PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Sul América Seguro Saúde S.A. contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pela própria embargante. A Operadora de Saúde alegou a existência de omissões e contradições quanto à análise das provas atuariais, à liberdade contratual, à competência da ANS e à aplicação do Tema 952/STJ, pleiteando efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os aclaratórios traduzem mero inconformismo e pretensão de rediscussão do julgado. Questiona-se, ainda, a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. III. Razões de decidir Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses apresentadas pelas partes, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1633295/DF, REsp 1812083/MA, EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE). Configurada mera tentativa de reexame de matéria já decidida, devendo ser rejeitados os aclaratórios. Prequestionamento — ainda que rejeitados os embargos, considera-se incluída no acórdão a matéria neles suscitada, por força do art. 1.025 do CPC, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1650256/RS). IV. Dispositivo e tese Recurso de embargos de declaração conhecido e não acolhido. Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. O recurso não se presta à rediscussão de matéria já apreciada. 3. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, ainda que rejeitados os embargos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1812083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 03.04.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0511882-88.2017.8.05.0001, originários da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Embargante SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. e como Embargado GILVAN DEL REI LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511882-88.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: GILVAN DEL REI LIMA
Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. opôs os Embargos de Declaração de ID 91504065, impugnando o acórdão que, em votação unânime, conheceu e deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela Embargante. No ID 91504065, a Embargante apontou a existência de OMISSÕES e CONTRADIÇÕES no acórdão, sustentando, em síntese: (i) que o acórdão incorreu em omissões e contradições quanto à análise das provas produzidas, notadamente quanto à base de dados atuarial e à demonstração da adequação dos reajustes aos parâmetros de mercado; (ii) que a decisão deixou de enfrentar os argumentos relativos à liberdade contratual, ao consequencialismo da decisão judicial e à competência da ANS para a regulação de reajustes; (iii) que o julgado não observou o precedente vinculante do STJ (Tema 952, REsp 1.568.244/RJ), que reconhece a licitude dos reajustes por faixa etária quando previstos contratualmente e baseados em critérios atuariais; (iv) que a decisão embargada padeceria de nulidade por ausência de fundamentação adequada, à luz do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; e (v) que a sentença de origem incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios sem observar o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Prequestionou a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto aos Tribunais Superiores, com base na Súmula 98 do STJ. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para suprir as omissões e contradições apontadas. No ID 92022841, GILVAN DEL REI LIMA apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, ___ de __________ de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511882-88.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: GILVAN DEL REI LIMA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO Analisando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC. Restou evidenciado que a Embargante pretende a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados: 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração. (REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos nas razões e contrarrazões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos do recurso interposto pela Embargante. Ao julgar o recurso de apelação interposto pela SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., este TJBA foi enfático ao esclarecer que no caso dos autos, restou evidenciado que o reajuste de 131,586%, aplicado quando o Embargado completou 59 anos, mostra-se manifestamente abusivo, especialmente porque implementado às vésperas dos 60 anos do segurado, evidenciando tentativa de subtração à proteção conferida pelo Estatuto do Idoso. Na mesma oportunidade, foi ressaltado que a desproporção fica ainda mais evidente quando se verifica que a esposa do Embargado, com 58 anos, permanece pagando R$ 836,25 pelo mesmo plano, enquanto a sua mensalidade foi majorada para R$ 1.936,64, in verbis: “REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA (…) No que tange ao reajuste por faixa etária, tema central da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), distribuiu critérios objetivos para avaliação da validade desses aumentos. Segundo o precedente vinculante, o reajuste baseado na mudança de faixa etária somente será válido quando apresentar três requisitos cumulativos: (i) previsão contratual expressa, (ii) observância das normas expedidas pelos órgãos reguladores e (iii) ausência de percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, oneram o consumidor ou discriminar o idoso. O Tribunal de Justiça da Bahia tem seguido este entendimento, como se verifica no julgamento do RI nº 00127946020218050080, onde se constatou a abusividade de reajustes por faixa etária que, mesmo previstas contratualmente, mostraram-se desproporcionais e desprovidas de justificativa técnica adequada. No caso em análise, o reajuste de 131,586% aplicado quando o autor completou 59 anos mostra-se manifestamente abusivo, especialmente porque implementado às vésperas dos 60 anos, evidenciando tentativa de subtração à proteção conferida pelo Estatuto do Idoso. A desproporção fica ainda mais evidente quando se verifica que a esposa do autor, com 58 anos, permanece pagando R$ 836,25 pelo mesmo plano, enquanto sua mensalidade foi majorada para R$ 1.936,64. REAJUSTE ANUAIS EM PLANOS DE SAÚDE Em relação aos reajustes anuais, embora seja verdade que os planos coletivos não se submetem aos índices máximos fixados pela ANS, a jurisprudência do STJ é no sentido de que tal circunstância não autoriza aumentos desarrazoados. Como previsto no REsp nº 1715798 / RS (Rel. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA TURMA, julgada em 27/06/2022), a operadora deve demonstrar a base atuarial que fundamenta os aumentos, sob pena de configuração de abusividade. No mesmo sentido, o TJBA tem reiteradamente reconhecido que "embora o reajuste anual dos planos coletivos não se vincula com os índices fixados pela ANS, tal circunstância não autoriza a operadora a proceder a reajustes abusivos, devendo ser demonstrada a base atuarial que justifica a elevação" (Apelação 8021655-93.2021.8.05.008). No caso concreto, os reajustes anuais sucessivos, que chegaram a 24,90% em 2016, mostraram-se manifestamente excessivos, especialmente porque os resultados não trouxeram aos autos qualquer estudo atuarial que demonstrasse a necessidade técnica de aumentos tão superiores aos índices inflacionários do período”. (Excerto extraído da sentença de ID 76743874 - destacamos). Ademais, observa-se que a Embargante não comprovou ao consumidor, de forma clara, a maneira como se deram os cálculos que ensejaram a incidência dos índices questionados, de modo que restaram violados os deveres de informação, cooperação e a boa-fé objetiva. É cediço que os reajustes promovidos no plano de saúde do Embargado, especialmente reajuste por faixa etária no percentual de 131,586%, promovido no mês de março de 2017, colocou o consumidor em situação de exagerada desvantagem, na forma do art. 51, IV, do CDC. Na mesma oportunidade, foi ressaltado que o contrato questionado envolvia cláusulas que dispunham sobre reajustes em valores excessivamente onerosos e que as referidas cláusulas são abusivas porque afrontam, dentre outros comandos legais, o princípio da informação, que exige que as cláusulas contratuais, principalmente aquelas restritivas de direito, sejam redigidas de forma clara e pormenorizada, a fim de facilitar a sua compreensão pelo consumidor. Também não há que se falar em qualquer contradição com relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença já fixou os honorários sobre o valor da condenação, como requerido pela Embargante. Vejamos: DISPOSITIVO (...) Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação”. (Excerto extraído da sentença de ID 76743874 - destacamos). Assim, por todos os ângulos em que se aprecie a questão, nota-se que a Embargante pretende se utilizar dos embargos de declaração para rediscutir o julgado, o que não é possível, conforme se depreende dos seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ: 7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). VI - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. (EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). III. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que NÃO OCORREU na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. (...) 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Hipótese em que a Corte Regional não examinou a questão atinente à impossibilidade de apreciação da ilegitimidade ativa da parte agravada, a despeito de o tema ter sido agitado nas suas contrarrazões recursais e renovado em embargos de declaração. 7. Esse silêncio não significa falta de prequestionamento, à luz do novel regramento processual, quando a parte suscita ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, no apelo nobre. (...) 12. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511882-88.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: GILVAN DEL REI LIMA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
VOTO