PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053894-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: VIVIAN RODRIGUES E SILVA
Advogado(s):ANA LUIZA QUINTELA NUNES

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITANDO CÓPIA DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ELABORAÇÃO DA PERÍCIA INDIRETA DESIGNADA. NOTÓRIA DIFICULDADE DE ACESSO DOS CIDADÃOS AOS REGISTROS DE ATENDIMENTO MÉDICO. CABIMENTO DO REQUERIMENTO A FIM DE OBTER OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NECESSÁRIOS PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO PROVIDO.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8053894-94.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A, e, Agravada, VIVIAN RODRIGUES E SILVA. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Danielle Campos.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053894-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: VIVIAN RODRIGUES E SILVA
Advogado(s): ANA LUIZA QUINTELA NUNES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária, promovida por VIVIAN RODRIGUES E SILVA, em face da ora Recorrente, deferiu a produção de prova pericial, no entanto, foi omisso quanto ao pedido de expedição de ofício à instituições de saúde solicitando o envio de prontuários médicos da Autora/Segurada. 

Em seu arrazoado, o Agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a decisão recorrida, por não ter enfrentado as questões esmiuçadas no aludido recurso horizontal, violando, por conseguinte, o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.  

Quanto à questão central, discorre sobre a importância e urgência de se buscar os prontuários médicos e exames da segurada junto às instituições de saúde mencionadas pelo Réu/Agravante, a fim de viabilizar a realização da perícia e ajudar na elucidação dos fatos.  

Afirma que não é possível produzir tais provas, fato que prejudica a defesa da Recorrente e configura violação  aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além de comprometer a busca da verdade real e a justa solução da controvérsia. 

Com esteio nesses argumentos, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, por fim, o seu provimento, com a reforma da decisão guerreada. 

Através da decisão de ID. 68803417, foi deferida a suspensividade vindicada.

Instada a se manifestar, a Recorrida apresentou as contrarrazões de ID. 70840262, refutando as teses recursais.

Autos distribuídos à Quarta Câmara Cível, onde, mediante sorteio, coube-me a função de Relatora.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório. 

Salvador, data da assinatura digital.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau.  

 MM03

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053894-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: VIVIAN RODRIGUES E SILVA
Advogado(s): ANA LUIZA QUINTELA NUNES

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Como relatado, insurge-se a Agravante contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária, promovida por VIVIAN RODRIGUES E SILVA, deferiu a produção de prova pericial, no entanto, foi omissa quanto ao pedido de expedição de ofício à instituições de saúde solicitando o envio de prontuários médicos da Autora/Segurada.

Registre-se, inicialmente, que não prospera a preliminar de nulidade da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração manejados pelo Réu/Agravante, por ausência de fundamentação. 

Isto porque em sede de Declaratórios, não há que se examinar, analiticamente, todas as normas jurídicas invocadas, como se fosse um questionário. O Magistrado é obrigado a justificar o seu pronunciamento de forma fundamentada, a fim de que seja possível se efetuar o controle da prestação jurisdicional. 

Logo, não há nulidade na decisão se a fundamentação, embora concisa, contenha motivação, como é a hipótese dos autos, vez que o Magistrado a quo consignou expressamente que a Ré “deverá providenciar junto às instituições de saúde responsáveis pela sua emissão, observando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova já deferida, para aferir a existência ou não de doença pré existente na segurada”. 

Na questão de fundo, assiste razão  ao Recorrente, pois a expedição de ofício visando obter informações reunidas em prontuários médicos, cobertos pelo sigilo profissional, não implica em substituição do ônus probatório, mas em medida capaz de garantir a instrução probatória eficiente. 

Dessa feita, considerando que não há como a Recorrente obter diretamente as informações pretendidas, as quais são necessárias para a elaboração da perícia indireta designada, impõe-se reconhecer a pertinência de que seja deferida a medida pretendida, a fim de resguardar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. 

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A NOSOCÔMIO PARA FORNECER RELATÓRIO E PRONTUÁRIO MÉDICOS. AVERIGUAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SIGILO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO DOCUMENTO POR TERCEIRO. 1. De acordo com o art. 89 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), é vedado ao médico liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente. 2. Não há como impor a produção de prova documental ao agravante/requerido quando há expressa vedação legal, de modo que, na condição de terceiro, não conseguirá a obtenção dos documentos vindicados (relatório e prontuário médicos) senão pela via judicial. 3. Sendo a prova documental necessária à análise de eventual situação extintiva do direito da parte autora (doença preexistente), o deferimento do pedido negado na origem é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5620194-26.2021.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022)

Por conseguinte, infiro imperioso o deferimento da medida requerida, em virtude da imprescindibilidade da prova à obtenção da justa tutela jurisdicional.

Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir a expedição de ofício às instituições de saúde indicadas na peça recursal, para que forneçam cópia do prontuário médico da Agravante dos últimos 5 (cinco) anos.

É o Voto. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, em      de                           de 2025. 

 MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA  

MM03