PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003774-38.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO MOISES NASCIMENTO
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: JOAO VICTOR MARTINS DE AZEVEDO
Advogado(s):RUY NEPOMUCENO CORREIA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. EFEITOS PROSPECTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 NO CPC. PREENCHIMENTO. AUTOR QUE COMPROVOU A POSSE SOBRE O BEM LITIGIOSO, O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU E A PERDA DA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8003774-38.2020.805.0113, oriundos da comarca de Itabuna, figurando, como apelante, Marcelo Moisés Nascimento, e, como apelado, João Victor Martins de Azevedo.

 

ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023.

 

Presidente

 

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação - Unânime

Salvador, 18 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003774-38.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO MOISES NASCIMENTO
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: JOAO VICTOR MARTINS DE AZEVEDO
Advogado(s): RUY NEPOMUCENO CORREIA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Moisés Nascimento contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da comarca de Itabuna, que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 8003774-38.2020.805.0113, proposta por João Victor Martins de Azevedo em face do ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para DETERMINAR a reintegração da posse do(s) imóvel(is) sub judice em favor da parte autora, rejeitando os demais pedidos, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE Mandado de reintegração de posse.

Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, a saber, apenas em relação ao pedido indenizatório, bem como atenta ao princípio da causalidade, CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 93812266), com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil“.

 

No apelo (id. 47908332), o réu, ora apelante, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Alegou preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, afirmou que é inverídica a alegação autoral de que a posse em relação ao imóvel litigioso decorreu de sucessão hereditária. Sustentou que o proprietário do imóvel é uma pessoa jurídica, da qual o apelado e seu genitor jamais foram sócios.

 

Pontuou que o apelado “inovou nos fatos, juntando aos autos instrumento público de cessão de direitos hereditários, onde alega ter pago pelo bem R$100.000,00 (cem mil reais), chamando a atenção que o referido documento é posterior ao ajuizamento da ação, representando forte contradição entre os fatos narrados pelo autor, ora apelado, quando da sua inicial, sendo manifesto o comportamento contraditório do apelado, que enseja inclusive a devida condenação pela litigância de má-fé“.

 

Alegou que o apelado “não comprovou ser possuidor do bem, alegou apenas e tão somente que supostamente teria recebido o bem por sucessão hereditária, o que não é verdade, como se pode verificar da simples leitura dos documentos acostados a inicial“.

 

Consignou que, por outro lado, o ora apelante adquiriu o imóvel litigioso mediante prévio pagamento dos direitos possessórios sobre o mesmo, mantendo a posse mansa, justa e pacífica.

 

Asseverou que “embora a temerária alegação de propriedade da parte autora, que ora alega decorrer de sucessão, ora alega ter adquirido onerosamente após o ajuizamento da ação, forçoso entender que ainda que fosse verdadeira a alegação do apelado é de se observar que a simples alegação de propriedade não é óbice à manutenção da posse“.

 

Destacou, também, que uma vez que o apelado narrou na inicial que deteve a posse do bem até 12/02/2020, tendo posteriormente inovado os fatos no id. 186108596, aduzindo ter adquirido o imóvel onerosamente em 29/09/2021, ou seja, posteriormente, ao ajuizamento da presente ação e da apresentação da peça de defesa, é de se considerar a existência de erro de fato, levado a cabo pelo recorrido, com vistas a induzir o juízo em erro.

 

Acrescentou que inexiste nos autos qualquer comprovação, ainda que mínima, de que o genitor do apelado tivesse a posse do bem, e ainda, que o próprio recorrido detivesse essa posse.

 

Defendeu que deve ser revogado o benefício da gratuidade deferido em favor do apelado. Sustentou que é necessário o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para anular a sentença por cerceamento de defesa ou, no mérito, reformá-la, julgando improcedentes os pedidos da exordial, com a revogação da gratuidade da justiça deferida em prol do apelado.

 

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (id. 47908338).

 

Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o feito fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria.


Salvador/BA, 1 de dezembro de 2023.


 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003774-38.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO MOISES NASCIMENTO
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: JOAO VICTOR MARTINS DE AZEVEDO
Advogado(s): RUY NEPOMUCENO CORREIA

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

1. Concessão da gratuidade da justiça em favor do réu

 

Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do réu, ora apelante, por inexistirem nos autos elementos que possam infirmar a presunção de hipossuficiência econômica alegada por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), até mesmo porque, nas contrarrazões, o apelado não trouxe nenhum comprovação ou até mesmo alegação de que o recorrente possui condições de arcar com as custas processuais. Ressalte, entretanto, que, conforme jurisprudência do STJ, a gratuidade judiciária somente opera efeitos prospectivos, não retroagindo para salvar atos processuais anteriores já consumados pela preclusão (Precedentes: AgInt no AREsp 1.403.383/SP; EDcl no REsp n. 1.863.908/SP).

 

2. Indeferimento da impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor

 

Por outro lado, indefiro o pedido de impugnação à gratuidade da justiça concedida em favor do autor, ora apelado. Isto porque trata-se o autor de pessoa física, que atingiu a maioridade civil no curso da ação e que, aparentemente, ainda é estudante, não havendo, assim, elementos nos autos aptos a desconstituir a presunção de pobreza pautada no art. 99, §3º, do CPC.

 

3. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa

 

O apelante arguiu preliminar de cerceamento de defesa. Tenho que a referida alegação não merece acolhimento.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação das partes para que informassem se desejariam produzir novas provas (id. 47908060). Os autores pleitearam a produção de prova testemunhal (id. 47908065). Já o réu, ora apelante, não se manifestou no prazo estipulado (id. 47908169). Diante do arrolamento de testemunhas pelos autores, fora realizada audiência instrutória (id. 47908193). Na assentada, o réu através do advogado pleiteou a concessão de prazo para juntada de novas provas documentais e, também, a oitiva das testemunhas por si arroladas (id. 47908203). No entanto, em decisão de id. 47908210, o juízo primevo, de forma concisa, mas fundamentada, indeferiu o pleito, determinando a intimação das partes para apresentarem alegações finais. Os autores juntaram memoriais (id. 47908214) e, mais uma vez, o réu não se manifestou (id. 47908215).

 

Com efeito, observa-se que durante toda a tramitação do feito, o juízo a quo observou as regras procedimentais, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, especialmente porque (i) o réu foi intimado para informar se tinha novas provas para produzir, mas não se manifestou no momento adequado, vindo a apresentar tal requerimento extemporaneamente; (ii) o juízo primevo rejeitou o pedido de produção de novas provas por meio de decisão fundamentada, apresentando os motivos que ensejaram o indeferimento; (iii) o réu não interpôs recurso contra a decisão que indeferiu o seu pedido de dilação probatória, sendo inequívoco que ocorreu a preclusão consumativa na espécie.

 

Assim, por tais motivos, deve ser rejeitada a preliminar.

 

4. Mérito recursal

 

A controvérsia gira em torno do imóvel urbano situado na rua São Geraldo, nº 6, Quadra M, Bairro Loteamento Governador Lomanto Júnior, Itabuna-BA, registrado sob a matrícula nº 13.364, que, segundo o autor, ora apelado, teria sido invadido pelo réu, ora apelante.

 

Sobre o tema em debate, cabe anotar que a posse consiste no exercício fático de algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, de uso, gozo e disposição da coisa, bem como de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua.

 

Veja-se a redação dos arts. 1.196 e 1.210, caput, do CC-02 e do art. 560 do CPC-15:

 

CC-02

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

 

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

 

CPC-15

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 

Em relação aos requisitos da ação de reintegração de posse, prevê o art. 561 do CPC, o seguinte:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Assim, cabe ao autor da ação de reintegração de posse comprovar: (i) a posse exercida sobre o bem debatido (ius possessioni); (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho – mormente para os fins do art. 558 do CPC; (iv) e a perda da posse.

 

Na exordial, o ora apelado, João Victor, alegou que o imóvel sub judice pertencia a Hugo da Silva Martins, seu pai, falecido em 26/01/2017; que recebeu o imóvel como herança, deixada por seu genitor; que a genitora do autor, ao passar pelo imóvel litigioso, observou que o local havia sido cercado; que tentou resolver a situação amigavelmente, sendo que, ao contatar o ora apelante, Marcelo Moisés, este afirmou que havia adquirido o imóvel do Sr. Lourival; que registrou uma ocorrência na Delegacia de Polícia, assim como notificou extrajudicialmente o réu para se retirar do imóvel, contudo, ele se recusou a sair, configurando o esbulho possessório.

 

O réu, ora apelante, rebateu as alegações do autor, ora apelado, afirmando que adquiriu o imóvel do Sr. Lourival Vieira, mediante prévio pagamento dos direitos possessórios, mantendo a posse mansa e pacífica do bem desde então; que realizou a reforma dos dois pavimentos do imóvel; que, quando da compra do bem, este se encontrava desocupado; que jamais recebeu qualquer notificação ou intimação de Delegacia de Polícia acerca da aquisição do bem objeto da lide; que o autor inovou nos fatos, juntando aos autos instrumento público de cessão de direitos hereditários, onde alega ter pago pelo bem R$100.000,00, chamando atenção o fato de este documento é posterior ao ajuizamento da ação; que inexiste comprovação de que o genitor do apelado, Sr. Hugo, tivesse a posse do bem, e ainda, que o próprio recorrido detivesse essa posse; que a simples alegação de propriedade não é óbice à manutenção da posse.

 

Da análise acurada das provas coligidas nos autos, tenho que o apelado logrou comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no já mencionado art. 561 do CPC, de modo que agiu com acerto o juízo a quo ao acolher a pretensão de reintegração de posse do imóvel litigioso.

 

Em resumo, ficou evidenciado nos autos que: (i) o autor, João Victor, é filho de Hugo da Silva Martins e de Jaqueline Cavalcante; (ii) a posse do imóvel sub judice era exercida por Hugo, que veio a falecer em 2017; (iii) Jaqueline, mãe de João Victor, passou a administrar os imóveis deixados pelo falecido ao autor, pois, à época, este era menor de idade; (iv) Jaqueline passou a ter uma relação amorosa com Lourival Vieira Araújo; (v) Lourival, a pedido de Jaqueline, passou a administrar tais imóveis, sendo que o mesmo veio a utilizar os imóveis como se fossem seus, tendo vendido o bem litigioso, por interposta pessoa, ao réu, Marcelo Moisés Nascimento.

 

Para comprovar os fatos alegados na inicial, foram juntados os seguintes documentos: boletim de ocorrência, datado de 12/02/2020, notificando a venda ilegal do imóvel sub judice por Lourival (id. 47907979/47907980); documento pessoal do autor e documento pessoal e certidão de óbito de Hugo da Silva, comprovando o parentesco entre ambos – relação pai-filho (ids. 47907978, 47907996, 47907981, 47907982); contrato extrajudicial de partilha amigável dos bens deixados pelo de cujus, onde consta que o autor, João Victor, ficaria com o imóvel litigioso (id. 47907984), dentre outros documentos.

 

Ressalte-se que, nas ações possessórias, o objeto da lide é delimitado pelo instituto jurídico da posse, sendo imprópria, como regra, a discussão acerca da propriedade, nos termos do §2º do art. 1.210 do CC-02 e o parágrafo único do art. 557 do CPC. Inobstante, para título de esclarecimento dos fatos descritos pelas partes, importa destacar que consta na matrícula do imóvel sub judice, registrada junto ao 1º Ofício de Registros de Imóveis de Itabuna-Bahia, que o referido bem pertence à pessoa jurídica Thiago-Pneus Recauchutagem Ltada, cujo sócio-proprietário é Neivaldo Lacerda Silva (ids. 47907997, 47907998). Contudo, restou esclarecido nos autos que o referido bem foi vendido por Neivaldo a Hugo da Silva, genitor do autor. E tal situação resta comprovada pela declaração dada pelo filho de Neilvado, que reconhece a venda do imóvel do seu pai para Hugo. Aos ids. 47907987, 47907994, 47907992, 47907991, foi juntada a sobredita declaração, bem como a certidão de óbito de Neivaldo e os documentos pessoais do filho (Thiago Gomes Bandeira Lacerda) e da esposa de Neivaldo (Elizete Gomes Bandeira Silva).

 

Além disso, no curso da ação, o autor juntou escritura pública de cessão de direitos hereditários (id. 47908066), registrada no 1º Ofício de Notas de Itabuna-BA, que atesta que os direitos hereditários que tinham Thiago Gomes e Elizete Gomes em relação ao imóvel sub judice foram cedidos ao autor da presente ação, João Victor.

 

Já com a contestação, o réu juntou os seguintes documentos para corroborar com sua tese defensiva: escritura pública de cessão de direitos possessórios de Elenita Francisca Vieira, de lavra do 3º Ofício de Notas da cidade de Itabuna-BA, datada de 16/12/2020, na qual consta que a cedente Elenita transfere seus direitos possessórios em relação ao imóvel litigioso para o acionado, Marcelo Moisés Nascimento (id. 47908039/47908040/47908041) e outra escritura pública de cessão de direitos possessórios, de lavra do Tabelionato de Notas de Itajuípe-BA, datada de 06/06/2019, onde consta a informação de que Rafael Araújo do Nascimento também transfere seus direitos possessórios relativos ao bem em discussão para o réu da presente ação (id. 47908042/47908043). Ademais, foram juntadas fotografias antigas e mais recentes do imóvel, após a realização de reformas, que o apelante alega ter realizado (ids. 47908044, 47908045, 47908046, 47908047).

 

Percebe-se, do exame das provas carreadas pelo réu, que existem incongruências entre o que ele alega e o que ele, em tese, comprova. Embora o apelante afirme que adquiriu o imóvel litigioso de Lourival Vieira, “mediante prévio pagamento dos direitos possessórios”, o que se infere, dos documentos juntados, é que supostamente, quem teria realizado o negócio com o réu seriam Elenita Francisca Vieira e Rafael Araújo do Nascimento, que são, respectivamente, genitora e irmão de Lourival Vieira.

 

Ocorre que o autor juntou os termos de declarações prestados por Elenita Francisca Vieira e por Rafael Araújo do Nascimento perante a Delegacia de Polícia da cidade de Itabuna-BA (id. 47908182, 47908183), chamando atenção as afirmações feitas por ambos.

 

A Sra. Elenita afirmou que “não possui renda própria, sobrevive através da renda de seu companheiro que é aposentado e recebe um salário mínimo […]; que possui apenas a residência onde mora […]; cede o seu nome para o filho LOURIVAL registrar imóveis em nome da declarante […]; este imóvel foi comprado há um tempo por LOURIVAL, não sabendo informar com quem LOURIVAL adquiriu o citado imóvel; […] apenas assina os papéis a pedido de seu filho LOURIVAL VIEIRA DE ARAÚJO”.

 

Já Rafael informou que “Se o imóvel situado na Rua São Geraldo, n. 237. Bairro Lomanto Júnior, nesta cidade, está em nome do depoente? Rersp. Afirmativamente. Salienta que na ocasião, o depoente, a mando do seu tio LOURIVAL, foi ao cartório acompanhado de DANUSIA e da Sra. ELENITA, ex-esposa e genitora de LOURIVAL onde assinou alguns papéis passando para o nome do depoente o citado imóvel; […] Que o depoente assinou os papéis confiando em seu tio LOURIVAL, pois não sabia qualquer procedência do imóvel, não sabe como o seu tio adquiriu o prédio; […] Que tanto o depoente, que trabalha informalmente como lava-jato, quanto a sua avó, que é do lar, não têm a mínima condição de adquirir tal imóvel, inclusive, moram de aluguel, pois não têm condições financeiras e comprar uma casa simples para morar“.

 

O que se infere-se é que Lourival Vieira Araújo, à época, companheiro de Jaqueline, genitora do autor, se aproveitou do fato de administrar o imóvel litigioso, e realizou, de forma fraudulenta, e, aparentemente, por interpostas pessoas (Elenita e Rafael), a venda do referido bem ao réu, Marcelo Moisés.

 

Em relação à prova testemunhal, importa gizar que os depoimentos das testemunhas José Ailton Silva Souza e Dejanira Oliveira Góis e, também, do réu foram primordiais para elucidação dos fatos narrados pelas partes, pelo que se destaca alguns trechos:

 

Depoimento da testemunha José Ailton Silva Souza: “conhece o imóvel, tendo realizado serviço de fechamento de parede a mando de Marcelo; que não houve contato com o imóvel antes da prestação do serviço; que foi no imóvel uma vez com Jaqueline e seu ex-marido para ver um telhado para fazer; que sabe que o imóvel é de Jaqueline; que o imóvel tinha quintal; que cobrou R$150 pelo fechamento da parede; que o pagamento foi realizado pelo sócio de Marcelo; que fez instalação de energia com Rafael; que pensou que Jaqueline quem mandava realizar os serviços; que depois ficou sabendo que Jaqueline separou; que Lourival lhe disse que o imóvel era de Jaqueline; que conhece o ex-marido de Jaqueline como Lourival Vieira; que Lourival pagou pelos serviços, que só foi pago metade do valor acertado; que tem uma 'questão' com Lourival pelo não pagamento do valor”.

 

Depoimento da testemunha Dejanira Oliveira Góis: “que conhece Jaqueline e Lourival; que o imóvel pertencia a uma pessoa jurídica chama Thiago Pneus; que o imóvel passou a pertencer a Jaqueline após o falecimento do seu marido, pai do menor, em razão de acordo para partilha amigável de bens; que eles tinham a posse do imóvel; que Lourival passou a gerir o imóvel a pedido de Jaqueline; que conheceu Lourival primeiro em razão de uma ligação deste com um cliente seu; que passou a conhecer Jaqueline e ficar em razão de um problema que envolvia dinheiro; que Lourival era uma pessoa que aparentava ter condições financeiras porque andava com uma caminhonhete que custava “cento e poucos mil”; que quando conheceu Jaqueline soube que a caminhonete e o veículo Ford Fusion eram dela e não de Lourival; que não recorda se Lourival falou se o imóvel era dele ou de Jaqueline; que é advogada; que prestou orientação e conversa a Jaqueline sem o recebimento de honorários ou qualquer dinheiro; que acompanhou Jaqueline em uma diligência de Maria da Penha porque ela estava há vários dias com a mesma roupa por causa de um problema com Lourival; que não foi a partir desse contato que tomou ciência dos fatos.”

 

Depoimento do réu, Marcelo Moisés: “adquiriu o bem em 2017, não se recordando exatamente a data; que o imóvel tem saída independente; que um imóvel é independente do outro; que quando concluiu o negócio lhe foi entregue a escritura; que o imóvel estava em nome de Elenita; que não teve contato com Elenita ou Rafael; que pagou 'quinhentos e noventa e alguma coisa' pelo imóvel; que Jaqueline foi umas 2 vezes com Lourival quando estava resolvendo o galpão de baixo; que não teve contato com o Cartório do 1º ofício onde o bem está registrado; que Edison teve ciência da aquisição do imóvel; que em nenhum momento foi ao Cartório de Itajuipe assinar a cessão de posse; que não veio ninguém do Cartório de Itajuipe, que seu acordo sempre foi feito com Lourival; que não esteve na Prefeitura de Itabuna, que recebeu os documentos todos prontos; que é seu o número de telefone indicado, mas que está desativo porque utiliza outro número; que Jaqueline não ligou nesse número para falar que o bem estava em litígio; que Jaqueline lhe procurou pessoalmente uma vez e que falou para ela tratar direto com Lourival; que esteve na Delegacia para prestar esclarecimentos sobre o bem; que não lhe causou estranheza o imóvel estar localizado em Itabuna e a documentação ser realizada em Cartório de Itajuipe; que não tinha ninguém presente na realização do negócio, porque Lourival chegava no galpão e entregava os documentos; que lhe foi entregue documento de cessão de posse; que a negociação referente a 2 pavimentos não foi para frente; que não comprou prédio de frente; que não se recorda se disse na Delegacia que o registro do imóvel estava em nome de pessoa jurídica que não tem qualquer vínculo com Lourival ou Jaqueline“.

 

Diante do quanto afirmado pelas testemunhas, em conjunto com a prova documental juntada aos autos, resta demonstrado que a posse do imóvel era realmente exercida pelo genitor do autor até sua morte ocorrida em janeiro de 2017; que, após o evento-morte, a posse passou a ser exercida pelo autor, através de sua genitora; e que o imóvel foi vendido ao réu pelo companheiro da genitora do autor, de nome Lourival Vieira, configurando o esbulho a partir da realização do negócio jurídico entre o réu e Lourival (ou entre o réu e os familiares de Lourival, Elenita e Rafael), restando incontroversa a perda da posse pelo acionante.

 

Importa ressaltar, ainda, como bem consignou o juízo a quo, que “aberta a sucessão qualquer herdeiro tem legitimidade para postular em juízo a defesa da posse de bens do espólio que estejam sofrendo algum tipo de ameaça, independente de abertura de inventário, considerando que por força do princípio de saisine e nos termos do art. 1.784 do Código Civil, transmite-se a propriedade e a posse indireta aos seus herdeiros“.

 

Cumpre pontuar, também, que, muito embora o apelante tenha aduzido que o documento de id. 47908066 (escritura pública de cessão de direitos hereditários) foi juntado após o ajuizamento da demanda e que implicou em inovação dos fatos alegados pela parte autora, tenho que as conclusões encontradas no presente feito, a partir do conjunto do acervo probatório e independentemente da análise da referida prova, são no sentido de que o autor é o legítimo possuidor do bem litigioso e que houve efetivamente o esbulho por parte do réu.

 

Assim, diante de todos esses fundamentos, tendo havido a devida comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, deve ser mantida a sentença, que determinou a reintegração da posse do imóvel sub judice, localizado na rua São Geraldo, nº 6, Quadra M, Bairro Loteamento Governador Lomanto Júnior, Itabuna-BA, registrado sob a matrícula nº 13.364, em favor da parte autora.

 

4. Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de improcedência.

 

 

Salvador, _____ de __________________ de 2023.

 

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

 

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