PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513378-12.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO CARNEIRO GOMES
Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE registrado(a) civilmente como NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE
APELADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. ALEGADA ILEGALIDADE A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. NÃO DEMONSTRADA PROVA NOS AUTOS A RESPEITO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E TAXA DE JUROS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. VALOR DA PARCELA VINCULADO À VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM.  AS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO TÊM LIBERDADE PARA FIXAR A RESPECTIVA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUSBTANCIAL. NÃO CONFIGURADA. PARTE AUTORA COMPROVA PAGAMENTO DE 67% (SESSENTA E SETE POR CENTO) DA DÍVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO MAJORADOS POIS ARBITRADOS EM PATAMAR MÁXIMO. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0513378-12.2017.8.05.0080, de Salvador, na qual figuram como apelante e apelado as partes acima relacionadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões alinhadas no voto da relatora.

 

VII

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 5 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513378-12.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO CARNEIRO GOMES
Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE registrado(a) civilmente como NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE
APELADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se se Apelação Cível proposta por FABIO CARNEIRO GOMES em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Revisional movida pelo apelante em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em face do apelante julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Preliminarmente alega a tempestividade recursal e pugna a concessão da gratuidade da justiça, bem como, a possibilidade do juízo de piso exercer o direito de retratação.

 

No mérito, alega a necessidade de reforma do comando sentencial destacando a aplicabilidade ao caso da norma consumerista discorrendo a necessidade de inversão do ônus da prova discorrendo que “Conforme exposto na exordial, o Apelante realizou o pagamento de 93% do valor do bem adquirido, ao passo que sempre se mostrou disposto ao adimplemento do restante, porém a Apelada jamais demonstrou o Apelante o real valor devido, seja do âmbito extrajudicial, como no curso do presente feito. Destaca-se que a patrona do Apelante registrou na ata de audiência (fls.131) telefone para contato para solução consensual do conflito, porém a Apelada jamais lhe procurou ou prestou informações. Com isso, o Apelante não pode sofrer pela inércia da Apelada para resolução do conflito, ainda quando não se desvencilhou de seu ônus probatório, qual seria comprovar a legalidade das cobranças, como preconiza a jurisprudência, bem como as porcentagens usadas e o real valor do débito”.

 

Destaca a apelante que “Além do mais, imperioso observar a má-fé da Apelada por alegar que o Apelante estava ciente do contrato de adesão, o que é inverídico, haja vista que a Apelada junta aos autos contrato de adesão sem a assinatura do Apelante o que faz tal documentação inservível como prova, pelo que reitera e expressa impugnação”.

 

Afirma que “o Apelante confiou que o consórcio tinha parcelas fixas, o que foi assegurado pelos prepostos da Apelada, o que fatalmente não ocorreu”.

 

Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso.

 

Contrarrazões não foram apresentadas conforme certificado no id. 34797299.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório determinando inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 07 de outubro de 2024.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

 

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513378-12.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO CARNEIRO GOMES
Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE registrado(a) civilmente como NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE
APELADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, adentra-se o mérito recursal. 

 

Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Preliminarmente alega a tempestividade recursal e pugna a concessão da gratuidade da justiça, bem como, a possibilidade do juízo de piso exercer o direito de retratação.

 

No mérito, alega a necessidade de reforma do comando sentencial destacando a aplicabilidade ao caso da norma consumerista discorrendo a necessidade de inversão do ônus da prova discorrendo que “Conforme exposto na exordial, o Apelante realizou o pagamento de 93% do valor do bem adquirido, ao passo que sempre se mostrou disposto ao adimplemento do restante, porém a Apelada jamais demonstrou o Apelante o real valor devido, seja do âmbito extrajudicial, como no curso do presente feito. Destaca-se que a patrona do Apelante registrou na ata de audiência (fls.131) telefone para contato para solução consensual do conflito, porém a Apelada jamais lhe procurou ou prestou informações. Com isso, o Apelante não pode sofrer pela inércia da Apelada para resolução do conflito, ainda quando não se desvencilhou de seu ônus probatório, qual seria comprovar a legalidade das cobranças, como preconiza a jurisprudência, bem como as porcentagens usadas e o real valor do débito”.

 

Destaca a apelante que “Além do mais, imperioso observar a má-fé da Apelada por alegar que o Apelante estava ciente do contrato de adesão, o que é inverídico, haja vista que a Apelada junta aos autos contrato de adesão sem a assinatura do Apelante o que faz tal documentação inservível como prova, pelo que reitera e expressa impugnação”.

 

Afirma que “o Apelante confiou que o consórcio tinha parcelas fixas, o que foi assegurado pelos prepostos da Apelada, o que fatalmente não ocorreu”.

 

Pois bem.

 

De logo, defiro nesta instância recursal as benesses da assistência judiciária gratuita à apelante.

 

No mérito, a questão repousa sobre a aplicação ao caso da norma consumerista, e, com amparo nessa legislação, o exame da suposta ilegalidade em relação as taxas moratórias referentes as parcelas 22, 23 e 24 do contrato, discorrendo ainda, que houve inadimplemento substancial do negócio feito pelas partes com o pagamento tendo em vista o adimplemento de 93% (noventa e três por cento) do valor referente ao contrato, sob esse fundamento pugna pela concessão da liminar para obstar a busca e apreensão.

 

De logo, importante registrar de início que a matéria questionada se encontra sob o manto da norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3° do CDC, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos moldes definidos pelo art. 2º da mesma legislação.

 

Tal posicionamento sedimentou-se com a edição da Súmula 267 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129).

 

Não se olvida que com o surgimento de uma nova noção de contrato como vínculo de cooperação entre as partes contratantes, a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda encontram-se mitigados pela consagração dos seguintes princípios: proteção da confiança no ambiente contratual, exigência da boa-fé e observância da função social do contrato.

 

Com fundamento em tais princípios, acessórios ao postulado da boa-fé objetiva, inquestionável a viabilidade da revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, para preservar o equilíbrio entre as partes contratantes. 

 

Nessa linha de intelecção, analisando detidamente os autos, se acha plausibilidade nos argumentos aventados pelo apelante na sua peça recursal.

 

No caso dos autos, o contrato entabulado entre as partes trata-se de contrato de consórcio, possuindo, em razão de sua natureza, regramento distinto dos contratos de financiamento comumente pactuados para aquisição de bem móvel. 

 

O consórcio possui disciplina específica na Lei nº 11.795/2008, que assim dispõe no seu art. 2º:

 

“Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.” 

 

Conforme se extrai da inteligência do art. 27, da Lei 11.795/2008, no contrato de consórcio há vedação para cobrança de taxa de juros remuneratórios, capitalização ou correção monetária, porquanto o agente não atua como instituição financeira, mas como prestador se serviço, qual seja, o de administração de consórcio, sendo possível somente juros moratórios. 

 

Art. 27.  O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. 

§ 1o  As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. 

§ 2o  O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído. 

§ 3o  É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser: 

I – destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão; 

II – deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.  

 

No caso dos autos, como bem assinalado pelo juízo de piso, o contrato entabuado entre as partes não apresenta qualquer ilicitude seja quanto a composição das parcelas mensais, seja quanto as taxas de mora. Veja-se excerto:

 

“Analisando o instrumento contratual juntado com a inicial, percebese a existência de cláusula prevendo taxa de administração total de 10%, o que se afigura razoável e até abaixo da média aplicada pela operadoras de consórcio. Não há ilicitude alguma na previsão de taxa de administração nos contratos de consórcio, modalidade contratual que objetiva facilitar o acesso das pessoas a bens que não podem adquirir à vista. As únicas parcelas moratórias previstas no contrato são os juros de 1% ao mês e multa 2% calculada sobre o valor das parcelas em atraso, verbas moratórias que de modo algum são abusivas. Também não é ilícita ou abusiva a cláusula que prevê a correção do valor das parcelas com base na variação do valor do bem, regra pactuada livremente entre as partes e abraçadas pelo princípio da liberdade de contratar, sendo regra construída entre as parte, obrigando ambas”. (id. 34797287).

 

 A respeito da taxa de administração, conforme tema fixado no julgamento do REsp 1114604 / PR, no julgamento do tema 499, "As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)". (REsp n. 1.114.604/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 20/6/2012.)

A título ilustrativo, cito precedentes que tratam do tema objeto da lide exarados pelos Tribunais Pátrios, inclusive por esta Egrégia Corte:

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA C/C REVISIONAL DE CONTRATO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. LEI Nº 11.795/2008. REGULAÇÃO ESPECÍFICA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA Nº 538 DO STJ. INCIDÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVAÇÃO. TAXA DE FUNDO DE RESERVA E SEGURO DE VIDA. LEGALIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. A formação de grupo de consórcio deve resguardar o interesse comum dos consorciados, sendo que o fundo constituído deve garantir em igualdade de condições a todos os integrantes, a aquisição do bem ou serviço consorciado. 2. O valor da prestação é composto das taxas de administração, de fundo de reserva, valor do seguro, outros encargos previstos no contrato de adesão e o reajuste do preço do bem consorciado. 3. O contrato de alienação fiduciária do bem objeto do consórcio, firmado por ocasião da contemplação, é pacto acessório do contrato de adesão ao grupo de consórcio, que visa garantir o pagamento das parcelas faltantes, sendo que os encargos e as suas condições são reproduzidas do contrato principal. 4. A taxa de administração estabelecida no contrato de adesão ao consórcio, superior a 10%, não é considerada abusiva, conforme o teor da Súmula no 538 do c. STJ. 5. Negou-se provimento ao recurso.

(TJ-DF 07246379520208070003 DF 0724637-95.2020.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VALOR DA PARCELA VINCULADO À VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM. APELO IMPROVIDO. I – Nos contratos de consórcio, o reajuste das parcelas está vinculada à variação do preço do bem objeto do plano de consórcio, não incidindo correção monetária, juros remuneratórios ou capitalização.

(TJ-BA - APL: 05047290420178050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - COBRANÇA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - FUNDO DE RESERVA - LEGALIDADE - SEGURO DE VIDA - VENDA CASADA - ILEGALIDADE. - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (STJ, Súmula nº 538)- Ao final do consórcio, os consorciados, inclusive os desistentes e excluídos, têm direito aos recursos do fundo de reserva que não foram utilizados (STJ, REsp 1.363.781/SP) - A cobrança de seguro, em contratos envolvendo instituições financeiras, não é permitida, se o consumidor foi compelido a contratar tal seguro com o próprio banco ou com a seguradora por este indicada (STJ, REsp nº 1.639.259/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). (TJ-MG - AC: 10000210453411001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021)

 

Destarte, a teoria do adimplemento substancial visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 

 

No caso dos autos, verifica-se que o contrato de consórcio assinado pela parte autora determina um parcelamento de 36 (trinta e seis) vezes, dos fólios se extrai que o apelante quitou 24 parcelas, restando pendentes as parcelas 25, 26, 27 e 28, conforme extrato no id. 34797092, o que corresponde aproximadamente 67% (sessenta e sete por cento) do contrato, não constando qualquer documento nos autos que aponte a adimplência de 93% (noventa e três por cento) tal como afirmado pela apelante.

 

Assim, não se vislumbra no caso em apreço a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial ante a ausência de valor expressivo de adimplemento.

 

Apenas a título ilustrativo, cito os seguintes precedente:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (DECRETO-LEI Nº 911/69)- COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO - ENTREGA - PROVA - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL- NÃO CONFIGURAÇÃO - IRDR 1.0000.16.032795-3/000 - LIMINAR CONFIRMADA. - A constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, com amparo no Decreto-Lei nº 911/1969 - Comprovado o envio da notificação para o endereço do contrato, bem como o seu recebimento, resta demonstrada a constituição em mora do devedor, com o deferimento da liminar de busca e apreensão -Este Tribunal de Justiça, em sede de IRDR, decidiu que a teoria do adimplemento substancial é inaplicável em sede de contrato de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária para aquisição de bem móvel fungível - 1.0000.16.032795-3/000 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - AI: 03575279120238130000, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/05/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESE DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDOS PELO DECRETO-LEI 911/69. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NO PRAZO LEGAL. PURGA DA MORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a legislação de regência sobre alienação fiduciária. Precedentes. 2. Caso em que, uma vez não realizado o pagamento integral do débito, isto é, das parcelas vencidas e vincendas, no prazo legal de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-lei 911/69, não há que se falar em purga da mora e, menos ainda, em restituição do veículo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 0735382-09.2021.8.07.0001 1850004, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024)

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a sentença. Deixo de majorar os honorários de sucumbenciais pois fixados em patamar máximo.

 

 Sala das Sessões,           de                           de 2024.

                                                

Desª. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

 

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