PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. ADITAMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 329, I, DO CPC. PERDA DO OBJETO DO DESPEJO. SUBSISTÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada na suposta perda de objeto e na inviabilidade de análise de pedido indenizatório. O caso envolve contrato de locação comercial de imóvel, desocupado voluntariamente pelo locatário no curso da demanda, porém antes de ser validamente citado. O Locador, ao retomar a posse direta do bem, constatou a existência de vultosos danos materiais e débitos acessórios, pleiteando o aditamento da inicial para inclusão de cobrança indenizatória. O Magistrado de primeiro grau entendeu que houve perda do objeto quanto ao despejo e indeferiu o pedido de indenização por considerar que houve alteração indevida da causa de pedir após a contestação. II. Questão em discussão A discussão jurídica central reside em saber se houve a correta aplicação do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao autor o aditamento do pedido antes da citação sem o consentimento do réu. Deve-se analisar se a extinção prematura do feito, sob o argumento de inovação lide, é compatível com a realidade dos autos, onde o pedido de reparação foi formulado anos antes da citação por edital ou comparecimento espontâneo. III. Razões de decidir No caso concreto, a petição que incluiu o pedido de reparação de danos foi protocolada em 2014, ao passo que a estabilização subjetiva da lide apenas ocorreu em 2018, o que afasta peremptoriamente a tese de inovação indevida ou preclusão consumativa para o aditamento. A extinção do processo sem resolução de mérito quanto aos danos materiais, sob o fundamento de inviabilidade de alteração do pedido, configura manifesto error in procedendo, uma vez que a cronologia processual atesta a tempestividade e a regularidade do aditamento, que deveria ter sido enfrentado no mérito após a devida instrução. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: O aditamento da petição inicial realizado antes da citação do réu independe de seu consentimento e integra os limites objetivos da lide, devendo ser apreciado pelo julgador, sendo irrelevante se o aditamento altera a natureza da ação de despejo para cobrança após a desocupação voluntária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0539898-57.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539898-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ALVARO AUGUSTO BOMFIM LEITE FRAGA, ANA VERENA DE ALMEIDA COUTO
APELADO: Jailton Rocha Pereira
Advogado(s):MIRELLA LUISA COSTA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS, em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0539898-57.2014.8.05.0001, que extinguiu o feito sem exame de mérito, nos seguintes termos (Id. 61817445): “(...) O réu apresentou contestação. No curso da lide, o réu desocupou voluntariamente o imóvel, de modo que a ação de despejo perdeu o objeto. No curso da demanda, depois da defesa, o autor junta petição alterando a causa de pedir, o que não é viável. (...) Em face das razões expostas, extingo o processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários de advogado do autor, no percentual de 10% do valor de cada causa. Intimem-se.” Em suas razões recursais (Id. 61817454), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo de origem ignorou o seu pedido de produção de prova testemunhal, essencial para a comprovação dos danos no imóvel. Alega que houve erro no julgamento quanto à linha do tempo processual, destacando que o aditamento da inicial com a inclusão do pedido de cobrança por danos materiais ocorreu em 2014, enquanto a citação do Réu e a apresentação da defesa só ocorreram em 2018. Defende que, nos termos do artigo 329, inciso I, do CPC, o aditamento antes da citação independe do consentimento do réu e deve ser apreciado. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória ou, caso a causa seja considerada madura, a reforma para julgar procedentes os pedidos de indenização. Preparo dispensado, considerando a concessão do benefício da gratuidade da justiça na origem. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (Id. 91106869). É o que cabia relatar. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539898-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ALVARO AUGUSTO BOMFIM LEITE FRAGA, ANA VERENA DE ALMEIDA COUTO
APELADO: Jailton Rocha Pereira
Advogado(s): MIRELLA LUISA COSTA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do presente recurso reside na correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob os fundamentos de que o pedido de despejo restou prejudicado, diante da desocupação voluntária do imóvel, e que o pedido de indenização por danos materiais, realizado em sede de emenda à petição inicial, constitui inovação indevida da lide, pois ocorreu após a apresentação da defesa. Da análise detida da marcha processual, verifica-se um equívoco na premissa fática adotada pelo Juízo de Primeiro Grau ao sentenciar o feito. O processo foi ajuizado em julho de 2014, tendo como objeto inicial o despejo por denúncia vazia. Ocorre que, em outubro e dezembro de 2014 — poucos meses após a distribuição do feito e anos antes da citação do Réu —, o Autor peticionou nos autos informando a entrega das chaves e a existência de avarias no imóvel, apresentando notas fiscais, recibos e a descrição detalhada dos prejuízos materiais que pretendia ver ressarcidos (Ids. 260668077 e seguintes dos autos do sistema PJe de primeiro grau). Estas petições configuram um aditamento à petição inicial, cumulando ao pedido de despejo o pedido de indenização por danos materiais. O art. 329, I do CPC dispõe que o autor poderá "até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu". No caso em análise, o Réu só integrou a lide em 2018, com o comparecimento espontâneo à audiência de conciliação (Id. 260668583 dos autos do sistema PJe de primeiro grau), quatro anos após o Autor ter inserido nos autos a pretensão indenizatória e a documentação comprobatória do direito alegado. Portanto, quando o Réu compareceu à audiência de conciliação, a lide já continha, em seus limites objetivos, a pretensão de ressarcimento pelos danos materiais. Dessa forma, observa-se que ainda há interesse de agir no feito, no que tange ao pedido indenizatório, devendo a sentença ser reformada. Considerando que o processo ainda não se encontra maduro para julgamento, os autos devem retornar à origem, para regular processamento. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar o prosseguimento do feito em relação ao pedido indenizatório. Salvador, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539898-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ALVARO AUGUSTO BOMFIM LEITE FRAGA, ANA VERENA DE ALMEIDA COUTO
APELADO: Jailton Rocha Pereira
Advogado(s): MIRELLA LUISA COSTA SILVA
VOTO