PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103592-43.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSELICE GOMES DEMOURA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO NA DATA DO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA LC Nº 118/2005 A FATOS PRETÉRITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para a cobrança de créditos de ICMS, sob o fundamento da ocorrência da prescrição da pretensão executiva, diante da ausência de citação válida do devedor no prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição do crédito tributário objeto da execução fiscal, considerada a natureza do ICMS como tributo sujeito a lançamento por homologação, a data de constituição definitiva do crédito e a ausência de citação válida no prazo previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Tratando-se de ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o Fisco promove a constituição de ofício de forma substitutiva, o crédito considera-se definitivamente constituído na data do vencimento da obrigação, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional quinquenal.
4 - A execução fiscal foi ajuizada após os vencimentos dos créditos, sem que tenha havido citação válida da executada dentro do prazo de cinco anos, sendo a citação efetivada apenas por edital, após o transcurso do lapso prescricional.
5 - À época dos fatos, vigorava a redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, segundo a qual a prescrição somente se interrompia com a citação pessoal do devedor, não sendo aplicável, retroativamente, a alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005.

IV. DISPOSITIVO
6 - Recurso não provido.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0103592-43.2003.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelada JOSELICE GOMES DEMOURA.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala de sessões,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103592-43.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSELICE GOMES DEMOURA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id 90665104 a 90665107) que extinguiu a EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em desfavor de  JOSELICE GOMES DEMOURA com exame de mérito, justificando que houve a prescrição do crédito tributário.


Inconformado, o apelante (id 90665111 a 90665124) sustenta que a decisão recorrida aplicou indevidamente o Código de Processo Civil, em detrimento da Lei de Execução Fiscal, que rege a execução fiscal promovida pela Fazenda Pública. Defende que o Juízo exigiu a citação pessoal do devedor como causa interruptiva da prescrição, desconsiderando a disciplina legal vigente à época e a posterior alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005 no art. 174, I, do CTN. Aponta, ainda, a aplicação equivocada do art. 219, § 5º, do CPC, norma de caráter apenas subsidiário em relação à Lei nº 6.830/1980.


Prossegue sustentando que a controvérsia envolve prescrição intercorrente, de natureza processual, incidente em demanda já em curso, devendo prevalecer o princípio da especialidade, com a incidência da Lei de Execução Fiscal em detrimento da norma geral. Assim, a sentença recorrida afastou indevidamente a disciplina específica da LEF para aplicar o art. 219, § 5º, do CPC, dispositivo inaplicável à prescrição tributária, a qual se submete a reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, b, da Constituição Federal, permanecendo o procedimento executivo fiscal regulado pela Lei nº 6.830/1980.


Afirma que incide no caso o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, em que o Juízo de origem “[...] deveria ter suspendido o curso da Execução Fiscal, ter aberto vistas à Fazenda Exeqüente e, após decorrido o prazo de 01(hum) ano desta suspensão sem a localização do Executado ou de seus bens penhoráveis, ordenaria o seu arquivamento e, só depois de decorrido o prazo prescricional (05 anos) e depois de ouvida a Fazenda Exequente, é que poderia decretar a Prescrição intercorrente, não a prescrição comum”.


Sustenta que “[...] que o MM. Juiz a quo considerou, para a contagem do prazo de prescrição, interregno de tempo em que, a rigor, o desenvolvimento regular do Processo dependia, exclusivamente, de sua iniciativa. Exigir que, em tal período, providências processuais fossem tomadas pelo Apelante - penalizando-o, inclusive, com a alegada ‘prescrição comum’ -, seria equivalente a negar-se o princípio basilar do IMPULSO OFICIAL DA JURISDIÇÃO”.


Nesse contexto, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.

 

Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.


Sem contrarrazões, nos termos da certidão id 90665140. 


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 20 de janeiro de 2025. 

 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103592-43.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSELICE GOMES DEMOURA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A decisão recorrida há de ser ratificada. 


Tratando-se de cobrança de ICMS, tributo sujeito ao lançamento por homologação, quando o Fisco procede à constituição de ofício de forma substitutiva, nos termos do art. 149, V, do CTN, considera-se definitivamente constituído o crédito tributário na data do vencimento da obrigação, marco inicial para contagem do prazo prescricional previsto no art. 174 do mesmo Código.


No caso em análise, a execução fiscal foi ajuizada em agosto de 2003 (id 90664454), com o objetivo de cobrar créditos com vencimentos compreendidos entre 31/10/1997 a 09/01/1999 (id 90664457 / 90664458). Apesar do ajuizamento da demanda, não se verificou a efetivação de citação pessoal válida da executada nos autos (id 90664462), tendo sido o exequente cientificado, em dezembro de 2003, acerca do insucesso das diligências de citação  (id 90664463 / 90664465). Consta, ainda, a inexistência de bens passíveis de constrição patrimonial (id 90665070 / 90665071), circunstância que não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, na ausência das hipóteses legais expressamente previstas.


Somente em junho de 2009 houve a concretização da citação da executada (id 90665084), por meio de edital, o que se deu após o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos contados dos vencimentos dos créditos tributários exigidos. Desse modo, quando implementada a citação editalícia, já se encontrava consumada a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.


Registre-se que a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, vigente à época dos fatos, previa, como causa interruptiva da prescrição, a citação pessoal feita ao devedor. Somente após a LC 118/2005, vigente a partir de 09/6/2005, o dispositivo foi alterado e a causa interruptiva da prescrição em execução fiscal passou a ser o despacho que ordena a citação.


Nessa direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ:


TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. RETROAÇÃO À PROPOSITURA. INVIABILIDADE. SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN foi modificado para indicar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação.

3. A LC 118/2005 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação.

4. Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior, como no presente caso, de modo que somente a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional.

5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC.

6. Da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário nos termos da Súmula 106/STJ.

7. No caso dos autos, conforme se depreende da leitura dos autos, a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Logo, não há falar em violação do art. 219, § 1º, do CPC. Por fim, também não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de inércia do Poder Judiciário em efetuar a citação do devedor, pois essa análise demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Entendimento reiterado por esta Corte Superior, inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, relatoria Min. Luiz Fux.

8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.570.710/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016.)


 Nesse contexto, evidenciado que não houve causa válida de interrupção do prazo prescricional dentro do quinquênio legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,




Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator