PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577479-38.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULO VITOR ENCARNACAO DOS SANTOS
Advogado(s):RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES, MARIANA PEREIRA VIEIRA

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PARCELAS RETROATIVAS ANTERIORES AO DECRETO ESTADUAL Nº 18.825/2019. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TESE VINCULANTE. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REJEIÇÃO NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS. APELO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação voluntária interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por policial militar, julgou parcialmente procedentes os pleitos da petição inicial, condenando o ente público ao pagamento retroativo de auxílio-transporte referente ao período anterior à regulamentação efetuada pelo Decreto Estadual nº 18.825/2019, observada a prescrição quinquenal e adotados os critérios do Decreto Estadual nº 6.192/1997, aplicados por analogia, restando indeferidos os pleitos de indenização por danos morais e materiais (ID 99372035).

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o policial militar faz jus ao pagamento retroativo do auxílio-transporte no período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, em conformidade com a tese jurídica de natureza vinculante firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000; e (ii) saber se o decaimento integral do autor quanto aos pedidos de indenização por danos morais (estimados em R$ 50.000,00 na inicial) e materiais configura hipótese de sucumbência recíproca, a exigir a redistribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, fixou tese vinculante no sentido de que, em relação ao período anterior à edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, o auxílio-transporte devido aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser concedido e pago sob a regência analógica do Decreto Estadual nº 6.192/1997, respeitada a prescrição quinquenal (ID 99372033). Irrepreensível o capítulo da sentença que condenou o réu ao pagamento da referida verba indenizatória retroativa, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação.

4. Caracteriza-se a sucumbência recíproca quando cada litigante for em parte vencedor e vencido na causa, de acordo com o disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o autor decaiu integralmente de parcela autônoma e financeiramente expressiva da demanda (pedidos de indenização por danos morais e materiais), impõe-se a reforma parcial da sentença originária para condenar ambas as partes, de forma proporcional, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade das verbas em relação ao autor por ser este beneficiário da justiça gratuita (ID 99372025).

IV. Dispositivo e tese

5. Apelação cível provida para declarar a ocorrência de sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, reformando-se parcialmente a r. sentença recorrida em sede de reexame necessário tão somente em relação ao capítulo dos honorários advocatícios.

Tese de julgamento: "1. O acolhimento do pedido de pagamento retroativo de auxílio-transporte e a rejeição dos pedidos cumulados de indenização por danos morais e materiais caracteriza a sucumbência recíproca das partes litigantes, impondo-se a distribuição proporcional das despesas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil."

_______

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, artigo 92, inciso V, alínea "h" (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia); Decreto Estadual nº 6.192/1997, artigo 3º, caput, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º; Decreto Estadual nº 18.825/2019; Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafos 2º e 3º, 86, caput, e 98, parágrafo 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Seção Cível de Direito Público, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Britto, julgado em 29/10/2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0577479-38.2016.8.05.0001, em que figuram o ESTADO DA BAHIA (como apelante) e PAULO VITOR ENCARNACAO DOS SANTOS (como apelado).

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, para reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do voto da relatora.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema). 


Desa. Graça Marina Vieira Furtado

 Relatora

 

 

GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577479-38.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULO VITOR ENCARNACAO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES, MARIANA PEREIRA VIEIRA

 

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação ordinária ajuizada por PAULO VITOR ENCARNACAO DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA (ID 99372035), que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, para determinar que o réu pague o auxílio-transporte ao autor, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a data da edição do Decreto Estadual nº 18.825 de 2 de janeiro de 2019, a previsão constante no artigo 3º, caput, e parágrafos 2º, 3º e 4º do Decreto Lei nº 6.192/1997, observada a prescrição quinquenal, rejeitados os pedidos de condenação em indenização por danos materiais e morais (ID 99372035).

Irresignado, o insurgente ESTADO DA BAHIA afirma que a r. sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao deixar de reconhecer a incidência da sucumbência recíproca na hipótese sob exame (ID 99372040). Sustenta que o autor foi vencido em parcela expressiva e autônoma da pretensão inicial, especificamente no tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado no valor de cinquenta mil reais, além do pedido de danos materiais (ID 99372040).

Salienta que o artigo 86 do Código de Processo Civil determina que, havendo sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos e distribuídos proporcionalmente entre as partes (ID 99372040). Argumenta que a rejeição integral das pretensões indenizatórias por danos extrapatrimoniais e materiais representa decaimento substancial da pretensão autoral, o que impede a atribuição exclusiva dos encargos da sucumbência ao ente público (ID 99372040).

Acresce que a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorre diretamente dos ditames do artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 14, do Código de Processo Civil, que resguarda a remuneração condigna do procurador público (ID 99372040). Defende que a manutenção do julgado na forma como prolatada acarreta direta violação às normas federais de regência das despesas processuais e dos honorários, impondo-se a reforma do pronunciamento para adequar a distribuição das verbas de sucumbência (ID 99372040).

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja reconhecida a sucumbência recíproca no caso em tela, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios proporcionalmente ao seu decaimento, calculados sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido pelo Estado, observando-se os parâmetros fixados em lei (ID 99372040).

Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 99372043, sem preliminares. A parte recorrida argumenta que a sucumbência do autor foi mínima, uma vez que o pedido principal de concessão e pagamento do auxílio-transporte retroativo foi integralmente acolhido pelo juízo de primeiro grau, devendo ser mantida a condenação sucumbencial do ente público por inteiro (ID 99372043).

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.” (ID 99589722).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577479-38.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULO VITOR ENCARNACAO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES, MARIANA PEREIRA VIEIRA

 

VOTO

 

1. Contextualização do caso específico

Trata-se de ação ordinária cujo objeto é o reconhecimento do direito de policial militar ao recebimento de auxílio-transporte em pecúnia, com o consequente pagamento das parcelas retroativas referentes ao período anterior à regulamentação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, além de pedido de indenização por danos morais e materiais, cuja sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pleitos da exordial para conceder o direito à verba nos moldes previstos no incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal, rejeitadas as pretensões indenizatórias (ID 99372035).

Observo que o recurso de apelação voluntária interposto pelo Estado da Bahia foi apresentado de forma tempestiva, conforme se verifica pelas certidões de intimação e publicação eletrônica (ID 99372041), gozando o ente público da prerrogativa de isenção de preparo e do prazo em dobro para recorrer, nos moldes do artigo 183 do Código de Processo Civil. A parte autora, por sua vez, é beneficiária da justiça gratuita deferida na origem (ID 99372025). Constatado o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, o apelo e o reexame necessário devem ser conhecidos.

Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor faz jus ao pagamento retroativo do auxílio-transporte, correspondente ao período que antecede a vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, aplicando-se por analogia a disciplina do Decreto Estadual nº 6.192/1997 em observância à tese jurídica de natureza vinculante firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000; e (ii) saber se a improcedência das pretensões de reparação por danos materiais e morais configura sucumbência recíproca nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, a impor a proporcional distribuição e condenação aos ônus de sucumbência e honorários advocatícios.

No tocante à primeira questão em discussão, a controvérsia reside na extensão temporal e nos parâmetros de cálculo do auxílio-transporte devido aos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia antes da implementação legislativa específica de 2019. Trata-se de aferir a legitimidade da pretensão de cobrança de parcelas que deixaram de ser integradas à remuneração do servidor militar, bem como a necessidade de submissão do feito ao entendimento pacificado por esta Corte de Justiça que equalizou o tratamento conferido à categoria em relação aos servidores públicos civis estaduais (ID 99372033).

Quanto à segunda questão controvertida, que constitui o objeto principal da apelação voluntária do Estado da Bahia, cumpre analisar a distribuição dos encargos financeiros decorrentes do processo. Enquanto a sentença originária afastou a condenação do autor ao pagamento de verbas sucumbenciais, o recorrente sustenta que a rejeição integral dos pleitos de indenização por danos materiais e de reparação por danos morais no importe sugerido de cinquenta mil reais equivale ao decaimento de parcela autônoma e financeiramente expressiva da ação, caracterizando nítida sucumbência recíproca que não pode ser desconsiderada pelo julgador de segundo grau (ID 99372040).

2. Fundamentação jurídica

O direito dos policiais militares do Estado da Bahia ao recebimento de auxílio-transporte encontra-se expressamente assegurado pelo artigo 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001, que instituiu o Estatuto dos Policiais Militares. A referida norma de regência prevê de forma clara o direito à percepção do benefício de caráter indenizatório para o deslocamento da residência ao local de trabalho e vice-versa, nas condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas.

Ocorre que, a despeito da clareza do texto legal originário promulgado no ano de 2001, o Estado da Bahia manteve-se inerte por mais de treze anos sem editar o decreto governamental indispensável para regulamentar a forma, o valor e o prazo do pagamento aos servidores da carreira policial militar. Tal hiato temporal e a deliberada omissão administrativa acabaram por esvaziar a eficácia de um direito formalmente outorgado pelo legislador baiano, gerando evidente desequilíbrio e impondo que esses servidores arcassem com as despesas de transporte exclusivamente com recursos provenientes de suas próprias remunerações.

Diante do cenário de demandas de massa gerado por essa inércia estatal, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, sob a relatoria da Desembargadora Telma Britto, pacificou a questão e fixou tese de natureza vinculante (ID 99372033). Nos termos do precedente obrigatório consolidado, firmou-se que a letargia do Chefe do Executivo Estadual em regulamentar a matéria não poderia obstar a fruição de uma vantagem legítima há muito outorgada por lei, devendo a omissão ser suprida por meio da aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/1997, editado para os servidores públicos civis (ID 99372033).

Dessa forma, restou estabelecido como tese jurídica vinculante que, para o período anterior à entrada em vigor do Decreto Estadual nº 18.825/2019, que finalmente regulamentou o auxílio-transporte para os militares estaduais, a concessão e o pagamento do benefício devem ser calculados com amparo nos parâmetros do artigo 3º, caput, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/1997, considerando-se individualmente o número de deslocamentos, os dias de comparecimento ao serviço e o valor da tarifa oficial de transporte coletivo municipal do período (ID 99372033).

A norma demonstra que a via judicial mostra-se legítima e necessária para garantir a exequibilidade do direito outorgado pela Lei nº 7.990/2001, obstando que o Estado se beneficie de sua própria inércia regulamentar. Por conseguinte, a pretensão deduzida em juízo encontra-se amplamente amparada pela jurisprudência pacífica e obrigatória desta Corte de Justiça, de modo que se afigura irretocável a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau no tocante ao reconhecimento do direito ao auxílio-transporte retroativo e à determinação de sua apuração em fase posterior de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal correspondente ao período anterior ao ajuizamento da presente demanda.

Na esteira que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se incorreta apenas no que concerne à distribuição dos ônus de sucumbência, mantendo-se escorreita ao condenar a acionada no dever de pagar o auxílio-transporte retroativo pelos prejuízos patrimoniais provocados no desempenho da atividade econômica correlata – a gestão da folha de pagamento e dos benefícios dos servidores militares estaduais (ID 99372035).

Afinal, a parte autora demonstrou nos autos, por meio de seus contracheques de época, que o Estado da Bahia não efetuou o pagamento do auxílio-transporte no período anterior à regulamentação instituída pelo Decreto Estadual nº 18.825/2019 (ID 99370110). Ficou demonstrado no feito que o militar estadual necessitou despender de seus próprios vencimentos os valores para custear seus deslocamentos diários de ida e retorno do trabalho (ID 99372031).

Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer aos processos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado, limitando-se a alegar a ausência de dotação orçamentária e a existência de convênios gerais de transporte que não afastam o direito subjetivo e individual de natureza indenizatória reconhecido pela tese vinculante deste Tribunal (ID 99372027).

Provada a situação fática do não pagamento e a vigência da norma estatutária, a demandada é responsável pelo adimplemento das parcelas retroativas do auxílio-transporte, assistindo direito ao demandante tão somente em relação a essa verba indenizatória, a ser devidamente apurada em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (ID 99372035).

Todavia, cumpre observar que o autor decaiu integralmente de parcela autônoma e de expressivo conteúdo econômico de sua pretensão inicial. Constata-se da petição inicial que, além do auxílio-transporte, o demandante postulou expressamente a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais genéricos e de reparação por danos morais em importância não inferior a R$ 50.000,00 (ID 99370107). Esses pleitos indenizatórios foram julgados totalmente improcedentes pelo juízo de primeiro grau, que concluiu pela ausência de comprovação de efetivo prejuízo material e pela inocorrência de ato ilícito apto a gerar lesão de ordem moral (ID 99372035).

Dessa forma, resta evidenciada a caracterização da sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi em parte vencedor e vencido na demanda judicial. O acolhimento do pedido de pagamento do auxílio-transporte retroativo e a rejeição integral dos pedidos cumulados de indenização por danos morais e materiais impõem a aplicação do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos e distribuídos de forma proporcional entre as partes.

A conduta de atribuir o ônus sucumbencial de forma exclusiva ao Estado da Bahia desconsidera o expressivo decaimento sofrido pelo demandante, cujas pretensões rejeitadas superam, inclusive, a estimativa econômica do benefício principal acolhido. Portanto, impõe-se a reforma parcial do julgado para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais de forma recíproca, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (a ser liquidado) em favor do patrono do autor, e em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Estado (equivalente à soma dos pedidos de danos morais e materiais rejeitados) em favor do procurador público da acionada, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Por fim, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento (ID 99372025), impõe-se ressalvar expressamente a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, na forma prevista pelo artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

5. Dispositivo

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Estado da Bahia, e, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA de primeiro grau no tocante aos ônus de sucumbência, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, mantendo o pronunciamento judicial impugnado em seus demais termos quanto aos aspectos de mérito, por estes e pelos próprios fundamentos.

Diante do decaimento recíproco, condeno as partes de forma proporcional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (a ser liquidado) em favor dos patronos do autor, e em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (correspondente à soma dos pedidos de danos morais e materiais rejeitados na origem) em favor da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, com fulcro no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, e artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.

Fica ressalvada a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, nos termos estabelecidos pelo artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita deferido e mantido na origem. No mais, mantém-se a isenção do Estado da Bahia em relação ao pagamento das despesas processuais por força de determinação legal.

Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora


GMVF03