PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com o objetivo de desconstituir a prisão preventiva convertida a partir de prisão em flagrante, sob alegação de ausência de autoria, invasão domiciliar, ausência de fundamentação e desnecessidade da medida extrema. II. Questão em discussão 2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se a suposta ausência de autoria e vícios na entrada domiciliar invalidam a prisão preventiva; (ii) saber se a conversão do flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (iii) saber se existem elementos suficientes para configurar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; e (iv) saber se há ilegalidade na segregação cautelar ante a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A alegação de ausência de autoria e vícios na entrada domiciliar demanda reexame aprofundado das provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores afasta a possibilidade de exame do mérito da prova nesta fase processual. 5. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como pela apreensão de apetrechos típicos do tráfico. 6. A decisão originária apontou elementos objetivos como fundamentos da prisão preventiva, vinculados à garantia da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a custódia preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. A violação ao princípio da homogeneidade não se configura no caso concreto, ante a impossibilidade de previsão de regime inicial de cumprimento de pena. IV. Dispositivo 9. Ordem denegada Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8033594-77.2025.8.05.0000, em que figuram como paciente ADONIS DA SILVA QUEIROZ, e, como autoridade coatora, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033594-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADONIS DA SILVA QUEIROZ e outros (2)
Advogado(s): GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA, DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMAÇARI, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cinge-se a espécie em apreço a Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de ADONIS DA SILVA QUEIROZ, que se diz ilegitimamente recluso por ato emanado do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, apontada coatora. Consta da impetração, em apertada síntese, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 28 de maio de 2025, sob a imputação de estar incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. O Impetrante esclarece que a prisão foi homologada pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia de Camaçari/BA, com base em auto de prisão em flagrante que, segundo sustenta, apresenta ilegalidades substanciais. Aduz, em essência, que o Paciente foi vítima de erro policial, asseverando que os relatos colhidos de testemunhas e demais conduzidos convergem no sentido de que ele se encontrava na via pública no momento da abordagem, sem que houvesse ingressado no imóvel alvo da diligência. Além disso, argumenta que os policiais, desprovido de mandados judiciais, não tiveram autorização para realização da busca domiciliar, que reforça a ilegalidade da ação policial. Aduz ainda que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, configurando constrangimento ilegal, pois inexistem requisitos justifiquem a segregação cautelar. Pugna pela aplicação do princípio da homogeneidade, uma vez que, diante das condições subjetivas do acusado, poderá sofrer uma sanção menos gravosa do que a medida imposta. Por fim, alega a impetração que o Paciente reúne predicativos pessoais favoráveis a se manter em liberdade enquanto responde à imputação, com aplicação de medidas cautelares diversas suficientes para garantir a aplicação da lei penal e à ordem pública. Com lastro nessa narrativa, pleiteia-se, in limine, a concessão da ordem, para desconstituição do comando segregatório, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do Paciente. Almejando instruir o pleito, foram colacionados documentos à impetração. Em análise perfunctória, este Signatário, entendendo não haver elementos justificadores para a concessão do pleito de liminar, a indeferiu (ID 503134293). O informe judicial foi acostado aos autos, através do ID 510083203, oportunidade em que o juízo apontado coator teceu considerações acerca do feito. Manifestação da Procuradoria de Justiça, ID 87336201, pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033594-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADONIS DA SILVA QUEIROZ e outros (2)
Advogado(s): GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA, DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMAÇARI, 2ª VARA CRIMINAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição da prisão preventiva convertida no Auto de Prisão em Flagrante nº 8007318-86.2025.8.05.0039, instaurado em desfavor do Paciente, posteriormente denunciado pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, alegando constrangimento ilegal em decorrência de: a) erro policial na identificação do paciente como autor do suposto fato; b) invasão domiciliar; c) ausência de fundamentação e d) desnecessidade da manutenção da prisão preventiva. No tocante a tese de ilegalidade da prisão em decorrência de suposta ausência de autoria e invasão domiciliar, demanda de análise mais aprofundada dos elementos probatórios, o que é incabível nesta fase processual. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que eventuais vícios ou ilicitudes na atuação policial devem ser apurados ao longo da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não podem servir, isoladamente e sem prova cabal, como fundamento para revogar a prisão preventiva. Dessa forma, revela-se prematuro e incabível o conhecimento desta tese defensiva na oportunidade, devendo o processo seguir seu curso regular para que os fatos sejam devidamente apurados pelo juízo natural da causa, sobretudo quando há indícios da legitimidade da ação policial, segundo os elementos informativos colhidos na fase investigativa, que teriam visualizado o paciente em atitude suspeita, com terceira pessoa, e ao tentar abordá-lo, teria empreendido fuga em direção ao imóvel, sendo capturado após pular o muro do referido imóvel. No que pertine a impugnação dos depoimentos dos policiais na fase investigativa, notadamente pelo formato “copia e cola”, sabe-se que é na fase processual, na condição de testemunhas de acusação, que serão inquiridos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, momento em que o valor probatório dos seus depoimentos será amplamente avaliado. Nesse contexto, a tese de ausência de indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, tem-se que não pode ser apreciada, isoladamente, em sede de habeas corpus pelo fato de demandar aprofundado exame do mérito, só possível no curso da instrução criminal, mesmo porque não existe evidente teratologia nos elementos informativos colhidos na fase investigativa. Logo, resta impossibilitada tal análise na estreita via do presente writ, que, por sua natureza sumária, não comporta maiores dilações probatórias, restrigindo-se, como pressuposto, à análise do fumus comissi delicti, que doravante será realizada. Na mesma linha intelectiva, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que as instâncias ordinárias invocaram a gravidade da conduta, consubstanciada na apreensão de 610 (seiscentos e dez) pinos de cocaína, pesando 1,03240kg (um quilo, trinta e dois gramas e quarenta centigramas) (e-STJ fl. 60). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Quanto à tese de que não haveria flagrância por não ter sido apreendido nada de ilícito em posse do ora agravante, destaca-se que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020). 6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024). 7. Por fim, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (Grifos nossos). Nessa delimitação de análise, adentrando-se ao argumento relativo à suposta ausência pressupostos para decretação da prisão preventiva, tem-se que o decreto prisional combatido foi versado nos seguintes termos (ID 84160650): “(...) O auto de prisão em flagrante satisfaz os requisitos arrolados nos arts. 301-306, do Código de Processo Penal, e do art. 50, § 1°, da Lei n° 11.343/2006, de modo que não há vícios que motivem o imediato relaxamento da custódia. As alegações lançadas pelas Defesas na audiência de custódia são relevantíssimas, inclusive aquela atinente à péssima prática viciosa comum nas lavraturas de autos de prisão em flagrante de se repetir ("copiar e colar") o depoimento do condutor nos termos de depoimentos dos demais policiais qualificados como testemunhas. Entretanto, neste juízo de cognição limitada, deve ser conferida credibilidade ao depoimento do Capitão da Polícia Militar Andrews Oliveira segundo o qual flagrou o detido ADONIS DA SILVA QUEIROZ, na via pública, juntamente com o menor DAVID DE ALMEIDA SANTOS (companheiro da detida YASMIN FRANÇA CARVALHO), passando droga (cocaína) para o declarante ELIAS ARIEL RIBEIRO DA SILVA, e que, na sequência da operação, EVELY DE JESUS GIFONE foi encontrada dentro da habitação "cortando e embalando crack". De igual modo, está demonstrada a justa causa para o ingresso dos policiais militares nas residências (CF, art. 5°, inc. XI), uma vez que o condutor verificou “ (...) que ELIAS estava sendo atendido por dois indivíduos posteriormente identificados como ADONIS e DAVID, os quais ao avistarem a Guarnição policial correrem para o interior da casa abandonando quatro pinos de COCAÍNA (...)”. Por outro lado, verifica-se a necessidade da custódia cautelar dos autuados. Com efeito, disciplinando a prisão preventiva, os arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal, dispõem que: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A existência do crime e indícios suficientes de autoria estão presentes no depoimento do condutor, testemunhas de apresentação e no laudo de constatação de drogas (maconha, cocaína, crack e MDMB-4EN-PINACA). De igual modo, o periculum libertatis está evidenciado uma vez que os custodiados foram encontrados na posse de significativa quantidade de entorpecentes, quais sejam: 17.046,39 de maconha, 771,84g de MDMB-4EN-PINACA (Drogas K), 804,86g de cocaína e 385,56g de crack (484 porções), além de 5 balanças de precisão, 1 prensa, 3 tesouras, 1 isqueiro, 6 linhas e 4 rolos de fita isolante, quadro que configura a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e a periculosidade dos agentes. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal Federal: (...) Registra-se, ainda, que o custodiado ADONIS DA SILVA QUEIROZ tem em seu histórico uma ação penal em andamento (Proc nº 8000506-39.2024.8.05.0176) na Vara Criminal de Nazaré/BA, pela prática de perseguição e violência psicológica contra a mulher - violência doméstica. Destarte, extrai-se que a adoção de medidas cautelares menos gravosas se revelam insuficientes para a manutenção da ordem pública no caso, ante a existência do periculum libertatis, diante da gravidade concreta do delito e a periculosidade dos custodiados verificadas em juízo de cognição não exauriente. Posto isto, acolho o pronunciamento ministerial e converto em prisão preventiva a prisão em flagrante dos custodiados YASMIN FRANÇA CARVALHO, ADONIS DA SILVA QUEIROZ e EVELY DE JESUS GIFONI.. (...)” Com efeito, como registrado na transcrição do édito, ao decretar a prisão combatida, o Juízo primevo, verificando a presença do fumus commissi delicti e periculum libertatis, diante do arcabouço probatório prefacialmente colhido, foi muito claro no sentido de utilizar como fundamento para o decreto prisional a necessidade de preservação da ordem pública, invocando, para tanto, a gravidade concreta do delito, diante da significativa de drogas apreendidas e ação penal em andamento em desfavor do Paciente (violência doméstica). Destarte, o modus operandi representado pela diversidade e natureza das drogas e apetrechos (7.046,39 de maconha, 771,84g de MDMB-4EN-PINACA (Drogas K), 804,86g de cocaína e 385,56g de crack (484 porções), além de 5 balanças de precisão, 1 prensa, 3 tesouras, 1 isqueiro, 6 linhas e 4 rolos de fita isolante), revelam a periculosidade do Paciente, de modo a justificar a aplicação da medida cautelar extrema para salvaguardar o meio social. O registro lançado na decisão combatida, portanto, não se assemelha à ausência de fundamentação idônea para o recolhimento, porquanto expressamente indicados os elementos de convicção do Julgador para assim proceder, vinculados à concretude da ação e suas características. Nessa linha, como não poderia deixar de ser, vem sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da posse de armas e munições, indicando risco à ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da posse de armas e munições, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de armas, podem fundamentar a prisão preventiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e armas apreendidas. 2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023. (AgRg no HC n. 981.521/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) No que concerne à desnecessidade da segregação, as condições pessoais favoráveis ao réu não são garantidoras, por si sós, de eventual direito subjetivo à liberdade provisória se a imposição da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in specie. Nesse sentido, colaciona-se acórdão do Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. 1. Na linha de precedentes de ambas as Turmas, a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi, e a necessidade de garantir a instrução processual são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 2. O fato de estar o recorrente foragido, a revelar o risco à aplicação da lei penal, reforça, portanto, a indispensabilidade da medida. As premissas veiculadas encontram respaldo na jurisprudência desta Corte no sentido de que “a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva“. Precedentes. 3. A ausência de similitude fático-processual em relação a corréu, que foi impronunciado e não está foragido, revela ser inaplicável o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Os atributos favoráveis, a exemplo de ocupação lícita e residência fixa, por si só, são insuficientes para afastar a prisão. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 242565 SP, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Sob outro vértice, a questão atinente à violação ao princípio da homogeneidade não permite acolhimento, vez que, na fase judicial atual da persecutio criminis, é impossível aferir, com grau de certeza, o quantum relativo à pena por ventura imposta, nem o regime inicial de cumprimento desta, sobretudo em razão da significativa quantidade e diversidade de drogas apreendidas. Porquanto, na via estreitada do habeas corpus, impossível aprofundar no cabimento de causas de aumento ou redução de pena e, por conseguinte, o seu regime inicial de cumprimento, especificamente em razão das condições subjetivas do Paciente e de outras questões que demandam produção de provas a serem apreciadas pelo Juízo a quo, durante a instrução e julgamento da ação penal originária. É nesse sentido a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇAÕ DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso em habeas corpus não é instrumento hábil para apreciar alegações de ausência de provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes. 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como na hipótese. 5. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 202.455/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) À vista dessas circunstâncias tem-se patente que a constrição se revela assentada em elementos relativos à concretude da periculosidade do Paciente, mostrando-se, de fato, fundamentado o recolhimento cautelar vergastado, com o escopo de garantia da ordem pública, ao que não se revelaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Afinal, patente o perigo social representado por seu estado de liberdade. Por conseguinte, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por ausente vício de ilegalidade na manutenção do decreto prisional, a impor a denegação do writ, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal. Dispositivo Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, DENEGO A ORDEM. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033594-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADONIS DA SILVA QUEIROZ e outros (2)
Advogado(s): GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA, DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMAÇARI, 2ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):
VOTO