PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012388-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUCAS AMORIM DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): SAMELLA VICTORIA MONTEIRO SANTANA, LANNA THAISSA DE SOUZA AMORIM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME DA CUSTÓDIA REALIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante desde 19.09.2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Sustenta-se constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, com pedido de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na manutenção da prisão preventiva em razão da ausência de reavaliação da custódia no prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP; e (ii) saber se é possível analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, diante da anterior manifestação da Corte.

III. Razões de decidir

3. Inviável o conhecimento da impetração quanto à alegação de ausência de fundamentação do decreto prisional, uma vez que a matéria já foi apreciada anteriormente por este Tribunal em habeas corpus anterior, encontrando-se, inclusive, pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. Não se verifica violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, pois o Juízo de origem procedeu à reavaliação da prisão preventiva em 24.02.2026, ao indeferir pedido defensivo de relaxamento da prisão, reafirmando a necessidade da segregação cautelar.

5. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 06.03.2026, ocasião em que a instrução processual foi encerrada, tendo a defesa renovado o pedido de revogação da prisão preventiva, cuja apreciação depende de prévia manifestação do Ministério Público, circunstância que impede a análise originária pelo Tribunal.

6. O processo encontra-se em fase final, com prazo para apresentação de memoriais, evidenciando a proximidade do julgamento e afastando a alegação de excesso de prazo ou constrangimento ilegal.

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a inobservância do prazo de 90 dias para revisão da prisão preventiva não implica revogação automática da medida, cabendo à parte provocar o juízo competente para reavaliar a legalidade e atualidade dos fundamentos da custódia.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.

Tese de julgamento: “1. A revisão da prisão preventiva realizada pelo juízo de origem dentro do curso do processo afasta a alegação de ilegalidade por descumprimento do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. 2. É inviável a apreciação originária pelo Tribunal de novo pedido de revogação da prisão preventiva ainda pendente de análise pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STF, SL 1395 MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 16.03.2021. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8012388-70.2026.8.05.0000, impetrado contra ato do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santana/Ba, sendo Impetrante as. Lanna Thaissa de Souza Amorim e Samella Victória Monteiro Santana e Paciente Lucas Amorim de Jesus.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer, parcialmente, a ordem impetrada, denegando-a, neste particular, por entenderem que o Paciente não sofre constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatorial, nos termos do voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012388-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUCAS AMORIM DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): SAMELLA VICTORIA MONTEIRO SANTANA, LANNA THAISSA DE SOUZA AMORIM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de uma ordem de habeas corpus impetrada pelas Belas. Lanna Thaissa de Souza Amorim e Samella Victória Monteiro Santana, com pedido de liminar, em favor do Paciente Lucas Amorim de Jesus, preso em flagrante delito desde o dia 19/09/2025, em razão da suposta prática dos delitos insertos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 12 da Lei 10.826/2003, na qual apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santana/Ba.

Sustentam as Impetrantes, inicialmente, haver constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente, em razão de excesso prazal para a reavaliação da custódia instrumental, tendo em vista que já se passaram 150 (cento e cinquenta) dias desde a sua decretação, afrontando o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Ademais, pugnam, pelo reconhecimento da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, considerando a favorabilidade das condições pessoais do Paciente e a possibilidade de substituição da custódia por outras medidas cautelares.

À inicial veio acompanhada dos documentos de ID’s 99631867/99631919.

O mandamus foi ajuizado no curso do plantão judiciário, que não conheceu do pedido liminar (ID 99634014) , por não se enquadrar nas hipóteses estabelecidas no art. 2º, da Resolução nº 15/2019 deste Tribunal de Justiça, razão pela qual, após a distribuição regular, por prevenção, coube-me a relatoria.

O pedido de provimento liminar foi indeferido (ID 99698215), deliberando-se, de plano, pela impossibilidade de conhecimento da ordem, quanto ao pedido de reconhecimento de ausência de fundamentação do decreto constritor, em razão da deliberação do Colegiado, em 13/11/2025, no sentido da sua idoneidade, consignando-se, ainda, que a matéria se encontra pendente de deliberação do Superior Tribunal de Justiça – HC 1069182/BA, em análise de habeas corpus impetrado em face da denegação operada por esta Corte.

Em face do referido comando jurisdicional não foram interpostos recursos.

Informações judiciais acostadas no ID 100768085.

O opinativo Ministerial foi no sentido de que seja parcialmente conhecida e denegada a ordem impetrada (ID 100855558). 

É o relatório.

Salvador/BA, 13 de março de 2026.


Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012388-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUCAS AMORIM DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): SAMELLA VICTORIA MONTEIRO SANTANA, LANNA THAISSA DE SOUZA AMORIM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

Cuida-se de uma ordem de habeas corpus impetrada pelas Belas. Lanna Thaissa de Souza Amorim e Samella Victória Monteiro Santana, com pedido de liminar, em favor do Paciente Lucas Amorim de Jesus, preso em flagrante delito desde o dia 19/09/2025, em razão da suposta prática dos delitos insertos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 12 da Lei 10.826/2003, na qual apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santana/Ba.

Sustentam as Impetrantes, inicialmente, haver constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente, em razão de excesso prazal para a reavaliação da custódia instrumental, tendo em vista que já se passaram 150 (cento e cinquenta) dias desde a sua decretação, afrontando o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Ademais, pugnam, pelo reconhecimento da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, considerando a favorabilidade das condições pessoais do Paciente e a possibilidade de substituição da custódia por outras medidas cautelares.

Destarte, conforme já relatado, impossível o conhecimento da ordem, quanto ao pedido de declaração de ausência de fundamentação do decreto constritor, em razão da deliberação, à unanimidade, deste Colegiado, no bojo do habeas corpus de nº 8063774-76.2025.8.05.0000, julgado em 13/11/2025, no sentido da sua idoneidade, valendo consignar que a matéria se encontra pendente de deliberação do Superior Tribunal de Justiça – HC 1069182/BA, em análise de habeas corpus impetrado em face da denegação operada por esta Corte.

De outro vértice, quanto à suposta violação ao art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, tem-se da análise dos autos originários que o Juízo Impetrado, ao designar a assentada instrutória, indeferiu, em 24/02/2026, o pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa, inexistindo, assim, o vício alegado.

Ademais, em audiência instrutória, ocorrida em 06/03/2026, data em que foi encerrada a instrução processual, a defesa formulou novo pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente, evidenciando-se que a deliberação do Juízo primevo depende da prévia manifestação Ministerial.

Registre-se, ainda, que, em 12/03/2026, a defesa foi intimada para apresenação de memorias, sendo certo que o desfecho processual se encontra iminente, de modo a evidenciar a ausência de vício da custódia instrumental por suposta violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tanto mais porque a inobservância do referido prazo nonagesimal não implica automática revogação da prisão preventiva, porquanto cabe à parte provocar o Juízo competente para reavaliar a legalidade e atualidade de seus fundamentos, conforme tese já firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (SL 1395 MC-Ref).

No mesmo sentido é o opinativo da Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Eminente Procurador Antônio Carlos Oliveira Carvalho (ID 100855558): 

Inicialmente, convém consignar que a autoridade impetrada informou, no ID 100768085, que no dia 06/03/2026 foi realizada audiência de instrução e julgamento.

Ao compulsar os autos da Ação Penal nº 8001789-07.2025.8.05.0227, verifica-se, no ID 547298056, que após a oitiva das testemunhas e interrogatório do réu, a defesa do paciente pleiteou a revogação da prisão da preventiva, com medidas cautelares diversas da prisão, tendo sido determinado ao Ministério Público que se manifestasse sobre o assunto.

Portanto, o feito está no aguardo da manifestação do Ministério Público.

Assim, o Writ questiona matéria pendente de apreciação na instância antecedente.

Diante da situação em tela, entende-se que está inviabilizado o conhecimento desta parte da impetração, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob risco de contrariedade à repartição constitucional de competências e indevida supressão de instância.

(…)

Inicialmente, convém destacar que não procede a alegação de excesso de prazo decorrente da suposta ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva.

Ao compulsar os autos originários, Processo nº 8001789- 07.2025.8.05.0227, consta no ID 544361518, decisão da autoridade impetrada, na qual se conclui que a custódia foi devidamente reexaminada em 24/02/2026, ocasião em que o Juízo de origem reafirmou a necessidade da segregação cautelar, conforme trecho abaixo transcrito, atendendo ao comando do art. 316, parágrafo único, do CPP:

(…)

Desse modo, não subsiste a assertiva defensiva de que a prisão teria se tornado ilegal por desatenção ao prazo de 90 dias, sendo certo que a revisão judicial ocorreu de maneira tempestiva e dentro do trâmite regular do feito. Assim, não se verifica qualquer constrangimento ilegal, sobretudo porque a reavaliação efetivamente realizada afasta a premissa fática sustentada na impetração.

Insurge-se, então as impetrantes, alegando que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, em razão de excesso de prazo para conclusão da instrução processual.

Convém esclarecer que não configura constrangimento ilegal quando há no inquérito policial ou mesmo no processo, peculiaridades que justificam o retardo em seu curso normal, não excedendo os parâmetros da razoabilidade.

Assim sendo, o prazo para conclusão da instrução criminal não é absoluto e pode ser razoavelmente alongado em razão das circunstâncias do fato concreto, notadamente no que tange à complexidade do feito, quantidade de investigados/denunciados e de testemunhas, necessidade de expedição de cartas precatórias e de realização de perícias. 

CONCLUSÃO 

Pelo exposto, em consonância com o opinativo Ministerial, nesta instância, voto no sentido conhecer, parcialmente, a ordem impetrada, denegando-a, neste particular.

É como voto. 

Salvador, Sala das Sessões, ______/_______/_______.

 

______________________ Presidente

 

______________________ Relator

Des. Nilson Castelo Branco