PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. ALEGADA ILEGALIDADE A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. NÃO DEMONSTRADA PROVA NOS AUTOS A RESPEITO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E TAXA DE JUROS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. VALOR DA PARCELA VINCULADO À VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM. AS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO TÊM LIBERDADE PARA FIXAR A RESPECTIVA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUSBTANCIAL. NÃO CONFIGURADA. PARTE AUTORA COMPROVA PAGAMENTO DE 67% (SESSENTA E SETE POR CENTO) DA DÍVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO MAJORADOS POIS ARBITRADOS EM PATAMAR MÁXIMO. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0513378-12.2017.8.05.0080, de Salvador, na qual figuram como apelante e apelado as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões alinhadas no voto da relatora. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513378-12.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO CARNEIRO GOMES
Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE registrado(a) civilmente como NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE
APELADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 5 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se se Apelação Cível proposta por FABIO CARNEIRO GOMES em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Revisional movida pelo apelante em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em face do apelante julgou improcedentes os pedidos autorais. Preliminarmente alega a tempestividade recursal e pugna a concessão da gratuidade da justiça, bem como, a possibilidade do juízo de piso exercer o direito de retratação. No mérito, alega a necessidade de reforma do comando sentencial destacando a aplicabilidade ao caso da norma consumerista discorrendo a necessidade de inversão do ônus da prova discorrendo que “Conforme exposto na exordial, o Apelante realizou o pagamento de 93% do valor do bem adquirido, ao passo que sempre se mostrou disposto ao adimplemento do restante, porém a Apelada jamais demonstrou o Apelante o real valor devido, seja do âmbito extrajudicial, como no curso do presente feito. Destaca-se que a patrona do Apelante registrou na ata de audiência (fls.131) telefone para contato para solução consensual do conflito, porém a Apelada jamais lhe procurou ou prestou informações. Com isso, o Apelante não pode sofrer pela inércia da Apelada para resolução do conflito, ainda quando não se desvencilhou de seu ônus probatório, qual seria comprovar a legalidade das cobranças, como preconiza a jurisprudência, bem como as porcentagens usadas e o real valor do débito”. Destaca a apelante que “Além do mais, imperioso observar a má-fé da Apelada por alegar que o Apelante estava ciente do contrato de adesão, o que é inverídico, haja vista que a Apelada junta aos autos contrato de adesão sem a assinatura do Apelante o que faz tal documentação inservível como prova, pelo que reitera e expressa impugnação”. Afirma que “o Apelante confiou que o consórcio tinha parcelas fixas, o que foi assegurado pelos prepostos da Apelada, o que fatalmente não ocorreu”. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões não foram apresentadas conforme certificado no id. 34797299. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório determinando inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 07 de outubro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513378-12.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO CARNEIRO GOMES
Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE registrado(a) civilmente como NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE
APELADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, adentra-se o mérito recursal. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Preliminarmente alega a tempestividade recursal e pugna a concessão da gratuidade da justiça, bem como, a possibilidade do juízo de piso exercer o direito de retratação. No mérito, alega a necessidade de reforma do comando sentencial destacando a aplicabilidade ao caso da norma consumerista discorrendo a necessidade de inversão do ônus da prova discorrendo que “Conforme exposto na exordial, o Apelante realizou o pagamento de 93% do valor do bem adquirido, ao passo que sempre se mostrou disposto ao adimplemento do restante, porém a Apelada jamais demonstrou o Apelante o real valor devido, seja do âmbito extrajudicial, como no curso do presente feito. Destaca-se que a patrona do Apelante registrou na ata de audiência (fls.131) telefone para contato para solução consensual do conflito, porém a Apelada jamais lhe procurou ou prestou informações. Com isso, o Apelante não pode sofrer pela inércia da Apelada para resolução do conflito, ainda quando não se desvencilhou de seu ônus probatório, qual seria comprovar a legalidade das cobranças, como preconiza a jurisprudência, bem como as porcentagens usadas e o real valor do débito”. Destaca a apelante que “Além do mais, imperioso observar a má-fé da Apelada por alegar que o Apelante estava ciente do contrato de adesão, o que é inverídico, haja vista que a Apelada junta aos autos contrato de adesão sem a assinatura do Apelante o que faz tal documentação inservível como prova, pelo que reitera e expressa impugnação”. Afirma que “o Apelante confiou que o consórcio tinha parcelas fixas, o que foi assegurado pelos prepostos da Apelada, o que fatalmente não ocorreu”. Pois bem. De logo, defiro nesta instância recursal as benesses da assistência judiciária gratuita à apelante. No mérito, a questão repousa sobre a aplicação ao caso da norma consumerista, e, com amparo nessa legislação, o exame da suposta ilegalidade em relação as taxas moratórias referentes as parcelas 22, 23 e 24 do contrato, discorrendo ainda, que houve inadimplemento substancial do negócio feito pelas partes com o pagamento tendo em vista o adimplemento de 93% (noventa e três por cento) do valor referente ao contrato, sob esse fundamento pugna pela concessão da liminar para obstar a busca e apreensão. De logo, importante registrar de início que a matéria questionada se encontra sob o manto da norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3° do CDC, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos moldes definidos pelo art. 2º da mesma legislação. Tal posicionamento sedimentou-se com a edição da Súmula 267 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). Não se olvida que com o surgimento de uma nova noção de contrato como vínculo de cooperação entre as partes contratantes, a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda encontram-se mitigados pela consagração dos seguintes princípios: proteção da confiança no ambiente contratual, exigência da boa-fé e observância da função social do contrato. Com fundamento em tais princípios, acessórios ao postulado da boa-fé objetiva, inquestionável a viabilidade da revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, para preservar o equilíbrio entre as partes contratantes. Nessa linha de intelecção, analisando detidamente os autos, se acha plausibilidade nos argumentos aventados pelo apelante na sua peça recursal. No caso dos autos, o contrato entabulado entre as partes trata-se de contrato de consórcio, possuindo, em razão de sua natureza, regramento distinto dos contratos de financiamento comumente pactuados para aquisição de bem móvel. O consórcio possui disciplina específica na Lei nº 11.795/2008, que assim dispõe no seu art. 2º: “Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.” Conforme se extrai da inteligência do art. 27, da Lei 11.795/2008, no contrato de consórcio há vedação para cobrança de taxa de juros remuneratórios, capitalização ou correção monetária, porquanto o agente não atua como instituição financeira, mas como prestador se serviço, qual seja, o de administração de consórcio, sendo possível somente juros moratórios. Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 1o As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído. § 3o É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser: I – destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão; II – deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo. No caso dos autos, como bem assinalado pelo juízo de piso, o contrato entabuado entre as partes não apresenta qualquer ilicitude seja quanto a composição das parcelas mensais, seja quanto as taxas de mora. Veja-se excerto: “Analisando o instrumento contratual juntado com a inicial, percebese a existência de cláusula prevendo taxa de administração total de 10%, o que se afigura razoável e até abaixo da média aplicada pela operadoras de consórcio. Não há ilicitude alguma na previsão de taxa de administração nos contratos de consórcio, modalidade contratual que objetiva facilitar o acesso das pessoas a bens que não podem adquirir à vista. As únicas parcelas moratórias previstas no contrato são os juros de 1% ao mês e multa 2% calculada sobre o valor das parcelas em atraso, verbas moratórias que de modo algum são abusivas. Também não é ilícita ou abusiva a cláusula que prevê a correção do valor das parcelas com base na variação do valor do bem, regra pactuada livremente entre as partes e abraçadas pelo princípio da liberdade de contratar, sendo regra construída entre as parte, obrigando ambas”. (id. 34797287). A respeito da taxa de administração, conforme tema fixado no julgamento do REsp 1114604 / PR, no julgamento do tema 499, "As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)". (REsp n. 1.114.604/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 20/6/2012.) A título ilustrativo, cito precedentes que tratam do tema objeto da lide exarados pelos Tribunais Pátrios, inclusive por esta Egrégia Corte: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA C/C REVISIONAL DE CONTRATO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. LEI Nº 11.795/2008. REGULAÇÃO ESPECÍFICA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA Nº 538 DO STJ. INCIDÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVAÇÃO. TAXA DE FUNDO DE RESERVA E SEGURO DE VIDA. LEGALIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. A formação de grupo de consórcio deve resguardar o interesse comum dos consorciados, sendo que o fundo constituído deve garantir em igualdade de condições a todos os integrantes, a aquisição do bem ou serviço consorciado. 2. O valor da prestação é composto das taxas de administração, de fundo de reserva, valor do seguro, outros encargos previstos no contrato de adesão e o reajuste do preço do bem consorciado. 3. O contrato de alienação fiduciária do bem objeto do consórcio, firmado por ocasião da contemplação, é pacto acessório do contrato de adesão ao grupo de consórcio, que visa garantir o pagamento das parcelas faltantes, sendo que os encargos e as suas condições são reproduzidas do contrato principal. 4. A taxa de administração estabelecida no contrato de adesão ao consórcio, superior a 10%, não é considerada abusiva, conforme o teor da Súmula no 538 do c. STJ. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07246379520208070003 DF 0724637-95.2020.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VALOR DA PARCELA VINCULADO À VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM. APELO IMPROVIDO. I Nos contratos de consórcio, o reajuste das parcelas está vinculada à variação do preço do bem objeto do plano de consórcio, não incidindo correção monetária, juros remuneratórios ou capitalização. (TJ-BA - APL: 05047290420178050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - COBRANÇA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - FUNDO DE RESERVA - LEGALIDADE - SEGURO DE VIDA - VENDA CASADA - ILEGALIDADE. - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (STJ, Súmula nº 538)- Ao final do consórcio, os consorciados, inclusive os desistentes e excluídos, têm direito aos recursos do fundo de reserva que não foram utilizados (STJ, REsp 1.363.781/SP) - A cobrança de seguro, em contratos envolvendo instituições financeiras, não é permitida, se o consumidor foi compelido a contratar tal seguro com o próprio banco ou com a seguradora por este indicada (STJ, REsp nº 1.639.259/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). (TJ-MG - AC: 10000210453411001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) Destarte, a teoria do adimplemento substancial visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. No caso dos autos, verifica-se que o contrato de consórcio assinado pela parte autora determina um parcelamento de 36 (trinta e seis) vezes, dos fólios se extrai que o apelante quitou 24 parcelas, restando pendentes as parcelas 25, 26, 27 e 28, conforme extrato no id. 34797092, o que corresponde aproximadamente 67% (sessenta e sete por cento) do contrato, não constando qualquer documento nos autos que aponte a adimplência de 93% (noventa e três por cento) tal como afirmado pela apelante. Assim, não se vislumbra no caso em apreço a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial ante a ausência de valor expressivo de adimplemento. Apenas a título ilustrativo, cito os seguintes precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (DECRETO-LEI Nº 911/69)- COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO - ENTREGA - PROVA - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL- NÃO CONFIGURAÇÃO - IRDR 1.0000.16.032795-3/000 - LIMINAR CONFIRMADA. - A constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, com amparo no Decreto-Lei nº 911/1969 - Comprovado o envio da notificação para o endereço do contrato, bem como o seu recebimento, resta demonstrada a constituição em mora do devedor, com o deferimento da liminar de busca e apreensão -Este Tribunal de Justiça, em sede de IRDR, decidiu que a teoria do adimplemento substancial é inaplicável em sede de contrato de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária para aquisição de bem móvel fungível - 1.0000.16.032795-3/000 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - AI: 03575279120238130000, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESE DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDOS PELO DECRETO-LEI 911/69. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NO PRAZO LEGAL. PURGA DA MORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a legislação de regência sobre alienação fiduciária. Precedentes. 2. Caso em que, uma vez não realizado o pagamento integral do débito, isto é, das parcelas vencidas e vincendas, no prazo legal de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-lei 911/69, não há que se falar em purga da mora e, menos ainda, em restituição do veículo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 0735382-09.2021.8.07.0001 1850004, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a sentença. Deixo de majorar os honorários de sucumbenciais pois fixados em patamar máximo. Sala das Sessões, de de 2024. Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513378-12.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO CARNEIRO GOMES
Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE registrado(a) civilmente como NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE
APELADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO