PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099581-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, LARISSA GUIMARAES DOURADO, RAFAEL PORTO BARRETO
APELADO: MARIA JULIANA NEGRAO PORTO DE SOUSA e outros
Advogado(s):RAFAEL PORTO BARRETO, LARISSA GUIMARAES DOURADO, RODRIGO DE SA QUEIROGA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CONTRATO ANTIGO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E ANUAIS. AUSÊNCIA DE CLAREZA CONTRATUAL. PREVISÃO DE ÍNDICE OBJETIVO (FIPE-SAÚDE) PARA REAJUSTES ANUAIS. APLICAÇÃO DE ÍNDICES ALEATÓRIOS PELA OPERADORA. IDOSA. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 66 ANOS. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE TABELA ATUARIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 608/STJ À ANÁLISE DE ABUSIVIDADE. TEMAS REPETITIVOS 952 E 1.016/STJ. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA LIMITAR REAJUSTES ANUAIS AO ÍNDICE CONTRATUALMENTE PREVISTO. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA DETERMINAR A SUBSITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJSUTE DO PLANO PELO INDÍCE FIPE-SAÚDE.  APELAÇÃO DA OPERADORA CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde da CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, com pedido de revisão de reajustes contratuais e repetição de indébito, questionando: (i) o reajuste anual aplicado sobre as mensalidades do plano entre os anos de 2014 e 2024, por entender que deveriam seguir o índice FIPE-Saúde, previsto no contrato; (ii) o reajuste de 55,85% aplicado em julho de 2024, quando completou 66 anos de idade, por considerar que se trata de prática discriminatória e abusiva.

  2. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) afastar o reajuste por faixa etária de 55,85%, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal; e (b) manter válidos os reajustes anuais praticados pela operadora. Custas processuais rateadas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em relação à autora beneficiária da gratuidade da justiça.

  3. A autora apelou, pleiteando reforma da sentença quanto ao ponto que manteve os reajustes anuais, sustentando a nulidade da aplicação de índices diversos do FIPE-Saúde, previsto expressamente na cláusula 20ª do contrato. Argumentou ausência de transparência, prática abusiva e descumprimento do dever de informação. Requereu a revisão dos reajustes anuais para que fossem aplicados os índices do FIPE-Saúde acumulado entre 2014 e 2024, com repercussão nas diferenças cobradas e devolução dos valores pagos a maior. Pugnou ainda pela majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação.

  4. A CASSI, por sua vez, interpôs apelação sustentando preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial, que reputava essencial para comprovação da legalidade dos reajustes. No mérito, defendeu a validade do reajuste por faixa etária, com fundamento nos Temas Repetitivos 952 e 1.016 do STJ, afirmando que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98, não foi adaptado e que os reajustes são indispensáveis à manutenção do equilíbrio financeiro do plano de autogestão.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões jurídicas centrais em debate:
    (i) saber se os reajustes anuais aplicados entre 2014 e 2024 devem ser limitados à variação do índice FIPE-Saúde, expressamente previsto no contrato;
    (ii) saber se o reajuste de 55,85% aplicado com a transição da autora para a faixa etária de 66 anos é válido à luz do contrato e da legislação aplicável, notadamente o Estatuto do Idoso e os precedentes do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. No que tange ao recurso da autora, a cláusula 20ª do contrato prevê de forma expressa o uso do índice FIPE-Saúde como único parâmetro de reajuste anual. A operadora, no entanto, aplicou percentuais diversos e superiores sem apresentar qualquer justificativa técnica ou atuarial.

  2. A prova da regularidade e necessidade de tais reajustes incumbe exclusivamente à operadora, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente por deter os documentos e estudos técnicos. A ausência de comprovação importa violação à boa-fé objetiva, à legítima expectativa da consumidora e ao princípio da transparência.

  3. Diante disso, reconheceu-se a abusividade dos reajustes anuais praticados em desacordo com o contrato e determinou-se sua substituição pelo índice FIPE-Saúde no período entre 2014 e 2024. Houve, ainda, redimensionamento da sucumbência para condenar exclusivamente a operadora ao pagamento de honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

  4. Quanto ao recurso da operadora, a preliminar de cerceamento de defesa foi afastada. A controvérsia é de natureza eminentemente jurídica e não demanda conhecimentos técnicos especializados. A decisão de primeiro grau, amparada no art. 370 do CPC, considerou suficientes os documentos existentes nos autos. A prova pericial não pode ser usada para suprir a inércia da parte em apresentar documentos essenciais desde a contestação.

  5. No mérito, a cláusula contratual que trata do reajuste por faixa etária é genérica e não apresenta de forma clara e prévia os percentuais ou as faixas aplicáveis. Tal omissão afronta o dever de informação, a proteção do consumidor idoso e impõe onerosidade excessiva à beneficiária, violando os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

  6. Os Temas 952 e 1.016 do STJ assentam que o reajuste etário é válido apenas quando cumulados os seguintes requisitos: (i) previsão contratual clara; (ii) observância das normas da ANS; e (iii) aplicação de percentuais razoáveis, justificados por cálculos atuariais. No caso concreto, nenhum desses requisitos foi demonstrado.

  7. Ainda que se trate de plano de autogestão, não adaptado à Lei nº 9.656/98, a jurisprudência admite o controle judicial da abusividade das cláusulas contratuais com fundamento no Código Civil, afastando-se a aplicação da Súmula 608/STJ nesse aspecto.

  8. Diante da ausência de elementos mínimos para aferição da razoabilidade do reajuste de 55,85% aplicado aos 66 anos, manteve-se o reconhecimento da sua abusividade, com condenação à restituição simples dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.

  9. Precedente citado do TJPE, em situação análoga, reconheceu a nulidade de cláusula genérica de reajuste por faixa etária, a restituição dos valores pagos indevidamente e a inaplicabilidade de reajustes não previstos de forma clara.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida para: (i) reconhecer a abusividade dos reajustes anuais aplicados entre 2014 e 2024 e determinar sua substituição pelo índice FIPE-Saúde; e (ii) condenar a ré ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

  2. Apelação da operadora conhecida e não provida, mantendo-se o reconhecimento da nulidade do reajuste por faixa etária de 55,85% e a condenação à restituição simples dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal.

Tese de julgamento: Quando o contrato de plano de saúde prevê expressamente o índice de reajuste anual (FIPE-Saúde), é abusiva a aplicação unilateral de índices distintos não demonstrados tecnicamente pela operadora, que detém o ônus da prova. O reajuste por faixa etária aplicado a beneficiário idoso, sem previsão contratual clara, sem critérios objetivos e em percentual elevado, caracteriza prática discriminatória e abusiva, em afronta ao Estatuto do Idoso e à jurisprudência do STJ, sendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente.

Dispositivos relevantes citados:

Jurisprudência relevante citada:

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis n°8099581-91.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelantes e apelados Maria Juliana Negrão Porto de Sousa e pela CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil,

 

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA, nos termos do voto desta relatora.

 

Salvador, .

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo interposto pela parte Autora e negou-se provimento ao apelo da parte Ré, à unanimidade.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099581-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, LARISSA GUIMARAES DOURADO, RAFAEL PORTO BARRETO
APELADO: MARIA JULIANA NEGRAO PORTO DE SOUSA e outros
Advogado(s): RAFAEL PORTO BARRETO, LARISSA GUIMARAES DOURADO, RODRIGO DE SA QUEIROGA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por Maria Juliana Negrão Porto de Sousa e pela CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador-BA, nos autos da Ação de Revisão Contratual C/C Repetição de Indébito, tombada sob nº 8099581-91.2024.8.05.0001, nos seguintes termos:

“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DEFERIR o pedido relativo ao reajuste etário, afastando o reajuste de 55,85% aplicado em julho de 2024, e DETERMINAR a restituição simples dos valores pagos a maior pela parte autora, respeitando a prescrição trienal; b) INDEFERIR o pedido relativo aos reajustes anuais. Diante da sucumbência recíproca, determino que as custas processuais sejam rateadas proporcionalmente entre as partes, observando-se, contudo, a concessão da gratuidade da justiça à autora. No tocante aos honorários advocatícios, condeno ambas as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, em relação à autora, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Juíza Indira Fábia dos Santos Meireles.”(id. 85863885)

A parte apelante Maria Juliana Negrão Porto de Sousa sustenta que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento da revisão dos reajustes anuais. Afirma que a Cláusula 20ª do contrato prevê o índice FIPE-Saúde como parâmetro objetivo e que a operadora aplicou índices aleatórios e excessivos sem comprovação técnica. Ressalta que recai sobre a Ré o ônus de provar a regularidade dos cálculos atuariais, encargo do qual não se desincumbiu.

Requer: “ incluir, na condenação imposta à parte Ré, a revisão dos reajustes contratuais periódicos anuais, aplicados sobre o preço mensal do contrato, em relação a todos os anos compreendidos de 2014 a 2024 (objetos desta ação), determinando que sejam substituídos pelo índice da FIPE-Saúde acumulada nos respectivos períodos, por ser único critério objetivo previsto em contrato; por efeito lógico, pedimos para constar que a revisão dos reajustes anuais refletirá, junto com a exclusão do reajuste de faixa etária já acolhido pela sentença de primeiro grau, sobre o valor das diferenças cobradas em excesso pela Ré, nos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, até a adequação das mensalidades; ato contínuo, após a reforma da sentença no que tange ao pleito de revisão dos reajustes anuais abusivos, pugna pela reforma quanto à condenação da verba sucumbencial, requerendo que seja revista considerando a atuação em segunda instância, ainda rogando a fixação no patamar máximo, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.(ID. 85863886)

A parte apelante CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil sustenta, em preliminar, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia atuarial. No mérito, alega a legalidade do reajuste etário de 55,85% aplicado aos 66 anos, sob o argumento de que o contrato é anterior à Lei 9.656/98 e não foi adaptado. Afirma que os reajustes possuem previsão contratual e amparo nos Temas Repetitivos 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensáveis para a manutenção do equilíbrio financeiro do plano de autogestão.

Requer: o acolhimento da preliminar suscitada, com anulação da r. sentença, tendo em vista que o caso em apreço demanda a necessidade de realização de perícia atuarial, com retorno dos autos ao juízo de origem para instrução probatória; que seja conhecido e provido o presente recurso, em todos os seus termos, para reformar a sentença ora recorrida, uma vez que fora contrária ao que dispõe a legislação inerente à saúde suplementar e julgou, de forma desarrazoada, os pedidos autorais parcialmente procedentes.(ID. 85863889)

Contrarrazões apresentadas em ids. 85863894 e 85863895.

Parecer da Procuradoria pela desnecessária intervenção no feito.(ID.92929638)

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o relatório.

Salvador/BA, data certificada no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099581-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, LARISSA GUIMARAES DOURADO, RAFAEL PORTO BARRETO
APELADO: MARIA JULIANA NEGRAO PORTO DE SOUSA e outros
Advogado(s): RAFAEL PORTO BARRETO, LARISSA GUIMARAES DOURADO, RODRIGO DE SA QUEIROGA

 

VOTO

 

A análise dos autos indica o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Conheço das Apelações interpostas.

Do Recurso Interposto pela Parte Autora

O pleito revisional cinge-se à aplicação do índice FIPE-Saúde nos reajustes anuais entre 2014 e 2024. Concluo que a sentença recorrida merece reforma nesta ponto.

Observo que a Cláusula 20ª do contrato estabelece o índice FIPE-Saúde como parâmetro objetivo de atualização. (Id. 85863531)

Com efeito, a validade deste índice decorre da própria estipulação bilateral no contrato de adesão, devendo ser respeitada a legítima expectativa da aderente.

Inexiste nesta lide comprovação técnica por parte da operadora que justifique a aplicação de percentuais superiores sob a justificativa de variação de custos assistenciais.

Desse modo, o ônus da prova recai sobre a Ré, que detém a posse exclusiva dos estudos atuariais. Carece de fundamentação o uso de critérios subjetivos para afastar o indexador pactuado.

Dou provimento ao recurso nesta extensão para limitar os reajustes anuais à variação do índice pactuado.

Do Recurso Interposto pela Parte Ré

A insurgência da operadora quanto à nulidade do reajuste por faixa etária carece de amparo jurídico. Com efeito, a cobrança de reajuste de 55,85% em virtude do implemento de 66 anos de idade configura prática discriminatória.

Preliminarmente a o plano de saúde alega cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova pericial atuarial, que, segundo a Recorrente, seria indispensável para comprovar a legalidade dos reajustes aplicados.

Contudo, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.

Na hipótese dos autos, a controvérsia reside, essencialmente, na análise da legalidade de cláusulas contratuais e na sua conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável, notadamente quanto ao reajuste por faixa etária para beneficiária idosa.

A magistrada de primeiro grau, em decisão fundamentada (ID 490676979), concluiu que o acervo documental era suficiente para a formação de seu convencimento, tornando a perícia desnecessária.

De fato, a aferição da abusividade dos reajustes prescinde, no caso, de conhecimento técnico complexo, uma vez que a questão central é a ausência de previsão contratual expressa dos percentuais e das faixas etárias, bem como a afronta a disposições do Estatuto do Idoso.

A análise, portanto, é eminentemente jurídica e pode ser realizada com base nos documentos já acostados. Outrossim, competia à própria operadora de saúde, desde a contestação (ID 469576550), apresentar os estudos atuariais detalhados e transparentes que justificassem os percentuais aplicados, ônus do qual não se desincumbiu.

A produção de prova pericial não pode servir para suprir a omissão da parte em demonstrar o fato modificativo do direito da autora.

Desse modo, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, afasto a preliminar.

No mérito, inexiste no instrumento contratual a especificação clara e prévia dos índices e das faixas etárias de reajuste, o que viola o dever de informação.

A proteção à pessoa idosa é norma de ordem pública, conforme o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso.

A fundamentação da Recorrente ancora-se nos Temas Repetitivos 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme as teses fixadas pela Corte Superior, o reajuste por faixa etária somente é hígido quando cumulados três requisitos: previsão contratual clara, observância às normas dos órgãos reguladores e aplicação de percentuais razoáveis, amparados em base atuarial idônea.

No caso vertente, a Cláusula 19ª do contrato é genérica e carece de tabela anexa que indique os percentuais incidentes em cada degrau etário. Falta, nestas condições, o requisito da transparência e da prévia ciência do consumidor.

Outrossim, a despeito de a Súmula 608 do STJ afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão no que tange às regras de cobertura, o controle de cláusulas abusivas permanece sob o crivo do Poder Judiciário mediante a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual insculpidos no Código Civil.

Desse modo, o reajuste aplicado aos 66 anos, idade que qualifica a parte como idosa, afronta a vedação à discriminação e impõe onerosidade excessiva que inviabiliza a manutenção do vínculo contratual.

Rejeito, nestes moldes, as razões da CASSI.

Neste mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria em casos análogos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INDIVIDUAL ANTIGO NÃO ADAPTADO . REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE . AFASTAMENTO. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DA ANS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS 3 ANOS. DANO MORAL . INEXISTÊNCIA. 1. A matéria relativa aos reajustes por mudança de faixa etária em plano de saúde individual/familiar foi objeto de recurso repetitivo - REsp nº 1.568 .244-RJ (STJ, Tema 952), ficando consignado, no tocante aos planos antigos, firmados antes da Lei nº 9.656/98, a observância ao que consta no contrato e não sejam desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea, gerando desequilíbrio em manifesto prejuízo aos consumidores. 2. No presente caso, verificável o descumprimento aos requisitos estipulados pelo STJ, sendo que ausente qualquer especificação a respeito dos reajustes por idade aplicáveis aos segurados . Patente afronta às disposições do CDC. Abusividade da cláusula. Nulidade. 3 . Considerando a declaração de abusividade da cláusula é devida a devolução da quantia indevidamente descontada pela operadora de saúde. Prescrição trienal aplicável. Devida a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 3 anos. 4 . Ausência de ofensa a direito da personalidade. Afastada a condenação em danos morais. 5. Recurso ao qual se concede parcial provimento . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima previsto, para lhe dar parcial provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Recife, de de. Juiz Elio Braz Mendes (Relator Substituto) (TJ-PE - Apelação Cível: 00604743120228172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 02/11/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Interposto pela Parte Autora, para determinar a revisão dos reajustes anuais pelo índice FIPE-Saúde e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Interposto pela Parte Ré, mantendo-se a nulidade do reajuste etário e a restituição simples dos valores pagos a maior.

Redimensiono os ônus de sucumbência para condenar a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Transitado e julgado, 

Salvador, data certificada pelo sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora