PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016301-19.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHURRASCARIA MMS LTDA e outros
Advogado(s): ANGELA KARYNE OLIVEIRA MOREIRA, QUERCIA QUEIROZ SOUZA MASCARENHAS, ERALDO SANTANA REIS, THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e outros
Advogado(s):THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS, ANGELA KARYNE OLIVEIRA MOREIRA, QUERCIA QUEIROZ SOUZA MASCARENHAS, ERALDO SANTANA REIS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. TAXA DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação cível referente a ação de restituição de valores decorrente de contrato de consórcio, na qual se discute a legalidade da cobrança de taxa de permanência após o encerramento do grupo, a existência de notificação válida ao consorciado, a responsabilidade por tarifas bancárias supostamente incidentes em conta inativa e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Ambas as partes interpuseram apelações.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a cobrança da taxa de permanência sem a comprovação de notificação prévia ao consorciado, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e da Circular Bacen nº 3.432; (ii) saber se há prova suficiente de cobrança indevida de tarifas bancárias em conta inativa; (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser alterada diante da parcial procedência da demanda.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois a apelação contém os fundamentos de fato e de direito exigidos pelo art. 1.010, II, do CPC.

4. A cobrança da taxa de permanência depende de prévia notificação, conforme arts. 31 e 35 da Lei nº 11.795/2008 e art. 26 da Circular Bacen nº 3.432, o que não foi comprovado. Assim, a taxa é indevida.

5. Não há qualquer documento que comprove a cobrança de tarifas bancárias em conta inativa, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), motivo pelo qual o pedido deve permanecer improcedente.

6. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve ser mantida, nos termos do art. 86 do CPC, bem como a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.

7. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, é devida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, preservando-se a proporção de 80% (oitenta por cento) para a autora e 20% (vinte por cento) para a administradora.

IV. Dispositivo e tese

8. Rejeitada a preliminar. Recursos conhecidos e não providos. 

Tese de julgamento: “1. A cobrança de taxa de permanência é indevida quando não comprovada a notificação prévia prevista no art. 31 da Lei nº 11.795/2008. 2. A ausência de prova mínima das tarifas bancárias alegadamente indevidas impede o reconhecimento de responsabilidade da administradora. 3. Mantém-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais quando há procedência e improcedência parciais relevantes.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II; 373, I; 85, § 11; 86; 98, § 3º; 1.026, § 2º. Lei nº 11.795/2008, arts. 31 e 35. Circular Bacen nº 3.432, art. 26.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.113059-7/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 04/09/2025. TJSP, Apelação Cível 1100964-41.2024.8.26.0002, Rel. João Carlos Calmon Ribeiro, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8016301-19.2023.8.05.0080, tendo como Apelante Churrascaria MMS LTDA e Apelada Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016301-19.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHURRASCARIA MMS LTDA e outros
Advogado(s): ANGELA KARYNE OLIVEIRA MOREIRA, QUERCIA QUEIROZ SOUZA MASCARENHAS, ERALDO SANTANA REIS, THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e outros
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS, ANGELA KARYNE OLIVEIRA MOREIRA, QUERCIA QUEIROZ SOUZA MASCARENHAS, ERALDO SANTANA REIS


RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelações simultâneas interpostos por Churrascaria MMS LTDA e por Caixa Consórcios S/A - Administradora de Consórcio, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de restituição de valores decorrentes de contrato de consórcio celebrado entre as partes.

Adoto o relatório constante da sentença de id 90244715, acrescentando que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, conforme a seguinte transcrição:

"À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para condenar o réu a restituir ao autor o valor do saldo remanescente, conforme contrato de consórcio firmado entre as partes, sem a incidência da taxa de permanência, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do encerramento do grupo, e juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do trigésimo dia após o encerramento do grupo.

Sucumbentes ambas as partes, deverá a parte autora arcar com 20% e o réu com 80% do pagamento das custas, despesas processuais, bem como da verba honorária devida ao patrono da parte contrária, esta fixada em 15% sobre o valor da condenação.

Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

P.R.I."

Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados (id 90244824).

Em suas razões recursais, a Apelante Churrascaria MMS LTDA (id 90244819) suscita, em síntese, a reforma da sentença no capítulo relativo aos ônus sucumbenciais.

Argumenta que o réu juntou documentação confirmando os descontos tidos por indevidos (id 90244697), o que evidenciaria a procedência integral de seus pedidos no tocante à ilegalidade da taxa de permanência, razão pela qual argui que não deveria arcar com qualquer percentual de custas ou honorários.

Requer que seja reconhecida a total procedência da demanda, com redistribuição plena dos encargos sucumbenciais e majoração dos honorários em grau recursal.

Por sua vez, a Apelante Caixa Consórcios S/A - Administradora de Consórcio interpôs apelação (id 90244827) defendendo a legalidade da taxa de permanência.

Afirma que houve regular notificação do consorciado por meio eletrônico, conforme documentação que teria comprovado o envio de mensagem ao e-mail cadastrado.

Argui que a sentença teria desconsiderado a higidez contratual e normativa da cobrança e pleiteia a reforma integral do julgado para reconhecer a legitimidade da taxa e afastar a condenação que lhe foi imposta, além de requerer efeito suspensivo para evitar prejuízo decorrente da imediata execução da condenação.

O Apelado Churrascaria MMS LTDA apresentou contraminuta (id 90244834) requerendo a manutenção integral da decisão recorrida.

Afirma que a administradora não comprovou a notificação válida exigida pela Lei nº 11.795/2008 e pela Circular BACEN nº 3432/2009, razão pela qual a taxa de permanência não poderia ter sido descontada.

Aduz que a sentença analisou corretamente o conjunto probatório, reconheceu a abusividade dos descontos e distribuiu a sucumbência de forma adequada, pleiteando, portanto, o não provimento do recurso da Caixa Consórcios.

O Apelado Caixa Consórcios S/A apresentou contrarrazões (id 90244835), argumentando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal do recurso da Churrascaria MMS quanto ao capítulo das tarifas bancárias, além de sustentar, no mérito, a legalidade da taxa de permanência.

Alega que a sentença deve ser integralmente mantida, dado que o consorciado foi regularmente notificado acerca do encerramento do grupo, sendo legítima a cobrança da taxa de permanência prevista contratualmente.

Assevera que não houve qualquer irregularidade na aplicação das cláusulas do contrato, reiterando a inexistência de falha na prestação do serviço e pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela Churrascaria MMS.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016301-19.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHURRASCARIA MMS LTDA e outros
Advogado(s): ANGELA KARYNE OLIVEIRA MOREIRA, QUERCIA QUEIROZ SOUZA MASCARENHAS, ERALDO SANTANA REIS, THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e outros
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS, ANGELA KARYNE OLIVEIRA MOREIRA, QUERCIA QUEIROZ SOUZA MASCARENHAS, ERALDO SANTANA REIS


VOTO


Inicialmente, no que concerne a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pela parte recorrida, esta deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma da decisão combatida, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II do CPC.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Trata-se de ação de restituição de valores oriundos de contrato de consórcio, na qual a controvérsia se concentra na legalidade da cobrança da taxa de permanência imposta pela administradora após o encerramento do grupo, bem como na existência de notificação válida dirigida ao consorciado. Debate-se, ainda, a responsabilidade pelas tarifas bancárias supostamente debitadas em conta inativa e a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais diante da parcial procedência da demanda.

Pois bem.

Quanto a legalidade da taxa de permanência, dispõe o art. 35, da Lei nº 11.795/2008 que:

“Art. 35. É facultada a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, apresentado ao final de cada mês, oriundos de contratos firmados a partir da vigência desta Lei, nos termos do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.”

O art. 31, do mesmo diploma legal, prevê que:

“Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:

I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; (...)”

Bem como, a Circular nº 3.432 do Bacen, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio, diz que:

“Art. 26. A comunicação de que trata o art. 31 da Lei nº 11.795, de 2008, observado o prazo nele estabelecido, deve ser encaminhada também aos seguintes participantes contendo informações sobre:

I - aos participantes excluídos que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie” (...)

§ 1º A comunicação mencionada no caput deve ser realizada por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica com controle de recebimento, sendo obrigatória a manutenção de documentação comprobatória dos procedimentos adotados.”

 

No caso concreto, não haveria ilegalidade na cobrança da taxa de permanência caso a notificação ao autor estivesse devidamente comprovada, o que não ocorreu. O acervo probatório se mostrou insuficiente para demonstrar o efetivo envio da comunicação, pois consta apenas o teor do comunicado, sem prova de remessa nos moldes legais. Ademais, diversamente do alegado, a Ré se limitou a apresentar o conteúdo da carta, sem comprovar o envio ao e-mail cadastrado pelo consumidor ou a respectiva comprovação de leitura, conforme se observa do id 90244695.

 

Portanto, uma vez não comprovada a notificação prevista no art. 31 da lei acima mencionada, não é devida a taxa de permanência.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO - COTA CONTEMPLADA - CRÉDITO NÃO UTILIZADO - ENCERRAMENTO DO GRUPO -INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ADMNISTRADORA AO CONSORCIADO - TAXA DE PERMANÊNCIA AFASTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL FIXADO EM PATAMAR ELEVADO - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

- O interesse de agir representa a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, sem o qual não seria possível alcançar o proveito buscado na ação, que deve ser manejado pela via adequada. Considerando que a administradora de consórcio condicionou, na via administrativa, a devolução dos valores devidos à cobrança da taxa de permanência, com a qual não concorda a consorciada, caracterizado está o interesse de agir na propositura desta ação.

- A cobrança de "taxa de permanência" depende da prévia comunicação ao consorciado que não utilizou os recursos sobre o encerramento do grupo, incumbência que recai sobre a administradora de consórcio.

- Não tendo a administradora de consórcio comprovado nos autos que comunicou à consorciada o encerramento do grupo e a existência de crédito em seu favor, não incide a cobrança da taxa de permanência.

- Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arbitrados conforme o grau de complexidade da causa e trabalho dispendido pelo d. causídico atuante no feito, devendo ser reduzidos quando fixados sem correspondência proporcional a tais critérios.

- Recurso da autora ao qual se dá provimento e recurso do réu ao qual se dá parcial provimento.  

(TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.113059-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2025, publicação da súmula em 05/09/2025)


Apelação Cível. Consórcio. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Taxa de permanência. Art. 35 da Lei 11.795/08 e cláusula contratual. Notificação do consorciado, no entanto, não demostrada. Taxa de permanência não devida. Restituição dos valores comprovadamente pagos pelo autor, apurado em sede de liquidação de sentença, com a dedução proporcionalmente ao tempo que permaneceu no contrato a taxa de administração de 17%, bem como com dedução do seguro. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.  

(TJSP;  Apelação Cível 1100964-41.2024.8.26.0002; Relator (a): João Carlos Calmon Ribeiro; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2025; Data de Registro: 07/10/2025)

Em relação às tarifas bancárias supostamente cobradas em conta inativa, a sentença não merece reparo, pois competia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

Não há nos autos qualquer extrato, comprovante de débito ou documento que demonstre, ainda que minimamente, a ocorrência das cobranças alegadas, tampouco se verifica qualquer elemento que estabeleça nexo causal entre a administradora do consórcio e eventual movimentação na conta.

A mera alegação de cobrança indevida, desacompanhada de prova mínima, não autoriza a inversão do ônus da prova, sobretudo porque se trata de fato objetivo, plenamente demonstrável por documentos bancários que o autor deixou de apresentar.

Assim, ausente verossimilhança inicial e inexistindo qualquer vínculo contratual que atribua à administradora responsabilidade pelas referidas tarifas, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido, por absoluta falta de suporte probatório apto a ensejar conclusão diversa.

Por fim, no que toca à distribuição da sucumbência, embora o pedido principal tenha sido julgado procedente, houve também improcedência parcial relevante, especialmente no tocante às tarifas bancárias e a outros pedidos acessórios, justificando a repartição proporcional dos ônus sucumbenciais tal como realizada pelo juízo de origem, em conformidade com o art. 86 do CPC.

Irreparável, portanto, a sentença.

À vista do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Em razão do quanto decidido, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, preservando-se a proporção estabelecida pelo juízo de origem, cabendo à autora 80% (oitenta por cento) e à administradora 20% (vinte por cento) da verba honorária, agora fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC, em relação a parte autora.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator