PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001736-19.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO ALMEIDA
Advogado(s): HUMBERTO MARCIAL FONSECA, NASSER AHMAD ALLAN, SUELAINI MARINES ALISKI, ANDRE RICARDO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. BANCO DO BRASIL. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL CONCLUSIVA PELA CORRETA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS VIGENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO OU DE MÁ GESTÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA. INEXIGIBILIDADE DO DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DANO EXTRA PATRIMONIAL DEDUZIDO DOS FATOS NARRADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível em face de sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais oriundos da alegada má gestão e desfalques na conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) do participante. O Autor/Apelante alegou ser cotista desde 1982 e ter sacado, por ocasião da aposentadoria em 2018, um valor irrisório (R$ 944,92), pleiteando a diferença de R$51.176,54, sustentando a ausência de correção adequada e a ocorrência de saques indevidos/desfalques anteriores a 1988 e 1989. A sentença de improcedência fundamentou-se na inexistência de ato ilícito por parte do Banco do Brasil, ante a comprovação, por laudo pericial, da aplicação correta dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.


Questão em discussão

A questão em discussão abrange os seguintes pontos: i. Legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para responder por alegadas falhas de gestão da conta PASEP; ii. Prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação dos danos atinentes ao PASEP; iii. Configuração de ato ilícito e dever de reparação por parte do Banco do Brasil em virtude da má gestão e ausência de atualização dos saldos do PASEP.

Razões de decidir

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 em sede de Recursos Repetitivos, confirmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., em demandas que discutem falha na prestação do serviço relativa à conta PASEP (saques indevidos, desfalques ou incorreta remuneração), afastando a competência da Justiça Federal.

Na mesma linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal (previsto no Código Civil, artigo 205), com início da contagem a partir da data em que o titular toma ciência inequívoca do dano, em atenção à Teoria da Actio Nata. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 2018 e a ação foi proposta em 2021, o que afasta a prescrição decenal.

O cerne da controvérsia reside na comprovação de que o valor pago ao participante do PASEP era inferior ao devido, seja por desfalques, seja por incorreta aplicação de índices de correção. Conforme o arcabouço probatório constante nos autos, incluindo o laudo pericial e respectivos esclarecimentos, restou comprovada a inexistência de incorreção na aplicação dos índices e juros remuneratórios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, que segue legislação específica (Leis Complementares nº 8/1970 e 26/1975, e Decretos Regulamentadores).

Considerando que a instrução processual, notadamente a prova técnica, demonstra a observância das regras de atualização do PASEP pelo Banco do Brasil S.A., a simples alegação de que o saldo final é irrisório não configura, por si só, ato ilícito. O quantum do saldo decorre da legislação que vedou novos depósitos de cotas a partir de 1988, mantendo apenas a remuneração pelo saldo existente, sendo que a retirada anual de rendimentos, prevista legalmente, impactou no saldo final depositado.


Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.

Tese de julgamento: "O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam em ações que discutem falha na gestão de contas do PASEP, devendo, contudo, o julgamento de mérito observar: [1.] A prescrição decenal, com início na ciência do dano; se o mérito for de responsabilidade civil por má gestão do fundo, excluindo-se o cômputo da correção com base em índices não previstos legalmente; [2.] A conclusão de improcedência do pedido deve ser mantida, quando a prova técnica aponta a correta aplicação dos índices de atualização e juros, nos termos da legislação específica do PASEP. [3.] A mera alegação de saldo irrisório não comprova a existência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar."



Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 8/1970, Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996, Decreto nº 4.751/2003, Decreto nº 9.978/2019, Código Civil (artigo 205), Código de Processo Civil (artigo 487, inciso I).

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001736-19.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante ANTONIO FRANCISCO ALMEIDA e como apelada BANCO DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

Salvador, data do sistema eletrônico.


DES. CLÁUDIO CÉSAR BRAGA PEREIRA

Relator/Presidente

06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001736-19.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO ALMEIDA
Advogado(s): HUMBERTO MARCIAL FONSECA, NASSER AHMAD ALLAN, SUELAINI MARINES ALISKI, ANDRE RICARDO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação de Danos Materiais proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A.

O Apelante ajuizou a ação alegando ser servidor público aposentado e participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde 1982.

Relatou que, ao sacar o saldo de sua conta em 08/08/2018 por motivo de aposentadoria, foi surpreendido pelo valor irrisório de R$ 944,92.

Sustentou que tal discrepância decorreu de atos ilícitos praticados pelo Banco do Brasil, especificamente por meio de desfalques indevidos e ausência de aplicação da devida correção monetária e juros sobre os valores depositados ao longo dos anos, especialmente no período anterior à Constituição Federal de 1988, totalizando um prejuízo de R$ 51.176,54.

O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação arguindo preliminares de suspensão do processo (em razão do IRDR nº 71 do STJ), ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.

No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e a conformidade da atualização do saldo com a legislação específica do PASEP, impugnando os cálculos apresentados pelo Autor como unilaterais e dissociados dos índices legais. O Banco juntou extratos e microfichas (ID 73651017 e 73651118).

O Juízo a quo proferiu decisão de saneamento (ID 73651122), rejeitando as preliminares e a prejudicial de mérito (prescrição quinquenal), aplicando ao caso o prazo decenal do Código Civil, com termo inicial na data da ciência do dano (2018), e determinando a produção de prova pericial contábil, a cargo do Réu.

O laudo pericial (ID 73651221) e o parecer técnico do Réu (ID 73651242) foram juntados aos autos. O Autor impugnou o laudo (ID 73651244), insistindo na incorreção dos índices aplicados e na falta de comprovação dos alegados créditos efetuados em sua folha de pagamento.

O Juízo de primeiro grau, após o encerramento da fase instrutória, proferiu decisão (ID 73651246) suspendendo o processo em observância ao decidido no pedido de suspensão nacional nº 71-TO (2020/0276752-2) do Superior Tribunal de Justiça.

Com a informação de julgamento do Tema 1.150 pelo STJ, o Autor peticionou pelo prosseguimento do feito (ID 73651254).

A sentença de mérito (ID 73651255) foi proferida julgando improcedente o pedido, com base na conclusão do perito e nos termos da tese fixada no Tema 1.150/STJ, reconhecendo a correta aplicação dos índices pelo Banco do Brasil e a inexistência de ato ilícito.

O Autor opôs Embargos de Declaração (ID 73651256) alegando omissão e contradição, notadamente quanto à falta de análise da impugnação ao laudo e a não comprovação dos créditos em sua folha de pagamento. Os embargos foram rejeitados (ID 73651258).

O Apelante interpôs o presente recurso (ID 73651260), reiterando os argumentos dos Embargos de Declaração, pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido de indenização.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 73651265), requerendo o desprovimento do apelo.

É o relatório.

Salvador, 02 de dezembro de 2025.

DES. CLÁUDIO CÉSAR BRAGA PEREIRA

Relator

06

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001736-19.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO ALMEIDA
Advogado(s): HUMBERTO MARCIAL FONSECA, NASSER AHMAD ALLAN, SUELAINI MARINES ALISKI, ANDRE RICARDO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. BANCO DO BRASIL. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL CONCLUSIVA PELA CORRETA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS VIGENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO OU DE MÁ GESTÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA. INEXIGIBILIDADE DO DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DANO EXTRA PATRIMONIAL DEDUZIDO DOS FATOS NARRADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível em face de sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais oriundos da alegada má gestão e desfalques na conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) do participante. O Autor/Apelante alegou ser cotista desde 1982 e ter sacado, por ocasião da aposentadoria em 2018, um valor irrisório (R$ 944,92), pleiteando a diferença de R$51.176,54, sustentando a ausência de correção adequada e a ocorrência de saques indevidos/desfalques anteriores a 1988 e 1989. A sentença de improcedência fundamentou-se na inexistência de ato ilícito por parte do Banco do Brasil, ante a comprovação, por laudo pericial, da aplicação correta dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.


Questão em discussão

A questão em discussão abrange os seguintes pontos: i. Legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para responder por alegadas falhas de gestão da conta PASEP; ii. Prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação dos danos atinentes ao PASEP; iii. Configuração de ato ilícito e dever de reparação por parte do Banco do Brasil em virtude da má gestão e ausência de atualização dos saldos do PASEP.


Razões de decidir

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 em sede de Recursos Repetitivos, confirmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., em demandas que discutem falha na prestação do serviço relativa à conta PASEP (saques indevidos, desfalques ou incorreta remuneração), afastando a competência da Justiça Federal.

Na mesma linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal (previsto no Código Civil, artigo 205), com início da contagem a partir da data em que o titular toma ciência inequívoca do dano, em atenção à Teoria da Actio Nata. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 2018 e a ação foi proposta em 2021, o que afasta a prescrição decenal.

O cerne da controvérsia reside na comprovação de que o valor pago ao participante do PASEP era inferior ao devido, seja por desfalques, seja por incorreta aplicação de índices de correção. Conforme o arcabouço probatório constante nos autos, incluindo o laudo pericial e respectivos esclarecimentos, restou comprovada a inexistência de incorreção na aplicação dos índices e juros remuneratórios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, que segue legislação específica (Leis Complementares nº 8/1970 e 26/1975, e Decretos Regulamentadores).

Considerando que a instrução processual, notadamente a prova técnica, demonstra a observância das regras de atualização do PASEP pelo Banco do Brasil S.A., a simples alegação de que o saldo final é irrisório não configura, por si só, ato ilícito. O quantum do saldo decorre da legislação que vedou novos depósitos de cotas a partir de 1988, mantendo apenas a remuneração pelo saldo existente, sendo que a retirada anual de rendimentos, prevista legalmente, impactou no saldo final depositado.


Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.

Tese de julgamento: "O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam em ações que discutem falha na gestão de contas do PASEP, devendo, contudo, o julgamento de mérito observar: [1.] A prescrição decenal, com início na ciência do dano; se o mérito for de responsabilidade civil por má gestão do fundo, excluindo-se o cômputo da correção com base em índices não previstos legalmente; [2.] A conclusão de improcedência do pedido deve ser mantida, quando a prova técnica aponta a correta aplicação dos índices de atualização e juros, nos termos da legislação específica do PASEP. [3.] A mera alegação de saldo irrisório não comprova a existência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar."



Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 8/1970, Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996, Decreto nº 4.751/2003, Decreto nº 9.978/2019, Código Civil (artigo 205), Código de Processo Civil (artigo 487, inciso I).


VOTO


O recurso de apelação é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito ostenta peculiaridade relevante em relação à maioria das demandas sobre PASEP apreciadas por esta Quinta Câmara Cível. Diversamente dos casos em que o conjunto probatório se limita à documentação unilateralmente produzida pelas partes, a presente ação foi instruída com laudo pericial contábil judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, o qual examinou minuciosamente os registros históricos da conta vinculada do Apelante.

Essa singular circunstância reforça a segurança do julgamento, na medida em que a conclusão técnica – afastando a existência de desfalques, má gestão ou incorreta aplicação dos índices legais – confere robustez probatória à solução de improcedência adotada pelo Juízo de origem.


A. Da aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.150/STJ

Inicialmente, registro que o presente julgamento está alinhado à orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), dirimiu as questões controvertidas que ensejaram a suspensão do processo pelo Juízo a quo. As premissas fáticas e o direito discutido na origem encontram-se rigorosamente abarcados pela tese fixada:

i. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas onde se discute falha na prestação do serviço relacionada à administração da conta PASEP.

ii. O prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes desta má gestão é decenal (artigo 205 do Código Civil).

iii. O termo inicial da contagem prescricional coincide com a data em que o titular toma ciência do desfalque.

No caso dos autos, a sentença singular já havia reconhecido a legitimidade passiva do Banco do Brasil e aplicado o prazo decenal (ID 73651122), em antecipação à tese fixada pelo STJ, resultando na rejeição da prescrição, entendimento que deve ser mantido por esta Corte.

Ressalta-se que a questão central remanescente diz respeito à comprovação da alegada falha na prestação de serviço, objeto do mérito recursal.

B. Da Ausência de Cerceamento de Defesa e Ônus Probatório

O Apelante alega cerceamento de defesa sob o argumento de que a sentença foi proferida sem perícia ou ignorando a impugnação ao laudo.

Ocorre que a realização da prova pericial foi devidamente deferida pelo Juízo a quo para instrução do feito (ID 73651130). O perito judicial apresentou o laudo (IDs 73651221 e segs.), e o Apelante manifestou-se, impugnando as conclusões do expert (ID 73651244).

Posteriormente, o Juízo singular suspendeu o feito. Após o levantamento da suspensão, a sentença de mérito abordou a questão fática com base no laudo técnico produzido, rechaçando a tese autoral.

Não há cerceamento de defesa, pois a prova foi produzida (laudo pericial). O fato de a decisão de primeiro grau não ter acolhido a impugnação do laudo pelo Autor/Apelante não configura, por si só, o cerceamento, mas sim o exercício do livre convencimento motivado do julgador, que analisou o conjunto probatório.

Ademais, o Juízo a quo, na decisão de saneamento (ID 73651122), afastou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, uma vez que o Banco do Brasil atua como mero depositário de valores do PASEP, por força de lei, e não como fornecedor de serviço no mercado de consumo, conforme o estabelecido. Em decorrência, o ônus da prova foi corretamente distribuído à parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

A distribuição do ônus probatório pela regra geral do Código de Processo Civil, que atribui ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, é adequada para o caso de má gestão do PASEP, cabendo ao Apelante demonstrar a incorreção nos lançamentos ou a ausência de compensação dos valores recebidos, o que não foi alcançado no curso da instrução.


C. Do Mérito e da Inexistência de Ato Ilícito (Má Gestão e Desfalques)

O cerne da apelação reside na alegação de que o Banco do Brasil cometeu ato ilícito ao realizar desfalques nas cotas do PASEP do Apelante, especialmente no período de 1982 a 1986, quando o saldo teria sido zerado, bem como ao aplicar índices de correção insuficientes.

Conforme a legislação que rege o PASEP, os depósitos de cotas cessaram com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Após essa data, o saldo acumulado (patrimônio preservado) passou a ser apenas remunerado anualmente por correção monetária (indexada por índices federais como TJLP, BTN, etc.) e juros remuneratórios de 3% ao ano, conforme o disposto na Lei Complementar nº 26/1975 e regulamentos subsequentes (Decreto nº 4.751/2003 e outros).

O extrato da conta PASEP demonstra movimentações sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" (ID 73651017, págs. 1 a 3), que, conforme a defesa do Apelado e a conclusão da perícia em processos análogos (ID 73651128), demonstram o pagamento anual dos rendimentos, o que é expressamente permitido pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975.

Tais pagamentos anuais reduzem o saldo total da conta ao longo do tempo.

A tese de vultosos desfalques por saques indevidos ou fraudulentos não restou comprovada.

O Banco do Brasil (Apelado) juntou a movimentação contábil, e a perícia judicial, em outro processo análogo juntada pelo Apelado (ID 73651128) como prova emprestada (mutatis mutandis), concluiu pela inexistência de incorreções na aplicação dos índices e juros remuneratórios, bem como que os descontos/saques correspondem a pagamentos de rendimentos anuais normatizados.

Embora o perito do juízo neste processo não tenha elaborado um cálculo final para acolher o pedido do Autor/Apelante, seu laudo (ID 73651221) e o parecer do assistente técnico do Réu (ID 73651242) corroboram a tese de que o cálculo do Apelante (R$ 51.176,54) estava fundamentado em metodologia diversa da legislação aplicável ao PASEP (utilização do IPCA e juros compostos), resultando em valores irreais para a natureza do fundo.

A alegação de que o saldo da conta foi zerado em 30/06/1986, o perito apontou que a microfilmagem demonstrava um saldo consolidado de Cz$ 1.949,00 da fusão PIS-PASEP (24/07/1987), que muito provavelmente se originou desse período anterior, não havendo comprovação de que o valor foi subtraído.

A jurisprudência atual, ao reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, exige a comprovação da falha na gestão ou da aplicação de índices inferiores aos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. No caso presente, com a produção de prova pericial favorável ao Réu e a ausência de elementos sólidos que demonstrem saques indevidos não justificados ou aplicação de índices aquém do legalmente determinado, a pretensão indenizatória do Apelante não se sustenta.

Portanto, demonstrado o cumprimento do dever legal de atualização por parte do Banco do Brasil, e não comprovado o dano material decorrente de falha na gestão por parte do Apelante, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida em seus termos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante em favor do patrono do Apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista o desprovimento do recurso.

É como voto.

Salvador, 02 de dezembro de 2025.

DES. CLÁUDIO CÉSAR BRAGA PEREIRA

Relator

06