PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020193-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TRINCO PRESENTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s):LAERCIO GUERRA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MALHA FISCAL. IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SANÇÃO POLÍTICA. VIOLAÇÃO À LIVRE INICIATIVA E À PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida em mandado de segurança que determinou a reativação da inscrição estadual da empresa TRINCO PRESENTES E SERVIÇOS LTDA., afastando a declaração de inaptidão cadastral fundada no art. 27, XX, do Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA). O ente estatal sustenta a legalidade da medida administrativa, alegando tratar-se de sanção decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória relacionada à denominada “malha fiscal”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a declaração de inaptidão da inscrição estadual, fundada no descumprimento de obrigação acessória tributária, configura sanção política vedada pela Constituição Federal; (ii) estabelecer se a regularidade formal da intimação fiscal e a existência de inconsistências declaratórias legitimam a restrição ao exercício da atividade econômica; e (iii) determinar se a medida administrativa observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e livre iniciativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de inaptidão cadastral impede a emissão de documentos fiscais eletrônicos, inviabiliza operações comerciais e paralisa, na prática, o exercício regular da atividade empresarial, caracterizando restrição estatal incompatível com a livre iniciativa.

4. A configuração de sanção política decorre dos efeitos concretos da medida administrativa, e não da nomenclatura atribuída ao ato pela Administração Tributária.

5. A Constituição Federal assegura o livre exercício da atividade econômica, sendo vedadas medidas administrativas coercitivas que utilizem restrições ao funcionamento empresarial como mecanismo indireto de cobrança ou constrangimento fiscal.

6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal repele restrições ao exercício da atividade econômica utilizadas como meio coercitivo para exigência de obrigações tributárias, principais ou acessórias.

7. A existência de inconsistências fiscais e a alegada regularidade da intimação eletrônica não legitimam medida administrativa que inviabilize integralmente a atividade empresarial do contribuinte.

8. A Administração Fazendária dispõe de meios ordinários e constitucionalmente adequados para fiscalizar e exigir o cumprimento de obrigações tributárias, tais como autuação, imposição de multas, constituição do crédito tributário e execução fiscal.

9. A medida impugnada revela-se desproporcional, pois produz efeitos excessivamente gravosos em relação à finalidade fiscalizatória pretendida pelo Estado.

10. O princípio da menor onerosidade administrativa impõe à Administração Pública a adoção de medidas menos restritivas quando disponíveis instrumentos eficazes para a tutela do interesse arrecadatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A declaração de inaptidão de inscrição estadual que inviabiliza o exercício da atividade econômica configura sanção política vedada pela Constituição Federal.

2. A regularidade formal da intimação fiscal e a existência de inconsistências declaratórias não legitimam medida administrativa que impeça o funcionamento regular da empresa contribuinte.

3. A Administração Tributária deve utilizar os meios ordinários de fiscalização e cobrança previstos no ordenamento jurídico, sendo vedada a adoção de mecanismos indiretos de coerção fiscal incompatíveis com a livre iniciativa e a proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, 170, caput e parágrafo único. Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA), art. 27, XX.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547. STF, ARE nº 914045/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 15.10.2015, pub. 19.11.2015.




ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 8020193-08.2025.8.05.0001, oriundos da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, a TRINCO PRESENTES E SERVIÇOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020193-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TRINCO PRESENTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA


RELATÓRIO


 

O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos do Mandado de Segurança com pedido de medida liminar n.° 8020193-08.2025.8.05.0001, impetrado por TRINCO PRESENTES E SERVIÇOS LTDA, ora Recorrida, contra ato supostamente ilegal praticado pelo INSPETOR FAZENDÁRIO DA INSPETORIA DA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, concedeu a segurança postulada na exordial do Mandamus, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando a manutenção da aptidão da inscrição estadual da empresa impetrante, por entender que a declaração de inaptidão promovida pela SEFAZ/BA configurou meio coercitivo indireto de cobrança fiscal, inviabilizando o exercício da atividade econômica da empresa, em afronta ao art. 170 da Constituição Federal e à jurisprudência consolidada do STF sobre vedação às chamadas “sanções políticas”. Além disso, condenou o Estado da Bahia ao ressarcimento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios.

Irresignado com a sentença ID n.º 97557571, o ESTADO DA BAHIA interpõe recurso de apelação (ID n.º 97557574).

Em suas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA sustenta, em síntese:

(i) que não há configuração de sanção política, porquanto a controvérsia não versa sobre cobrança indireta de tributo, mas sobre descumprimento de obrigação tributária acessória consistente no não atendimento à intimação de malha fiscal;

(ii) que a empresa apelada foi regularmente intimada via Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e em 06/03/2024, tendo sido cientificada tacitamente em 12/03/2024, permanecendo inerte quanto à apresentação de justificativas, esclarecimentos ou retificação das declarações fiscais;

(iii) que foram identificadas inconsistências em 27 períodos de apuração entre 2019 e 2022, relativas à omissão de receitas aferidas por DIMP, no montante de R$ 1.292.341,53, além de emissão irregular de documentos fiscais eletrônicos;

(iv) que a inaptidão da inscrição estadual decorreu da aplicação vinculada do art. 27, XX, do RICMS/BA, diante da ausência de atendimento à intimação fiscal;

(v) que as obrigações acessórias são essenciais à fiscalização tributária e ao interesse público, sendo legítima a previsão de sanções administrativas destinadas a compelir o contribuinte ao seu cumprimento;

(vi) que a medida aplicada não equivale à interdição do estabelecimento empresarial, mas apenas condiciona a regularidade cadastral ao cumprimento das obrigações legais;

(vii) que não houve desproporcionalidade, tendo em vista que a apelada permaneceu inerte por aproximadamente três meses antes da decretação da inaptidão cadastral; e

(viii) que a manutenção da sentença recorrida premiaria a conduta omissiva da contribuinte, comprometendo a efetividade da fiscalização tributária e a isonomia entre os contribuintes;

(ix) Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, denegando-se a segurança pleiteada, sob o argumento de inexistência de direito líquido e certo e de ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado.

Contrarrazões recursais

A Empresa Apelada (TRINCO PRESENTES E SERVIÇOS LTDA), devidamente intimada, apresentou as suas contrarrazões recursais, conforme petição ID n.º 98441225.

Procuradoria de Justiça

Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer de lavra do Dra. Márcia Regina dos Santos Virgens (ID n.º 100225018), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, 28 de maio de 2026.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020193-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TRINCO PRESENTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que concedeu a segurança impetrada por TRINCO PRESENTES E SERVIÇOS LTDA, confirmando a liminar anteriormente deferida para determinar a reativação da inscrição estadual da impetrante, afastando a declaração de inaptidão cadastral fundada no art. 27, XX, do Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA).

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta pelo Estado da Bahia.

A insurgência foi manejada tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, estando presentes o interesse recursal e a adequação da via eleita.

Passo ao exame do mérito.

 

II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em aferir a legalidade da declaração de inaptidão da inscrição estadual da empresa impetrante, fundada no art. 27, XX, do Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA), em razão do alegado não atendimento de intimação relativa à denominada “malha fiscal”.

Sustenta o ente estatal, em síntese: (i) que não há configuração de sanção política, pois a controvérsia não versa sobre cobrança indireta de tributo, mas sobre descumprimento de obrigação tributária acessória; (ii) que a contribuinte foi regularmente intimada via DT-e em 06/03/2024, sendo considerada cientificada tacitamente em 12/03/2024; (iii) que foram identificadas inconsistências fiscais referentes a 27 períodos de apuração entre 2019 e 2022, totalizando R$ 1.292.341,53; (iv) que a inaptidão decorreu da aplicação vinculada do art. 27, XX, do RICMS/BA; (v) que as obrigações acessórias são essenciais à fiscalização tributária; (vi) que a medida não equivaleria à interdição do estabelecimento; (vii) que não houve desproporcionalidade; e (viii) que a manutenção da sentença estimularia a inadimplência e comprometeria a isonomia tributária.

Não lhe assiste razão.

 

III – DA CONFIGURAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA E DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA INAPTIDÃO CADASTRAL COMO MECANISMO COERCITIVO INDIRETO

O núcleo central da insurgência estatal repousa na tentativa de dissociar a medida impugnada da noção constitucionalmente vedada de “sanção política”, sob o argumento de que a controvérsia envolveria apenas obrigação acessória tributária.

Todavia, a argumentação recursal não se sustenta diante da realidade material dos efeitos produzidos pelo ato administrativo impugnado.

Embora formalmente qualificada como “inaptidão cadastral”, a medida adotada pela Administração Fazendária produz inequívoco efeito de paralisação da atividade empresarial da impetrante, circunstância expressamente reconhecida nos autos.

Conforme consignado na sentença recorrida:

“A inaptidão da inscrição estadual inviabiliza, de forma absoluta, o exercício da atividade empresarial da Impetrante, retirando-lhe a possibilidade de emitir documentos fiscais eletrônicos, o que equivale, na prática, a um fechamento indireto do estabelecimento.”

E tal constatação encontra respaldo direto na própria petição inicial, na qual a empresa demonstrou que a declaração de inaptidão lhe impediu a emissão de notas fiscais eletrônicas, aquisição de mercadorias e realização de vendas, inviabilizando integralmente o desenvolvimento regular de suas atividades empresariais.

A Constituição Federal, em seu art. 170, caput e parágrafo único, estabelece:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (...).

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há décadas, repele mecanismos administrativos destinados a constranger o contribuinte mediante restrições ao exercício de atividade econômica.

Nesse contexto, dispõe a Súmula 70 do STF:

“É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”

Igualmente pertinentes as Súmulas 323 e 547 do STF:

“Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

“Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”

A tentativa do Estado de afastar a incidência dessas orientações jurisprudenciais sob o argumento de que se estaria diante de obrigação acessória não altera a essência material da controvérsia.

O que define a existência de sanção política não é a nomenclatura atribuída ao ato administrativo, mas os efeitos concretos produzidos pela medida estatal.

Se o ato administrativo impede o regular exercício da atividade empresarial como mecanismo indireto de coerção fiscal, está-se diante de típica sanção política, constitucionalmente inadmissível.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 914045/MG, em regime de repercussão geral, assentou expressamente:

“O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.”

Observe-se que o precedente não restringe a vedação às hipóteses de cobrança direta do crédito tributário principal, mas alcança toda e qualquer restrição estatal apta a inviabilizar a atividade econômica do contribuinte.

A Administração Tributária dispõe de instrumentos próprios e adequados para exigir o cumprimento das obrigações tributárias, principais ou acessórias, tais como fiscalização, autuação, imposição de multa, constituição do crédito tributário, inscrição em dívida ativa e execução fiscal.

O que não se admite, à luz da ordem constitucional, é substituir esses instrumentos legítimos por medidas de estrangulamento da atividade econômica.

Conforme bem assentou o Juízo sentenciante:

“No caso concreto, ainda que existam indícios de divergências em declarações e omissões de receita, a Fazenda Pública dispõe de instrumentos adequados e suficientes para apurar e exigir o cumprimento das obrigações tributárias, notadamente a lavratura de auto de infração, aplicação de penalidades pecuniárias e eventual inscrição em dívida ativa, seguidos de execução fiscal. O que não se admite é que o Estado, em substituição a tais mecanismos, utilize-se da inaptidão cadastral como forma de forçar a regularização das inconsistências apontadas.”

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou entendimento segundo o qual medidas administrativas que inviabilizem o exercício empresarial como mecanismo coercitivo configuram sanção política vedada pelo ordenamento jurídico.

No âmbito doutrinário, Hugo de Brito Machado Segundo leciona:

“Em Direito Tributário a expressão sanções políticas corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras. Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País." (MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Poder Público e Litigiosidade. 1. ed. [S. l.]: Editora Foco, 2020).



IV – DA IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA REGULARIDADE FORMAL DA INTIMAÇÃO FISCAL E DAS SUPOSTAS INCONSISTÊNCIAS APONTADAS PELA SEFAZ

O Estado da Bahia sustenta que a contribuinte foi regularmente intimada via DT-e em 06/03/2024 e permaneceu inerte quanto à apresentação de justificativas ou retificação das declarações fiscais.

Sustenta, ainda, a existência de inconsistências referentes a 27 períodos de apuração, totalizando R$ 1.292.341,53.

Todavia, tais circunstâncias não possuem aptidão jurídica para legitimar a medida extrema adotada pela Administração Fazendária.

Ainda que se admitisse, em tese, a existência de irregularidades fiscais ou omissões declaratórias, isso não autorizaria o Estado a inviabilizar completamente o exercício da atividade econômica da empresa.

A regularidade formal da intimação não transmuda em constitucional ato materialmente abusivo.

A questão central dos autos não reside na existência ou não de inconsistências fiscais, tampouco na validade da comunicação eletrônica encaminhada ao contribuinte.

O ponto nodal consiste em saber se a Administração Pública pode, em razão do descumprimento de obrigação acessória, impor medida que impeça o regular funcionamento da empresa.

E a resposta, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é negativa.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que medidas restritivas ao exercício da atividade econômica, utilizadas como forma indireta de coerção fiscal, são incompatíveis com a Constituição Federal:

“2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.” (STF - ARE: 914045 MG, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/11/2015)


A Fazenda Pública possui meios ordinários, adequados e constitucionalmente legítimos para fiscalizar, autuar e exigir o cumprimento das obrigações tributárias.

Não lhe é dado, contudo, utilizar mecanismos de constrição indireta que atinjam o núcleo essencial da livre iniciativa e da atividade econômica.

A própria sentença recorrida reconheceu, de forma acertada:

“Não se revela legítimo, todavia, o uso de medidas indiretas que inviabilizem o exercício da atividade empresarial como forma de compelir o contribuinte à regularização de pendências fiscais.”



V – DA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA E DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, LIVRE INICIATIVA E MENOR ONEROSIDADE ADMINISTRATIVA

Também não prospera a alegação recursal de inexistência de desproporcionalidade.

A sanção aplicada pela Administração Tributária revela-se manifestamente excessiva diante dos efeitos concretos produzidos.

A declaração de inaptidão cadastral impede a emissão de documentos fiscais eletrônicos, inviabiliza operações comerciais, bloqueia aquisição de mercadorias e compromete integralmente o funcionamento da empresa.

Em outras palavras, a medida possui inequívoco efeito confiscatório indireto sobre a atividade econômica.

O princípio da proporcionalidade exige correlação adequada entre a finalidade estatal perseguida e os meios utilizados pela Administração Pública.

Ainda que legítimo o interesse arrecadatório e fiscalizatório do Estado, não se admite a adoção de providências que eliminem, na prática, a própria existência operacional da empresa contribuinte.

A Administração Pública deve sempre optar pela medida menos gravosa ao administrado, sobretudo quando dispõe de instrumentos alternativos plenamente eficazes para a consecução de suas finalidades.

A tese recursal segundo a qual a manutenção da sentença estimularia a inadimplência não procede.

A concessão da segurança não impede o Estado de exercer integralmente seu poder fiscalizatório.

Apenas lhe veda utilizar mecanismo incompatível com a Constituição Federal.

Nada impede a lavratura de autos de infração, imposição de multas, constituição de créditos tributários, inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal.

O que se impede é a utilização da atividade empresarial como instrumento de pressão indireta.

Nesse contexto, merece integral prestígio a conclusão firmada pelo magistrado sentenciante:

“Embora seja dever do contribuinte atender às intimações fiscais e manter sua escrituração regular, o descumprimento de tais obrigações não autoriza a Administração a inviabilizar o exercício de sua atividade econômica, sob pena de violação direta ao art. 170 da Constituição Federal e às garantias do contraditório e da ampla defesa.”



De igual sorte, corroborando a tese ora esposada, cumpre transcrever excerto do parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID n.º 100225018), de lavra da Dra. Márcia Regina dos Santos Virgens:

“Assim, o ente público, ao condicionar a emissão de notas fiscais ao pagamento prévio do imposto relativo a elas, violou direito líquido e certo da Impetrante, na medida em que é defeso à Administração Pública exigir o pagamento de tributo ou outro débito fiscal como condição para prática de atos administrativos.

Portanto, ainda que o fundamento formal do ato administrativo seja o descumprimento de obrigação acessória, a análise deve recair sobre seus efeitos concretos. Se a medida administrativa impede a emissão de documentos fiscais e inviabiliza o exercício da atividade empresarial, revela-se desproporcional e incompatível com o sistema constitucional de garantias.” (Grifou-se)

 

 

VI – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança em favor de TRINCO PRESENTES E SERVIÇOS LTDA., por seus próprios fundamentos.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA