PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MALHA FISCAL. IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SANÇÃO POLÍTICA. VIOLAÇÃO À LIVRE INICIATIVA E À PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida em mandado de segurança que determinou a reativação da inscrição estadual da empresa TRINCO PRESENTES E SERVIÇOS LTDA., afastando a declaração de inaptidão cadastral fundada no art. 27, XX, do Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA). O ente estatal sustenta a legalidade da medida administrativa, alegando tratar-se de sanção decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória relacionada à denominada “malha fiscal”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a declaração de inaptidão da inscrição estadual, fundada no descumprimento de obrigação acessória tributária, configura sanção política vedada pela Constituição Federal; (ii) estabelecer se a regularidade formal da intimação fiscal e a existência de inconsistências declaratórias legitimam a restrição ao exercício da atividade econômica; e (iii) determinar se a medida administrativa observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e livre iniciativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de inaptidão cadastral impede a emissão de documentos fiscais eletrônicos, inviabiliza operações comerciais e paralisa, na prática, o exercício regular da atividade empresarial, caracterizando restrição estatal incompatível com a livre iniciativa. Tese de julgamento: 1. A declaração de inaptidão de inscrição estadual que inviabiliza o exercício da atividade econômica configura sanção política vedada pela Constituição Federal. 2. A regularidade formal da intimação fiscal e a existência de inconsistências declaratórias não legitimam medida administrativa que impeça o funcionamento regular da empresa contribuinte. 3. A Administração Tributária deve utilizar os meios ordinários de fiscalização e cobrança previstos no ordenamento jurídico, sendo vedada a adoção de mecanismos indiretos de coerção fiscal incompatíveis com a livre iniciativa e a proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, 170, caput e parágrafo único. Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA), art. 27, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547. STF, ARE nº 914045/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 15.10.2015, pub. 19.11.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 8020193-08.2025.8.05.0001, oriundos da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, a TRINCO PRESENTES E SERVIÇOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020193-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TRINCO PRESENTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s):LAERCIO GUERRA SILVA
ACORDÃO
4. A configuração de sanção política decorre dos efeitos concretos da medida administrativa, e não da nomenclatura atribuída ao ato pela Administração Tributária.
5. A Constituição Federal assegura o livre exercício da atividade econômica, sendo vedadas medidas administrativas coercitivas que utilizem restrições ao funcionamento empresarial como mecanismo indireto de cobrança ou constrangimento fiscal.
6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal repele restrições ao exercício da atividade econômica utilizadas como meio coercitivo para exigência de obrigações tributárias, principais ou acessórias.
7. A existência de inconsistências fiscais e a alegada regularidade da intimação eletrônica não legitimam medida administrativa que inviabilize integralmente a atividade empresarial do contribuinte.
8. A Administração Fazendária dispõe de meios ordinários e constitucionalmente adequados para fiscalizar e exigir o cumprimento de obrigações tributárias, tais como autuação, imposição de multas, constituição do crédito tributário e execução fiscal.
9. A medida impugnada revela-se desproporcional, pois produz efeitos excessivamente gravosos em relação à finalidade fiscalizatória pretendida pelo Estado.
10. O princípio da menor onerosidade administrativa impõe à Administração Pública a adoção de medidas menos restritivas quando disponíveis instrumentos eficazes para a tutela do interesse arrecadatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso de apelação conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos do Mandado de Segurança com pedido de medida liminar n.° 8020193-08.2025.8.05.0001, impetrado por TRINCO PRESENTES E SERVIÇOS LTDA, ora Recorrida, contra ato supostamente ilegal praticado pelo INSPETOR FAZENDÁRIO DA INSPETORIA DA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, concedeu a segurança postulada na exordial do Mandamus, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando a manutenção da aptidão da inscrição estadual da empresa impetrante, por entender que a declaração de inaptidão promovida pela SEFAZ/BA configurou meio coercitivo indireto de cobrança fiscal, inviabilizando o exercício da atividade econômica da empresa, em afronta ao art. 170 da Constituição Federal e à jurisprudência consolidada do STF sobre vedação às chamadas “sanções políticas”. Além disso, condenou o Estado da Bahia ao ressarcimento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios. Irresignado com a sentença ID n.º 97557571, o ESTADO DA BAHIA interpõe recurso de apelação (ID n.º 97557574). Em suas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA sustenta, em síntese: (i) que não há configuração de sanção política, porquanto a controvérsia não versa sobre cobrança indireta de tributo, mas sobre descumprimento de obrigação tributária acessória consistente no não atendimento à intimação de malha fiscal; (ii) que a empresa apelada foi regularmente intimada via Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e em 06/03/2024, tendo sido cientificada tacitamente em 12/03/2024, permanecendo inerte quanto à apresentação de justificativas, esclarecimentos ou retificação das declarações fiscais; (iii) que foram identificadas inconsistências em 27 períodos de apuração entre 2019 e 2022, relativas à omissão de receitas aferidas por DIMP, no montante de R$ 1.292.341,53, além de emissão irregular de documentos fiscais eletrônicos; (iv) que a inaptidão da inscrição estadual decorreu da aplicação vinculada do art. 27, XX, do RICMS/BA, diante da ausência de atendimento à intimação fiscal; (v) que as obrigações acessórias são essenciais à fiscalização tributária e ao interesse público, sendo legítima a previsão de sanções administrativas destinadas a compelir o contribuinte ao seu cumprimento; (vi) que a medida aplicada não equivale à interdição do estabelecimento empresarial, mas apenas condiciona a regularidade cadastral ao cumprimento das obrigações legais; (vii) que não houve desproporcionalidade, tendo em vista que a apelada permaneceu inerte por aproximadamente três meses antes da decretação da inaptidão cadastral; e (viii) que a manutenção da sentença recorrida premiaria a conduta omissiva da contribuinte, comprometendo a efetividade da fiscalização tributária e a isonomia entre os contribuintes; (ix) Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, denegando-se a segurança pleiteada, sob o argumento de inexistência de direito líquido e certo e de ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado. Contrarrazões recursais A Empresa Apelada (TRINCO PRESENTES E SERVIÇOS LTDA), devidamente intimada, apresentou as suas contrarrazões recursais, conforme petição ID n.º 98441225. Procuradoria de Justiça Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer de lavra do Dra. Márcia Regina dos Santos Virgens (ID n.º 100225018), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 28 de maio de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020193-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TRINCO PRESENTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que concedeu a segurança impetrada por TRINCO PRESENTES E SERVIÇOS LTDA, confirmando a liminar anteriormente deferida para determinar a reativação da inscrição estadual da impetrante, afastando a declaração de inaptidão cadastral fundada no art. 27, XX, do Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta pelo Estado da Bahia. A insurgência foi manejada tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, estando presentes o interesse recursal e a adequação da via eleita. Passo ao exame do mérito. II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em aferir a legalidade da declaração de inaptidão da inscrição estadual da empresa impetrante, fundada no art. 27, XX, do Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA), em razão do alegado não atendimento de intimação relativa à denominada “malha fiscal”. Sustenta o ente estatal, em síntese: (i) que não há configuração de sanção política, pois a controvérsia não versa sobre cobrança indireta de tributo, mas sobre descumprimento de obrigação tributária acessória; (ii) que a contribuinte foi regularmente intimada via DT-e em 06/03/2024, sendo considerada cientificada tacitamente em 12/03/2024; (iii) que foram identificadas inconsistências fiscais referentes a 27 períodos de apuração entre 2019 e 2022, totalizando R$ 1.292.341,53; (iv) que a inaptidão decorreu da aplicação vinculada do art. 27, XX, do RICMS/BA; (v) que as obrigações acessórias são essenciais à fiscalização tributária; (vi) que a medida não equivaleria à interdição do estabelecimento; (vii) que não houve desproporcionalidade; e (viii) que a manutenção da sentença estimularia a inadimplência e comprometeria a isonomia tributária. Não lhe assiste razão. III – DA CONFIGURAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA E DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA INAPTIDÃO CADASTRAL COMO MECANISMO COERCITIVO INDIRETO O núcleo central da insurgência estatal repousa na tentativa de dissociar a medida impugnada da noção constitucionalmente vedada de “sanção política”, sob o argumento de que a controvérsia envolveria apenas obrigação acessória tributária. Todavia, a argumentação recursal não se sustenta diante da realidade material dos efeitos produzidos pelo ato administrativo impugnado. Embora formalmente qualificada como “inaptidão cadastral”, a medida adotada pela Administração Fazendária produz inequívoco efeito de paralisação da atividade empresarial da impetrante, circunstância expressamente reconhecida nos autos. Conforme consignado na sentença recorrida: “A inaptidão da inscrição estadual inviabiliza, de forma absoluta, o exercício da atividade empresarial da Impetrante, retirando-lhe a possibilidade de emitir documentos fiscais eletrônicos, o que equivale, na prática, a um fechamento indireto do estabelecimento.” E tal constatação encontra respaldo direto na própria petição inicial, na qual a empresa demonstrou que a declaração de inaptidão lhe impediu a emissão de notas fiscais eletrônicas, aquisição de mercadorias e realização de vendas, inviabilizando integralmente o desenvolvimento regular de suas atividades empresariais. A Constituição Federal, em seu art. 170, caput e parágrafo único, estabelece: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (...). Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há décadas, repele mecanismos administrativos destinados a constranger o contribuinte mediante restrições ao exercício de atividade econômica. Nesse contexto, dispõe a Súmula 70 do STF: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.” Igualmente pertinentes as Súmulas 323 e 547 do STF: “Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” “Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.” A tentativa do Estado de afastar a incidência dessas orientações jurisprudenciais sob o argumento de que se estaria diante de obrigação acessória não altera a essência material da controvérsia. O que define a existência de sanção política não é a nomenclatura atribuída ao ato administrativo, mas os efeitos concretos produzidos pela medida estatal. Se o ato administrativo impede o regular exercício da atividade empresarial como mecanismo indireto de coerção fiscal, está-se diante de típica sanção política, constitucionalmente inadmissível. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 914045/MG, em regime de repercussão geral, assentou expressamente: “O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.” Observe-se que o precedente não restringe a vedação às hipóteses de cobrança direta do crédito tributário principal, mas alcança toda e qualquer restrição estatal apta a inviabilizar a atividade econômica do contribuinte. A Administração Tributária dispõe de instrumentos próprios e adequados para exigir o cumprimento das obrigações tributárias, principais ou acessórias, tais como fiscalização, autuação, imposição de multa, constituição do crédito tributário, inscrição em dívida ativa e execução fiscal. O que não se admite, à luz da ordem constitucional, é substituir esses instrumentos legítimos por medidas de estrangulamento da atividade econômica. Conforme bem assentou o Juízo sentenciante: “No caso concreto, ainda que existam indícios de divergências em declarações e omissões de receita, a Fazenda Pública dispõe de instrumentos adequados e suficientes para apurar e exigir o cumprimento das obrigações tributárias, notadamente a lavratura de auto de infração, aplicação de penalidades pecuniárias e eventual inscrição em dívida ativa, seguidos de execução fiscal. O que não se admite é que o Estado, em substituição a tais mecanismos, utilize-se da inaptidão cadastral como forma de forçar a regularização das inconsistências apontadas.” A propósito, o Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou entendimento segundo o qual medidas administrativas que inviabilizem o exercício empresarial como mecanismo coercitivo configuram sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. No âmbito doutrinário, Hugo de Brito Machado Segundo leciona: “Em Direito Tributário a expressão sanções políticas corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras. Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País." (MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Poder Público e Litigiosidade. 1. ed. [S. l.]: Editora Foco, 2020). IV – DA IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA REGULARIDADE FORMAL DA INTIMAÇÃO FISCAL E DAS SUPOSTAS INCONSISTÊNCIAS APONTADAS PELA SEFAZ O Estado da Bahia sustenta que a contribuinte foi regularmente intimada via DT-e em 06/03/2024 e permaneceu inerte quanto à apresentação de justificativas ou retificação das declarações fiscais. Sustenta, ainda, a existência de inconsistências referentes a 27 períodos de apuração, totalizando R$ 1.292.341,53. Todavia, tais circunstâncias não possuem aptidão jurídica para legitimar a medida extrema adotada pela Administração Fazendária. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de irregularidades fiscais ou omissões declaratórias, isso não autorizaria o Estado a inviabilizar completamente o exercício da atividade econômica da empresa. A regularidade formal da intimação não transmuda em constitucional ato materialmente abusivo. A questão central dos autos não reside na existência ou não de inconsistências fiscais, tampouco na validade da comunicação eletrônica encaminhada ao contribuinte. O ponto nodal consiste em saber se a Administração Pública pode, em razão do descumprimento de obrigação acessória, impor medida que impeça o regular funcionamento da empresa. E a resposta, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é negativa. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que medidas restritivas ao exercício da atividade econômica, utilizadas como forma indireta de coerção fiscal, são incompatíveis com a Constituição Federal: “2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.” (STF - ARE: 914045 MG, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/11/2015) A Fazenda Pública possui meios ordinários, adequados e constitucionalmente legítimos para fiscalizar, autuar e exigir o cumprimento das obrigações tributárias. Não lhe é dado, contudo, utilizar mecanismos de constrição indireta que atinjam o núcleo essencial da livre iniciativa e da atividade econômica. A própria sentença recorrida reconheceu, de forma acertada: “Não se revela legítimo, todavia, o uso de medidas indiretas que inviabilizem o exercício da atividade empresarial como forma de compelir o contribuinte à regularização de pendências fiscais.” V – DA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA E DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, LIVRE INICIATIVA E MENOR ONEROSIDADE ADMINISTRATIVA Também não prospera a alegação recursal de inexistência de desproporcionalidade. A sanção aplicada pela Administração Tributária revela-se manifestamente excessiva diante dos efeitos concretos produzidos. A declaração de inaptidão cadastral impede a emissão de documentos fiscais eletrônicos, inviabiliza operações comerciais, bloqueia aquisição de mercadorias e compromete integralmente o funcionamento da empresa. Em outras palavras, a medida possui inequívoco efeito confiscatório indireto sobre a atividade econômica. O princípio da proporcionalidade exige correlação adequada entre a finalidade estatal perseguida e os meios utilizados pela Administração Pública. Ainda que legítimo o interesse arrecadatório e fiscalizatório do Estado, não se admite a adoção de providências que eliminem, na prática, a própria existência operacional da empresa contribuinte. A Administração Pública deve sempre optar pela medida menos gravosa ao administrado, sobretudo quando dispõe de instrumentos alternativos plenamente eficazes para a consecução de suas finalidades. A tese recursal segundo a qual a manutenção da sentença estimularia a inadimplência não procede. A concessão da segurança não impede o Estado de exercer integralmente seu poder fiscalizatório. Apenas lhe veda utilizar mecanismo incompatível com a Constituição Federal. Nada impede a lavratura de autos de infração, imposição de multas, constituição de créditos tributários, inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal. O que se impede é a utilização da atividade empresarial como instrumento de pressão indireta. Nesse contexto, merece integral prestígio a conclusão firmada pelo magistrado sentenciante: “Embora seja dever do contribuinte atender às intimações fiscais e manter sua escrituração regular, o descumprimento de tais obrigações não autoriza a Administração a inviabilizar o exercício de sua atividade econômica, sob pena de violação direta ao art. 170 da Constituição Federal e às garantias do contraditório e da ampla defesa.” De igual sorte, corroborando a tese ora esposada, cumpre transcrever excerto do parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID n.º 100225018), de lavra da Dra. Márcia Regina dos Santos Virgens: “Assim, o ente público, ao condicionar a emissão de notas fiscais ao pagamento prévio do imposto relativo a elas, violou direito líquido e certo da Impetrante, na medida em que é defeso à Administração Pública exigir o pagamento de tributo ou outro débito fiscal como condição para prática de atos administrativos. Portanto, ainda que o fundamento formal do ato administrativo seja o descumprimento de obrigação acessória, a análise deve recair sobre seus efeitos concretos. Se a medida administrativa impede a emissão de documentos fiscais e inviabiliza o exercício da atividade empresarial, revela-se desproporcional e incompatível com o sistema constitucional de garantias.” (Grifou-se) VI – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança em favor de TRINCO PRESENTES E SERVIÇOS LTDA., por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020193-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TRINCO PRESENTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE