PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. CONFLITO IMPROCEDENTE. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e o Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da mesma comarca, nos autos da “Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Danos Morais” n° 8068192-54.2025.8.05.0001, proposta por Antônio Cerqueira de Jesus em face de Universo Associação de Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS Universo), visando à declaração de inexistência de negócio jurídico e a consequente suspensão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais e materiais. A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica entre o autor e a associação ré configura relação de consumo, atraindo a competência das Varas de Relações de Consumo, mesmo tratando-se de entidade sem fins lucrativos e de contribuição associativa. A jurisprudência desta Corte reconhece a existência de relação de consumo em demandas nas quais aposentados questionam descontos em seus benefícios previdenciários a título de contribuição associativa, quando não comprovada a anuência do consumidor, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, a associação ré, embora sem fins lucrativos, enquadra-se como fornecedora ao oferecer serviços mediante remuneração; e o autor, como destinatário final, equipara-se a consumidor. Conforme precedentes desta Corte, é competente a Vara de Relações de Consumo para processar e julgar ações que envolvam cobranças indevidas de mensalidades por associações de aposentados, quando alegada a inexistência de contratação, independentemente do caráter associativo da entidade demandada. Conflito improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66 e 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AgInt nº 8015043-83.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 18.09.2024; TJ-BA, ApCiv nº 8136064-57.2023.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 17.04.2024; TJ-MG, ApCiv nº 5019738-62.2024.8.13.0145, Rel. Des. Ivone Campos G. Cerqueira, j. 20.02.2025; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito Negativo De Competência nº 8025069-09.2025.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador e, como suscitado, o Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR IMPROCEDENTE o conflito negativo de competência, para fixar a competência do Juízo suscitante da 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA para processar e julgar a ação condutora, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-11796
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8025069-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente, por maioria de votos.
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador e o Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MORAIS” tombada sob o nº8068192-54.2025.8.05.0001, movida por ANTONIO CERQUEIRA DE JESUS em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS UNIVERSO) O Magistrado da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, a quem o feito fora inicialmente distribuído, entendeu, em suma, que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, “na medida em que a acionada oferece a prestação de serviços, mediante remuneração, nos termos do art. 2º, §2º, do CDC, caracterizando-se como fornecedora de serviços, pelo que inexiste impedimento para que seja submetida às regras protetivas ao consumidor pelo simples fato de não possuir fins lucrativos”, razão pela qual determinou a “redistribuição do processo para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca da Capital, com as cautelas e anotações de estilo.” (Id n. 81681305). Sorteados e distribuídos os autos à 5ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, o Magistrado suscitou o presente conflito negativo de competência, apontando a inexistência de relação de consumo na hipótese, pois “ o presente feito envolve nítido litígio de natureza cível, visto que trata-se o demandado de entidade de caráter associativo e o objeto da lide refere-se a descontos referentes à própria contribuição associativa mensal à associação, sociedade civil sem fins lucrativos, descontada dos valores pagos por autarquia pública pagadora dos benefícios previdenciários, e não a descontos referentes a empréstimos ou financiamentos.” (Id n. 81681307). Decisão no Id n.81908345, designando o juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, conforme o disposto no art. 240 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com a respectiva expedição de ofício para a apresentação de informações no prazo de 15 (quinze) dias. Apesar de cientificado, o juízo suscitado não prestou informações, conforme certificado no Id n.89715837. A Procuradoria de Justiça opinou no Id n. 90645351pela desnecessidade de intervenção. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria das Seções Cíveis Reunidas para inclusão em pauta, registrando a impossibilidade de sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 24 de outubro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8025069-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, haverá conflito de competência quando, dentre outras hipóteses, dois ou mais juízes se considerarem incompetentes para julgar a demanda, atribuindo um ao outro a competência. Conforme relatado, Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador e o Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MORAIS” tombada sob o nº8068192-54.2025.8.05.0001, movida por ANTONIO CERQUEIRA DE JESUS em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS UNIVERSO), requerendo o Autor a declaração de nulidade e/ou inexistência do negócio jurídico firmado em seu nome, com a consequente suspensão dos descontos fixos mensais realizados em seu benefício previdenciário, e condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Passando ao exame dos autos, cumpre inicialmente registrar que os conceitos de consumidor e fornecedor encontram-se previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que assim versam: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Diante dessas premissas, esta Corte de Justiça, ao examinar feitos semelhantes ao presente, fixou o entendimento de que há relação de consumo entre o aposentado e a associação que disponibiliza serviços financeiros aos seus associados, competindo, portanto, às Varas de Relações de Consumo processar e julgar os feitos que discutem a cobrança indevida de mensalidades, quando a parte alega não ter contratado. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80150438320248050000, Relator.: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO DE TAXA ASSOCIATIVA. PROVA DA ADESÃO DO APELANTE À ASSOCIAÇÃO APELADA. AUSENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTROVÉRSIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OFENSAS. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais”. Cinge-se a controvérsia, em sede recursal, acerca dos danos morais decorrentes dos descontos indevidos efetuados pela Apelada no benefício previdenciário do Apelante, a título de taxa associativa. A solução do conflito é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois preenchidos os requisitos dos art. 2º e 3º do CDC, subsumindo-se a hipótese ao art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. Ausente prova da filiação do Apelante, a Apelada não se desincumbiu do ônus probatório que sobre ela recaia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, sendo forçoso concluir que os descontos efetuados a título de taxa associativa foram abusivos e suficientes para configurar a responsabilidade civil em razão da falha no serviço. Não se trata de mero dissabor corriqueiro do cotidiano. O fato vivenciado pelo autor por certo causou-lhe momentos de dissabores, facilmente deduzidos, que extrapolam mero aborrecimento, porquanto foi irregularmente suprimido de parte do seu benefício previdenciário, dotado de inequívoca natureza alimentar, o que enseja a condenação da ré ao pagamento da indenização do dano moral. A alegação de que o valor descontado é extremamente baixo e não chega a causar abalos à esfera extrapatrimonial do Apelante não afasta a configuração do dano moral, mas tão somente influencia na sua quantificação. Considerando as consequências do dano, bem como a condição econômica da Apelada e as condições pessoais da vítima Apelante, entendo que o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está alinhado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Incidência de correção monetária, segundo o IPCA, desde a data do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, e juros legais a partir do primeiro desconto indevido, vez que se trata de responsabilidade extracontratual. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (Classe: Apelação. Primeira Câmara Cível. Número do Processo: 8136064-57.2023.8.05.0001. Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Junior. Publicado em: 17/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA 1 – Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2 – Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80607544820238050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DE ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVADA QUE PRESTA SERVIÇO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FORNECEDOR. ART 3º, DO CDC. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA CASSADA. RECURO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80126230820248050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024) Nessa mesma diretiva, a jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação de aposentados contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação entre a associação e a autora configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ser em dobro ou simples; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor fixado na sentença deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a associação e a autora configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a entidade presta serviços em contrapartida a contribuições cobradas dos associados. 4. A ausência de comprovação da adesão da autora à associação caracteriza cobrança indevida, sendo ônus da ré a demonstração da regularidade dos descontos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, bastando a demonstração de conduta culposa do fornecedor para justificar a devolução em dobro. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, de caráter alimentar, configura dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a subsistência da vítima. 7. O valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sendo razoável a manutenção do montante fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre associação de aposentados e seus associados pode configurar relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de comprovação da adesão do consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, devendo o valor da indenização ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 373, II; CC, art. 186; CDC, arts . 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000 .24.268308-4/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j . 19/09/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.225662-6/001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.414787-2/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j . 08/10/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50197386220248130145, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025) APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA RÉ – ACOLHIMENTO EM PARTE - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Artigo 3º, do CDC – Ausência de comprovação da contratação – Descontos indevidos – Dever de restituição em dobro – Conduta contrária à boa-fé objetiva - Dano moral configurado – Aposentado privado de parte de sua verba alimentar – Indenização fixada em R$10.000,00– Excessividade – Valor reduzido para R$5.000,00 ante as particularidades do caso concreto em que os descontos foram em valor reduzido – Sentença reformada em parte – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000898-95.2022.8.26.0334 Macaubal, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 22/06/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À LIDE – ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE PRODUTOS, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS AOS SEUS ASSOCIADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVADA COMO FORNECEDORA – AGRAVANTE QUE, MESMO EM SENDO RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE – DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Oferecendo a associação recorrida produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando o recorrente à figura do consumidor, mesmo em sendo reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito em exame. (TJ-PR - AI: 00145098020218160000 Bandeirantes 0014509-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 21/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) Assim, caracterizada a relação de consumo entre os litigantes, vislumbra-se a competência da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação ordinária condutora. Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o presente conflito de competência, fixando a competência do juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a ação tombada sob o nº 8068192-54.2025.8.05.0001. Salvador/BA, 24 de outubro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8025069-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO