PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004914-77.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
APELADO: SERGIANY ALMEIDA LOPES
Advogado(s):MARCOS FERREIRA MACHADO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROMESSA ENGANOSA DE FINANCIAMENTO COM LIBERAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e SISBRACON CONSÓRCIO LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada por SERGIANY ALMEIDA LOPES. A sentença declarou a nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes por vício de consentimento, condenando solidariamente as rés à restituição parcial dos valores pagos (com retenção proporcional da taxa de administração) e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato de consórcio; (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata ou conforme a sistemática da Lei nº 11.795/2008; e (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais diante da conduta das rés.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A caracterização do vício de consentimento por erro ou dolo impõe a nulidade do contrato, nos termos dos arts. 138 e 145 do Código Civil, quando demonstrado que a parte foi induzida a contratar sob falsas premissas, como a promessa enganosa de financiamento com liberação imediata de crédito.

  2. A abordagem inicial por meio de anúncio em rede social, promovendo suposto “feirão de imóveis” com financiamento facilitado, e a ausência de informações claras sobre a real natureza do contrato, revelam prática comercial abusiva, apta a viciar a vontade da consumidora.

  3. A assinatura do contrato e a gravação de ligação pós-venda não afastam o vício de consentimento quando se comprovam a vulnerabilidade da parte e a indução deliberada a erro, sendo irrelevante a existência de cláusulas redacionais claras, diante da conduta preexistente das rés.

  4. A restituição dos valores pagos é devida de forma imediata, nos termos do art. 42 do CDC e do art. 884 do Código Civil, em razão da nulidade do negócio jurídico, sendo admitida apenas a retenção proporcional da taxa de administração relativa às parcelas efetivamente quitadas.

  5. O dano moral configura-se pela frustração da legítima expectativa de obtenção da casa própria, especialmente quando há induzimento a erro por parte das rés, perda financeira significativa e desvio produtivo da consumidora, caracterizando abalo à dignidade e à boa-fé contratual.

  6. A preliminar de deserção recursal, suscitada pela parte recorrida, não merece acolhida, pois o valor recolhido a título de preparo mostrou-se compatível com a condenação fixada, observada a tabela de custas vigente e o entendimento jurisprudencial quanto à interpretação favorável à parte recorrente em caso de dúvida razoável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de consórcio sob promessa enganosa de liberação imediata de crédito configura vício de consentimento, autorizando a nulidade do contrato.

  2. A devolução dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata, com retenção proporcional da taxa de administração.

  3. A prática comercial abusiva que frustra a legítima expectativa do consumidor enseja a reparação por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 145 e 884; CDC, arts. 6º, III, 14, 37, §1º e 42; CPC, arts. 98, §3º e 1.007.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.972.494, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.125.059, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.10.2022; TJDFT, ApCiv 0700090-35.2023.8.07.0019, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, j. 05.11.2024; TJSP, ApCiv 1106199-83.2024.8.26.0100, Rel. Des. Daniela Menegatti Milano, j. 28.08.2025; TJBA, Recurso Inominado 0116936-56.2024.8.05.0001, Rel. Juíza Eliene Simone Silva Oliveira, j. 19.03.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004914-77.2024.8.05.0110, em que figuram como apelante ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e outros, e como apelada SERGIANY ALMEIDA LOPES.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.





Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004914-77.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
APELADO: SERGIANY ALMEIDA LOPES
Advogado(s): MARCOS FERREIRA MACHADO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e SISBRACON CONSÓRCIO LTDA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Danos Morais n. 8004914-77.2024.8.05.0110, ajuizada por SERGIANY ALMEIDA LOPES.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

“[…] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

I - DECLARAR a nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes, por vício de consentimento;
II - CONDENAR as Requeridas, solidariamente, a restituírem à Autora o valor de R$ 12.429,35 (doze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao total pago (R$ 13.700,78) menos a taxa de administração proporcional (R$ 1.271,43), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;
III - CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Sucumbência recíproca, arcando a Autora com 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e as Requeridas, solidariamente, com 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em relação à Autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” (id. 86794765)

Em suas razões, as apelantes sustentam a ausência de vício de consentimento, afirmando que a parte autora tinha plena ciência de aderir a um contrato de consórcio, não se tratando de financiamento.

Alegam que a palavra “consórcio” aparecia de forma ostensiva em toda a documentação, inclusive em destaque, e que a autora confirmou, em ligação pós-venda, a sua ciência sobre a natureza do contrato.

As rés invocam os artigos 138 e 171, II, do Código Civil para contestar a alegação de erro substancial, sustentando que este não restou provado.

Argumentam ainda que a devolução dos valores deve seguir a sistemática da Lei n. 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), sendo devida apenas ao final do grupo ou mediante sorteio, com possibilidade de retenções contratuais (taxa de administração, penalidade e fundo de reserva).

Por fim, impugnam a condenação por danos morais, reputando ausente qualquer abalo concreto experimentado pela autora.

A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões, sustentando, inicialmente, a deserção do recurso por ausência de recolhimento integral das custas, uma vez que o valor recolhido foi inferior ao previsto na tabela do TJBA.

No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, reafirmando a existência de vício de consentimento decorrente de promessa enganosa de contemplação imediata.

Enfatiza que o contrato só foi revelado como consórcio no momento da assinatura, após a promessa de um suposto "feirão de imóveis" com financiamento facilitado.

Sustenta que, além da ilicitude do método de captação do consumidor, houve evidente induzimento a erro, o que autoriza a rescisão contratual e restituição dos valores pagos.

Requer, ainda, a majoração da verba honorária.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004914-77.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
APELADO: SERGIANY ALMEIDA LOPES
Advogado(s): MARCOS FERREIRA MACHADO JUNIOR

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROMESSA ENGANOSA DE FINANCIAMENTO COM LIBERAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.





Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminarmente, cumpre apreciar a alegação de deserção suscitada nas contrarrazões recursais apresentadas por SERGIANY ALMEIDA LOPES, que afirma não haver sido realizado o recolhimento integral do preparo recursal por parte das empresas apelantes, invocando como fundamento os valores estabelecidos pela tabela de custas judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), conforme o Ato nº 41210.

O argumento, contudo, não merece prosperar.

No caso em tela, as recorrentes comprovaram o recolhimento do preparo recursal, conforme guia juntada aos autos. Embora a recorrida sustente que o valor recolhido (R$ 1.045,32) seria inferior ao devido, deve-se observar que, conforme a orientação administrativa consolidada pelo TJBA, o valor do preparo é calculado com base no valor da condenação e não no valor total da causa, como pretende fazer crer a parte apelada.

A condenação fixada na sentença de primeiro grau limitou-se à restituição da quantia de R$ 12.429,35 e à indenização por danos morais de R$ 5.000,00, totalizando o montante de R$ 17.429,35.

Dessa forma, a quantia recolhida pelas recorrentes está adequada à faixa correspondente na tabela de custas vigente à época da interposição do recurso, atendendo, portanto, ao disposto no art. 1.007 do CPC.

Além disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a dúvida razoável quanto à suficiência do preparo deve ser interpretada de forma favorável à parte recorrente, evitando-se o formalismo excessivo que impeça o acesso à instância superior, mormente quando não se vislumbra má-fé ou desídia na atuação processual do recorrente.

Com efeito, ausente qualquer prejuízo à parte recorrida, e estando o preparo recolhido de forma proporcional e compatível com o conteúdo condenatório da sentença, afasto a preliminar de deserção suscitada.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.

A controvérsia submetida à apreciação deste Órgão Colegiado refere-se à validade de contrato de consórcio firmado entre a recorrida SERGIANY ALMEIDA LOPES e as recorrentes ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e SISBRACON CONSÓRCIO LTDA, cuja nulidade fora declarada pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que houve vício de consentimento decorrente de dolo, ensejando a restituição de valores pagos e o arbitramento de indenização por danos morais.

A sentença de primeiro grau, com escorreita fundamentação, reconheceu que a autora foi levada a acreditar que contratava um financiamento imobiliário com promessa de liberação imediata do crédito, sendo surpreendida com a revelação, apenas no momento da formalização contratual, de que se tratava, na realidade, de um grupo de consórcio, cuja contemplação dependeria de sorteio ou lance, sem qualquer garantia de liberação imediata dos recursos.

A tese recursal das apelantes sustenta, em síntese: (i) ausência de vício de consentimento, dada a clareza das cláusulas contratuais e a assinatura do contrato pela parte autora; (ii) improcedência da restituição imediata dos valores pagos, por afronta à Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios); e (iii) indevido reconhecimento de dano moral, por inexistência de prova do abalo moral sofrido.

Com a devida vênia, as razões recursais não merecem prosperar.

A configuração do vício de consentimento por erro ou dolo exige, como cediço, a existência de induzimento da parte a manifestar uma vontade que não corresponderia ao seu real desejo, conforme dispõem os arts. 138 e 145 do Código Civil:

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

No presente caso, os elementos constantes dos autos são suficientemente robustos para confirmar a existência de vício na manifestação de vontade da autora.

Conforme se depreende da petição inicial (id. 86794573), a autora, pessoa de recursos modestos, foi atraída por um anúncio veiculado em rede social (Facebook), no qual se noticiava a realização de um "feirão de imóveis" com condições facilitadas de pagamento.

Após contato com o anunciante, compareceu à sede da empresa e foi levada a crer que se tratava de operação de financiamento com liberação imediata dos valores necessários para a aquisição da casa própria.

No entanto, quando da assinatura do contrato, constatou-se tratar de adesão a grupo de consórcio, modalidade em que inexiste qualquer garantia de liberação do crédito, dependendo-se de sorteio ou oferecimento de lance, o que desnatura totalmente a expectativa inicialmente construída pela consumidora.

O próprio Juízo de origem destacou, com precisão, que:

“[…] a abordagem inicial por meio de anúncio de "feirão de imóveis" e a promessa verbal de contemplação rápida configuram artifícios suficientes para viciar o consentimento da Autora, que não possui conhecimentos técnicos sobre o funcionamento de consórcios. […]” (id. 86794765 – Pág. 3)

A despeito da existência de cláusulas contratuais que descrevem a natureza do negócio, bem como da gravação de ligação telefônica posterior à contratação, tais elementos não são suficientes para afastar o vício de consentimento, mormente diante da vulnerabilidade da consumidora e das circunstâncias em que se desenvolveu a negociação.

Note-se que a autora, em audiência, declarou ter sido orientada a "confirmar tudo que fosse perguntado" na ligação pós-venda (id. 86794583), o que evidencia a artificialidade do conteúdo probatório colacionado pelas rés.

Soma-se a isso o fato de que a própria forma de apresentação do produto (com destaque à promessa de contemplação imediata) e a ausência de esclarecimentos adequados denotam manifesta falha na prestação do serviço, com violação ao dever de informação consagrado no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […]

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;   [...]

No ponto, colhe-se da jurisprudência os seguintes julgados:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO. CONSÓRCIO. INFORMAÇÃO PRÉVIA . PROMESSA. CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os pedidos de restituição de valor pago em contrato de consórcio e de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa da autora; (ii) saber se houve violação ao dever de informação para a celebração de contrato de consórcio; e (iii) saber se houve violação aos direitos da personalidade da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É dever do fornecedor prestar informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e garantir que o consumidor tenha pleno discernimento do pactuado . 4. A venda de cota de consórcio para compra de imóveis com promessa de contemplação imediata constitui método comercial coercitivo e abusivo. Impõe a devolução dos valores pagos. 5 . O art. 37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor condena a publicidade enganosa que veicula informação capaz de induzir em erro o consumidor. O uso de técnicas agressiva viola a boa-fé do consumidor e relativiza o princípio da força obrigatória do contrato. 6 . A prática de método abusivo que induz o consumidor em erro e ocasiona a celebração de contrato de consórcio para a compra de imóveis com promessa de contemplação imediata enseja a reparação por danos morais. 7. O dano moral é uma consequência jurídica que não necessita da prova do efetivo prejuízo da vítima. 8 . O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos morais mostra-se suficiente e adequado diante das peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Apelação provida. Tese de julgamento: “A utilização de método comercial coercitivo e abusivo que induz o consumidor a celebrar contrato de consórcio para a compra de imóveis com promessa de contemplação imediata enseja a restituição dos valores pagos e a reparação por danos morais”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts . 6º e 37, caput; CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no REsp 1 .972.494, Rel. Min.Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j . 22.6.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.125 .059, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 3 .10.2022; TJDFT, ApCiv 0700090-35.2023.8 .07.0019, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, Oitava Turma Cível, j . 5.11.2024. (TJ-DF 07167833320238070007 1966295, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025)

Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Contrato de consórcio. Propaganda enganosa . Vício de consentimento configurado. Anulação do contrato. Restituição em dobro dos valores pagos. Dano moral reconhecido . Recurso não provido, com determinação. I. Caso em exame 1.Apelação interposta por administradora de consórcio contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarando a nulidade do contrato de consórcio firmado mediante erro substancial, determinando a restituição em dobro das quantias pagas e fixando indenização moral em R$ 6 .000,00. II. Questão em discussão 2. As questões centrais residem em saber: (i) se houve vício de consentimento apto a anular o contrato de consórcio; (ii) se a restituição em dobro e a indenização por danos morais devem ser mantidas; (iii) se subsiste responsabilidade objetiva da administradora pelos atos de seus prepostos . III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que a autora foi induzida a erro ao acreditar estar firmando contrato de financiamento imobiliário com liberação imediata de crédito, quando, na verdade, tratava-se de contrato de consórcio. 4 . A prova documental e as mensagens trocadas evidenciam falsa promessa de contemplação imediata, caracterizando propaganda enganosa e violação à boa-fé objetiva (arts. 6º, III, e 31 do CDC). 5. O erro substancial ( CC, arts . 138 e 139) invalida o negócio jurídico, impondo a anulação e o retorno ao status quo ante, sem possibilidade de postergação da devolução das quantias pagas. 6. O dano moral configura-se pelo desvio produtivo do consumidor, que foi compelido a despender tempo e esforço para solucionar problema decorrente de conduta abusiva da fornecedora. 7 . Quantum indenizatório de R$ 6.000,00 mostra-se adequado e proporcional à gravidade da lesão e à capacidade econômica das partes. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art . 85, § 11, do CPC. 9. Determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de inscrição no CADIN. IV . Dispositivo e tese 10. Recurso não provido, com determinação. Tese de julgamento: A contratação de consórcio mediante falsa promessa de liberação imediata de crédito configura vício de consentimento, autorizando a anulação do contrato e a restituição em dobro dos valores pagos. O dano moral é devido quando comprovado o desvio produtivo do consumidor e a propaganda enganosa por parte do fornecedor . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 113, 138, 139, 144 e 171; CDC, arts. 6º, III e VIII, 31 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CF/1988, art . 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1260458, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j . 25/04/2018; TJSP, Apelação Cível 1106199-83.2024.8.26 .0100, Rel. Des. Daniela Menegatti Milano, j. 28/08/2025 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10074250320238260084 Campinas, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 15/10/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025)

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART . 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO . CONSUMIDOR QUE CONTRATOU ACREDITANDO SE TRATAR DE FINANCIAMENTO, TENDO A EXECUÇÃO CONTRATUAL SE DESENVOLVIDO COM RESULTADO DIVERSO, SENDO NA REALIDADE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ . MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE LEGITIMAR A EXCLUSÃO DO EVENTO DANOSO DO ÂMBITO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO, CARACTERIZANDO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . VIOLAÇÃO DO DIREITO Á INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR, ART. 6º, III, CDC. EXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ERRO, NOS CONTORNOS DOS ARTIGOS 138 E 171, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART . 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n . º 9.099/95. A parte Ré se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedente o feito, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, e a) decretar a rescisão do contrato de consórcio e condenar as empresas Rés, solidariamente, a promoverem a restituição imediata e integral, no importe de R$ 12 .054,36 (-), de forma simples, dos valores pagos pela parte autora, referente ao Contrato, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo 25/03/2024, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados pela Taxa Legal; b) DETERMINAR que as partes rés, solidariamente, suspendam as cobranças referente as parcelas do consórcio, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000, 00 (-); c) condeno as empresas Rés, solidariamente, a indenizarem a parte Autora em R$ 3.000,00 (-), pelos danos morais sofridos, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento 07/11/2024, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados pela Taxa Legal.. Em sede de defesa alega legalidade da conduta, argumentando que as cláusulas contratuais foram esclarecidas previamente a contratação. DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Turma Recursal, como nos precedentes nº 0002019-92 .2023.8.05.0022 e 0085463-86 .2023.8.05.0001 No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento . Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico em função de erro na contratação cumulada com indenização em danos morais. Alega a parte Autora que firmou contrato com a Ré acreditando estar contratando financiamento para compra de imóvel. Após o pagamento inicial percebeu que estava sendo enganado, pois se tratava em verdade de consórcio. Parte Autora requereu anulação da contratação perante a Ré, sem sucesso, de modo a Parte Autora ajuizou ação . Parte Autora que junta provas da situação narrada junto à inicial, como o anúncio do imóvel e propaganda da empresa e conversas com os prepostos da Ré. Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte Ré. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma. Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar . Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva . Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Em vista de tais considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte ré recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se . Salvador, data certificada pelo sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 01169365620248050001, Relator.: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/03/2025)

De igual modo, a restituição dos valores pagos encontra amparo tanto no art. 42 do CDC quanto no art. 884 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa das rés.

A retenção proporcional da taxa de administração, limitada à fração referente às parcelas pagas, mostra-se compatível com a jurisprudência consolidada.

Por outro lado, a aplicação de multa rescisória de 20% sobre valor já pago, nas circunstâncias do caso, configura penalidade desarrazoada e abusiva.

Quanto ao dano moral, é certo que a frustração do legítimo sonho da casa própria, a perda de quantia significativa para pessoa de parcos recursos e a percepção de ter sido enganada por método ardiloso de captação de clientes ultrapassam o mero dissabor.

O abalo à dignidade da pessoa humana e à confiança nas relações contratuais fundamenta a indenização arbitrada no valor de R$ 5.000,00, quantia proporcional ao caso concreto, e que atende ao caráter punitivo e pedagógico da reparação.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, em razão de ter sido arbitrado em seu teto pelo Juízo a quo.

P.I.C.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.





Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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