PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta por autora em ação de cobrança de indenização securitária (DPVAT), decorrente de acidente de trânsito que lhe deixou sequelas permanentes. No curso do processo, designou-se perícia médica, da qual a parte não compareceu, tendo sido intimado apenas seu advogado via diário oficial. O juízo de primeiro grau reconheceu a preclusão da prova e julgou improcedente o pedido. A autora recorreu, alegando nulidade por ausência de intimação pessoal para realização da perícia. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal da parte autora para realização de perícia médica, em ação de cobrança de seguro DPVAT, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. O comparecimento da parte à perícia médica constitui ato personalíssimo, de modo que a intimação deve ser feita pessoalmente, não se suprindo a exigência com a mera publicação em nome do advogado no diário oficial. A ausência de intimação pessoal caracteriza cerceamento de defesa, pois impede a realização de prova essencial à análise da pretensão indenizatória. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Bahia e de outros Tribunais reconhece a nulidade da sentença em hipóteses análogas, determinando o retorno dos autos à origem para a redesignação da perícia. No caso concreto, não houve negligência da parte autora, mas sim falha na diligência judicial quanto à intimação pessoal, razão pela qual a sentença deve ser anulada. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O comparecimento da parte autora à perícia médica em ação de cobrança de seguro DPVAT constitui ato personalíssimo que exige intimação pessoal. A ausência de intimação pessoal acarreta cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 370 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8015875-21.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 20.08.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0542182-67.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 03.09.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0077267-84.2010.8.05.0001, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, j. 14.04.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 0046921-29.2005.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 30.04.2020; TJ-MT, Apelação Cível nº 1058651-38.2019.8.11.0041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 19.07.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1026346-64.2020.8.26.0100, Rel. Des. João Battaus Neto, j. 25.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 0532498-50.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são apelante e apelado, respectivamente, JAILSON RIBEIRO PEREIRA e SEGURADORA UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDENCIA. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532498-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON RIBEIRO PEREIRA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JAILSON RIBEIRO PEREIRA, em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Cobrança n. 0532498-50.2018.8.05.0001, ajuizada em face de SEGURADORA UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDENCIA, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: “A questão controvertida cinge-se em averiguar a presença de desproporção entre o valor pago administrativamente a título de indenização por acidente sofrido pela parte autora. Diz a promovente que o valor não está em consonância com o real dano sofrido, e requer que a ré seja condenada ao pagamento da diferença. Doutro lado, a parte acionada informa que o pagamento foi feito de acordo com os critérios estabelecidos, e que a promovente deu quitação ao montante pago, importando em aceitação do valor. No caso em questão, o(a) autor(a) foi regularmente intimado(a) para o exame pericial e não se fez presente. Registre-se que o fato de a parte autora ser desconhecida no endereço fornecido na inicial faz presumir a validade da intimação, dado que, em caso de mudança de endereço, tal circunstância deve ser devidamente comunicada ao juízo. Em caso contrário, as intimações remetidas para o endereço constante dos autos são presumidas como válidas, a teor do que contém o art. 274, parágrafo único, do CPC. Da mesma maneira, é de se presumir a validade da intimação quando a parte indica "endereço insuficiente" para sua regular intimação, já que pesa sobre ela o ônus de manter corretamente indicado nos autos o local de seu domicílio. Tendo em vista que a parte autora foi regularmente intimada para a produção da prova e a ela não compareceu, as consequências processuais da não realização da perícia deve ser suportadas pela própria parte autora. Assim, inexistindo prova nos autos que demonstre a invalidez permanente alegada, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo, com análise de mérito. Considerando que não houve acolhimento dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia correspondente a 10% do valor da causa, devidamente atualizado, bem como às custas processuais, ficando suspensa a sua cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita. Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (ID 88497655), alegando nulidade da sentença, sob o argumento de que a intimação da data para realização do exame pericial médico teria ocorrido através dos patronos constituídos, quando deveria ter sido pessoalmente. Aduziu que a perícia é personalíssima e só pode ser realizada exclusivamente pela parte, por isso a necessidade de intimação pessoal para que o Juízo decrete a perda da prova. Asseverou, portanto, que tal providência não fora realizada pelo juízo a quo, que não procedeu a sua intimação pessoal, ainda que devidamente tenha fornecido seu endereço na inicial. Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e recebimento do recurso para que, ao final, seja anulada a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito com a redesignação de nova data de perícia médica judicial. Contrarrazões ao ID 88497656, através das quais o Recorrente pugnou pelo não provimento do apelo. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, salientando tratar-se de modalidade recursal que comporta a sustentação oral, nos termos da Lei Adjetiva e do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Decido. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532498-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON RIBEIRO PEREIRA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele se conhece. Parte Beneficiária da gratuidade da justiça, portanto dispensada do preparo. Pois bem. Da detida análise dos autos, verifica-se que a Autora propôs Ação de Cobrança visando o pagamento de indenização em valor equivalente ao da invalidez permanente, em decorrência de acidente de trânsito sofrido que lhe deixou sequelas. Em 25 de abril de 2024, foi determinada a intimação da parte autora para comparecimento no consultório médico do expert, situado na Av. Anita Garibaldi, nº 1133, Ed. Centro Odontomédico Itamaraty, sala 708, tel. (71) 3506-4276/ (71) 99124-0204, no dia 22/05/24, às 08:30, para realização da perícia (ID. 88497639). A determinação fora expedida exclusivamente via diário de justiça em nome do patrono do recorrente, conforme certidão de publicação no ID. 88497641. Ato contínuo, em 18 de junho de 2024, foi informado pelo expert o não comparecimento do autor à perícia através do documento presente no ID. 88497647. Posteriormente foi realizada audiência, sem a presença do recorrente/autor, mas apenas seu advogado, onde o juízo primevo se manifestou pela preclusão da produção de prova, uma vez que seria responsabilidade do advogado informar ao autor a necessidade de comparecimento para a realização da prova pericial. Na situação em tela, verifica-se que o eminente magistrado singular incorreu em error in procedendo quando deixou de intimar pessoalmente a Autora para que ciência da perícia, o que torna nula a sentença, conforme entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015875-21.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE ASSIS DANTAS Advogado (s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado (s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, WILSON BELCHIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA . COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO . AR DEVOLVIDO SEM ATINGIR A FINALIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REDESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, COM INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8015875-21.2021.8 .05.0001 em que são partes apelante JOSÉ ASSIS DANTAS e apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80158752120218050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 20/08/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542182-67.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA CELIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado (s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT . COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO . Em processo que discute o direito ao recebimento de indenização por seguro DPVAT a perícia se mostra necessária à prova do fato alegado. Caracteriza cerceamento de defesa a ausência de intimação pessoal da parte para a realização de exame pericial e graduação das lesões sofridas. Não a supre a mera intimação por advogado, com publicação no diário eletrônico. Recurso provido . Sentença Anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0542182-67.2016 .8.05.0001 em que figura como apelante Maria Célia Oliveira dos Santos e apelado Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Acordam os MM . Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - Apelação: 05421826720168050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0077267-84.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CLAUDIANO BRITO LIMA Advogado (s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado (s):PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA, COM INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0077267-84.2010.805.0001, de Salvador, em que é apelante CLAUDIANO BRITO LIMA e apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2021. Desa. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 00772678420108050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA DESIGNADA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO PRIMEVO PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, DEVENDO SER PROVIDENCIADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00469212920058050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) Em igual sentido o entendimento dos demais Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PERÍCIA MÉDICA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – NECESSIDADE - DIREITO PERSONALÍSSIMO – EXAME PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A SOLUÇÃO DA LIDE – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA CASSADA – RETORNO À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, faz-se imprescindível a realização de prova pericial para o deslinde da controvérsia, cujo ato requer o comparecimento do segurado e sua intimação pessoal quanto ao local, data e hora do exame. Sentença desconstituída para determinar o retorno dos autos à origem para regular reabertura da instrução processual com designação de nova perícia, com a intimação pessoal da parte autora para sua efetiva realização. (TJ-MT - AC: 10586513820198110041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023) APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO DPVAT – PROVA PERICIAL – INTIMAÇÃO PESSOAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DE SENTENÇA. Constitui cerceamento de defesa a negativa de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia, já que se trata de ato personalíssimo, não bastando a intimação do procurador da parte. AUSÊNCIA JUSTIFICADA – PRECLUSÃO TEMPORAL DA PROVA – INOCORRÊNCIA. Considera-se justificada a ausência da parte em decorrência de problemas mecânicos com seu veículo durante o deslocamento para o local onde seria realizada a perícia técnica . RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10263466420208260100 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 25/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 3), Data de Publicação: 25/09/2024) In casu, o que se vislumbra dos autos é que não houve negligência da parte autora em não comparecer à perícia designada. Na verdade, houve inércia do Poder Judiciário em diligenciar a intimação pessoal da parte autora, tanto acerca da data da perícia, quanto para justificar o não comparecimento, vez que a primeira intimação retornou com o AR negativo, e a segundo ocorreu por meio do advogado constituído, cujo interesse na sua realização a parte já havia manifestado. Ademais, descabe a alegação feita em contrarrazões de quanto a aferição pelo expert da ausência de incapacidade, uma vez que sequer ocorrera a produção da prova técnica. Diante de tais considerações, imperioso concluir que a sentença de improcedência apresenta vício, sendo passível de anulação, porquanto o comparecimento à perícia é ato personalíssimo, não devendo a parte ser prejudicada por ter faltado a diligência necessária e imprescindível para o deslinde do feito. Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno do processo ao M.M. Juízo a quo para que dê prosseguimento no feito, com a designação de nova data para realização da perícia, sendo pessoalmente intimado o autor. Sala de Sessões, local e data registrados no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532498-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON RIBEIRO PEREIRA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
VOTO