PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055076-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VAGNE FAUSTO BISPO
Advogado(s): ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR, LUIS ANTONIO MATHEUS
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Advogado(s):DJALMA GOSS SOBRINHO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DÍVIDA VENCIDA HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA QUE ABARCA AS VIAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE DÍVIDA PRESCRITA SOB O MANTO DA OBRIGAÇÃO NATURAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Caso em exame: Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito. O autor sustenta que a dívida de R$ 8.200,47, vencida em outubro de 2000, encontra-se prescrita desde 2005, tornando indevidas as cobranças extrajudiciais realizadas pela ré. A sentença de origem fundamentou-se na tese de que a prescrição atinge apenas a pretensão judicial, subsistindo a obrigação natural passível de cobrança amigável. 

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de dívida impede apenas a exigibilidade pela via judicial ou se os efeitos da prescrição se estendem para vedar também a cobrança pela via extrajudicial (administrativa). 

III. Razões de decidir: Nos termos do art. 189 do Código Civil, a prescrição atinge a própria pretensão, entendida como o poder de exigir a prestação. Uma vez consumado o prazo prescricional (art. 206, § 5º, I, do CC), extingue-se a faculdade de o credor exigir o pagamento, aplicando-se o princípio da indiferença das vias. A insistência na cobrança extrajudicial de dívida prescrita esvazia a proteção do consumidor (art. 43, § 5º, do CDC) e atenta contra a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, não podendo ser legitimada pela figura da obrigação natural. Consoante recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.088.100/SP), o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial do débito. 

IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada para declarar a inexigibilidade do débito e determinar que a ré se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança, judicial ou extrajudicial, com inversão dos ônus sucumbenciais. 


Legislação relevante citada: CC, arts. 189, 206, § 5º, I; CDC, art. 43, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.088.100/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.10.2023.

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8055076-83.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante VAGNE FAUSTO BISPO e como Apelado HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, declarando a inexigibilidade do débito discutido e determinando que a apelada se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança, judicial ou extrajudicial, relativos à referida dívida, invertendo-se os ônus da sucumbência, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055076-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VAGNE FAUSTO BISPO
Advogado(s): ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR, LUIS ANTONIO MATHEUS
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por VAGNE FAUSTO BISPO contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, processo nº 8055076-83.2022.8.05.0001, que move em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, conforme o seguinte dispositivo da sentença objurgada, de ID 88262655:

 

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a qual fica suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, face à gratuidade da justiça, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. P.R.I. Cumpra se.".

 

Em suas razões (ID 88262658), o apelante sustenta a necessidade de reforma do decisum, afirmando que a pretensão de cobrança do débito de R$ 8.200,47, vencido em 25/10/2000, encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC) desde 26/10/2005. Argumenta que a sentença incidiu em erro ao fundamentar a improcedência em temas estranhos à lide, como danos morais e "credit scoring", reiterando vício de julgamento extra petita já reconhecido em fase anterior do processo. Defende, por fim, que a extinção da pretensão pelo decurso do tempo obsta qualquer cobrança, inclusive extrajudicial, sob pena de configurar abuso de direito.

A apelada, em contrarrazões (ID 88262661), pugna pela manutenção da sentença, asseverando que a prescrição extingue apenas a pretensão judicial, subsistindo o direito subjetivo ao crédito como obrigação natural, o que legitimaria cobranças administrativas amigáveis. Aduz, ainda, a inexistência de ato ilícito, ressaltando a cortesia nos contatos e a ausência de negativação nos cadastros restritivos.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055076-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VAGNE FAUSTO BISPO
Advogado(s): ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR, LUIS ANTONIO MATHEUS
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente a tempestividade, o preparo (dispensado em face da concessão da gratuidade da justiça ao litigante), a legitimidade e o interesse recursal, e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, impõe-se o conhecimento do apelo.

A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte de Justiça reside na possibilidade de cobrança extrajudicial de um débito após a consumação do prazo prescricional para sua exigência judicial, bem como na adequação da sentença atacada frente aos pedidos formulados pelo autor, ora apelante.

A parte recorrente, VAGNE FAUSTO BISPO, insurge-se contra a decisão monocrática que novamente julgou improcedentes os seus pedidos, desconsiderando a essência da demanda que busca a declaração de inexigibilidade de uma dívida e a cessação de cobranças extrajudiciais, sem pleitear, em qualquer momento, indenização por danos morais.

O arguente reitera que a dívida, originária do ano de 2000, encontra-se prescrita desde 2005, o que, em sua concepção, fulmina não apenas a pretensão de cobrança judicial, mas também qualquer forma de reaver o crédito por meios extrajudiciais. Tal assertiva baseia-se na compreensão do instituto da prescrição como a perda da pretensão, conforme delineado no artigo 189 do Código Civil.

Neste ponto, é imperioso transcrever o teor do dispositivo legal invocado, que preceitua:"Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."

A dívida em questão, no importe de R$ 8.200,47, decorre de instrumento particular e possui vencimento em 25/10/2000, culminando sua prescrição em 26/10/2005, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Esta norma estabelece:

 

"Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"

Assim, o recorrente argumenta que, uma vez extinta a pretensão de cobrança, a insistência na recuperação do crédito por via extrajudicial configura um exercício abusivo de direito, violando a boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais, conforme o artigo 187 e 422 do Código Civil.

É crucial ressaltar que a Corte de Justiça já se manifestou anteriormente, por meio do acórdão de ID 36940339, anulando a primeira sentença prolatada neste mesmo processo. A anulação ocorreu precisamente pela natureza extra petita daquela decisão, que, à semelhança da atual, abordou a questão dos danos morais e "credit scoring" (Tema 710 e Súmula 550 do STJ) sem que tal pedido tivesse sido formulado na exordial.

 A persistência em julgar a lide sob uma perspectiva que não corresponde à efetiva pretensão do autor é um desvio que merece a devida correção por este órgão colegiado.

Em contrapartida, a sociedade empresária contendente, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, defende que a prescrição tem o condão de extinguir apenas a pretensão judicial do credor, mantendo-se íntegro o direito subjetivo ao crédito e a possibilidade de sua cobrança extrajudicial, desde que não ocorra de forma vexatória. A recorrida invoca o conceito de "obrigação natural", fundamentado no artigo 882 do Código Civil, para justificar a licitude da cobrança amigável de uma dívida prescrita, argumentando que a quitação voluntária por parte do devedor seria válida e irrecuperável.

Aprofundando a análise, é fundamental ponderar os distintos matizes da prescrição no ordenamento jurídico brasileiro. Embora a prescrição não extinga o direito material em si, transformando a dívida em uma "obrigação natural" (Art. 882 do Código Civil), ela fulmina a pretensão de exigir judicialmente o seu cumprimento. A questão que se coloca, e que tem gerado debate jurisprudencial, é se essa "perda da pretensão" se estende também à esfera extrajudicial.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) oferece diretrizes relevantes para a interpretação dessa matéria. O artigo 43, §1º, do CDC estabelece o limite de cinco anos para a manutenção de informações negativas do consumidor em cadastros, e o §5º do mesmo artigo é categórico ao dispor:

 

"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

(...)

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."

 

A interpretação sistemática desses dispositivos, em conjunto com o artigo 189 do Código Civil, conduz à conclusão de que a pretensão à cobrança, seja judicial ou extrajudicial, deve ser extinta após o transcurso do prazo prescricional. Permitir a cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita, de forma insistente e sob a égide da "obrigação natural", seria desvirtuar o instituto da prescrição e esvaziar a proteção consumerista, submetendo o devedor a uma condição de vulnerabilidade permanente, em desacordo com a segurança jurídica e a boa-fé que se espera nas relações. O argumento de "cobrança amigável" cede espaço à pressão indevida quando o direito de exigir o adimplemento já se esvaiu.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado a reconhecer a impossibilidade da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas. A título de robustecer a fundamentação, o próprio apelante colacionou em suas razões de recurso o precedente do STJ no REsp 2088100/SP, cuja ementa consigna de forma expressa que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito:

"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. REsp 2088100 / SP RECURSO ESPECIAL 2023/0264519-5”.

 

Este precedente reflete a orientação de que a prescrição da pretensão atinge o poder de exigir o comportamento do devedor em qualquer esfera, não se restringindo à via judicial. A manutenção da possibilidade de cobrança extrajudicial, em que pese o reconhecimento da prescrição, cria um paradoxo e vulnerabiliza o consumidor, que se vê constantemente acossado por uma dívida cuja exigibilidade foi legalmente afastada.

Ainda, o mesmo STJ, em ementa igualmente citada pelo apelante (REsp 2066284/SP), reforça essa compreensão:

 

"EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL Nº 2066284 SP (2023/0113009-9)."

 

Apesar da distinção apresentada pela recorrida acerca da natureza da obrigação e da esfera de atuação da prescrição, é mister reconhecer a prevalência do entendimento que visa à efetividade do instituto.

A finalidade da prescrição, enquanto mecanismo de segurança jurídica, é precisamente evitar a eternização das obrigações e conferir estabilidade às relações. A manutenção de um cenário em que a dívida prescrita pode ser indefinidamente cobrada extrajudicialmente frustra essa finalidade e expõe o consumidor a constrangimentos e abusos que a legislação busca coibir.

Ademais, a alegação de que as cobranças foram sempre "corteses" e que não houve negativação não afasta a ilicitude da conduta. A própria insistência na cobrança de um débito legalmente inexigível, independentemente do tom adotado, pode gerar angústia e perturbação ao consumidor, que, em sua condição de hipossuficiente, muitas vezes se vê compelido a negociar valores que não mais poderiam ser legalmente exigidos.

Diante do exposto, verifica-se que a r. sentença recorrida incorreu em equívoco ao não acolher a pretensão do apelante, desconsiderando a real extensão dos efeitos da prescrição e a proteção conferida ao consumidor pela legislação. A declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe, garantindo a efetividade do instituto da prescrição e a tutela da dignidade do consumidor.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença de ID 88262655, declarar a inexigibilidade do débito de R$ 8.200,47 (oito mil, duzentos reais e quarenta e sete centavos), relativo ao contrato nº objeto da lide, e determinar que a HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança, judicial ou extrajudicial, referentes a este débito, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença.

Voto, ainda, pela inversão do ônus da sucumbência, condenando a HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

  

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora