PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITANDO CÓPIA DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ELABORAÇÃO DA PERÍCIA INDIRETA DESIGNADA. NOTÓRIA DIFICULDADE DE ACESSO DOS CIDADÃOS AOS REGISTROS DE ATENDIMENTO MÉDICO. CABIMENTO DO REQUERIMENTO A FIM DE OBTER OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NECESSÁRIOS PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8053894-94.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A, e, Agravada, VIVIAN RODRIGUES E SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053894-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: VIVIAN RODRIGUES E SILVA
Advogado(s):ANA LUIZA QUINTELA NUNES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Danielle Campos.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária, promovida por VIVIAN RODRIGUES E SILVA, em face da ora Recorrente, deferiu a produção de prova pericial, no entanto, foi omisso quanto ao pedido de expedição de ofício à instituições de saúde solicitando o envio de prontuários médicos da Autora/Segurada. Em seu arrazoado, o Agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a decisão recorrida, por não ter enfrentado as questões esmiuçadas no aludido recurso horizontal, violando, por conseguinte, o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto à questão central, discorre sobre a importância e urgência de se buscar os prontuários médicos e exames da segurada junto às instituições de saúde mencionadas pelo Réu/Agravante, a fim de viabilizar a realização da perícia e ajudar na elucidação dos fatos. Afirma que não é possível produzir tais provas, fato que prejudica a defesa da Recorrente e configura violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além de comprometer a busca da verdade real e a justa solução da controvérsia. Com esteio nesses argumentos, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, por fim, o seu provimento, com a reforma da decisão guerreada. Através da decisão de ID. 68803417, foi deferida a suspensividade vindicada. Instada a se manifestar, a Recorrida apresentou as contrarrazões de ID. 70840262, refutando as teses recursais. Autos distribuídos à Quarta Câmara Cível, onde, mediante sorteio, coube-me a função de Relatora. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data da assinatura digital. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau. MM03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053894-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: VIVIAN RODRIGUES E SILVA
Advogado(s): ANA LUIZA QUINTELA NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, insurge-se a Agravante contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária, promovida por VIVIAN RODRIGUES E SILVA, deferiu a produção de prova pericial, no entanto, foi omissa quanto ao pedido de expedição de ofício à instituições de saúde solicitando o envio de prontuários médicos da Autora/Segurada. Registre-se, inicialmente, que não prospera a preliminar de nulidade da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração manejados pelo Réu/Agravante, por ausência de fundamentação. Isto porque em sede de Declaratórios, não há que se examinar, analiticamente, todas as normas jurídicas invocadas, como se fosse um questionário. O Magistrado é obrigado a justificar o seu pronunciamento de forma fundamentada, a fim de que seja possível se efetuar o controle da prestação jurisdicional. Logo, não há nulidade na decisão se a fundamentação, embora concisa, contenha motivação, como é a hipótese dos autos, vez que o Magistrado a quo consignou expressamente que a Ré “deverá providenciar junto às instituições de saúde responsáveis pela sua emissão, observando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova já deferida, para aferir a existência ou não de doença pré existente na segurada”. Na questão de fundo, assiste razão ao Recorrente, pois a expedição de ofício visando obter informações reunidas em prontuários médicos, cobertos pelo sigilo profissional, não implica em substituição do ônus probatório, mas em medida capaz de garantir a instrução probatória eficiente. Dessa feita, considerando que não há como a Recorrente obter diretamente as informações pretendidas, as quais são necessárias para a elaboração da perícia indireta designada, impõe-se reconhecer a pertinência de que seja deferida a medida pretendida, a fim de resguardar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A NOSOCÔMIO PARA FORNECER RELATÓRIO E PRONTUÁRIO MÉDICOS. AVERIGUAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SIGILO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO DOCUMENTO POR TERCEIRO. 1. De acordo com o art. 89 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), é vedado ao médico liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente. 2. Não há como impor a produção de prova documental ao agravante/requerido quando há expressa vedação legal, de modo que, na condição de terceiro, não conseguirá a obtenção dos documentos vindicados (relatório e prontuário médicos) senão pela via judicial. 3. Sendo a prova documental necessária à análise de eventual situação extintiva do direito da parte autora (doença preexistente), o deferimento do pedido negado na origem é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5620194-26.2021.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) Por conseguinte, infiro imperioso o deferimento da medida requerida, em virtude da imprescindibilidade da prova à obtenção da justa tutela jurisdicional. Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir a expedição de ofício às instituições de saúde indicadas na peça recursal, para que forneçam cópia do prontuário médico da Agravante dos últimos 5 (cinco) anos. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, em de de 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA MM03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053894-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: VIVIAN RODRIGUES E SILVA
Advogado(s): ANA LUIZA QUINTELA NUNES
VOTO