PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012902-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 921, § 5º, DO CPC).

1. Contratação de abertura de crédito, direito ao crédito já reconhecido por sentença transitada em julgado.

2. Após o trânsito em julgado dos embargos à execução (19/04/2005), a parte exequente apenas movimentou a execução mais de seis anos depois, apresentando sua primeira manifestação somente em 08/11/2011, consumando, deste modo, a prescrição intercorrente.

3. A partir da alteração do § 5º do art. 921 do CPC, perpetrada pela Lei 14.195/2021, ficou determinado que, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, seja de ofício ou alegada por qualquer uma das partes, não haverá condenação em custas e honorários. PRECEDENTE DO STJ - REsp: 2075761 SC 2023/0178673-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023.

AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO


Vistos, relatados e discutidos os autos deste Agravo de Instrumento 8012902-28.2023.8.05.0000 da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em que é agravante MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA e agravada DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


 

Procurador de Justiça

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 09.07.2024, após voto do Relator dando provimento e sustentação oral do Bel. Sylvio Garcez Júnior, divergiu o Des. Emílio Salomão Pinto Resedá quanto aos honorários sucumbenciais. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano acompanhou a divergência. Julgamento suspenso pelo Relator para análise do percentual a ser fixado em honorários sucumbenciais. Turma julgadora vinculada com a presença do Des. Emílio Salomão Resedá e Des. José Edivaldo Rocha Rotondano. Adiado expressamente para sessão do dia 16.07.2024. Em 16.07.2024, o Relator manteve o seu voto sem condenação em custas e honorários. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá pediu vista. Presente o Bel. Bel. Sylvio Garcez Júnior. Em 01.10.2024, dado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Sylvio Garcez Júnior.

Salvador, 1 de Outubro de 2024.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012902-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no bojo do qual o agravante pede, em sede de antecipação de tutela, o imediato desbloqueio de conta garantia, e, no mérito, a confirmação da liminar, além do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial – Contratos Bancários, ajuizada pelo DESENBANCO, sucedido pela DESENBAHIA S/A, que tramita sob n. 0011736-47.1993.8.05.0001, a decisão reclamada, além de não reconhecer a prescrição intercorrente alegada, não afastou a constrição realizada em conta corrente mantida pelo executado/agravante (277119126).

Em suas razões recursais, em síntese, o agravante indica que a prescrição intercorrente, na situação em tela, restou caracterizada em três períodos: 1993 a março/2020, 13/07/2004 a 31/05/2010 e 11/08/2011 a 03/10/2017.

Aduz, também, que não houve a apreciação da absoluta impenhorabilidade do numerário bloqueado, tendo em vista não ser este de sua propriedade e estar vinculado a contrato de depósito em garantia firmado entre ele, terceira empresa e o HSBC (incorporado pelo BRADESCO).

Além disso, afirma que o Banco Bradesco confirmou, em carta resposta (ID 277119139) à notificação extrajudicial (ID 277119732) por ela encaminhada à referida instituição financeira, que a solicitação contida na aludida notificação se refere a contratação de conta garantia.

Por fim, anuncia que a demonstração de que a conta bloqueada se trata de conta garantia infere-se do diálogo matemático dos números (a quantia que se encontra nessa na atualidade provém da correção) e pelo teor da acima mencionada carta.

Em resposta, o agravado alega que, mesmo sendo acatado os argumentos da parte agravante, verifica-se que este é o real proprietário da quantia bloqueada.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC) e 167, 1ª Parte, do Regimento Interno desta Corte, encaminho os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

 



Salvador/BA, 9 de outubro de 2023.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012902-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE


Ressalte-se, primeiramente, que, de modo positivado, a prescrição intercorrente passou a existir, no âmbito da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), a partir de 2004, quando aconteceu alteração da referida legislação.

Já na seara do processo civil, ela foi expressamente considerada a partir do advento da vigência do CPC/2015, no capítulo que trata da suspensão do processo de execução (arts. 921 e 924).

Por sua vez, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial 1.604.412/SC, em 24/05/2022, noticiou que “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”.

Destaque-se, ademais, que, no mesmo julgamento, determinou-se incidir a prescrição intercorrente “nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

Pois bem.

À época do primeiro período indicado pela parte agravante (1993 a março/2000), não há que se falar em efetivação da prescrição intercorrente, porque a execução estava suspensa em virtude dos embargos.

Todavia, após o trânsito em julgado dos embargos, o que aconteceu em 19/04/2005, a parte exequente apenas movimentou a execução mais de seis anos depois, apresentando sua primeira manifestação somente em 08/11/2011.

Sendo assim, vê-se que a parte exequente se manteve inerte por mais do que a soma dos prazos de 1 ano mais 5 anos, que são levados em consideração conforme previsto na tese firmada pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente, consumando-se esta, na espécie, na data de 19/04/2011.

Imperioso esclarecer que, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, nos casos de prescrição intercorrente, não se condena em custas processuais e honorários advocatícios a nenhuma das partes.

Sobre a matéria, ao apreciar o Recurso Especial n. 2.075.761, em que se buscava definir se o § 5º do art. 921 do CPC também seria aplicado quando é acolhida a alegação da parte executada a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, o STJ firmou o seguinte entendimento:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente.3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente.5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015).6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais.7. Recurso especial conhecido e não provido.

(STJ - REsp: 2075761 SC 2023/0178673-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) (Grifei)


DA CONCLUSÃO


 

Portanto, com tais ponderações, voto para conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento e, por consequência, reformar a decisão recorrida para pronunciar a prescrição intercorrente e extinguir a execução, sem condenação em custas e honorários, consoante teor do art. 921, § 5º, do CPC.



 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator