PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012035-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE LUIS MAXIMINO SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):REGINA MARIA FACCA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO DAS PARCELAS. POSSE DO BEM. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar. O agravante pleiteia o deferimento da tutela de urgência para permitir o depósito judicial das parcelas em valor inferior ao contratado, a manutenção na posse do veículo e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Alega abusividade contratual e erro induzido pela instituição financeira. Requereu, sucessivamente, a autorização para pagamento em juízo do valor integral contratado, caso não fosse deferido o pedido original.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário para autorizar o depósito das parcelas contratuais em juízo; (ii) estabelecer se o pagamento direto das parcelas incontroversas ao banco, no tempo e modo contratados, pode afastar a mora; (iii) determinar se é legítima a manutenção do nome do consumidor fora dos cadastros de inadimplentes e a posse do bem durante a discussão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC impõe ao autor da ação revisional a obrigação de discriminar na petição inicial os valores controversos e incontroversos, devendo estes últimos ser pagos no tempo e forma contratados, sob pena de caracterização de mora.

A jurisprudência do TJ/BA admite o depósito judicial dos valores controversos e o pagamento direto dos incontroversos como forma de obstar os efeitos da inadimplência, inclusive a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos e a retomada do bem financiado.

A medida liminar que condiciona a abstenção da negativação e a manutenção da posse do bem ao cumprimento do pagamento das parcelas contratadas, nos moldes estabelecidos, preserva o equilíbrio contratual, garante a boa-fé objetiva e evita prejuízo irreparável ao consumidor, sem desamparar o direito do credor à contraprestação.

O deferimento parcial da tutela de urgência encontra respaldo na necessidade de proteção do consumidor sem inviabilizar o recebimento dos valores pelo credor, assegurando, ainda, eventual restituição dos montantes pagos em excesso ao fim da lide.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 0020147-76.2016.8.05.0000, Rel. Desa. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 09.02.2017; TJBA, AgInt nº 0023667-78.2015.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, j. 07.02.2017; TJBA, AgInt nº 0018323-82.2016.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 22.02.2018.



Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento nº 8012035-64.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JORGE LUIS MAXIMINO SILVA e como agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 


PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012035-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE LUIS MAXIMINO SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORGE LUIS MAXIMINO SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu o pedido liminar.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que “o entendimento desse Tribunal de Justiça é no sentido que mesmo que o Agravante requeira na inicial o depósito das parcelas no valor apresentado em sua planilha, ou seja, menor que o contratado, é possível o deferimento da liminar determinando o autor que realize o depósito mensal do valor controverso em juízo e a parte incontroversa diretamente a Instituição Bancária, e ainda em entendimento contrário que seja depositado mensalmente o valor integral da parcela em juízo no mesmo valor contratado com o banco, como também seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito, e ainda a posse do bem. Estes são os requisitos para que a Liminar não seja revogada, o que não foi oportunizado pelo Juízo “a quo” ao Agravante.”

Argumenta que “não há, qualquer prejuízo para o Agravado, posto que seria apenas consagrado o direito a discutir as cláusulas abusivas com o seguimento da Ação Ordinária e nada mais que isso, ou seja, não teria qualquer influência no julgamento do mérito.”

Informa que “manejou Ação Revisional Clausular, a fim de expurgar as cláusulas em desacordo com a legislação vigente, demonstrando através de planilha elaborada por profissional habilitado e de início comprovou a abusividade praticada pela Agravada.” Alega que “não tem como manter os termos do contrato originalmente pactuado, pois fora levado a erro pela própria instituição financeira. Em suma, as exigências do Réu implicaram em uma escancarada afronta aos direitos do Agravante que, efetivamente, pagou muito mais do que o legalmente devido, forçando-os à interposição da presente medida, para que se restabeleça o equilíbrio contratual e sejam expurgadas as cobranças ilegais.”

Pontua que “resta, portanto, pacificado o entendimento de que o depósito das parcelas tidas como controversas e o pagamento direto do valor incontroverso ao Agravado, ou ainda o depósito do valor contratado em juízo, não acarreta lesão grave ou de difícil reparação ao Agravado, mas sim ao Agravante, caso não lhe seja oportunizado o deferimento, tanto que os arestos acima colacionados demonstram isso.”

Pugna pelo provimento do recurso para revogar “integralmente a r. decisão exarada pelo Juiz “a quo”, deferindo completamente a Tutela de Urgência pleiteada pelo agravante. Caso não entenda que as parcelas devem ser depositadas mensalmente no valor apresentado pelo agravante na inicial, ou seja, no valor que entende devido, requer que seja deferida o depósito das parcelas em juízo, sendo o valor controverso em juízo e o incontroverso pago diretamente ao Agravado por boleto bancário, ou ainda, em entendimento contrário, o depósito em juízo no mesmo valor contratado, impossibilitando do agravado e inscrever o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito e mantendo na posse do bem.”

O efeito suspensivo foi deferido parcialmente “para assegurar que seja realizado, pelo agravante, o depósito judicial dos valores controversos e o pagamento direto ao Banco, nos moldes contratados, dos valores tidos como incontroversos, devendo o agravado emitir os respectivos boletos, com a adequação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, preservando a determinação de que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, desde que realizados os pagamentos nos moldes acima delineados.”

O agravado apresentou contrarrazões no ID 80962770, pugnando pelo improvimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)







PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012035-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE LUIS MAXIMINO SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA


VOTO


Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORGE LUIS MAXIMINO SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu o pedido liminar.

Inicialmente, esclareço que em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em sede liminar pelo magistrado de origem. Desta forma, não cabe o esgotamento da matéria ou a apreciação definitiva da questão nesta via recursal, mas a sua apreciação à luz do atual momento processual.

Cuida-se, na origem, de ação revisional em que o autor busca discutir as cláusulas do contrato bancário firmado entre as partes, na modalidade aquisição de veículo, cuja prestação contratada foi no valor de R$ 3.103,94 (três mil cento e três reais e noventa e quatro centavos).

Segundo o enunciado da Súmula nº 380 do STJ que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".

A redação do §2º do artigo 330 do CPC impõe um ônus ao autor para que o mesmo, nas demandas que tenham por objeto a revisão de valores envolvidos em contratos de mútuo, financiamento e arrendamento mercantil, informe desde logo, na exordial, de forma expressa, quais são as obrigações controvertidas, e quais são os valores que entende devido, ou seja, incontroversos. Impõe-se, ainda, no seu §3º, o ônus de continuar quitando os valores não questionados, ou seja, incontroversos, diretamente à instituição financeira, no tempo e modo contratados. Vejamos:

"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

[…]

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados."

Assim, como base na redação do artigo 330 do CPC e no entendimento doutrinário ao qual me filio, deverá o autor da revisional, a fim de elidir a mora, pagar o valor incontroverso da dívida no tempo e modo contratados, isto é, no prazo de cada parcela e na forma (boleto, débito automático, cheque, etc.) como ajustado no contrato, mesmo porque não se mostra plausível a interrupção do pagamento cuja exigibilidade não se discute; ao passo que os valores tidos como controvertidos (aqueles que entende exceder a legalidade) deverão ser depositados em Juízo, não se eximindo o consumidor do seu pagamento.

Em outras palavras, entendo pertinente a medida judicial de impedir a restrição de crédito, bem como garantir a manutenção na posse do bem, desde que a parte efetive o pagamento das parcelas inicialmente contratadas, sendo as incontroversas no tempo e modo contratados, e as controvertidas em Juízo.

O presente entendimento, além de proteger o consumidor da mora e assegurá-lo de eventual devolução dos valores indevidamente pagos, caso, ao final da lide, o contrato venha a ser revisto, resguarda o direito do banco de receber o valor integral contratado, em hipótese de julgamento diverso.

Na mesma linha de entendimento tem se posicionado este Tribunal de Justiça. Senão, vejamos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 285-B DO CPC/1973 E 330, §§ 2º E 3º DO CPC/2015. PAGAMENTO DIREITO AO CREDOR DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em interpretação do quanto estatuído no art. 285-B do CPC/1973, com reprodução no art. 330, §§2º e 3º do CPC/2015, a parte devedora deve proceder ao pagamento da fração incontroversa diretamente à parte credora, na forma contratada, mesmo porque não se mostra plausível a interrupção do pagamento cuja exigibilidade não se discute. Já no tocante à fração controvertida, para fins de obstar os efeitos da mora e impedir, liminarmente, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, mantendo-o na posse do bem, seu valor poderá ser depositado em juízo para a garantia deste, vez que o quanto livremente ajustado entre as partes, até o pronunciamento final do feito originário, deve prevalecer, em respeito ao pacta sunt servanda e demais princípios que regem as relações contratuais.

2. Recurso conhecido e provido em parte". (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020147-76.2016.8.05.0000, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 09/02/2017)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE A TUTELA ANTECIPADA PARA DEPÓSITO DAS PARCELAS EM ATRASO E AS VINCENDAS NO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS E DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 285-B DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. VALOR DA MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Revendo entendimento anterior, passo a adotar o regramento estatuído pelo art. 285-B, do CPC/1973, vigente à época da decisão agravada, que impunha ao mutuário o pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma contratada.

II - Consoante entendimento majoritário deste Tribunal, para fins de elidir os efeitos da mora, deve o mutuário proceder ao depósito em juízo do montante que entende exceder a legalidade.

III - Recurso Conhecido e Parcialmente provido." (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023667-78.2015.8.05.0000, Relator(a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2017)

Agravo de Instrumento. Ação de Revisão de Contrato. Decisão agravada que deferiu, em parte, o pedido de tutela antecipada requerida, determinando ao agravado que se abstivesse de lançar o nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito, SRASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou proceder à devida baixa, caso tenha procedido à negativação, até o final da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Pretende o agravante a reforma da decisão agravada para que fosse determinada a suspensão da cobrança das parcelas referentes aos empréstimos consignados realizados juntamente com os empréstimos direto ao consumidor em sua conta corrente, até a decisão definitiva de mérito, bem como que se abstivesse de cobranças abusivas e outros empréstimos. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para obstar a inscrição do nome do mutuário nos cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato, desde que as prestações sejam pagas nos valores originariamente contratados. Precedentes desta 3ª Câmara. Logo, na hipótese, para que o nome do agravante não seja incluído em registros restritivos ao crédito, impõe-se-lhe o cumprimento efetivo da obrigação fixada, nos termos da decisão agravada. Recurso não provido." (Agravo de Instrumento nº 0018323-82.2016.8.05.0000, Relator(a): José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018)

Nesta conformidade, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando-se a decisão antecipatória de tutela do ID 79672980, que assegurou que seja realizado, pelo agravante, o depósito judicial dos valores controversos e o pagamento direto ao Banco, nos moldes contratados, dos valores tidos como incontroversos, devendo o agravado emitir os respectivos boletos, com a adequação dos valores, preservando a determinação de que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, desde que realizados os pagamentos nos moldes acima delineados.

Caso a instituição financeira não propicie meios para recebimento direto dos valores incontroversos na forma acima estipulada, isto é, disponibilizando os respectivos boletos, poderá a agravada, de logo, manter os efeitos da presente decisão mediante o depósito em juízo da integralidade das parcelas, de acordo com o valor contratado, sendo autorizado ao Banco o levantamento das parcelas incontroversas.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



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