PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026432-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INGRID THAIS ARAUJO DE SOUZA MARTINS e outros (7)
Advogado(s): AMANDA COSTA ABREU, MARCELO LESSA PINTO PITTA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros (7)
Advogado(s):VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE, AMANDA COSTA ABREU, MARCELO LESSA PINTO PITTA, MARCELO LESSA PINTO PITTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO – PEP. PROPAGANDA ENGANOSA. DIREITO À EDUCAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PRINCIPAL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que reconheceu o direito dos autores, estudantes de Medicina, à adesão ao Programa de Parcelamento Estudantil Privado – PEP, ratificando decisão liminar que garantira a matrícula e frequência no curso, e condenou a ré ao pagamento das custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da causa. A instituição de ensino interpôs apelação principal, sustentando que o curso de Medicina nunca integrou o PEP, que o programa fora descontinuado em 2020 e que os documentos apresentados configurariam meras propagandas antigas e inválidas. Os autores apresentaram recurso adesivo para que a verba honorária incidisse sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre as mensalidades integrais e os valores reduzidos pelo parcelamento.

II. Questão em discussão
2. Definir se a negativa de inclusão dos autores no PEP configura prática abusiva e publicidade enganosa, e se os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido.

III. Razões de decidir
3. Comprovou-se a ampla divulgação do PEP sem ressalva quanto à exclusão do curso de Medicina, em violação ao dever de informação clara e adequada previsto no CDC, configurando publicidade enganosa.
4. Quanto à verba honorária, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Como o benefício econômico é plenamente mensurável, impõe-se a reforma parcial da sentença para que os honorários sejam fixados em 15% sobre o proveito econômico, e não sobre o valor da causa.

IV. Dispositivo
5. Apelação principal desprovida. Recurso adesivo provido, para fixar os honorários sucumbenciais em 15% sobre o proveito econômico obtido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026432-04.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante INGRID THAIS ARAUJO DE SOUZA MARTINS e outros (7) e como apelada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros (7).


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso principal e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, 

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026432-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INGRID THAIS ARAUJO DE SOUZA MARTINS e outros (7)
Advogado(s): AMANDA COSTA ABREU, MARCELO LESSA PINTO PITTA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros (7)
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE, AMANDA COSTA ABREU, MARCELO LESSA PINTO PITTA, MARCELO LESSA PINTO PITTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela movida por INGRID THAIS ARAÚJO DE SOUZA MARTINS E OUTROS em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (UNIME), em trâmite perante a 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

A sentença (ID. 80964298) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, ratificando a decisão liminar que autorizara a adesão ao Programa de Parcelamento Estudantil Privado – PEP, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa.

Irresignada, a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A interpôs apelação principal (ID. 80964302), sustentando que o curso de Medicina jamais foi abrangido pelo programa de parcelamento, o qual, ademais, teria sido definitivamente descontinuado em 2020. Defende que os documentos apresentados pelos autores consistem em propagandas antigas e desatualizadas, sem validade para o período da contratação, de modo que não se pode falar em propaganda enganosa. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a abusividade da conduta da instituição de ensino, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.

Em contrarrazões (ID. 80964413), os autores asseveram que o direito à educação dos demandantes já se encontra consolidado, haja vista estarem regularmente matriculados e cursando o quinto ano de Medicina por força da decisão liminar, devendo-se aplicar, por analogia, a teoria do fato consumado. Alegam que a ré veiculou propagandas enganosas, inclusive em rede nacional, por meio de apresentadores televisivos, sem qualquer ressalva quanto à exclusão do curso de Medicina, circunstância que caracteriza violação ao Código de Defesa do Consumidor. Sustentam, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição de ensino pelos danos decorrentes da publicidade enganosa, requerendo, ao final, a manutenção integral da sentença.

Na sequência, os autores interpuseram recurso adesivo (ID. 80964414), aduzindo que, quanto à fixação da verba honorária sucumbencial, deve ser observada a regra prevista no art. 85, § 2º, do CPC, de modo que os honorários sejam calculados sobre o proveito econômico obtido com a redução das mensalidades, e não sobre o valor da causa. Argumentam que o benefício econômico é plenamente mensurável, correspondendo à diferença entre os valores contratuais integrais e aqueles efetivamente pagos em razão do deferimento do parcelamento.

Apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo (ID. 80964484), a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A pugnou pelo seu desprovimento, defendendo a correção da sentença quanto à base de cálculo adotada para os honorários. Assevera que, embora o art. 85, § 2º, do CPC permita a utilização do proveito econômico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, não havendo condenação líquida, deve prevalecer o valor da causa como parâmetro, por se tratar de critério objetivo e seguro.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, data registrada em sistema.


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026432-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INGRID THAIS ARAUJO DE SOUZA MARTINS e outros (7)
Advogado(s): AMANDA COSTA ABREU, MARCELO LESSA PINTO PITTA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros (7)
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE, AMANDA COSTA ABREU, MARCELO LESSA PINTO PITTA, MARCELO LESSA PINTO PITTA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

A controvérsia cinge-se à validade da sentença que reconheceu a abusividade da conduta da instituição de ensino ao negar a inclusão dos autores, estudantes de Medicina, no Programa de Parcelamento Estudantil Privado – PEP, bem como à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

A instituição apelante sustenta que o curso de Medicina jamais foi abrangido pelo PEP, além de que o programa fora descontinuado em 2020, de modo que os documentos apresentados pela parte autora consistiriam em meras propagandas antigas e desatualizadas. Defende inexistir qualquer prática de propaganda enganosa, pleiteando, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.

Não assiste razão à recorrente. Consta dos autos a comprovação de que o PEP foi amplamente divulgado pelo grupo educacional, sem a necessária ressalva quanto à exclusão do curso de Medicina, circunstância que viola o dever de informação clara e adequada previsto no art. 6º, III, do CDC. A omissão relevante induziu os consumidores em erro, configurando publicidade enganosa na forma do art. 37 do mesmo diploma.

Ressalte-se que, ademais, os autores já se encontram matriculados e frequentando o quinto ano do curso de Medicina, por força da decisão liminar que lhes assegurou a adesão ao PEP. 

Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença fixou-os em 15% sobre o valor da causa. Entretanto, razão assiste aos autores apelantes ao requererem que a base de cálculo observe o proveito econômico obtido, mensurável nos autos, consistente na diferença entre as mensalidades contratuais integrais e aquelas efetivamente pagas em razão da adesão ao PEP. Consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, devem os honorários incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, e apenas subsidiariamente sobre o valor da causa. Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial da sentença para que a verba honorária seja fixada em 15% sobre o proveito econômico obtido.

Diante do exposto, nego provimento à apelação principal da Editora e Distribuidora Educacional S/A e dou parcial provimento ao recurso adesivo dos autores, apenas para determinar que os honorários sucumbenciais incidam sobre o proveito econômico auferido.

É como voto.

Salvador, data registrada em sistema. 


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto