PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação interposta pela EMBASA contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, em razão de falha na prestação do serviço de abastecimento de água. A interrupção do fornecimento perdurou por mais de 70 dias sem prévio aviso, com cobranças regulares e atendimento ineficiente. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo; (ii) a aplicação da excludente de responsabilidade por força maior; (iii) a comprovação da responsabilidade da prestadora pela falha na prestação do serviço; e (iv) a adequação do valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, por estar configurado o risco de prejuízo e a ineficácia do contato administrativo. Insubsistência da alegação de litigância predatória, ante a ausência de má-fé ou uso abusivo do Judiciário. Rejeita-se a alegação de incompetência do juízo ou inadequação do rito, por tratar-se de processo sob rito ordinário. A responsabilidade objetiva da EMBASA é aplicável, por tratar-se de fornecimento de serviço público essencial. Caracterização de dano moral in re ipsa ante a interrupção do serviço por longo período sem justificativa válida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O interesse de agir da parte autora é demonstrado quando se verifica a tentativa de resolução administrativa da questão antes da propositura da ação. 2. A responsabilidade da prestadora de serviços essenciais é objetiva e não excluída pela alegação de força maior desacompanhada de prova concreta. 3. A interrupção do fornecimento de água, por longo período, caracteriza dano moral in re ipsa, cabendo indenização, cujo valor deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8000101-10.2021.8.05.0046, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 12.02.2025; TJBA, APL nº 8000095-03.2021.8.05.0046, Rel. Des. Joanice Maria G. de Jesus, j. 27.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000297-77.2021.8.05.0046, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção/BA, tendo como Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Apelado JORGE DE SOUZA DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-77.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIVALDO SILVA NETTO
APELADO: JORGE DE SOUZA DE JESUS
Advogado(s):LUAN FERREIRA PEIXINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção/BA, que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8000297-77.2021.8.05.0046”, proposta por JORGE DE SOUZA DE JESUS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. No ID 78221639, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA interpôs Recurso de Apelação suscitando, preliminarmente: i) a ocorrência de litigância predatória; ii) a ausência de interesse de agir do Apelado, diante da falta de requerimento administrativo; e iii) a incompetência em razão da matéria do Juízo a quo, ao argumento de que o feito não poderia ter tramitado sob o rito dos juizados, pois trata de direitos individuais homogêneos e demanda a realização de prova complexa. No mérito, defendeu: (i) a ocorrência de caso fortuito e força maior (estiagem prolongada e falhas em estações elevatórias, de responsabilidade da concessionária de energia), invocando os efeitos excludentes de responsabilidade civil; (ii) a inexistência de prova de dano específico no imóvel do apelado; (iii) que a decisão representa aplicação indevida de responsabilidade objetiva, quando se exige demonstração de culpa; e (iv) que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais foi excessivo frente as circunstâncias dos autos. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para acolher as preliminares suscitadas e extinguir a demanda, sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial ou reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. No ID 78221645, certificou-se que, não obstante tenha sido devidamente intimado, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de maio de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-77.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIVALDO SILVA NETTO
APELADO: JORGE DE SOUZA DE JESUS
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, POR INADEQUAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS Na apelação de ID 78221639, a Embasa defendeu que a presente demanda deveria ser extinta, sem resolução do mérito, uma vez que, por tratar de direito individual homogêneo e demandar a realização de prova pericial complexa, não poderia ter sido julgada no âmbito dos juizados especiais. Rejeita-se a preliminar em análise, posto que a presente ação tramitou pelo rito ordinário, como se infere do seguinte trecho da sentença de ID 78221635: "A preliminar de ausência de requerimento probatório – histórico de matrícula e laudo do INMETRO, suscitada pela pessoa jurídica acionada, não merece guarida, visto que não há que se falar em cerceamento de defesa, restando assegurado nos autos o efetivo contraditório e a ampla defesa, muito menos em extinção do processo sem resolução do mérito, ante a sua complexidade, haja vista tratar-se de processo que tramita sob o rito ordinário. Preliminar rejeitada.". (Excerto extraído da sentença de ID 78221635 - destacamos). II – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A denominada “litigância predatória”, conceito desenvolvido pela doutrina e pela jurisprudência pátrias em resposta à proliferação de ações judiciais padronizadas, movidas de forma massiva e acrítica por determinados escritórios de advocacia ou associações, caracteriza-se, em linhas gerais, pela utilização abusiva do Poder Judiciário com finalidades alheias à busca efetiva da tutela jurisdicional, implicando ofensa aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da cooperação. No entanto, para que se configure a litigância predatória como vício passível de sanção ou de extinção do feito sem resolução de mérito, é imprescindível a demonstração inequívoca de elementos objetivos e subjetivos, tais como: (i) reiterado ajuizamento de demandas idênticas com base em fundamentos genéricos, sem individualização fática; (ii) utilização de documentos falsos, reprodução de teses descoladas da realidade dos autos ou inconsistentes; e (iii) intenção dolosa de causar tumulto processual, sobrecarregar artificialmente o Judiciário ou extorquir acordos da parte adversa. No caso dos autos, não se constata qualquer indício concreto que revele abuso do direito de ação por parte do apelado, tampouco elementos que demonstrem a utilização temerária ou fraudulenta da via jurisdicional. Ao revés, verifica-se que a demanda foi instruída com documentos pertinentes, traz argumentos juridicamente plausíveis e se volta à tutela de direito subjetivo, não sendo a mera repetitividade ou padronização da petição inicial motivo suficiente para a caracterização da litigância predatória. Outrossim, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso à justiça como direito fundamental, sendo vedado ao julgador presumir má-fé processual sem prova contundente nesse sentido. Assim, ausentes os requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para a caracterização da litigância predatória, rejeito a preliminar suscitada. III - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Rejeita-se a preliminar de ausência de interresse de agir, uma vez que, nos termos da jurisprudência da Corte da Cidadã e da doutrina processual civil, o interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte poderá sofrer prejuízo se não propuser a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito. Esta é a situação vislumbrada no caso dos autos. ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO COMUM. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO . DIREITO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIR ÓBICE ORÇAMENTÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000372-90 .2015.8.05.0168, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e como apelado ARNALDO JESUS DA MOTA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - APL: 00003729020158050168, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Ademais, na exordial de ID 78220190, o consumidor afirmou expressamente que não conseguiu estabelecer contato com a Apelante durante o período da suspensão do serviço de fornecimento de água, nos seguintes termos: "Outro ponto que se deve destacar dos absurdos que a EMBASA vem cometendo em Cansanção/BA é que não comunica com antecedência que os serviços de fornecimento de água serão interrompidos por quaisquer que sejam os motivos. Todos os clientes da Requerida são pegos de surpresa e tais informações sobre a interrupção só são dadas após contato via telefone nos números (74) 99952-3162 (número fornecido aos clientes), (74) 99110-5781 (número do Gerente – Sr. Rodrigo) ou (75)3612-7720. Todavia, nesse período de quase 90 dias sem fornecimento adequado e contínuo de água, nenhum dos contatos atende ou responde". (Excerto extraído da exordial de ID 81524910 - destacamos). Conheço o recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas recursais colacionados no ID 78221641. IV – SENTENÇA MANTIDA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA DEMONSTRADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA O Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial ao fundamento de que restou demonstrada nos autos a falha na prestação dos serviços de fornecimento de água por parte da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Na exordial, o Apelado alegou ter permanecido por mais de 70 (setenta) dias sem fornecimento adequado de água, situação que ocorreu sem o prévio aviso dos clientes. Afirmou que, durante o referido período, o atendimento prestado pela Embasa foi ineficaz e a Apelante continuou encaminhando as faturas regularmente, inclusive com valores superiores ao consumo efetivo. Acrescentou que a EMBASA não comunica com antecedência que os serviços de fornecimento de água serão interrompidos, de modo que os clientes são pegos de surpresa. Aduziu, diante de tal fato, que o Apelado teve que ir buscar água em taques e represas nas proximidades do Povoado em que reside, tanto para tomar banho quanto para cozinhar, fornecer aos animais, molhar as plantas e cuidar das suas necessidades diárias. Informou que a Apelante já foi condenada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em razão de situação relacionada aos fatos narrados nestes autos. Diante de tal fato, pugnou pela condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil) reais e de indenização por danos materiais no valor de R$ 60,24 (sessenta reais e vinte e quatro centavos). Por meio da sentença de ID 78221635, o magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente para condenar a Apelante a pagar indenização por danos morais ao Apelado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Antecipa-se que a sentença deve ser mantida. No ID 78220192, foi juntado aos autos o comprovante de residência do Apelado, a partir do qual é possível verificar que o seu domicílio está situado na Avenida São João, bairro Jatobá - Tamanduá, no município de Cansanção/BA, que foi atingido pela falha na prestação dos serviços da Embasa. A suspensão do abastecimento de água também foi confirmada por meio de fotografias, vídeos, mensagens encaminhadas aos prepostos da Apelante, abaixo-assinados e notícias publicadas em diversos sites, que confirmam os fatos narrados na exordial (ID’s 78220193, 78220194, 78220195, 78220196, 78220197 e 78220198). Diante deste cenário, o juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados, acertadamente consignando que: “Analisando os autos, percebe-se que a documentação juntada aos autos relata, de forma robusta, o desabastecimento generalizado de água que ocorreu em toda cidade de Cansanção/BA, ocasião em que foram realizados abaixo-assinados e diversas matérias jornalísticas retratando o problema. Ademais, a demandada em nenhum momento negou a existência dos fatos. Outrossim, a ação coletiva que embasou a presente ação individual reconheceu a responsabilidade da acionada pelos danos causados. Assim, a questão dos autos é de fácil deslinde, na medida em que os transtornos ocasionados pela falta de água na residência da parte autora são passíveis de indenização por danos materiais e morais, por configurarem fato do serviço, não existindo a necessidade de provar a conduta culposa”. (Excerto extraído da sentença de ID 78221635 – destacamos). Assim, nota-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ex vi do art. 373, inc. I, do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (destacou-se) Registre-se que a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura do art. 14 do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Verificando-se que a Embasa é empresa pública estadual prestadora de serviços públicos, tem-se que, nesta qualidade, responde objetivamente pelos danos que vier a causar, independentemente da demonstração de culpa (Art. 37, § 6º da Constituição Federal). Assim sendo, correto o reconhecimento da responsabilidade civil da Embasa, não havendo motivos para reforma da sentença. Esta, também, é a linha de intelecção perfilhada pela jurisprudência deste TJBA, como se observa nos julgados a seguir colacionados, que trataram de casos similares ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC, ARTS. 14 E 22. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por empresa de abastecimento de água (EMBASA) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção do fornecimento de água no município de Cansanção/BA, alegando ausência de interesse de agir, força maior, inexistência de provas suficientes da responsabilidade, e desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo; (ii) a aplicação da excludente de responsabilidade por força maior; (iii) a comprovação da responsabilidade da prestadora pela falha na prestação do serviço; e (iv) a adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de interesse de agir não se verifica, uma vez que restou comprovado nos autos que a parte autora buscou, sem sucesso, solucionar o problema administrativamente, evidenciando a tentativa de medidas razoáveis antes de recorrer ao Judiciário. O fornecimento de água potável constitui serviço essencial, cuja continuidade e eficiência são exigidas pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo à prestadora a responsabilidade objetiva pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC. A tese de força maior não se sustenta, uma vez que os relatórios técnicos indicam que os poços de abastecimento da região não tiveram a capacidade de vazão comprometida e que as áreas diretamente afetadas pela falha não estavam abrangidas pelo decreto municipal de emergência. A inversão do ônus da prova é legítima, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora, e a ré não produziu contraprova que afastasse os fatos narrados na inicial. A interrupção do fornecimento de água caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razão para sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse de agir da parte autora é demonstrado quando se verifica a tentativa de resolução administrativa da questão antes da propositura da ação. A responsabilidade da prestadora de serviços essenciais é objetiva e não excluída pela alegação de força maior desacompanhada de prova concreta. A interrupção do fornecimento de água caracteriza dano moral in re ipsa, cabendo indenização, cujo valor deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22. (TJ-BA - APL: 8000101-10.2021.8.05.0046, VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANSANÇÃO, Relator: CÁSSIO MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025 – destacamos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA EMBASA. SERVIÇO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição de falha na prestação de serviço de abastecimento de água, tendo a concessionária sustentado a prestação de serviço ininterrupta no domicílio da autora. Alega a Empresa Pública que não ocorrera o dano moral arbitrado, pois o desabastecimento fora em razão da estiagem acometida na região. 2. Tratando-se o fornecimento de água de um serviço público essencial, o seu oferecimento deve ser adequado, eficiente e contínuo, só podendo ser interrompido após o aviso prévio. Configura-se a responsabilidade civil da EMBASA pelos danos sofridos pelo consumidor, quando há suspensão ilegal do fornecimento de água, constatando-se o dano moral. 3. In casu, à Apelada logrou êxito em comprovar que efetivamente realizou reclamações, conforme se depreende da exordial (protocolos acostados) e fotos, reportagens e notícias (ID 75207678) onde atestam fato notório e publico a interrupção do serviço de forma recorrente e que pela vazão hídrica aquém do normal o serviço não estava sendo prestado na sua integralidade, em relação ao desabastecimento no período de 12/2020,01/2021, não merecendo prosperar a tese da Empresa pública de que inexistiu a prestação de serviço em algum momento. Ressalte-se inclusive que, mesmo sem cair água no povoado da autora, a Embasa fez cobranças indevidas em consumo fictício de 9m³, 3m³ e 5m³, ficando a parte autora por 72 dias sem usufruir dos recursos hídricos que seriam ofertados pela empresa pública. 4. Na espécie do caso em testilha, o dano moral não exige prova porque se considera hipótese de dano in re ipsa, traduzindo a ideia de que os fatos falam por si e, destarte, o dano moral decorre da evidente gravidade dos fatos, sendo desnecessária a prova de sua ocorrência. 5. Os impactos financeiros e emocionais decorrentes da precária prestação de serviço constatada na situação em tela é passível de reparação moral, afigurando-se razoável e proporcional o arbitramento de verba indenizatória no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). 6. No que toca ao pedido de elevação dos honorários sucumbenciais, denota-se do caderno processual que o douto sentenciante arbitrou a referida verba (20% sobre a condenação), em perfeita observância aos requisitos dispostos no art. 85, § 2º, do Código de Ritos, não merecendo, pois, censura a decisão vergastada neste tópico. (TJ-BA - APL: 8000095-03.2021.8.05.0046, VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANSANÇÃO, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2025 – destacamos) Em relação ao quantum indenizatório, também não merece reforma a sentença combatida, uma vez que o montante arbitrado, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se encontra de acordo com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e com o patamar fixado por este E. Tribunal de Justiça em casos similares, como se observa a seguir: EMENTA Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais decorrentes da suspensão do serviço de fornecimento de água sem prévia comunicação ao consumidor e, da má qualidade dela, imprópria para o consumo. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A teor do art. 37, § 6º, da CF, por ser a apelante concessionária de serviço público, ela responde objetivamente pelos danos que, na consecução do seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, somente se livrando da responsabilidade se comprovar que, prestados os serviços, o defeito não existe, ou na hipótese de ser presente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Também, por se tratar de relação de consumo, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas . Por este viés, a questão deve ser solucionada a luz do art. 6º, VIII c/com art. 14, ambos do CDC, bem como do art. 22 do CDC, que impõe às concessionárias de serviço público essencial o dever de prestá-lo de forma eficiente, segura e contínua . Conforme entendimento do STJ, legítima a interrupção do serviço público essencial, como água e energia, por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço. Na hipótese, a recorrente limitou-se a alegar a necessidade de realização de reparo emergencial e que tal circunstância teria acarretado a suspensão no fornecimento do serviço. Entretanto, não comprovou, nos autos, a ocorrência da emergência alegada, bem como a prévia comunicação da apelada da suspensão do fornecimento de água por, pelo tempo estritamente necessário para realização de reparos na rede pública de abastecimento assim como não fez prova de que houve o fornecimento de qualidade da água, apropriada para consumo. E, neste sentido, evidencia-se que o dano, na hipótese, advém da suspensão, sem qualquer justificativa e aviso prévio e do fornecimento de água imprópria para o consumo . Evidenciada a falha na prestação dos serviços da concessionária, privando a consumidora do serviço de água, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de água em uma residência, dispensando comprovação específica. Relativamente ao valor fixado a título de dano moral em primeira instância em R$ 2.000,00, constata-se que ele não se mostra excessivo. O valor arbitrado mostra-se adequado e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, levando em consideração a situação suportada pela consumidora. Sentença mantida. No entanto, considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do apelado na instância recursal, majora-se os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT) . Apelação não provida. (TJ-BA - APL: 81282994020208050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022 – destacamos). ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRETENSÃO REPARATÓRIA FUNDADA EM MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS – CORTES INDEVIDOS E QUALIDADE DA ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO COMPROVOU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO OU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS SEM AVISO-PRÉVIO . SENTENÇA MANTIDA. TESE DEFENSIVA CONTRADITÓRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No caso em tela, verifica-se que o fato narrado na exordial foi de grande repercussão, tendo sido amplamente noticiado como ocorrido em área em que se insere o local de residência da consumidora. Ademais, verifica-se que assim como na contestação, a parte recorrente traz argumentos contraditórios, pois ao mesmo tempo aduz não ter localizado reclamações da autora em seus sistemas, afirma que respondeu às reclamações da consumidora. Restou incontroverso que houve realização de tratamento de água na área apontada, com suspensão do fornecimento de água, sem que tenha havido comprovação do necessário aviso-prévio, obrigação que lhe cabia, uma vez que se trata de serviço essencial. Elementos dos autos que, tomados em conjunto com alegações autorais e defesa da ré, corroboram a sentença de procedência do pedido da autora. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8122887-31.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada MARISA OLIVEIRA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81228873120208050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024 – destacamos). V – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-77.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIVALDO SILVA NETTO
APELADO: JORGE DE SOUZA DE JESUS
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO
VOTO