DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE RELIGAÇÃO. CURTO-CIRCUITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA DA CONCESSIONÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO POR INDÍCIOS PROBATÓRIOS. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. VALIDADE. INÉRCIA PROBATÓRIA DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em face de concessionária de energia elétrica, sob fundamento de ausência de prova conclusiva do nexo de causalidade entre o procedimento de religação e os danos elétricos sofridos na residência da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - Há três questões em discussão: (i) saber se a revelia da concessionária, decorrente da apresentação intempestiva da contestação, produz efeitos sobre a distribuição do ônus da prova e sobre a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial; (ii) saber se o conjunto probatório produzido pela consumidora — fotografias, notas fiscais e laudo técnico particular — é suficiente para demonstrar o nexo causal entre o procedimento de religação e os danos sofridos; e (iii) saber se estão configurados os pressupostos para a condenação ao pagamento de danos materiais e morais e, em caso positivo, qual o quantum adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - A concessionária apresentou contestação em 30 de novembro de 2021, um dia após o término do prazo legal de quinze dias úteis contado do primeiro dia útil subsequente à ciência da citação, ocorrida em 5 de novembro de 2021, atraindo a incidência do art. 344 do CPC, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora.

4 - A revelia não afasta a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito, mas altera a estrutura probatória do processo, dispensando o autor de produção exaustiva sobre fatos não impugnados eficazmente, sobretudo quando conjugada à inversão do ônus da prova deferida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

5 - Não incidem as excludentes do art. 345 do CPC, uma vez que inexistem direitos indisponíveis ou pluralidade de réus com defesas distintas, tampouco se revelam inverossímeis os fatos narrados, dado que o procedimento de religação elétrica, quando executado de forma inadequada, possui aptidão técnica para provocar sobretensões e danos elétricos.

6 - O conjunto probatório produzido pela consumidora — fotografias evidenciando o borne do medidor queimado e vestígios de curto-circuito no ponto de entrega, notas fiscais detalhando a aquisição de materiais elétricos e o pagamento de serviços de instalação, e laudo técnico descrevendo dois eventos de curto-circuito ocorridos imediatamente após a religação — constitui prova mínima e verossímil do nexo causal.

7 - A exigência de certeza técnica absoluta imposta pela sentença recorrida viola o princípio da vulnerabilidade técnica do consumidor. O laudo técnico particular, embora contenha indagações sobre a causa exata do evento, é apto a embasar o dever de indenizar quando não refutado por prova técnica idônea produzida pela concessionária, cujas telas sistêmicas internas, unilaterais e desprovidas de embasamento pericial, não possuem força probante suficiente para afastar o nexo causal demonstrado.

8 - Incumbia à concessionária, em face da inversão do ônus da prova e de sua revelia, apresentar registros técnicos da ordem de serviço de religação e relatórios de manutenção para demonstrar que o procedimento observou os padrões de segurança, ônus do qual não se desincumbiu.

9 - Os danos materiais, no valor de R$ 3.397,53, estão devidamente comprovados pelas notas fiscais de aquisição de materiais elétricos e pelo recibo de serviços de instalação, documentos que guardam pertinência com o sinistro e não foram especificamente impugnados pela ré.

10 - O curto-circuito ocorrido imediatamente após a religação, com geração de chamas na fiação interna da residência, configura dano moral in re ipsa, pois o risco real de incêndio em unidade habitacional familiar, o descaso da concessionária no atendimento administrativo e o desvio do tempo útil da consumidora para registrar protocolos sem êxito são circunstâncias que ultrapassam o patamar do mero dissabor. O valor de R$ 10.000,00 é adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e alinhado à jurisprudência deste Tribunal para casos análogos.

IV. DISPOSITIVO 

11 - Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando a concessionária ao pagamento de: (a) danos materiais no valor de R$ 3.397,53, corrigidos pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (b) danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; além da condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8104642-35.2021.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante ELIETE CONCEIÇÃO DOS SANTOS e parte(s) Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

{Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELIETE CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a pretensão inicial em demanda ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, nos seguintes termos:

 

QUESTÕES PENDENTES

DA REVELIA DA PARTE RÉ E SEUS EFEITOS NO PROCESSO

A petição inicial da parte autora foi protocolada em 21 de setembro de 2021 (ID 140908105). Após o despacho inicial (ID 143419839) que deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, a parte ré foi devidamente citada eletronicamente. Conforme certidão de citação (ID 159767030), o sistema registrou a ciência da intimação em 05 de novembro de 2021 (sexta-feira).

De acordo com as regras processuais vigentes, o prazo para contestar a ação é de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do Código de Processo Civil). O termo inicial do prazo se deu no primeiro dia útil subsequente à ciência, ou seja, 08 de novembro de 2021 (segunda-feira). Desta forma, o termo final para a apresentação da contestação era o dia 29 de novembro de 2021.

A parte ré, no entanto, protocolou sua contestação somente em 30 de novembro de 2021 (ID 162327630), ou seja, após o decurso do prazo legal. A intempestividade da defesa é manifesta, ensejando a decretação da revelia, conforme previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor."

A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é, contudo, relativa e não implica o automático acolhimento dos pedidos formulados. O artigo 345 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade, como a pluralidade de réus com contestação por um deles, direito indisponível, ausência de documento essencial ou inverossimilhança das alegações. Ainda que o presente caso não se enquadre diretamente nas excludentes do art. 345, é imperioso que o órgão jurisdicional analise a verossimilhança das alegações à luz das provas produzidas nos autos, mesmo que de forma unilateral, e do conjunto probatório como um todo. A revelia, por si só, não conduz à procedência da demanda quando os elementos fáticos e probatórios presentes nos autos infirmam a narrativa autoral ou demonstram a ausência do direito pleiteado. A presunção relativa de veracidade pode ser afastada se o conjunto probatório indicar a improcedência do pedido. A apreciação dos fatos alegados deve ocorrer em consonância com as provas pré-constituídas, sendo que a ausência de contestação não desobriga o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange ao nexo de causalidade, elemento essencial da responsabilidade civil.

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, momento em que ambas declararam não possuir outras provas além das já acostadas aos autos. A parte Autora, embora litigando sob a égide da inversão do ônus da prova e da revelia da Ré, expressamente declinou da produção de outras provas, afirmando que já havia se desincumbido de seu ônus probandi com a documentação apresentada. A parte Ré, por sua vez, também limitou sua manifestação à ausência de outras provas, reiterando que a documentação já juntada era suficiente para o deslinde da controvérsia.

Diante da expressa manifestação das partes no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, este Juízo considera que o processo se encontra maduro para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática, embora existente, pode ser resolvida com base exclusivamente nos elementos documentais já colacionados, que, como será exposto, se mostram suficientes para a formação do convencimento judicial, ainda que o cerne da demanda envolva questões técnicas. A revelia da parte ré, aliada à desistência de ambas as partes na produção de outras provas, torna desnecessária a designação de audiência de instrução ou a determinação de perícia de ofício neste momento processual.

DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

Cumpre registrar que, na fase postulatória, a parte Ré não suscitou qualquer preliminar de mérito ou prejudicial que pudesse obstar a análise do mérito da demanda. A única questão de ordem processual relevante dizia respeito à tempestividade da contestação, já abordada e resolvida acima por este Juízo, com a decretação da revelia. Assim, considerando que não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, avança-se de imediato à análise do mérito da demanda principal.

MÉRITO

DA AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO E DA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE

A parte autora busca indenização por danos materiais e morais, fundamentando seu pedido na alegação de que a má prestação do serviço de religação de energia elétrica por parte da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA teria causado danos ao sistema elétrico de sua residência e a seus eletrodomésticos. Para tanto, a demandante anexou aos autos fotografias, notas fiscais e um relatório técnico, que teria o propósito de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os alegados prejuízos.

Embora tenha sido decretada a revelia da parte ré, e, em princípio, presumam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, tal presunção é relativa e não vincula o julgador ao acolhimento integral da pretensão. O art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite que a revelia não produza o efeito de presunção de veracidade se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Mesmo fora das hipóteses do art. 345, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a revelia não afasta a necessidade de o autor comprovar o direito invocado, especialmente no que tange aos requisitos da responsabilidade civil.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE RECUSA ABUSIVA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO . RECURSO DESPROVIDO.

[...]. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova no CDC não afasta o dever do consumidor de apresentar, ao menos, prova mínima do fato constitutivo de seu direito. A revelia do réu não autoriza, por si só, a procedência do pedido quando ausente qualquer início de prova das alegações do autor. A recusa de fornecimento comercial só configura ilícito indenizável quando comprovada sua ocorrência e o nexo com prejuízos efetivos ou abalo moral.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00003807620168110035, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 20/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2025) [grifos nossos]

A responsabilidade civil da concessionária de serviço público, no caso de falha na prestação de serviço, é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para que haja o dever de indenizar, basta a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre ambos, independentemente da existência de culpa. No entanto, a ausência de um desses elementos, notadamente o nexo de causalidade, impede o reconhecimento da responsabilidade.

Nesse contexto, a análise detida do relatório técnico apresentado pela própria parte autora (ID 501641605), documento que se pretendia ser a principal prova do nexo de causalidade, revela-se crucial. Este documento, intitulado "RELATÓRIO TÉCNICO SOBRE O PROCESSO DE RELIGAÇÃO REALIZADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA", elaborado pelo Técnico Leandro Tavares, descreve o histórico do corte e religação da energia e os supostos curtos-circuitos que teriam ocorrido.

Contudo, ao examinar a seção "Conclusão" do referido relatório, verifica-se a seguinte indagação: "Analisando os pontos evidenciados surgem alguns questionamentos técnicos como: Será que a equipe conectou o neutro em uma fase? Por que o disjuntor do quadro de medição Coelba não atua estaria sobre dimensionado esse disjuntor. Estaria totalmente avariado esse dispositivo."

Essa formulação em forma de questionamento, iniciando com "Será que...", demonstra inequivocamente a natureza inconclusiva do laudo técnico. O especialista não afirma com certeza que houve falha na religação por parte da equipe da concessionária que teria provocado o dano. Ao contrário, ele levanta hipóteses técnicas, indicando que não foi possível determinar com precisão a causa dos incidentes elétricos e, por consequência, atribuir a responsabilidade direta à COELBA. A menção de que "a evidência levantada neste processo desde sua fase inicial consiste de falha na religação do sistema que ocasionou os curtos inicial e final na residência do consumidor" surge logo após os questionamentos, mas é mitigada pela ausência de uma afirmação categórica que identifique e comprove a falha técnica específica imputável à concessionária, permanecendo no campo da especulação.

Ademais, o relatório técnico acostado aos autos, além de não demonstrar o nexo de causalidade do alegado dano, deixa de examinar a rede elétrica interna da unidade consumidora, revelando-se, assim, uma avaliação incompleta e unilateral, insuficiente para atribuir à COELBA qualquer responsabilidade pelos fatos narrados.

Apesar da inversão do ônus da prova aplicada inicialmente, a parte autora, sobre quem recai o ônus de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), não conseguiu demonstrar, de forma clara e inequívoca, o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos alegados. A inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo que justifique sua pretensão, especialmente quando a prova técnica por ela produzida não é conclusiva. A concessão da inversão do ônus da prova tem por finalidade facilitar a defesa do consumidor, mas não o desobriga de comprovar a verossimilhança de suas alegações e a existência do dano e, primordialmente, de elementos que apontem para a conduta do fornecedor como causa desse dano.

A mera suposição ou conjectura, ainda que fundamentada em uma série de questionamentos técnicos, não é suficiente para estabelecer o elo causal exigido pela legislação civil e consumerista. Sem uma prova cabal e conclusiva que ligue a atuação da COELBA (no ato da religação) aos danos sofridos na residência da autora, não há como imputar à concessionária a responsabilidade pela reparação pleiteada. O Poder Judiciário não pode operar com base em hipóteses, mas sim em fatos devidamente provados.

As fotografias e notas fiscais apresentadas, embora demonstrem a existência de danos e despesas, não preenchem a lacuna probatória quanto ao nexo causal. Elas atestam a ocorrência dos danos e os gastos para repará-los, mas não quem os causou. A ausência de um laudo técnico conclusivo, somada à natureza indiciária das demais provas, impede a formação da convicção necessária para acolher os pedidos indenizatórios.

Em casos semelhantes, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE APRECIAÇÃO E PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO. PEDIDO QUE JÁ FORA ANALISADO POR ESTE COLEGIADO EM OPORTUNIDADE ANTERIOR . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA À ÉPOCA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA FASE DE INSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. CURTO-CIRCUITO NA REDE ELÉTRICA . INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA FALTA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E O INCÊNDIO NOTICIADO. EVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. De pronto, consigna-se que, em relação ao pedido de provimento do agravo retido, o recurso não deve ser conhecido no ponto, eis que ausente interesse recursal da parte autora. In casu, de fato, após indeferimento do pedido de produção de prova, a demandante interpôs agravo retido, o qual, contudo, já fora analisado por este Órgão Colegiado, tendo sido, inclusive, desconstituída a sentença anteriormente proferida pelo Juízo a quo e reaberta a instrução probatória . 2. Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, na qual a parte autora narrou, em suma, que sua casa foi incendiada, devido a um curto-circuito provocado pelo choque entre a fiação elétrica em frente a sua residência e uma plantação de taquareiras que estavam obstruindo os fios. 3. No caso, a parte autora identifica-se como destinatária final (consumidora) do serviço de energia elétrica oferecido pela empresa demandada, nos termos do que dispõem os artigos 2º, “caput”, e 3º, § 2º, da legislação consumerista . 4. Ainda, incide o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual prevê a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, com fulcro na teoria do risco administrativo. Assim, a responsabilidade objetiva inserida na Constituição da Republica, na situação específica em que se alega dano proveniente da má prestação do serviço público exige que a vítima demonstre o dano e o nexo de causalidade entre a atividade do ente público (fornecimento de serviço de energia) e o prejuízo sofrido pelo consumidor/administrado. 5. No caso em apreço, apesar da responsabilidade da demandada ser objetiva e que tenha sido reconhecida em sentença a existência de relação de consumo entre as partes - podendo, inclusive, ser facilitada a defesa dos direitos do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista -, tais circunstâncias não eximem a parte autora da produção de provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do que dispõe o artigo 373, I, do CPC. 6. Em que pese não se ignore a terrível situação pela qual passou a parte autora ao ter sua residência parcialmente atingida por um incêndio, não há prova mínima nos autos que evidenciem o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela demandada (fornecimento de energia elétrica) e os danos alegados.8 . Não há como precisar, diante das provas coligadas ao feito, se o incêndio na residência da autora decorreu de curto-circuito da rede elétrica. Nessas circunstâncias, não obstante a delicadeza da questão posta nos autos, não há comprovação de qualquer conduta comissiva ou omissiva da concessionária de energia elétrica que guarde relação de causalidade com os danos alegados. Dessa forma, tem-se como não comprovado o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela ré, ônus que incumbia à parte autora, restando inexistente o dever de indenizar.9 Em face de tais considerações, outro rumo não há como se trilhar, portanto, senão pela manutenção da r .sentença.10. Honorários sucumbenciais majorados, em atenção ao preconizado pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

(TJ-RS - Apelação: 50003697420138210071 OUTRA, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023) [grifos nossos]

Com efeito, diante da falta de prova mínima do fato constitutivo do direito da autora, qual seja, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os supostos danos, a improcedência dos pedidos se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 143419839), nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dos autos, tem-se que a demandante relatou na petição inicial (IDs 102734734 e 140908105) que é usuária do serviço de energia elétrica prestado pela ré, sob a conta contrato nº 0009231781, referente ao imóvel situado na Rua Sevilha, nº 17, nesta Capital (comprovante no ID 102734744 e 140909466). Relatou que, no dia 11 de março de 2021, o fornecimento de energia em sua residência foi suspenso devido ao esquecimento de pagamento de uma fatura com vencimento em janeiro de 2021. Após reconhecer o erro e realizar a quitação do débito, solicitou o restabelecimento do serviço.

Contudo, a demandante afirmou que, no dia 12 de março de 2021, um dia após a interrupção do fornecimento, durante o procedimento de religação realizado pelos prepostos da concessionária, a recorrente sofreu severos danos e diversos prejuízos, isso porque todo sistema elétrico da sua casa queimou/pegou fogo, em razão da má prestação dos serviços por parte dos funcionários da empresa, que religaram de uma maneira indevida a energia elétrica, conforme observa-se das fotos e vídeos (IDs 102734743 e 140909462), bem como relatório técnico sobre o processo de religação realizado pela concessionária de energia (IDs 102734740 e 140908895), conforme detalhado no ID 102734736. Aduziu que buscou solucionar a questão administrativamente, registrando diversos protocolos de atendimento (8131327116, 8131372472, 8131398550, 8131581261, 8131581283, 8131477030, 8150476575, 8131372442), mas não obteve êxito, sendo tratada com descaso e sem reparação pelos danos suportados. Com base em tais fatos, pleiteou a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 3.397,53 por danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais.

A fase processual de primeiro grau seguiu com o deferimento da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme decisão interlocutória de IDs 102734745, 102734746 e 143419839. Citada eletronicamente, conforme certidão de IDs 102734748 e 159767030, a concessionária COELBA apresentou contestação extemporânea sob os IDs 102734749, 102734750 e 162327630, acompanhada de documentos de representação (IDs 102734751 e 162327635). Em sua defesa, a concessionária arguiu, preliminarmente, a regularidade do corte de energia inicial, fundamentando-o no inadimplemento da autora e na observância das disposições da Resolução ANEEL nº 414/2010. No mérito, negou veementemente a existência de nexo causal entre seus serviços e os supostos danos alegados, sustentando a ausência de laudo técnico imparcial que comprovasse tal vínculo. Impugnou a solicitação de inversão do ônus da prova e os documentos acostados pela autora, argumentando que a responsabilidade pela proteção das instalações internas, a partir do ponto de entrega, é de exclusiva incumbência do consumidor, conforme o artigo 15 da Resolução ANEEL nº 414/2010.

Houve a apresentação de réplica pela parte autora (IDs 102734754, 102734755 e 199296042), oportunidade em que se arguiu a intempestividade da contestação e requereu-se a decretação da revelia. Após a fase de réplica, foi proferido ato ordinatório (IDs 102734756, 102734757 e 204238139) intimando as partes para manifestarem interesse em conciliar ou especificarem provas. 

Em resposta, a ré apresentou petições (IDs 102734759, 102734760 e 206556893) e a autora peticionou (IDs 102734761, 102734762 e 211065887), ambas declarando não haver mais provas a produzir. No curso da instrução, o magistrado de origem proferiu despachos (IDs 102734764, 102734765 e 494027543) verificando que o relatório técnico (ID 140908895) estava corrompido, determinando a juntada de versão legível, o que foi cumprido pela autora via petição (ID 102734767) acostando o relatório legível sob os IDs 102735518 e 501641605. A concessionária manifestou-se sobre o documento sob os IDs 102735520 e 512064545.

O juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador proferiu sentença (IDs 102735521 e 102735522), publicada conforme IDs 102735523 e 102735524, julgando improcedentes os pedidos autorais. Embora tenha reconhecido a revelia da ré pela apresentação tardia da defesa, o magistrado considerou que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e que a autora não teria comprovado o nexo de causalidade. A fundamentação sentencial apontou que o relatório técnico produzido pelo profissional Leandro Tavares seria unilateral e inconclusivo, uma vez que continha questionamentos hipotéticos (como "será que a equipe conectou o neutro em uma fase?") e não analisou a rede elétrica interna do imóvel.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 102735525), sustentando que a sentença esvaziou os efeitos da revelia e ignorou o arcabouço probatório composto por fotos do curto-circuito (IDs 102734743 e 140909462) e notas fiscais de reparos (IDs 102734741, 140909459 e 140908905). Argumentou que a inversão do ônus da prova deveria ter imposto à concessionária o dever de provar a inexistência de falha técnica, ônus do qual não se desincumbiu diante de sua inércia. Pugnou, assim, pela reforma integral da decisão para acolhimento dos pedidos indenizatórios. 

Foram apresentadas contrarrazões pela COELBA (ID 102735527), defendendo a manutenção do julgado sob o argumento de que a dúvida técnica sobre a origem do dano deve prejudicar a parte que detém o ônus probatório mínimo. 

É o relatório.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os arts. 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 Salvador/BA, 13 de maio de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10



 

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita.

Preliminarmente, mostra-se imprescindível a apreciação deste Colegiado sobre a ocorrência dos efeitos da revelia da parte ré, conforme já delineado no relatório processual. O exame cronológico dos atos revela que a ciência da citação pela COELBA foi registrada em 05 de novembro de 2021 (sexta-feira), conforme certidão de IDs 102734748 e 159767030. De acordo com a sistemática do Art. 335 do CPC e a contagem de prazos em dias úteis, o termo inicial ocorreu em 08 de novembro de 2021, findando o prazo quinzenal para resposta em 29 de novembro de 2021.

A despeito disso, a concessionária protocolizou sua peça de defesa apenas no dia 30 de novembro de 2021 (IDs 102734750 e 162327630), ultrapassando o lapso legal permitido. Essa circunstância atrai a incidência imediata do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando o réu não contesta a ação tempestivamente.

Nesse contexto, impõe-se destacar que a revelia acarreta uma importante alteração na estrutura probatória do processo. Embora se trate de presunção relativa (juris tantum), ela dispensa o autor da produção de prova exaustiva sobre fatos que não foram impugnados de forma eficaz e oportuna.

A inércia da apelada em apresentar sua defesa no prazo legal reforça o dever de observar os fatos narrados na petição inicial como verdadeiros, desde que não incidam as exceções previstas no art. 345 do CPC.

No caso concreto, não se verifica a ocorrência de direitos indisponíveis ou a existência de pluralidade de réus com defesas distintas. Tampouco se pode afirmar que os fatos narrados pela consumidora sejam inverossímeis, dado que o restabelecimento de energia elétrica é procedimento técnico que, se executado de forma inadequada, possui aptidão natural para gerar sobretensões e danos elétricos.

Assim, a revelia deve ser confirmada com todos os seus efeitos processuais, servindo como reforço ao encargo probatório que já havia sido invertido em favor da autora pelo microssistema consumerista.

O entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que a revelia da concessionária, aliada à verossimilhança das alegações, sustenta a procedência do pleito indenizatório:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVELIA. EMPRESA PRODUTORA DE LEITE. PERDA DA PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Da relação jurídica e da responsabilidade civil Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a concessionária de serviço público e o usuário, respondendo aquela objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. A ocorrência de revelia da parte ré, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, reforça a responsabilidade da concessionária pelos danos causados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica. II - Do dano material Comprovada a perda de 5.270 litros de leite em razão da falta de refrigeração adequada provocada pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, deve ser mantida a condenação da concessionária ao ressarcimento dos prejuízos materiais. O documento apresentado pela empresa compradora do leite, atestando a recusa em adquirir a produção dos dias 27 e 28 de dezembro de 2021 por "não apresentar acidez dentro dos padrões de qualidade exigidos", tendo como principal motivo a "falta de energia", constitui prova robusta do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano material experimentado. III - Do dano moral A interrupção do fornecimento de energia elétrica por período prolongado, causando prejuízos significativos à atividade econômica do autor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. Mostra-se razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a extensão do dano e as condições econômicas das partes. Sentença mantida. Recurso não provido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJ/BA: Apelação Número: 8001686-17.2022.8.05.0126, Relatora: Desa. GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 11/07/2025 )

Portanto, configurada a intempestividade da contestação e inexistindo causas que afastem os efeitos do instituto, acolhe-se a conclusão sentencial no que tange à decretação da revelia da COELBA, passando-se a analisar o impacto dessa circunstância no nexo causal e na responsabilidade civil.

No mérito, a controvérsia reside em aferir a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos ocorridos na residência da consumidora imediatamente após o procedimento de religação do serviço. De plano, impõe-se consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelada se enquadra no conceito de fornecedora de serviços públicos essenciais e a apelante no de consumidora final.

A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é de natureza objetiva, fundamentada tanto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor quanto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Esse regime jurídico dispensa a perquirição de culpa, exigindo-se apenas a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Para eximir-se do dever de indenizar, incumbe à fornecedora o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).

No caso em análise, a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a autora não teria comprovado o nexo de causalidade, desqualificando o relatório técnico (IDs 102735518 e 501641605) por sua unilateralidade e por conter questionamentos hipotéticos. Todavia, a conclusão merece reforma. O arcabouço probatório revela que a apelante produziu prova mínima e verossímil de suas alegações. As fotografias acostadas aos IDs 102734743 e 140909462 demonstram o borne do medidor queimado e os vestígios de curto-circuito na fiação elétrica, evidenciando que o foco do sinistro ocorreu exatamente no ponto de entrega, local de responsabilidade técnica da concessionária.

O relatório técnico firmado pelo profissional Leandro Tavares (IDs 102735518 e 501641605), embora contenha indagações técnicas, descreve de forma circunstanciada a cronologia dos fatos: a ocorrência de um curto imediatamente após a primeira tentativa de religação às 14h30 e um segundo curto devastador às 19h10, que culminou na perda de aparelhos. O especialista é enfático ao concluir que a evidência levanta falha na religação do sistema como causa dos danos. A circunstância de o técnico levantar hipóteses sobre a causa exata (como a inversão de neutro e fase) não retira a validade do laudo como indício de prova, mas reflete a complexidade do fenômeno elétrico que só poderia ser cabalmente desmentido por prova em sentido contrário produzida pela ré.

Nesse ponto, a revelia da apelada assume papel determinante. Ao não apresentar contestação tempestiva (IDs 102734750 e 162327630), a COELBA permitiu que os fatos narrados na inicial — de que o curto-circuito decorreu de falha no ato da religação — passassem a gozar de presunção relativa de veracidade. Ademais, vigendo a inversão do ônus da prova deferida no ID 143419839 (conforme IDs 102734745 e 102734746), caberia à concessionária apresentar registros técnicos internos, relatórios de manutenção ou o registro da ordem de serviço de religação para demonstrar que o procedimento seguiu os padrões de segurança e que não houve oscilação de tensão na rede externa.

A inércia probatória da ré, que se limitou a juntar telas sistêmicas genéricas desprovidas de força pericial, não tem o condão de elidir o nexo causal demonstrado pelos indícios trazidos pela consumidora. 

Nesse cenário, cito precedente deste Tribunal de Justiça em que se consolidou o entendimento de que laudos técnicos produzidos de forma particular ou por seguradoras são aptos a embasar o dever de indenizar quando a concessionária não produz prova técnica robusta em contrário:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO DA PARTE CONHECIDA. CURTO CIRCUITO EM GELADEIRA DE SEGURADO DA AUTORA DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO JUNTADO PELA SEGURADORA. VALIDADE. FORÇA PROBANTE NÃO ELIDIDA POR MERAS TELAS SISTÊMICAS JUNTADAS PELA RÉ. IMPRESTABILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PARECER TÉCNICO COM CONCLUSÃO DIVERSA. ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL INOBSERVÂNCIA, PELO SEGURADO, DO TRÂMITE ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não deve ser conhecida, por absoluta ausência de dialeticidade recursal, a parte do apelo em que a Recorrente se insurge contra uma suposta condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que tal condenação nunca existiu, somente tendo havido na sentença recorrida condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Razões dissociadas. Violação princípio da dialeticidade. Não conhecimento. Precedentes TJBA. 2. No mérito da parte conhecida, cinge-se a controvérsia em aferir se a Seguradora Autora, em ação regressiva movida contra a COELBA, faz jus ao ressarcimento dos valores pagos a seu segurado a título de indenização por danos materiais em eletrodomésticos decorrentes de suposta oscilação de energia elétrica. 3. A teor do art. 786 do Código Civil de 2002, uma vez paga a indenização pela seguradora, essa sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 4. Conforme a súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 5. É objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, configurando-se com a comprovação da conduta, do dano sofrido pelo segurado e da relação de causalidade entre ambos, conforme interpretação conjunta do art. 37, § 6º, da CF c/c arts. 14, § 3º art. 22, parágrafo único, ambos do CDC. 6. In casu, a Seguradora Autora juntou laudo técnico hábil a demonstrar que a geladeira de seu segurado foi submetida a forte variação de energia, ocasionando curto circuito nos componentes elétricos, danificando-os. 7. A conclusão desse laudo não é elidida pelos documentos juntados pela Concessionária Ré, que se limitou a juntar mero recorte de tela sistêmica do seu sistema interno onde se lê genericamente que não houve ocorrências na data indicada pelo consumidor. 8. Tais telas sistêmicas, contudo, não possuem embasamento em nenhum laudo técnico com conclusão diversa daquele apresentado pela Seguradora, além de ser uma prova de fácil manipulação, unilateralmente produzida, portanto de frágil força probante. Precedentes TJBA reconhecendo tanto a imprestabilidade probatória de telas de sistema interno, quanto a validade do laudo técnico juntado por seguradora para comprovar a ocorrência de dano material oriundo de variação de energia elétrica. 9. Eventual inobservância do consumidor/segurado de trâmite administrativo regido pela Resolução da ANEEL nº 414/2010 jamais poderá obstar o direito de regresso da Seguradora assegurado pelo art. 786, §2º do CC/02, segundo o qual é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. Precedente. 10. Escorreita a sentença que, em consonância com o acervo probatório dos autos, com a lei e jurisprudência regentes da matéria, julgou procedente o pleito indenizatório da Seguradora para condenar a Ré a ressarcir a Autora o valor de R$ 11.339,10 (onze mil trezentos e trinta e nove reais e dez centavos), pago a título de indenização securitária. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/BA. Apelação Número: 8093222-33.2021.8.05.0001, Relator: Des. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 10/11/2023)


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. DANOS ELÉTRICOS A EQUIPAMENTO COBERTO POR APÓLICE DE SEGURO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA PELO DEFEITUOSO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO POR LAUDO TÉCNICO IDÔNEO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação regressiva movida por seguradora, reconhecendo a responsabilidade da fornecedora por danos causados a equipamentos segurados em decorrência de falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurado o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia elétrica e os danos ao equipamento segurado; e (ii) saber se o laudo técnico unilateral é suficiente para atribuição da responsabilidade à concessionária. III. Razões de decidir Laudo técnico produzido por empresa especializada demonstrou que o dano decorreu de queda de energia elétrica, especificando o componente afetado (unidade IGBT do elevador), além de comprovada a existência da apólice de seguro e o pagamento da indenização, ensejando a sub-rogação. A concessionária não apresentou elementos capazes de afastar sua responsabilidade, como relatório de manutenção ou prova de caso fortuito ou força maior. A jurisprudência admite a validade de laudo técnico unilateral quando não infirmado por prova idônea. Responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e da Súmula 188 do STF, caracterizada pela falha na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia responde objetivamente por danos causados por oscilação ou interrupção indevida do fornecimento, quando demonstrado o nexo causal. 2. Laudo técnico unilateral, quando corroborado por demais elementos do processo e não refutado por prova contrária, é apto a embasar a condenação.” (TJ/BA. Apelação Número: 8016603-57.2024.8.05.0001, Relator: Des. CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 07/10/2025 )

Portanto, a exigência de "certeza técnica absoluta" imposta pela sentença recorrida acaba por inviabilizar a defesa do consumidor em juízo, ferindo o princípio da vulnerabilidade técnica. Havendo prova do dano no medidor (ponto de entrega), verossimilhança na narrativa de que o incêndio ocorreu ato contínuo à religação e inércia probatória da ré em face da revelia, o nexo de causalidade resta plenamente configurado. Reconhece-se, assim, o dever de indenizar da concessionária pela falha na prestação do serviço público essencial.

Superada a análise da responsabilidade civil, passa-se à quantificação dos prejuízos de ordem patrimonial experimentados pela consumidora. No ordenamento jurídico pátrio, a indenização mede-se pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, visando à recomposição do status quo ante e à efetiva reparação integral dos prejuízos materiais comprovados, conforme diretriz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em exame, a apelante pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 3.397,53, sustentando que tal montante corresponde aos gastos com a aquisição de fiação e materiais elétricos para a reestruturação de sua residência, além do pagamento da mão de obra especializada. 

O exame do acervo documental revela que a pretensão encontra respaldo em provas idôneas e contemporâneas ao evento danoso. As notas fiscais acostadas aos autos (IDs 102734741, 140909459 e 140908905) detalham a compra de insumos indispensáveis ao reparo do sistema elétrico danificado pelo curto-circuito, totalizando o valor de R$ 2.597,53. Referidos documentos fiscais gozam de presunção de legitimidade e descrevem itens compatíveis com o sinistro narrado, como cabos, disjuntores e bornes.

Adicionalmente, verifica-se a regular comprovação do dispêndio relativo aos serviços profissionais de instalação. A Nota Salvador emitida sob o nº 00000003 (ID 102734742) atesta o recebimento da quantia de R$ 800,00 pela execução do "Serviço de Instalação Elétrica" na residência da autora. O documento identifica a apelante como tomadora do serviço e guarda estrita correlação temporal com o incidente ocorrido em março de 2021, tendo sido emitido em agosto do mesmo ano, após a estabilização das condições para a reforma.

Nesse contexto, as provas produzidas pela consumidora são suficientes para demonstrar o desembolso efetivo e o nexo de pertinência com a falha na prestação do serviço da concessionária. Por outro lado, a apelada não logrou êxito em impugnar especificamente os valores ou a autenticidade dos recibos, limitando-se a alegações genéricas de insuficiência probatória em sua contestação intempestiva (IDs 102734750 e 162327630). 

A despeito da fundamentação sentencial que julgou improcedente o pedido por suposta ausência de prova do nexo causal — entendimento este já reformado no tópico anterior —, a realidade factual demonstra que os prejuízos patrimoniais são certos, líquidos e devidamente documentados. Não se cogita, aqui, de enriquecimento sem causa, mas de mera restauração do patrimônio da apelante, lesado por conduta técnica deficiente da concessionária de energia elétrica.

Portanto, impõe-se a condenação da COELBA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 3.397,53 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos). Referido montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, dada a natureza contratual da relação jurídica estabelecida.

Conclui-se, assim, pela procedência integral do pedido de reparação material, diante da exata subsunção dos fatos comprovados às normas de regência da responsabilidade civil consumerista.

No tocante à reparação extrapatrimonial, a falha na prestação do serviço público essencial, agravada pela ocorrência de um acidente de consumo com risco à incolumidade física dos moradores, transborda o patamar do mero dissabor cotidiano. A conduta da concessionária apelada violou direitos da personalidade da consumidora, atraindo o dever de indenizar capitulado nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

A situação fática descrita nos autos revela que a apelante não apenas teve o fornecimento de energia interrompido, mas vivenciou o pânico de um curto-circuito que gerou chamas e a queima de toda a fiação interna de sua residência logo após o procedimento de religação realizado pelos prepostos da ré. O abalo psíquico decorrente do risco real de incêndio em unidade habitacional familiar é evidente e prescinde de prova exaustiva, configurando o chamado dano in re ipsa, porquanto inerente à gravidade do evento e ao descaso da concessionária em prestar assistência imediata após o sinistro.

Ademais, deve-se considerar o desvio do tempo útil da consumidora, que se viu compelida a realizar inúmeras ligações e protocolos sem obter êxito administrativo, somado à privação prolongada de serviço essencial em condições seguras. Essas circunstâncias reforçam a necessidade de uma condenação que cumpra as funções compensatória, punitiva e pedagógica do instituto da responsabilidade civil.

Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica das partes e a extensão da lesão. Em casos análogos enfrentados por este Egrégio Tribunal, em que a falha na rede elétrica causou danos estruturais e riscos à segurança, o montante de R$ 10.000,00 tem sido considerado adequado e justo para desestimular a reiteração da conduta ilícita:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POSSUI FÉ PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS QUE A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de energia elétrica proposta pela consumidora em face da COELBA, sob alegação de que sucessivas oscilações de energia causaram danos em um notebook e um bebedouro em 01/09/2022. 2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nova Viçosa que julgou improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação dos fatos alegados. 3. Apelação interposta pela autora, alegando a inadequação da valoração probatória realizada pelo Juízo a quo, sustentando ter cumprido todos os requisitos administrativos e legais exigidos, sendo a concessionária negligente na realização de perícia técnica nos equipamentos danificados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o boletim de ocorrência registrado pela consumidora constitui prova suficiente dos fatos alegados; (ii) saber se houve inversão do ônus da prova e quais as consequências processuais; (iii) saber se a concessionária se desincumbiu de demonstrar a regularidade na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O boletim de ocorrência registrado pela autora constitui documento público dotado de presunção relativa de veracidade, conferindo credibilidade às alegações de oscilações no fornecimento de energia elétrica e dano em equipamentos. 6. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, houve inversão do ônus da prova, impondo à concessionária a obrigação de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a inexistência de nexo causal. 7. A COELBA não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, tendo juntado aos autos apenas relatórios internos, unilaterais e insuficientes para afastar a presunção de veracidade do documento público apresentado pela consumidora. 8. Restou caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, de acordo com o art. 14 do CDC, devendo ser condenada ao ressarcimento dos danos materiais comprovados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da essencialidade do serviço e dos transtornos sofridos pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a COELBA ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.128,85 (dois mil cento e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo, e danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento, ambos acrescidos de juros de mora desde a citação. Inversão do ônus sucumbencial. 10. Tese de julgamento: “Caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de oscilações no fornecimento, cabe à empresa comprovar a inexistência do nexo causal, não sendo suficientes documentos internos unilaterais quando confrontados com documentos dotados de presunção relativa de veracidade”. Dispositivos relevantes citados: - Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: - TJ-MG - AC: 10000211213384001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 19/08/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021. (TJ/BA. Apelação Número: 8003509-52.2022.8.05.0182, Relator: Des. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 06/08/2025 )


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE ENERGIA QUE OCASIONOU A QUEIMA DE DIVERSOS EQUIPAMENTOS NA UNIDADE COMERCIAL DA PARTE AUTORA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA (RECLAMAÇÃO DE DANOS ELÉTRICOS) FORMULADA PELA ACIONANTE JUNTO À EMPRESA DEMANDADA. TÉCNICO DA RÉ QUE ATESTOU A OCORRÊNCIA DE CURTO CIRCUITO NO CENTRO DA CIDADE DE CHORROCHÓ (FL. 17 DOS AUTOS). REPAROS NÃO REALIZADOS PELA DEMANDADA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO, OCASIONANDO INÚMEROS PREJUÍZOS À PARTE ACIONANTE. DEFESA DA RÉ FORMULADA NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O CURTO CIRCUITO E OS DANOS ALEGADOS. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA PARTE AUTORA QUE CONFIRMA A OCORRÊNCIA DO CURTO CIRCUITO EM POSTE LOCALIZADO AO LADO DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA, BEM COMO A OCORRÊNCIA DA QUEIMA DOS EQUIPAMENTOS QUE ERAM UTILIZADOS PARA TIRAR XEROX, INVIABILIZANDO A PEQUENA ATIVIDADE COMERCIAL DA ACIONANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS – SOFRIMENTO EVIDENTE IMPINGIDO À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte autora ingressou com a presente ação indenizatória, intitulada “Reparação de Danos contra Companhia de Energia Elétrica por Queima de Aparelho” sustentando que, na data de 08/05/2015, ocorreu curto circuito no centro da cidade de Chorrochó, o que acabou gerando a queima de diversos equipamentos em sua unidade comercial, quais sejam, duas impressoras e um estabilizador. 2. Aduz a demandante que os danos causados aos equipamentos lhe acarretaram diversos prejuízos, haja vista ter inviabilizado o funcionamento de seu pequeno estabelecimento, repercutindo em seu sustento financeiro, haja vista após o evento não ter podido mais tirar xerox. Sustenta que a empresa acionada manteve-se inerte mesmo com a abertura de reclamação (nº 4200664581) e visita técnica de seu preposto na data de 11/05/2015, o qual, inclusive, atestou o curto circuito havido no centro da cidade (Id. 1795895 - fl. 17). 3.A tese de defesa foi elaborada pela demandada no sentido da inexistência de nexo causal entre o curto circuito e os danos elétricos em questão, sustentando a Ré/Apelante que a Autora não juntou aos autos quaisquer documentos comprobatórios do quanto alegado, aduzindo, ainda, a Recorrente que o Juízo a quo teria desprezado o pedido de perícia técnica nos equipamentos, pelo que requereu a Apelante a nulidade do comando sentencial vergastado, ou a reforma do mesmo no sentido da improcedência do pedido autoral, ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Pugna, ainda, a Recorrente para que o termo a quo de incidência dos juros de mora se dê da data do arbitramento, e não do evento danoso. 4.A alegação de defesa formulada pela demandada no sentido da inexistência de nexo causal entre o curto circuito e os danos elétricos em questão não se coaduna com as provas coligidas aos autos, sendo inegável a ocorrência do fato, bem como os danos decorrentes do mesmo, estando a unidade comercial da parte autora localizada ao lado do poste que apresentou o curto circuito, consoante ratificado pelas testemunhas da demandante (Id. 1795911 - fls. 91/92), e fatura carreada aos autos à fl. 18, esta, inclusive, confirma que o pequeno comércio da Autora se localiza no Centro da cidade de Chorrochó, mesmo bairro apontado pelo preposto da Ré como sendo o local do curto circuito na data de 08/05/2015. 5. Destarte, restando evidente o nexo causal entre os danos elétricos e o apagão havido, saliento que a parte ré, em que pese tenha enviado técnico para elaboração de laudo em tempo adequado - curto circuito ocorrido em 08/05/2015, visita técnica havida em 11/05/2015, apenas finalizou a Reclamação de Danos Elétricos na data de 19/08/2015 (fl. 18), ou seja, mais de três meses depois, negando os reparos nos equipamentos sob o fundamento de que os danos causados não seriam de responsabilidade da Coelba, o que denota evidente descaso com a parte consumidora não apenas pelo excesso de prazo no retorno à reclamação registrada, mas, em especial, pelo indeferimento descabido ao ressarcimento pelos danos causados. 6. Ainda, como muito bem pontuado pelo magistrado sentenciante quando da realização da audiência instrutória (Id. 1795911 - fls. 91/92), “a Coelba sequer compareceu a este ato processual de modo a interferir no convencimento deste juízo acerca da necessidade desta produção probatória em cotejo com a prova testemunhal produzida”, pelo que, na espécie, a acionada produziu os documentos de fls. 18 - 29, se utilizando de mais de três meses para analisar a questão, de modo que, dada a hipossuficiência técnica da autora, poderia ter produzido análise específica acerca dos equipamentos danificados pertencentes à Acionante, o que não o fez, sendo desnecessária a realização de prova pericial, tal como decidido pelo juiz de primeiro grau. 7. Nesse contexto, inexiste razão à insurgência da Apelante, estando os danos materiais devidamente demonstrados nos autos através de orçamento idôneo, sendo concedido pelo magistrado sentenciante à parte autora o valor relativo ao conserto dos equipamentos, consoante requerido. Restam, ainda, evidentes os danos morais impingidos à acionante, uma vez que, subitamente ficou impossibilitada de continuar com seu pequeno negócio em decorrência dos danos elétricos causados pela empresa acionada, o que evidentemente ocasionou angústia e aflição à Apelada, e não apenas mero dissabor, sendo pertinente, ainda, salientar o dano à imagem do pequeno estabelecimento da demandante. 8.Registre-se, ainda, que o quantum arbitrado pelo Juízo a quo – R$ 10.000,00 (-), a título de danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial pelas circunstâncias específicas do caso em análise, não havendo que se falar em redução. Pontue-se, por fim, que ao contrário do quanto alegado pela Apelante o comando sentencial determinou a incidência de correção monetária a contar da data do arbitramento, seguindo o entendimento da Súmula 362 do STJ, impondo a incidência de juros de mora da data da citação, ante a relação contratual estabelecida entre as partes, inexistindo razão para reforma da sentença vergastada. 9.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA para manter a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos. (TJ/BA. Apelação Número: 0000052-51.2016.8.05.0056,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO,Publicado em: 16/07/2019 )

Dessa forma, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) postulado na exordial e reiterado nas razões recursais mostra-se consentâneo com a gravidade do dano e com os precedentes desta Corte de Justiça, não caracterizando enriquecimento sem causa, mas sim a justa reparação pelos transtornos e pelo perigo sofrido pela apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de:

a) condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.397,53 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

b) condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.

Em razão da sucumbência integral da apelada, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 2º e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador/BA, 


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator