PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011538-09.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UESLEI BORGES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSILANY BARBOSA CERQUEIRA SANTOS, EMERSON LUCIANNO PEREIRA LEONEL SILVA MATOS, YURI DAMASCENO OLIVEIRA
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s):CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO INGLESI, ANA PAULA DE ALMEIDA, PALOMA VELOSO DO PRADO MARIANI, THAIS E SOUZA MUNIZ

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por cooperativa contra acórdão que deu provimento à apelação dos embargados, reconhecendo a nulidade de contrato de consórcio por vício de consentimento e determinando a restituição imediata dos valores pagos.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou obscuro quanto ao prazo e à forma de restituição dos valores pagos; (ii) saber se é cabível a aplicação de multa por caráter protelatório dos embargos.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por inconformismo da parte.
4. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia sob a ótica da nulidade contratual por vício de consentimento, de modo que a restituição imediata decorreu da invalidação da avença, e não de desistência ou exclusão de consorciado em contrato válido.
5. A disciplina ordinária da Lei nº 11.795/2008 sobre devolução de valores em consórcios não afasta a conclusão adotada no acórdão, pois parte de premissa diversa da reconhecida no julgamento.
6. Não se evidencia intuito manifestamente protelatório, pois a embargante apresentou insurgência fundada em tese jurídica relacionada ao regime de restituição em contratos de consórcio.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Reconhecida a nulidade do contrato de consórcio por vício de consentimento, a restituição imediata dos valores pagos decorre da invalidação da avença, não se aplicando o regime ordinário de devolução previsto para contrato válido."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 11.795/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8011538-09.2022.8.05.0080, em que figuram como embargante COOPERATIVA MISTA ROMA e como embargados UESLEI BORGES DE OLIVEIRA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011538-09.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UESLEI BORGES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSILANY BARBOSA CERQUEIRA SANTOS, EMERSON LUCIANNO PEREIRA LEONEL SILVA MATOS, YURI DAMASCENO OLIVEIRA
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO INGLESI, ANA PAULA DE ALMEIDA, PALOMA VELOSO DO PRADO MARIANI, THAIS E SOUZA MUNIZ

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por COOPERATIVA MISTA ROMA, em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta por UESLEI BORGES DE OLIVEIRA e ZEINA ALMEIDA DE LIMA.


A embargante sustenta haver obscuridade quanto ao prazo e à forma de restituição dos valores pagos, alegando que o acórdão determinou a devolução imediata da quantia de R$ 14.718,07, sem observar a Lei nº 11.795/2008 e o entendimento jurisprudencial aplicável aos contratos de consórcio.


Afirma, ainda, existir omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido apreciação de matéria submetida a recursos repetitivos, nem enfrentamento adequado da legislação especial dos consórcios e do conjunto probatório dos autos.


Os embargados, por sua vez, defendem a inexistência de obscuridade ou omissão, sustentando que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato por vício desde a origem, razão pela qual não se aplicaria a regra de restituição ao final do grupo consorcial.


Alegam, ainda, que os embargos possuem caráter protelatório e requerem sua rejeição, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011538-09.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UESLEI BORGES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSILANY BARBOSA CERQUEIRA SANTOS, EMERSON LUCIANNO PEREIRA LEONEL SILVA MATOS, YURI DAMASCENO OLIVEIRA
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO INGLESI, ANA PAULA DE ALMEIDA, PALOMA VELOSO DO PRADO MARIANI, THAIS E SOUZA MUNIZ

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.


A embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão no acórdão, ao argumento de que a restituição dos valores pagos deveria observar a disciplina própria da Lei nº 11.795/2008, aplicável aos contratos de consórcio.

 

Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.


Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.


O julgado enfrentou a controvérsia sob a ótica da nulidade do contrato por vício de consentimento, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a irregularidade na formação da avença.

 

Assim, a determinação de restituição imediata dos valores pagos decorreu da própria declaração de nulidade contratual, e, não, de hipótese de simples desistência ou exclusão de consorciado em contrato válido.


Desse modo, a tese fundada na Lei nº 11.795/2008, relativa ao regime ordinário de devolução de valores em grupos de consórcio, não possui aptidão para infirmar a conclusão adotada no acórdão, pois parte de premissa diversa daquela reconhecida no julgamento.


Não há, portanto, omissão a ser suprida ou obscuridade a ser esclarecida.

 

A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.


Portanto, os embargos opostos não se prestam à rediscussão do conteúdo do julgado.

 

Conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, senão vejamos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados .
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

 

Por fim, ressalto que, mesmo quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos devem se limitar à correção dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não se verifica na presente hipótese.


A oposição dos presentes embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões apreciadas.


Quanto ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório apresentado pelo embaragdo, entendo não ser o caso.

 

Embora os embargos não mereçam acolhimento, a parte embargante apresentou irresignação fundada em tese jurídica relacionada ao regime de restituição em contratos de consórcio, não se evidenciando, de forma manifesta, intuito meramente procrastinatório.


A rejeição dos embargos, por si só, não autoriza a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.


Assim, não se identificando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.


É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator