PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501431-58.2018.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: DOMINGAS RAMOS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. RECORRENTE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA NEM MENCIONA AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA A SUA REFORMA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NAS RAZÕES DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu o recurso de apelação. As razões do agravo interno, no entanto, não confrontam os fundamentos dessa decisão, limitando-se a alegações genéricas e desconexas sobre a ação originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente o da dialeticidade, exigido para o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A admissibilidade recursal exige a impugnação específica e direta dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade.
3.2. O agravo interno apresenta alegações desconexas com o conteúdo da decisão monocrática recorrida, sem qualquer menção ou impugnação aos fundamentos que motivaram a inadmissão do apelo.
3.3. A ausência de fundamentação recursal específica inviabiliza o conhecimento do recurso.
3.4. O descumprimento do dever de impugnação analítica, previsto no §1º, 1.021 do CPC, justifica o não conhecimento do recurso por inadequação formal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
i) O agravo interno que não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas ou estranhas ao objeto do recurso, não preenche o requisito da dialeticidade e não deve ser conhecido.
ii) A ausência de fundamentação analítica nas razões recursais configura vício formal insanável, que impede o exame do mérito do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, §1º, do art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501431-58.2018.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada DOMINGAS RAMOS DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada em sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADORIA DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501431-58.2018.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: DOMINGAS RAMOS DOS SANTOS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de AGRAVO INTERNO oposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de decisão monocrática (ID. 86009378) que, em sede de apelação cível, não conheceu do recurso, com espeque no art. 932, III, do Código de Processo Civil, considerando que as suas razões estavam dissociadas da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade.
Irresignado, o apelante agravou da decisão, conforme razões recursais na ID. 88144403.
O agravante sustenta que a decisão merece reforma, porquanto a execução fiscal é regulada por lei especial, a Lei nº 6.830/1980, e não exclusivamente pelo Código de Processo Civil.
Aduz que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa (CDA) atendem aos requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional.
Defende que, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o processo deveria ter sido suspenso antes da decretação da extinção por abandono, entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.120.097/SP, Tema 198/STJ).
Assevera, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 240/STJ em execuções fiscais não embargadas, citando julgados que afastam a necessidade de requerimento do executado para a extinção do feito quando se tratar de execução não embargada.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão monocrática e dar continuidade à execução.
A parte contrária não foi intimada, em razão da inexistência de angularização processual.
É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Registra-se, ainda, que não cabe sustentação oral na espécie (CPC, art. 937, §4º).
Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.
Des. Josevando Souza Andrade
Relator
A10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501431-58.2018.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: DOMINGAS RAMOS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente, o da adequação formal, tendo em vista faltar-lhe a dialeticidade, como adiante será demonstrado.
O agravo interno foi oposto contra decisão monocrática deste relator, que não conheceu do recurso de apelação, também, por ausência de dialeticidade. Sendo assim, o agravante deveria impugnar as razões desta decisão que não conheceu da apelação, mencionando as razões para a sua reforma.
Contudo, ao fazermos o cotejo entre o decisum que se pretende reformar (decisão Id 86009378) e as razões do agravo interno, nota-se que não houve impugnação específica ao fundamento estruturante da decisão, sequer houve menção textual à decisão de não conhecimento da apelação.
Note-se que o agravante, em suas razões recursais, tece considerações sobre o procedimento da execução fiscal, a necessidade de suspensão prévia, antes da sua extinção etc, em nada guardando relação com a decisão monocrática recorrida.
Como cediço, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos a motivação dirigida e precisa acerca dos fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
O recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão impugnada com argumentação concreta, clara e pertinente, demonstrando seu desacerto tanto em termos de fato quanto de direito, o que, definitivamente, não ocorre no caso em tela.
Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, consubstanciado na regularidade formal, que exige, dentre outros aspectos, a estrita observância ao princípio da dialeticidade.
De acordo com Fredie Didier Jr e Leonrdo Carneiro da Cunha:
“As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489,§1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC) etc. O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação. (...)” (in. Curso de Direito Processual Civil, 19ª ed. cit. p. 168.) Grifos inseridos.
Não se trata aqui de excesso formal, pois não nos olvidamos do princípio da primazia da decisão de mérito, mas da impossibilidade concreta de apreciação do recurso por ausência de fundamento a ser apreciado.
Ante o exposto, vota-se no sentido de NÃO CONHECER o agravo interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória sem apreciação de seu mérito.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Des. Josevando Souza Andrade
Relator