PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Djalma dos Santos Trindade contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Camaçari, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante alega hipossuficiência econômica e requer a concessão do benefício. 2. A controvérsia gira em torno da suficiência ou não dos documentos apresentados pelo agravante para o deferimento da gratuidade da justiça, diante da sua alegada incapacidade financeira para arcar com as custas iniciais do processo originário. III. Razões de decidir 3. O art. 98 do CPC garante a gratuidade à parte que demonstrar insuficiência de recursos, havendo presunção relativa de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência. 4. A documentação apresentada pelo agravante comprova que, embora possua rendimentos brutos na ordem de R$ 4.068,88, enfrenta expressiva restrição orçamentária líquida, com descontos mensais elevados, demonstrando efetiva limitação financeira. 5. O indeferimento do benefício, diante de prova documental idônea, compromete o acesso à justiça e afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do TJBA e de outros tribunais reconhece o direito à gratuidade diante da ausência de liquidez ou restrição orçamentária efetiva, mesmo com rendimentos fixos ou patrimônio ilíquido. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova efetiva em sentido contrário. Comprovada a ausência de liquidez ou grave comprometimento da renda mensal, é devida a concessão da gratuidade de justiça, mesmo diante da percepção de rendimentos fixos." _______________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 1.015 Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo 80110083920218050274, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud; TJ-BA, Agravo 80517228220248050000, Rel. Desª Maria da Purificação da Silva; TJ-PR, Agravo 00894145120248160000, Rel. Desª Cristiane Santos Leite. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8071956-85.2024.8.05.0000 em que figuram como parte recorrente DJALMA DOS SANTOS TRINDADE e parte recorrida FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071956-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DJALMA DOS SANTOS TRINDADE
Advogado(s): SILANETE ALENCAR DA COSTA, SALETE ALENCAR PEREIRA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
II. Questão em discussão
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DJALMA DOS SANTOS TRINDADE em face de decisão interlocutória (Id. 487055045) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Camaçari, nos autos do processo de número 8005643-25.2024.8.05.0039, no sentido de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Deferiu-se, por meio da decisão ID 74508084, o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispensou-se a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao recurso, diante da ausência de triangularização processual no primeiro grau. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071956-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DJALMA DOS SANTOS TRINDADE
Advogado(s): SILANETE ALENCAR DA COSTA, SALETE ALENCAR PEREIRA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que seja deferida a gratuidade da justiça nos autos da ação originária, por se encontrar em condição de hipossuficiência econômica, e para que seja dispensado do recolhimento das custas iniciais.
Sustenta, inicialmente, que o preparo é dispensável diante da natureza do recurso, que justamente impugna o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. Aduz a tempestividade do agravo, apontando que a decisão foi publicada em 04/11/2024, tendo o prazo se iniciado em 05/11/2024 e o recurso protocolado em 27/11/2024, dentro, portanto, do prazo legal de 15 dias úteis.
No mérito, afirma o agravante que a decisão agravada carece de fundamentação suficiente para a negativa do benefício. Argumenta que a sua condição econômica é incompatível com a imposição de custas, visto que é aposentado, único provedor do lar, com despesas fixas elevadas e sujeito a descontos mensais no valor de R$ 1.209,00, relativos ao empréstimo consignado cuja revisão pleiteia na ação originária. Destaca que a contratação de empréstimo não é prova de capacidade econômica, mas sim de necessidade, e que o pagamento atual das parcelas visa evitar inadimplemento e restrições de crédito.
Invoca os arts. 98 e 99 do CPC, que garantem a gratuidade de justiça àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos, destacando que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência somente é ilidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso. Aponta, ainda, que a decisão desconsiderou os documentos acostados, tais como comprovantes de despesas e carteira de trabalho que atestam a ausência de vínculo empregatício.
Defende que a negativa da gratuidade compromete o direito fundamental de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal. Para tanto, junta jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais que reconhecem o direito à gratuidade em hipóteses semelhantes, inclusive ressaltando que a contratação de advogado particular não obsta o deferimento do benefício.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada, conforme pleiteado em suas razões recursais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, cumpre assentar que o presente recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos — tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça no agravo — quanto os intrínsecos, relativos à legitimidade, interesse recursal e cabimento, nos moldes do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Assim, dele conheço. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DÚVIDA FUNDADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS QUANTO À VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS APTOS AO RECONHECIMENTO DIREITO AO BENEFÍCIO COLACIONADOS SOMENTE COM O PRESENTE RECURSO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. I - O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. Contudo, previu a possibilidade de o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos § 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal . II - Os documentos anexados pelo requerente não foram suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Assim, determinei a intimação do agravante pra trazer documentos atualizados aos autos. O apelante se limitou a trazer “histórico de créditos do INSS”, documento que já havia sido apresentado anteriormente. Por esta razão, indeferi o pedido e fixei prazo para recolhimento do preparo . III- O apelante trouxe os documentos anteriormente solicitados somente ao protocolar o presente recurso. Da análise dos referidos documentos, não vislumbro nenhum elemento apto a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida, vez que o extrato bancário demonstra que o apelante recebe na sua conta bancária somente uma aposentadoria no montante de R$ 2325,00. IV- Dito isto, inconteste é que a situação evidencia a hipossuficiência financeira por parte do agravante, tornando imperiosa a concessão da gratuidade judiciária. V – Decisão modificada . Recurso provido, para deferir a gratuidade de justiça requerida. (TJ-BA - Agravo: 80110083920218050274, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Cátia Lima Bastos contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de inventário nº 8005080-38.2021 .8.05.0103, em trâmite na 1ª Vara de Família da Comarca de Ilhéus - BA, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o espólio tem direito à concessão da gratuidade de justiça, considerando a ausência de liquidez imediata dos bens do espólio para arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O benefício da justiça gratuita é garantido pelo art. 5º, LXXIV, da CF/1988, sendo deferido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. O espólio não possui liquidez imediata para custear as despesas processuais, e os herdeiros encontram-se em situação financeira precária, justificando a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "O espólio que comprova ausência de liquidez imediata dos bens para suportar as custas processuais faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 0008846-35 .2016.8.05.0000, Rel . Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2016; TJ-BA, AI nº 0022574-46 .2016.8.05.0000, Rel . Lígia Maria Ramos Cunha Lima, 5ª Câmara Cível, j. 12.04.2017. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80517228220248050000, Relator.: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024). O entendimento de outros Tribunais de Justiça segue a mesma linha: AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. NÃO SE EXIGE VENDA DE BENS, TAMPOUCO UTILIZAÇÃO DE PEQUENA RESERVA FINANCEIRA, PARA O CUSTEIO DE DESPESAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52912893220238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Data de Julgamento: 14/02/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA . PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO SEM LIQUIDEZ. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por TERUMI IDE UMEDA contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. 2. A agravante alegou que, embora possua patrimônio, este é ilíquido e seus rendimentos mensais são insuficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a agravante possui direito à justiça gratuita, considerando que seus rendimentos mensais são inferiores a três salários mínimos, ainda que possua patrimônio sem liquidez; (ii) saber se a presunção de hipossuficiência foi devidamente analisada na decisão recorrida. III . RAZÕES DE DECIDIR1. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, e o Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, asseguram a concessão de justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência para pessoas físicas, salvo prova em contrário .2. No caso concreto, a agravante comprovou rendimentos mensais de R$ 2.226,25 e R$ 1.782,33, totalizando montante inferior a três salários mínimos, o que justifica a concessão da justiça gratuita . A existência de patrimônio imobilizado, sem liquidez imediata, não afasta o direito à gratuidade, conforme entendimento pacífico deste Tribunal.3. A jurisprudência do TJPR reforça que, em casos de patrimônio sem liquidez, a concessão da justiça gratuita deve considerar os rendimentos efetivos, e não apenas a existência de bens, quando estes não são suficientes para custear as despesas processuais. IV . DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.Tese de julgamento: "A concessão da justiça gratuita é legítima quando os rendimentos mensais do requerente são insuficientes para arcar com as custas processuais, independentemente da existência de patrimônio ilíquido." Dispositivos relevantes citados:- Constituição Federal, art. 5º, LXXIV;- Código de Processo Civil, art . 98 e art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:- TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046210-54.2024 .8.16.0000 - Rel. Des . Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.08.2024;- TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010944-11 .2021.8.16.0000 - Rel . Desª Maria Mercis Gomes Aniceto - J. 07.02.2022 .(TJ-PR 00894145120248160000 Curitiba, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 26/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024). Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau, reconhecendo o direito do autor e ora agravante ao benefício da gratuidade da justiça, inclusive neste grau recursal. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071956-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DJALMA DOS SANTOS TRINDADE
Advogado(s): SILANETE ALENCAR DA COSTA, SALETE ALENCAR PEREIRA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
VOTO
A questão sub judice refere-se ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Camaçari, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por DJALMA DOS SANTOS TRINDADE, ora agravante, sob o fundamento de que “os documentos acostados ao ID452345949 demonstram possuir, o autor, rendimentos incompatíveis com pessoa com perfil economicamente hipossuficiente, sendo o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária medida que se impõe.”
A análise minuciosa dos documentos encartados aos autos revela uma realidade substancialmente distinta daquela traçada na decisão agravada. A parte autora, ora agravante, juntou no Id. 452345949 dos autos originários diversos documentos: 1) comprovante de pagamento promovido à COELBA, no valor de R$ 157,96; 2) comprovante de pagamento à Prefeitura Municipal de Camaçari, no valor de R$ 79,65; 3) comprovante de pagamento à EMBASA, no valor de R$ 249,46; 4) comprovante de pagamento de serviço de internet, no montante de R$ 81,85; 5) diversos extratos de cartão de crédito correspondentes a gastos efetuados nos anos de 2023 e 2024; e 6) “HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” emitido pelo INSS.
O documento juntado no Id. 452345949 – pág. 80, que foi anexado logo após o “HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” e também emitido pelo INSS, comprova que o agravante recebia, à época, R$ 4.068,88 a título de proventos, sendo que a sua renda mensal já estava comprometida no montante de R$ 1.412,34, e o “MÁXIMO DO COMPROMETIMENTO PERMITIDO” era R$ 1.830,10, sendo que a margem disponível para empréstimos/RMC/RCC era, respectivamente, R$ 214,41; R$ 0,00; e R$ 203,34.
O agravante também juntou, no Id. 76682275 dos presentes autos, documentos que demonstram a ausência de liquidez para arcar com os custos da demanda proposta no Juízo de origem.
Portanto, embora os rendimentos brutos aparentem ostentar capacidade contributiva, a realidade orçamentária líquida do recorrente impõe severas limitações, de modo que exigir o recolhimento das custas processuais, no presente momento, equivaleria a comprometer despesas essenciais à sua manutenção, em violação ao princípio da inafastabilidade do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Veja-se, a respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia acerca da necessidade de concessão da gratuidade da justiça, nos casos em que houver prova da ausência de liquidez para arcar com as custas do processo:
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