PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NA APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PRECLUSÃO. AGRAVANTE QUE PRETENDE DISCUTIR EXCESSO DE EXECUÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de Agravo de Instrumento por ausência de dialeticidade recursal. II. Questão em discussão: Discute-se se a Apelação anteriormente interposta observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, apta a ensejar o seu conhecimento. III. Razões de decidir: O princípio da dialeticidade recursal, previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.016, II e III, do CPC, impõe ao recorrente o dever de enfrentar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, estabelecendo correlação lógica e jurídica entre o pronunciamento judicial e as razões recursais. A sentença recorrida limitou-se a reconhecer a quitação da obrigação e extinguir o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem apreciar alegações relativas a excesso de execução, restituição de valores ou eventual manutenção indevida de descontos. As razões da Apelação Cível não impugnaram o fundamento adotado pelo juízo de origem para extinguir a execução, mas introduziram discussão autônoma acerca de suposto pagamento indevido e restituição de quantias, matéria não submetida ao exame do magistrado de primeiro grau. A ausência de correspondência entre o conteúdo da sentença e os fundamentos recursais caracteriza inovação recursal e afronta ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento da Apelação. O não conhecimento do recurso, nessas circunstâncias, decorre da inobservância de pressuposto formal de admissibilidade recursal, não configurando formalismo excessivo nem afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8040410-65.2019.8.05.0039, em que figuram como agravante FLAVIO DE SOUZA SANTOS JUNIOR e como agravado REJIANE OLIVEIRA MATOS, ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040410-65.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO DE SOUZA SANTOS JUNIOR
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
APELADO: REJIANE OLIVEIRA MATOS
Advogado(s):RUAN CARGEL SOUZA ARAUJO registrado(a) civilmente como RUAN CARGEL SOUZA ARAUJO, LUIZ CARLOS ARAUJO SILVA JUNIOR, ANA DE OLIVEIRA GONCALVES DE SOUZA, DONARIA DE OLIVEIRA GONCALVES, BIANCA ALANE ALMEIDA BRITO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FLAVIO DE SOUZA SANTOS JUNIOR em face da decisão monocrática (ID. 98880349) proferida no âmbito desta Terceira Câmara Cível, que deixou de conhecer da Apelação Cível anteriormente interposta pelo recorrente, por entender configurada violação ao princípio da dialeticidade recursal. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “(...) Da análise dos autos, verifica-se que as razões expostas em sede recursal (id. 93343450), não combateram, especificamente, a decisão vergastada e fazem alusão a fatos e atos processuais incidentes à execução que não foram levados para solução pelo juízo primevo. Percebe-se que a pretensão do Recorrente é de sanar a questão relativa ao saldo de excesso de bloqueio em seus salários e a necessidade de apuração de saldo por excesso de bloqueio. Entretanto, a questão não foi levantada na sentença impugnada, a qual apenas reconheceu que o débito foi quitado pelo executado e ora apelante. Há inclusive certidão nos autos (id.93343432), apurando excesso de valor à disposição do juízo, os quais não foram liberados em favor da exequente. A interposição de apelação contra ato judicial diverso daquele que se pretende reformar, ou com razões que não guardam pertinência com o conteúdo do ato impugnado, impede o exame do mérito recursal. Logo, o que se verifica no presente apelo, é uma tese totalmente dissociada da discussão judicial, não merecendo, portanto, ser conhecida. Ademais, a falta da impugnação minuciosa viola o princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual o Recorrente deve explicitar as razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão que se busca modificar. Consabido, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer do apelo, por descumprimento do art. 1.010 , II, do CPC/2015. In casu, o que se verifica é uma tese totalmente dissociada da discussão judicial. (...) Destarte, a violação ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015, implica desrespeito à regularidade formal do Apelo, pressuposto recursal extrínseco, conduzindo ao seu não conhecimento. Ex positis, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO. Transcorrido in albis o prazo legal, dê-se baixa na distribuição. P.I.C.” Em suas razões recursais (ID. 99773951), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida a regularidade formal da Apelação e determinado o seu processamento e julgamento pelo órgão colegiado, com apreciação do mérito recursal relativo à alegação de excesso de execução e à restituição de valores supostamente pagos indevidamente. Aduz que a controvérsia originária decorre de cumprimento de sentença instaurado nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, no qual a exequente teria apresentado memória de cálculo apontando débito no valor de R$16.041,38. Afirma que, posteriormente, foi proferida sentença extinguindo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante do reconhecimento da quitação da obrigação. Sustenta que, embora tenha ocorrido a satisfação integral do débito executado, os descontos incidentes sobre seus rendimentos teriam persistido por período superior ao necessário, ocasionando pagamento indevido no montante de R$2.638,85. Argumenta que tal circunstância configuraria excesso de execução, impondo a restituição da quantia paga a maior, com fundamento nos arts. 876, 884 e 940 do Código Civil, bem como nos arts. 525, § 5º, e 917, § 1º, do Código de Processo Civil. Assevera que a decisão agravada incorreu em interpretação excessivamente restritiva do princípio da dialeticidade recursal. Argumenta que a Apelação impugnou diretamente os efeitos jurídicos da sentença extintiva, uma vez que a discussão recursal não versaria sobre a existência da quitação, mas sobre a alegada extrapolação do quantum debeatur decorrente da manutenção dos descontos após a satisfação integral da obrigação. Defende que existe pertinência lógica entre os fundamentos da sentença e as razões recursais, porquanto a extinção da execução por pagamento condiz com a verificação de que os valores descontados corresponderam exatamente ao montante devido. Afirma que o recurso de Apelação demonstrou a continuidade dos descontos, indicou o alegado valor pago além do devido e requereu expressamente a restituição da quantia excedente, preenchendo, portanto, os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC. Argumenta, ainda, que o não conhecimento da Apelação privilegia formalismo excessivo em detrimento dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da prestação jurisdicional. Sustenta que a execução deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.207 (REsp 2.039.614/PR), no qual se enfatizou a necessidade de observância dos limites do título judicial durante o cumprimento de sentença. Com isso, pede o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática de ID. 98880349, reconhecendo-se a inexistência de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, com o consequente conhecimento da Apelação e seu regular processamento. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id.102009194. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de junho de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040410-65.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO DE SOUZA SANTOS JUNIOR
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
APELADO: REJIANE OLIVEIRA MATOS
Advogado(s): RUAN CARGEL SOUZA ARAUJO registrado(a) civilmente como RUAN CARGEL SOUZA ARAUJO, LUIZ CARLOS ARAUJO SILVA JUNIOR, ANA DE OLIVEIRA GONCALVES DE SOUZA, DONARIA DE OLIVEIRA GONCALVES, BIANCA ALANE ALMEIDA BRITO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos recursais. O cerne da controvérsia reside na adequação formal do Agravo de Instrumento outrora interposto. Como se sabe, o sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.010, incisos II e III, e aplicável ao Agravo de Instrumento por força do art. 1.016, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil. Tal princípio impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar, estabelecendo uma correlação lógica e jurídica entre o decisum e as razões de insurgência. No caso concreto, o confronto direto entre a petição de apelação cível (ID 93343450) e os termos da sentença que pôs fim à execução (ID 93343448) revela um descompasso fático e jurídico absoluto, evidenciando que o recorrente descurou-se por completo do ônus dialético. O ato judicial recorrido limitou-se a declarar a extinção do cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a própria exequente havia noticiado a quitação integral do débito. O juízo de primeiro grau não emitiu qualquer pronunciamento de mérito sobre cálculos, glosas de valores ou supostos excessos, visto que a extinção decorreu da verificação do adimplemento, fato contra o qual o executado sequer apresentou oposição prévia à sentença. Contudo, ao manejar o recurso de apelação, o executado preferiu descortinar uma discussão inteiramente nova e dissociada dos fundamentos da extinção, aduzindo a ocorrência de excesso de execução e pleiteando a restituição de R$2.638,85. Essa postura processual evidencia flagrante inovação recursal e ausência de pertinência lógica. A apelação não impugnou o fundamento de extinção pelo pagamento, mas sim intentou convolar o recurso em uma ação de repetição de indébito de competência do primeiro grau de jurisdição. Não havendo simetria entre o conteúdo decidido pelo magistrado e as razões expostas no inconformismo, resta inequívoca a ofensa à dialeticidade, impedindo o conhecimento da apelação. O acesso à instância revisora não é absoluto nem incondicionado; ele pressupõe o atendimento rigoroso aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8011757-97.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: EVILASIO RAMOS MASCARENHAS e outros Advogado(s):JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE DIRETO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela UNIMED NACIONAL – COOPERATIVO CENTRAL contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC. O Agravante sustentou, em linhas gerais, a legalidade dos valores de mensalidades e índices de reajustes previstos em contrato de plano de saúde, mas não apresentou argumentos que impugnassem diretamente os fundamentos da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante, ao interpor o Agravo Interno, observou o princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e clara aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, reforçando o princípio da dialeticidade. 4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente não apenas manifeste sua inconformidade com a decisão recorrida, mas também ataque, de forma clara e específica, os fundamentos que embasaram o decisum recorrido. 5. Analisando as razões do Agravo Interno, verifica-se que o Agravante discorreu sobre aspectos relativos à legalidade do valor das mensalidades e reajustes contratuais, sem, contudo, abordar diretamente os fundamentos utilizados pela decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Assim, deixou de cumprir o pressuposto formal de admissibilidade recursal. 6. A ausência de correlação lógica entre os fundamentos da decisão impugnada e as razões do recurso configura a violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do Agravo Interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu de recurso por violação ao princípio da dialeticidade impede o conhecimento de Agravo Interno, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes no texto fornecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 8011757-97.2024.8.05.0000.1, em que figuram como Agravante – CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e como Agravado - EVILASIO RAMOS MASCARENHAS e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 7 ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8011757-97.2024.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 18/12/2024 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-21.2016.8.05.0226 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE CONCEICAO LOPES DAS VIRGENS Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, HENRIQUE SILVA MOTA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, sob fundamento de ausência de dialeticidade recursal, em virtude da não impugnação específica dos fundamentos da sentença. O agravante sustenta ter apresentado razões suficientes para a reforma da decisão, defendendo que o princípio da dialeticidade não exige impugnação minuciosa de cada ponto do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença, e se seria possível sanar tal vício em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC confere ao relator competência para não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, o que abrange hipóteses em que as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão impugnada. 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão judicial atacada, estabelecendo uma relação de pertinência lógica entre as razões recursais e o conteúdo da decisão. 5. A mera repetição dos argumentos da petição inicial ou de recurso anterior, sem o devido enfrentamento dos fundamentos decisórios, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso. 6. O agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo inadmissível a reiteração de teses genéricas já rechaçadas. 7. No caso concreto, o agravante limitou-se a reproduzir as alegações apresentadas na apelação, sem demonstrar qualquer equívoco na decisão monocrática que não conheceu o apelo, incorrendo novamente em violação ao princípio da dialeticidade. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica configura vício insanável, ensejando o não conhecimento do recurso e a manutenção da decisão agravada (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2022; REsp 1.320.527/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.10.2012). 9. Diante da persistência do vício e da ausência de argumentos novos capazes de modificar o entendimento anterior, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno (ID 90141246) no processo nº 8000386-21.2016.8.05.0226, em que figura como Agravante JOSE CONCEICAO LOPES DAS VIRGENS e Agravado BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000386-21.2016.8.05.0226,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 18/12/2025 ) A ausência de dialeticidade é vício de natureza grave, pois impede que o Tribunal exerça a cognição sobre a matéria, uma vez que não há "diálogo" entre o que o juiz decide e o que a parte argumenta. Admitir um recurso cujas razões são totalmente dissociadas da decisão recorrida implicaria em subverter o rito processual e permitir que a parte escolha, a seu bel-prazer, o que deseja discutir em segundo grau, ignorando o conteúdo dos atos judiciais de primeiro grau. Desse modo, não tendo o Agravante apresentado fundamentos novos capazes de afastar os motivos que embasaram a decisão monocrática impugnada, impõe-se a sua manutenção, com o consequente desprovimento do Agravo Interno. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040410-65.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO DE SOUZA SANTOS JUNIOR
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
APELADO: REJIANE OLIVEIRA MATOS
Advogado(s): RUAN CARGEL SOUZA ARAUJO registrado(a) civilmente como RUAN CARGEL SOUZA ARAUJO, LUIZ CARLOS ARAUJO SILVA JUNIOR, ANA DE OLIVEIRA GONCALVES DE SOUZA, DONARIA DE OLIVEIRA GONCALVES, BIANCA ALANE ALMEIDA BRITO DOS SANTOS
VOTO