PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067453-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ANTONIO JORGE NERI DA SILVA
Advogado(s):ANNE SILVEIRA XAVIER


ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA VINCULADA AO PASEP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

 

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face de acórdão unânime que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, mantendo a decisão saneadora de primeiro grau que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da instituição financeira e de incompetência absoluta da Justiça Estadual em ação indenizatória por desfalques em conta do PASEP. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado sob a alegação de que a causa de pedir do autor envolve revisão de índices de atualização monetária de competência do conselho gestor do fundo, pleiteando o distinguishing em relação ao Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça para remessa do feito à Justiça Federal e extinção do processo sem resolução do mérito, além de prequestionar dispositivos normativos federais e constitucionais.

 

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição formal ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do banco depositário e firmar a competência da Justiça Comum Estadual com fundamento no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.

 

III. Razões de decidir

Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando o Colegiado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes submetidas à apreciação, aplicando o precedente vinculante do Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão do autor ampara-se em suposta falha na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques na conta individualizada do PASEP, o que atrai a legitimidade do banco operador e a competência da Justiça Estadual, diferindo de pleito de revisão abstrata de índices de responsabilidade do conselho gestor. O inconformismo com as teses adotadas e a intenção de rediscutir o mérito da decisão unânime devem ser veiculados pelas vias recursais apropriadas perante os Tribunais Superiores, visto que os embargos de declaração não constituem sede de revisão judicial de entendimento de mérito desfavorável.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e rejeitado.

Tese de julgamento:

"Os embargos de declaração, por constituírem recurso de fundamentação vinculada, não se prestam à rediscussão de matéria de mérito exaustivamente julgada, sendo que a rejeição do recurso integrativo pela ausência de omissão, contradição ou obscuridade autoriza a aplicação do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025, do Código de Processo Civil."

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8067453-84.2025.8.05.0000, em que figuram como parte embargante BANCO DO BRASIL S/A e parte embargada ANTONIO JORGE NERI DA SILVA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067453-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ANTONIO JORGE NERI DA SILVA
Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER

A4

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão unânime proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O julgado colegiado negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira.

O recurso originário buscava a reforma da decisão saneadora exarada pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. A referida decisão de primeiro grau rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual.

O acórdão embargado manteve a higidez da decisão sob o fundamento de que a matéria se alinha à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. O Colegiado assentou que a pretensão do autor decorre de supostas falhas operacionais, saques indevidos e desfalques na conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Desse modo, reconheceu-se a responsabilidade civil do banco operador e a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito.

O Banco do Brasil S/A opôs aclaratórios alegando a existência de omissões e contradições substanciais no julgado colegiado. Em suas razões, sustenta que o caso concreto não se amolda às premissas do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.

A instituição financeira afirma que a pretensão da parte autora volta-se à alteração dos índices oficiais de atualização monetária e juros que incidem sobre o fundo PASEP. O banco assevera que não possui nenhuma ingerência ou autonomia na eleição dos critérios de reajuste monetário e aplicação dos juros. Essas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado diretamente à União Federal.

O embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão por não realizar a distinção jurídica necessária, conhecida como distinguishing. Sob esse enfoque, defende que a causa de pedir atrai a legitimidade exclusiva da União Federal e, consequentemente, a competência absoluta da Justiça Federal. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito ou remetendo-se os autos ao foro federal.

Ademais, requer a manifestação expressa do Colegiado sobre os dispositivos federais e constitucionais invocados para viabilizar o prequestionamento da matéria.

Em observância ao princípio do contraditório, intimou-se o embargado para apresentar contrarrazões ao recurso e manifestar-se sobre a pretensão modificativa veiculada pela instituição financeira. O prazo legal transcorreu sem nenhuma manifestação, consoante certidão constante dos autos.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador (BA), data registrada no sistema.


Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067453-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ANTONIO JORGE NERI DA SILVA
Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Emerge dos autos que a parte embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ela suscitadas.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo de Instrumento.

O acórdão explicitou de forma clara as razões pelas quais o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam e a Justiça Comum Estadual detém competência absoluta para processar e julgar a demanda de origem. O julgado colegiado amparou-se na aplicação obrigatória das teses consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo Tema 1.150, cuja eficácia vinculante se impõe a todo o Poder Judiciário.

Naquela assentada, firmou-se o entendimento de que a instituição financeira gestora responde civilmente por eventuais saques indevidos ou desfalques ocorridos nas contas individualizadas do PASEP, decorrentes de má gestão operacional dos valores depositados, o que afasta o interesse da União e inviabiliza a remessa do feito para a Justiça Federal.

O embargante aduz que existiria omissão por falta de exame de que a pretensão do autor consistiria na revisão de índices gerais de atualização do fundo, o que ensejaria a competência da Justiça Federal. Essa argumentação não encontra respaldo nos autos e configura mero inconformismo com o entendimento adotado.

O exame detalhado da petição inicial da demanda revela que a causa de pedir deduzida pelo autor, Antonio Jorge Neri da Silva, ampara-se expressamente na ocorrência de desfalques físicos, saques indevidos e má administração operacional de sua conta individualizada do PASEP ao longo do período contratual.

O autor relatou que, ao requerer o extrato e proceder ao saque de seus haveres, deparou-se com saldo irrisório de apenas seiscentos e sessenta e seis reais, constatando o sumiço injustificado de valores depositados que deveriam ter sido preservados na conta.

A petição inicial narra de forma específica a ocorrência de lançamentos de débito indevidos e falhas gerenciais praticadas pela própria instituição financeira na condução da conta individual. A discussão de fundo ampara-se na falha da prestação de serviços por parte do banco depositário na guarda e conservação do patrimônio do servidor.

A distinção jurídica que o banco embargante tenta traçar não se aplica ao caso sob exame. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, dividiu de forma precisa a legitimidade em duas vertentes: a União Federal é parte legítima quando a ação questiona em tese a legalidade ou a constitucionalidade das alíquotas e índices gerais de correção eleitos pelo Conselho Gestor do Fundo; de outro lado, o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva exclusiva quando o litígio versa sobre a execução material do serviço, abrangendo desfalques, saques indevidos por terceiros e a não aplicação operacional dos rendimentos devidos sobre o saldo existente.

A ação em curso enquadra-se na segunda hipótese, uma vez que a perícia contábil deferida em saneamento se destina a perquirir se as microfilmagens e extratos da conta individual de Antonio Jorge Neri da Silva revelam lançamentos espúrios e saques não autorizados pelo titular. A discussão envolve erros materiais de escrituração da conta, erro que se qualifica como falha operacional, e não a higidez normativa dos índices estabelecidos pelo conselho gestor.

A manutenção do acórdão embargado é medida necessária, visto que o entendimento adotado se harmoniza com a ratio decidendi do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo omissão ou contradição formal a ser sanada por esta via aclaratória.

No tocante ao pleito de prequestionamento formulado pelo Banco do Brasil S/A em relação a uma série de dispositivos federais e constitucionais, cumpre esclarecer que a atividade jurisdicional não obriga o julgador a se manifestar individualmente sobre cada artigo de lei ou da Constituição invocado pelas partes.

Nesse sentido, precedentes do STJ, consoante exemplo abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

 

O dever de fundamentação das decisões judiciais, consubstanciado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o órgão julgador exponha de forma clara, suficiente e coerente os motivos fáticos e jurídicos que amparam o seu convencimento, resolvendo as questões controvertidas que lhe foram submetidas.

Constatado que o acórdão embargado analisou as teses relativas à ilegitimidade passiva ad causam e à competência jurisdicional aplicáveis à conta do PASEP, adotando tese jurídica incompatível com as pretensões do banco de modo a fundamentar o resultado de desprovimento, afasta-se a necessidade de indicação pontual de cada preceito normativo citado no recurso.

Ademais, a rejeição dos aclaratórios pela ausência dos vícios formais do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não obstaculiza o acesso às instâncias superiores. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou no ordenamento jurídico pátrio a figura do prequestionamento ficto. Conforme a referida regra processual, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados pelo órgão fracionário, desde que o tribunal superior constate a existência de eventual erro, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Desse modo, o interesse da instituição financeira em viabilizar a interposição de Recursos Especial e Extraordinário encontra-se plenamente salvaguardado pela mera oposição formal dos presentes Embargos de Declaração, sendo desnecessário qualquer aclaramento retórico adicional quando o texto da decisão colegiada apresenta-se exaustivo.

A intenção de redefinir as premissas fáticas e jurídicas adotadas pela Terceira Câmara Cível, voltada ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco ou à remessa da ação à Justiça Federal, configura nítida pretensão de rediscussão de matéria julgada.

A discordância da parte com a interpretação conferida pelo Colegiado aos limites de aplicação do Tema 1.150, do Superior Tribunal de Justiça, deve ser manifestada por intermédio dos recursos próprios dirigidos aos Tribunais Superiores. Os Embargos de Declaração não constituem sucedâneo recursal de Apelação ou de recursos excepcionais, de sorte que o mero inconformismo com o resultado unânime do julgamento não autoriza o provimento desta insurgência aclaratória, devendo a decisão colegiada embargada ser mantida em sua totalidade.

Não há, portanto, que se falar em vício quando a matéria foi amplamente debatida no acórdão.

Os Embargos de Declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados.

Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)

 

Desta forma, vê-se existir nos Embargos o objetivo de reexame do quanto já julgado, o que é vetado via declaratórios. No caso dos autos, como exaustivamente demonstrado, não há qualquer vício a ser sanado. A matéria foi devidamente enfrentada e o acórdão apresentou fundamentação clara, coerente e completa para a solução da controvérsia.

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS.

É o voto.