PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0058880-65.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DE FATIMA LOBO TOURINHO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INÉRCIA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 980/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ente estatal contra sentença que, em sede de execução fiscal para cobrança de crédito de ICMS, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. O Apelante sustenta, em síntese, que a paralisação do feito se deu por morosidade do mecanismo judiciário, o que atrairia a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que suas petições ao longo do processo demonstram sua diligência, impedindo a consumação da prescrição.

 2. A controvérsia central consiste em definir se a paralisação prolongada da execução fiscal deve ser atribuída à inércia do credor, configurando a prescrição intercorrente nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da tese fixada no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 980/STJ), ou se decorreu exclusivamente da demora dos serviços judiciários, hipótese que, segundo o Apelante, afastaria a prescrição com base na Súmula 106/STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 980), estabeleceu uma sistemática objetiva e de observância obrigatória para a contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, a qual prevalece sobre a regra geral contida na Súmula 106/STJ, por ser específica para a matéria.

4. Conforme o referido precedente vinculante, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão, inicia-se, também automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

5. A interrupção da prescrição intercorrente não ocorre com o mero peticionamento nos autos requerendo diligências. Exige-se, para tal fim, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, sendo que, somente na hipótese de sucesso da medida, a interrupção retroagirá à data do protocolo da petição que a requereu.

6. No caso concreto, a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 15/05/2006, marco inicial do prazo de suspensão anual. Decorrido este, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal em 15/05/2007, que se encerrou em 15/05/2012. Dentro desse período, não houve qualquer ato com eficácia para interromper a prescrição, visto que as diligências requeridas pelo ente estatal restaram infrutíferas ou sequer foram apreciadas, não resultando em efetiva constrição de bens. A longa paralisação processual, embora indesejável, não tem o condão de obstar a fluência do prazo prescricional, que corre de forma automática, segundo a tese firmada pelo STJ.

7. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0058880-65.2003.8.05.0001, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelada MARIA DE FATIMA LOBO TOURINHO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0058880-65.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DE FATIMA LOBO TOURINHO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (ID 100162885) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID 100162882), proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de MARIA DE FATIMA LOBO TOURINHO, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário.

A sentença fundamentou-se na sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 980). Considerou como marco inicial para a contagem do prazo o dia 15/05/2005, data em que a Fazenda Pública teria tomado ciência da diligência de penhora infrutífera. A partir daí, iniciou-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. O juízo de primeiro grau concluiu que, durante todo esse período, não houve a prática de atos com eficácia para interromper a prescrição, sendo os meros requerimentos formulados pelo exequente insuficientes para tal fim.

Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade e a necessidade de reforma da sentença. Em suas razões recursais, o Apelante argumenta, precipuamente, que a demora na tramitação do feito não pode lhe ser imputada, mas sim à morosidade dos mecanismos do próprio Poder Judiciário. Invoca, para tanto, o enunciado da Súmula nº 106 do STJ, que dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

Para corroborar sua tese, o Apelante apresenta uma detalhada cronologia processual (ID 100162885, p. 3-4), destacando longos períodos de paralisação do processo, como o lapso de quase 20 anos em que o feito permaneceu aguardando impulso oficial. Aponta, por exemplo, que entre o despacho de citação (maio de 2003) e seu efetivo cumprimento (dezembro de 2005), transcorreram mais de dois anos e meio. Destaca, com especial ênfase, que após sua petição de novembro de 2010 (ID 275526729), na qual requereu a penhora online, o processo ficou paralisado por 14 (quatorze) anos, até a prolação da sentença extintiva em 2024, sem que seu pleito fosse sequer analisado.

Alega, ainda, que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que o pedido de 2010 seria para "citação de sócios", quando na verdade se tratava de requerimento de "penhora on line". Aduz também que a executada teria celebrado parcelamentos do débito, o que configuraria causa interruptiva da prescrição. Por fim, prequestiona a aplicação de diversos dispositivos legais e constitucionais. Diante do exposto, pugna pelo provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.

Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 100162889.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e, não havendo necessidade de outras diligências, foram encaminhados para elaboração de voto.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

O feito comporta sustentação oral.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0058880-65.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DE FATIMA LOBO TOURINHO
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se, no caso concreto, operou-se a prescrição intercorrente, como reconhecido na sentença de primeiro grau, ou se a demora na tramitação do feito executivo deve ser atribuída exclusivamente à morosidade do aparelho judiciário, o que, na visão do Apelante, afastaria a extinção do crédito, com base na Súmula 106 do STJ.

Após uma análise detida dos autos, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.

O cerne da irresignação do Estado da Bahia reside na tese de que a inércia do Judiciário, e não a sua, teria causado a paralisação do processo por longos períodos, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 106 do STJ.

Embora a preocupação do Apelante com a morosidade processual seja legítima e o histórico dos autos revele, de fato, períodos de inatividade processual absolutamente desarrazoados, a solução da controvérsia deve se pautar pela legislação específica e pela jurisprudência vinculante que rege a matéria.

A prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal possui disciplina própria, detalhada no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). A interpretação desse dispositivo foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 980), de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.

Nesse julgado, o STJ pacificou o entendimento e fixou uma sistemática clara e objetiva para a contagem dos prazos, visando justamente conferir segurança jurídica e impedir a perpetuação indefinida das execuções fiscais. As teses firmadas, transcritas na própria sentença recorrida (ID 100162882, p. 4-6), estabelecem um mecanismo automático de contagem que não depende de pronunciamento judicial expresso para ter início.

A tese 4.1 do referido julgado é categórica ao dispor que:

"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;" (grifo nosso)

Ato contínuo, a tese 4.2 estabelece que, findo esse prazo de um ano, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional quinquenal:

"Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (...), findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;" (grifo nosso)

Essa sistemática, portanto, estabelece um marco temporal objetivo e impõe ao credor um ônus de diligência qualificada. A legislação e a jurisprudência vinculante optaram por um modelo que, embora reconheça a importância do impulso oficial, transfere à Fazenda Pública a responsabilidade de, dentro de um prazo legal predefinido (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição), encontrar meios eficazes para a satisfação de seu crédito. Com isso, a tese de aplicação genérica da Súmula 106/STJ, que trata da demora na citação inicial, fica superada pela disciplina específica e posterior firmada para a prescrição intercorrente no microssistema da execução fiscal.

Aplicando-se essa diretriz ao caso dos autos, a conclusão pela ocorrência da prescrição é inevitável.

Conforme a cronologia apresentada pelo próprio Apelante, após a citação da executada, foi certificado em 05/12/2005 o resultado negativo da tentativa de penhora. A Fazenda Pública tomou ciência desse ato, mediante "termo de vista", em 15/05/2006 .

Este é o marco fático crucial. A partir de 15/05/2006, data da ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, iniciou-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão processual, que se findou em 15/05/2007.

Na sequência, também de forma automática e independentemente de qualquer despacho judicial de arquivamento, teve início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Assim, o termo final para que o Estado da Bahia promovesse um ato de interrupção eficaz da prescrição era 15 de maio de 2012.

A análise dos atos processuais praticados pelo Apelante nesse ínterim demonstra a sua insuficiência para obstar o curso do prazo prescricional. As petições de 2006 e 2007, que se limitaram a informar a expedição de ofícios a órgãos diversos, não se qualificam como atos de impulso efetivo à execução, mas meras providências administrativas sem impacto concreto na busca por patrimônio.

A tese 4.3 do Tema 980/STJ é taxativa ao definir o que interrompe a prescrição:

"A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente (...) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo (...) considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." (grifo nosso)

No mesmo sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art . 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução devido à inércia do exequente e diligências infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente . 3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor.5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2736679 MS 2024/0331642-1, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I . Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu processo de execução fiscal ajuizado pela Fazenda Pública Municipal, fundamentando a decisão na prescrição intercorrente. O crédito exequendo refere-se à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares no valor de R$ 6.105,50 . Após tentativa infrutífera de citação, o processo foi suspenso em conformidade com o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Não tendo sido possível localizar o devedor ou bens penhoráveis, e transcorrendo mais de dez anos desde o despacho citatório inicial, foi reconhecida a prescrição intercorrente . II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se, diante da ausência de localização do devedor e da inexistência de bens penhoráveis, com a consequente suspensão do processo, caracteriza-se a prescrição intercorrente, mesmo diante da ausência de inércia do credor em impulsionar o feito. III . Razões de decidir 3. Nos termos do REsp nº 1.340.553/RS, que firmou tese sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de um ano e o prazo quinquenal subsequente para a prescrição intercorrente iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens . 4. Diligências infrutíferas promovidas pelo exequente não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula nº 314/STJ. 5. O princípio da razoável duração do processo (art . 5º, LXXVIII, da CF/1988) veda a perpetuação indefinida de execuções fiscais, especialmente quando não lograda a citação ou constrição de bens em mais de uma década. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: “1. "Configura-se a prescrição intercorrente em execução fiscal quando, após o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, transcorrerem cinco anos sem que se localizem o devedor ou bens penhoráveis ." 2. "Diligências infrutíferas para citação ou penhora não são aptas a interromper a contagem do prazo prescricional intercorrente." Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art . 40, §§ 2º e 4º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.340 .553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 568/STJ; Súmula nº 314/STJ. (TJ-BA - Apelação: 00583187520118050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025)

O pedido de penhora de veículo formulado em 20/07/2007 , embora represente uma tentativa válida, resultou infrutífero, conforme certidão de 01/03/2010. Uma diligência sem sucesso não tem o condão de interromper a prescrição.

Por fim, a petição de 17/11/2010 , na qual o Apelante requereu a penhora online via sistema BACENJUD (e não a citação de sócios, como constou equivocadamente na sentença, o que não altera o resultado do julgamento), foi protocolada antes do termo final da prescrição (15/05/2012). Contudo, a jurisprudência vinculante é clara: a interrupção não ocorre com o simples pedido, mas com o seu êxito. A interrupção, condicionada ao sucesso da medida, retroagiria à data do protocolo.

No caso, o pleito de penhora online jamais foi apreciado pelo juízo, permanecendo o processo paralisado por impressionantes 14 anos. Todavia, sob a ótica da sistemática da prescrição intercorrente, a consequência é que não houve a efetiva constrição patrimonial. A condição para a interrupção da prescrição não se implementou.

Desse modo, o prazo prescricional, que teve início em 15/05/2007, fluiu ininterruptamente até seu termo final em 15/05/2012, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva eficaz. Quando a sentença foi proferida em dezembro de 2024, a prescrição já estava consumada há mais de uma década.

Quanto à alegação de que a executada teria aderido a parcelamentos, o Apelante, em suas razões, afirma que tal fato seria comprovado por "extrato anexo". Ocorre que tal documento não acompanha a peça recursal, não havendo nos autos qualquer prova da referida causa interruptiva da prescrição. Trata-se de mera alegação desprovida de suporte probatório, que não pode ser acolhida.

Por fim, no que se refere ao prequestionamento, considera-se que todos os dispositivos legais e constitucionais pertinentes foram devidamente analisados e aplicados para a solução da controvérsia, não havendo qualquer omissão que justifique um pronunciamento explícito para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora