobrança do Seguro Prestamista, por configurar venda casada (art. 39, I, do CDC). 2. CONDENAR o BANCO VOTORANTIM S.A. a RESTITUIR ao réu-reconvinte, na forma simples, os valores cobrados a título de Seguro Prestamista, bem como o valor pago a maior em decorrência da cobrança de juros remuneratórios abusivos, a ser apurado em liquidação de sentença. 3. CONDENAR o BANCO VOTORANTIM S.A ao pagamento de PERDAS E DANOS em favor do réu que corresponderá ao valor de mercado do bem (Tabela FIPE) na data da alienação. CONDENAR, adicionalmente, ao pagamento da multa legal de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, corrigido monetariamente, conforme o art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Determino que, em fase de liquidação de sentença, seja realizado o recálculo do contrato (após as revisões acima), apurando-se o eventual saldo devedor remanescente do réu. O montante da condenação imposta ao Banco (itens 2 e 3) deverá ser COMPENSADO com o saldo devedor porventura apurado, caso exista, sendo devido ao réu-reconvinte o valor líquido que superar a dívida. Condeno o BANCO VOTORANTIM S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (saldo devedor apurado), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se.”.

Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau.

Em grau recursal, alega a parte recorrente, em breve síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, por meio do qual o recorrido obteve crédito a ser quitado em parcelas fixas, mensais e sucessivas, nos exatos termos pactuados.

Sustenta que, diante do inadimplemento contratual por parte do devedor, restou caracterizada a mora, circunstância que legitimou o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, tendo sido, inclusive, deferida a medida liminar e efetivada a apreensão do veículo objeto da garantia.

Afirma que, após citado, o recorrido apresentou contestação cumulada com reconvenção, na qual alegou suposta abusividade das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros, à cobrança de tarifas bancárias e à contratação do seguro prestamista, pugnando pela revisão do pacto, pela descaracterização da mora e pela restituição de valores que entende indevidamente cobrados.

Assevera que, não obstante a regularidade da constituição em mora e a legalidade dos encargos contratuais, o Juízo de origem julgou improcedente a ação de busca e apreensão e acolheu parcialmente a reconvenção, reconhecendo abusividade nos juros remuneratórios, declarando ilícita a cobrança do seguro prestamista, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e, ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento de perdas e danos, em razão da alienação do bem anteriormente à decisão definitiva, além da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69.

Defende que a sentença não merece prevalecer, ao argumento de que a ação de busca e apreensão preencheu todos os pressupostos legais exigidos para seu regular ajuizamento, estando devidamente comprovada a mora do devedor, circunstância suficiente para a procedência do pedido e consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, afirmando que entendimento diverso implicaria restrição indevida ao exercício de direito assegurado contratual e legalmente, em afronta ao princípio da segurança jurídica.

Prossegue argumentando que a ação de busca e apreensão possui natureza autônoma e rito próprio, não se prestando à discussão de cláusulas contratuais ou à revisão de encargos financeiros, os quais deveriam ser debatidos em ação própria, sendo inviável o reconhecimento de abusividades contratuais no âmbito da presente demanda.

Aduz que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a discussão revisional não impede o regular processamento da busca e apreensão, tampouco descaracteriza a mora quando ausente demonstração inequívoca de ilegalidade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual.

Afirma que os juros remuneratórios pactuados não se mostram abusivos, porquanto compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, ressaltando que a simples superação da taxa média não autoriza, por si só, a intervenção judicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Assevera, ainda, que a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada e encontra respaldo legal e jurisprudencial, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida nesse ponto.

Defende a legalidade da cobrança das tarifas contratuais, sustentando que todas se encontram expressamente previstas no instrumento firmado entre as partes, correspondem a serviços efetivamente prestados e observam a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, inexistindo prova de onerosidade excessiva ou cobrança indevida. Afirma, de modo específico, que a tarifa de avaliação do bem decorreu de serviço efetivamente realizado, em benefício do próprio consumidor, inexistindo qualquer irregularidade que justifique sua exclusão.

No tocante ao seguro prestamista, sustenta que a contratação se deu de forma facultativa, em instrumento próprio e com plena ciência do consumidor, inexistindo qualquer imposição ou condicionamento à concessão do financiamento, afirmando que não houve prática de venda casada, destacando que o Apelado teve liberdade para optar pela contratação do seguro e para escolher a seguradora, além de poder desistir da cobertura a qualquer tempo, circunstâncias que afastariam a abusividade reconhecida na r. sentença.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso em tela, a fim de que seja reformada integralmente a sentença recorrida, com o reconhecimento da validade da ação de busca e apreensão, da legalidade dos encargos contratuais e, por conseguinte, da improcedência da reconvenção, afastando-se as condenações impostas à instituição financeira.

Em ID 96151357, a parte apelada apresentou contrarrazões, insurgindo-se em face da tese recursal, defendendo a manutenção da sentença e pugnando pelo desprovimento do presente recurso.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026.

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002755-32.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: ARLAN AMORIM ALVES
Advogado(s): KELVIN DE MATOS MILIONI

PJ1

VOTO

 

 

Recebo o apelo, eis que tempestivo e demonstrado o preparo (ID 96151356), preenchendo o recurso os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S.A., contra sentença (ID 96151350) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus (BA), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em face de ARLAN AMORIM ALVES, julgou improcedente o pedido formulado na ação principal e julgou parcialmente procedente a reconvenção apresentada pelo réu, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em apertada síntese, o propósito recursal consiste em definir se, no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária celebrado entre as partes, é juridicamente possível o reconhecimento de abusividades nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à cobrança do seguro prestamista e de tarifas, bem como se eventual constatação de ilegalidade teria o condão de descaracterizar a mora do devedor fiduciante, legitimando, como entendeu o Juízo de origem, a improcedência da ação de busca e apreensão e o acolhimento parcial da reconvenção, com as consequências condenatórias decorrentes da alienação prévia do bem.

Em linhas preambulares, destaco que é possível a propositura da reconvenção com pleito de natureza revisional, em sede de Busca e Apreensão, como meio de extirpar a mora do devedor fiduciante.

Segundo entendimento do STJ, cabe a reconvenção na ação de busca e apreensão, pela possibilidade de alegação de abusividade contratual, bem como corrobora a consecução da efetividade da prestação jurisdicional, garantindo a celeridade e a economia processuais, diante da resolução, em um mesmo processo e sentença, de todas as questões relativas ao contrato de alienação fiduciária. Nesse sentido, cito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação recursal. 2. O ajuizamento de ação possessória não impede a análise da relação jurídica ou do contrato subjacente, possuindo o devedor, a faculdade de contestar a pretensão, na própria busca e apreensão, ou de reconvir ou ajuizar ação revisional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no Ag: 1168584 RJ 2009/0053376-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015)

Superada esta premissa, passo à análise da higidez da avença negocial que amparou o pedido de busca e apreensão do automóvel litigioso.

Inicialmente, importa registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por meio da Súmula 297, admitindo a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, assentando-se nelas a possibilidade de rever os contratos bancários que contenham cláusulas abusivas.

Desse modo, é absolutamente possível a revisão do contrato bancário com base no Código de Defesa do Consumidor, considerando se tratar de relação caracterizada como de consumo.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009 – grifos aditados.

Em decorrência do julgamento representativo, destaco as seguintes teses referendadas pela Corte Superior, em temas:

Tema Repetitivo 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.

Tema Repetitivo 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Tema Repetitivo 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

Tema Repetitivo 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.


Ademais, a Súmula 13, do TJ/BA, assim estabelece:

“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim."

Nesse viés, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.

Nesse contexto, a taxa fixada no contrato deve ser respeitada, exceto quando ultrapassar de forma desproporcional a média praticada para operações equivalentes, cabendo a redução dos juros apenas mediante comprovação de onerosidade excessiva que coloque o consumidor em desvantagem exagerada em cada caso concreto.

Da análise da Cédula de Crédito Bancário nº 661904046 (ID 96149736), verifica-se que as taxas de juros pactuadas no contrato foram fixadas em 2,14% ao mês e 28,94% ao ano. Ao passo que, em consulta ao portal eletrônico do Banco Central do Brasil, por meio do sítio https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, especificamente na série correspondente à “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos”, constata-se que, à época da contratação, em 13 de dezembro de 2021, a taxa média de mercado era de 2,00% ao mês e 26,79% ao ano, evidenciando discrepância entre a taxa pactuada e o parâmetro médio adotado para operações da mesma espécie. Diante desse cenário, e diversamente do que sustenta a parte Apelante, o Juízo de primeiro grau corretamente promoveu a adequação dos juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, inexistindo, portanto, qualquer reparo a ser feito na r. sentença quanto a esse ponto.

No que diz respeito à insurgência recursal relacionada às tarifas contratuais, especialmente à tarifa de avaliação do bem e à despesa de registro do contrato, observa-se que a pretensão recursal não encontra correspondência com o conteúdo decisório da sentença hostilizada. Com efeito, o Juízo de primeiro grau expressamente consignou não haver abusividade na cobrança das referidas tarifas, mantendo-as hígidas à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 958 (REsp nº 1.578.553/SP), nos seguintes termos:

“C) Das Tarifas de Avaliação do Bem e de Registro do Contrato

No julgamento do Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), o STJ firmou a tese da validade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, ressalvada a abusividade pela cobrança por serviço não prestado ou pela onerosidade excessiva.

Considerando que as tarifas de Registro de Cadastro no Órgão de Trânsito (R$ 839,00) e Avaliação do Bem (R$ 245,00) encontram previsão contratual, e não havendo prova de que os serviços não foram efetivamente prestados ou que os valores são manifestamente excessivos em comparação aos praticados pelo mercado, devem ser mantidas, em estrita observância ao entendimento vinculante do STJ.”.

Diante desse panorama, verifica-se que a sentença guerreada não declarou a ilegalidade das tarifas impugnadas, tampouco determinou sua exclusão ou restituição, de modo que a insurgência deduzida pela parte Apelante carece de utilidade prática, por não atacar efetivo capítulo decisório desfavorável, mostrando-se, portanto, desprovida de objeto.

Por fim, no que tange ao seguro prestamista, é lícita a contratação de seguro, desde que seja facultada à parte consumidora a livre escolha da seguradora. A matéria foi objeto do TEMA/STJ 972, firmando-se a seguinte tese:


“1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.

Cito, ainda:

APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO AUTOMOTOR - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - Cobrança de seguro prestamista que, não obstante previsão contratual, deve ser afastada - Autora, pelo que se depreende dos autos, não teve, ao optar pela contratação dos seguros, a liberdade de escolher a respectiva seguradora – Ocorrência de venda casada – Decisão mantida – Apelo improvido"."CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL – Impossibilidade da cobrança de 'capitalização parcela premiável', ainda que prevista em contrato, vez que abusiva, frente à legislação consumerista – Ocorrência, ademais, de venda casada - Precedentes deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida – Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10441646620198260002 SP 1044164-66.2019.8.26.0002, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 27/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2021)

Portanto, tratando-se de contrato de adesão e inexistindo nos autos demonstração de que a parte consumidora tenha tido efetiva oportunidade de escolher livremente a seguradora, correta a conclusão do Juízo de primeiro grau ao reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista, não havendo reparo a ser feito nesse ponto.

Desse modo, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão adotada na origem, e limitando-se a parte apelante a reiterar argumentos já devidamente enfrentados e afastados na sentença, impõe-se a manutenção do decisum também quanto à declaração de abusividade da cobrança do seguro prestamista.

Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC.

É como voto.

Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2026.



Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator