PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055290-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ANDREIA DE OLIVEIRA REBOUCAS BRITO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE INFILTRAÇÃO NO JOELHO DIREITO COM SINOLIS (ÁCIDO HIALURÔNICO). ROL DA ANS DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. MULTA DIÁRIA REDUZIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação ordinária ajuizada por ANDREIA DE OLIVEIRA REBOUÇAS BRITO, determinando o fornecimento de tratamento com três aplicações da medicação SINOLIS (ácido hialurônico) mediante infiltrações articulares no joelho direito, sob pena de multa diária, bem como a apresentação periódica de relatórios médicos.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento do tratamento indicado; (ii) estabelecer se são cabíveis as medidas subsidiárias requeridas pela operadora, consistentes em caução, dilação de prazo e redução da multa diária.

III. Razões de decidir

1. O contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação mais favorável ao beneficiário e vedando limitações abusivas capazes de comprometer o tratamento prescrito por médico assistente.

2. A negativa de cobertura fundada na ausência do procedimento no rol da ANS revela-se abusiva, pois tal rol possui natureza exemplificativa e não pode restringir tratamento necessário e prescrito por profissional habilitado.

3. O relatório médico juntado aos autos demonstra a necessidade da terapia, diante da persistência do quadro clínico e da ineficácia de alternativas anteriores, evidenciando o fumus boni iuris.

4. O perigo de dano decorre da comprovação da dor crônica e do prejuízo funcional à paciente, justificando a urgência do tratamento indicado.

5. A eventual necessidade de prova pericial não impede a concessão da tutela, podendo ser realizada posteriormente sem afetar a eficácia da medida.

6. A exigência de caução é incabível diante da hipossuficiência da parte autora e da sua representação pela Defensoria Pública, nos termos do art. 300, §1º, do CPC.

7. A dilação de prazo carece de justificativa concreta, não havendo demonstração de impossibilidade técnica ou operacional pela operadora.

8. A multa diária fixada em R$ 1.000,00 mostra-se excessiva e  desproporcional,  motivo pelo qual reduzo ao patamar de R$ 300,00 (trezentos reais),  limitada, globalmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

9. O julgamento do mérito do agravo principal prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido tão somente para reduzir a multa diária ao patamar de R$ 300,00 (trezentos reais),  limitada, globalmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A operadora de plano de saúde deve custear tratamento prescrito por médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS, quando comprovada sua necessidade e registro na ANVISA.

2. A hipossuficiência do beneficiário representado pela Defensoria Pública impede a exigência de caução para cumprimento de tutela provisória.

3. A multa diária fixada para compelir a operadora à prestação obrigacional comporta revisão quando demonstrada desproporcionalidade concreta.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e §1º; 537, §1º. CDC, arts. 47 e 51, IV. Súmula 469 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2187748-10.2024.8.26.0000; TJ-PR, RI nº 0011173-62.2023.8.16.0044; STJ, AgInt no AREsp 1355927/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 09.08.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055290-72.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravada ANDREIA DE OLIVEIRA REBOUCAS BRITO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER  PARCIALMENTE o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055290-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ANDREIA DE OLIVEIRA REBOUCAS BRITO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, em autos de nº 8024481-53.2025.8.05.0080, em que litiga com ANDREIA DE OLIVEIRA REBOUCAS BRITO, que deferiu pedido liminar, nos seguintes termos (ID nº 90615603):

“Diante do exposto, demonstrado o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, determinando ao réu que, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da intimação, forneça ao(à) autor(a) a imediata disponibilização do tratamento com três aplicações da medicação SINOLIS (ácido hialurônico), através de três infiltrações articulares no joelho direito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, globalmente, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ressalte-se que, na I Jornada de Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, em seu Enunciado nº 2, consignou-se que: “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida”.

Assim, deverá o(a) paciente apresentar, nestes autos e, administrativamente, ao réu, trimestralmente, relatórios firmados pelos médicos que o(a) acompanhem, sendo o profissional público ou particular, descrevendo a evolução do tratamento, bem como a necessidade de a paciente nele permanecer com a utilização do fármaco ora concedido.

Salienta-se que a mera apresentação ao réu, administrativamente, no tempo e modo explicitados no parágrafo anterior, é suficiente à manutenção da obrigação, sob as mesmas penas acima fixadas.”

Nas razões recursais (ID nº 90615162), a parte agravante refere que não se observaram os requisitos legais para a concessão da liminar atacada e que, em razão de risco de lesão grave e de difícil reparação, seria necessário concessão de efeito suspensivo nesta instância. Em seguida, afirma que a decisão agravada viola a lei e as normas regulatórias, bem como o contrato.

Afirma que o procedimento é eletivo e que sua cobertura foi rejeitada pela junta médica. Aduz, ainda, que será necessária a realização de prova pericial e que jamais poderá recuperar os valores gastos. Alega que não há evidências científicas suficientes da eficácia e segurança do tratamento, nem é recomendado pelas entidades especializadas.

Argumenta que o procedimento é eletivo e que o quadro da agravada é crônico, concluindo pela ausência de perigo na demora. Entende que é necessária a revogação da tutela.

Subsidiariamente, requereu a imposição de caução, dilação de prazo para cumprimento e redução da multa diária.

Requereu, diante de tais razões, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja revogada a decisão agravada.

Requereu, ainda, que a agravada seja submetida a prova pericial médica antes de qualquer manifestação judicial “sobre a cirurgia”.

Recolheu preparo, conforme ID nº 90615604.

Em decisão liminar, este Relator rejeitou a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID nº 90836412). Foi interposto agravo interno contra o pronunciamento, ID nº 92551757.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões a ambos os recursos, pelo não provimento (ID nº 94602402 e 94602404).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

03


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055290-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ANDREIA DE OLIVEIRA REBOUCAS BRITO
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento da parte ré contra decisão que deferiu a concessão de tutela antecipada no âmbito de ação ordinária para fornecimento de tratamento com três aplicações da medicação SINOLIS (ácido hialurônico), através de três infiltrações articulares no joelho direito.

Existem dois requisitos para a concessão de antecipação da tutela em sede liminar, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 300, do CPC:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Inicialmente, insta registrar que os contratos de seguro-saúde e de assistência médica visam a assegurar ao contratante o tratamento e segurança contra os riscos envolvendo a sua saúde, tendo como finalidade primordial a preservação da vida e do seu bem-estar, observando-se que estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois envolvem típica relação de consumo (Súmula nº. 469 do STJ).

O artigo 47 do CDC, determina a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor, não podendo o plano ou seguro de saúde, segundo o artigo 51, inciso IV, do diploma consumerista, impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem.

Evidente que as cláusulas que estabelecem limitações a tratamentos de saúde, apesar de expressa prescrição médica, são manifestamente abusivas, porque não pode a contratação restringir serviços, atendimentos e internações específicas, das quais dependa o bem-estar e a saúde do consumidor.

Do exame dos autos e conforme se denota do relatório médico acostado ao ID nº 512436512, p. 6, autos originários, evidencia-se a necessidade da autora se submeter ao tratamento objeto do recurso, dados os prejuízos sofridos em sua qualidade de vida e a inefetividade dos tratamentos anteriores.

Após tais considerações, acerca da alegação de que o tratamento requerido pelo agravado não seria adequado, há entendimento firmado na jurisprudência nacional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tutela de urgência . Autor portador de dor crônica. Negativa de cobertura de medicamento - aplicações de synolis ácido hialurônico. Rol da ANS que é meramente exemplificativo. Escolha do tratamento adequado deve ser feita pelo corpo clínico que assiste a beneficiaria . Medicamento com registro na ANVISA. Necessidade de resguardar o direito à vida. R. decisão mantida . Recurso improvido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21877481020248260000 Campinas, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 17/08/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024)

EMENTA: RECURSO INOMINADO. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE VISCOSSUPLEMENTAÇÃO COM O MEDICAMENTO SYNOLIS VA (ÁCIDO HIALURÔNICO). AUTORA DIAGNOSTICADA COM CONDROPATIA DE JOELHO . RECUSA FUNDADA NO SUPOSTO CARÁTER EXPERIMENTAL DO TRATAMENTO. PROVA INSUFICIENTE. ÔNUS DO RÉU ( CPC, ART. 373, II) . MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NEGATIVA ABUSIVA. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO . VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE CONTEMPLA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-PR 00111736220238160044 Apucarana, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 23/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2024)

Como se verifica, o tratamento se presta a assegurar o mínimo de sobrevivência digna à parte agravada, e o simples fato de não constar do rol de procedimentos da ANS não implica, necessariamente, que sua prestação não possa ser exigida pelo segurado.

A operadora de plano de saúde deve custear tratamento prescrito por médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS, quando comprovada sua necessidade e registro na ANVISA.

Cumpre ratificar que a finalidade da operadora de saúde é cobrir as despesas com o tratamento da doença e, nesse aspecto, não pode recusar a cobertura do tratamento indicado, que se vislumbra necessário, acrescentando-se, ainda, que é o profissional da medicina quem, por ser detentor do conhecimento técnico, define quais as medicações, exames e procedimentos mais apropriados para o tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, de modo a adotar o procedimento médico mais adequado.

Nada impede, todavia, a realização de prova pericial na origem.

Quanto à caução, entendo que não pode ser exigida no caso concreto, pois a parte é hipossuficiente, sendo, inclusive, representada pela Defensoria Pública, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC.

Quanto ao prazo, não se observa justificativa concreta para a sua alteração, havendo mera alegação de que é exíguo, sem se explicar exatamente o que tornaria o procedimento tão complexo.

Por fim, quanto à multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais),  parece excessiva e  desproporcional,  motivo pelo qual reduzo ao patamar de R$ 300,00 (trezentos reais),  limitada, globalmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Dado o julgamento do recurso principal, fica prejudicado o agravo interno.

Diante do exposto, voto por CONHECER E  PROVER EM PARTE  o recurso, tão somente para reduzir a multa diária ao patamar de R$ 300,00 (trezentos reais),  limitada, globalmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fica PREJUDICADO o agravo interno.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

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