PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL ENTRE AS PARTES, E O DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO APELANTE. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O conjunto probatório dos autos permite uma conclusão segura da existência de acordo verbal entre as partes, possibilitando, assim, a condenação do Apelante a entregar o caminhão pertencente ao Apelado, ou o valor equivalente ao bem, diante do descumprimento da avença pelo Apelante. 2. Quanto aos danos morais, as adversidades sofridas pela parte contrária decorrente da quebra de confiança familiar e a necessidade de entregar o seu imóvel residencial para quitar as parcelas vencidas do veículo vão além de um mero aborrecimento, ocasionando um elevado desequilíbrio no bem-estar passível de indenização por danos morais. 3. Observa-se também o dever do Apelante de pagar lucros cessantes, em razão do valor que o Apelado deixou de auferir pelo período em que foi privado de usufruir do veículo por ele pago e do imóvel que precisou dar em pagamento para quitar as parcelas vencidas do caminhão. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8061554-78.2020.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, JOSÉ JORGE DE JESUS e, como Apelado, FERNANDO JOSÉ DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061554-78.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE DE JESUS
Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
APELADO: FERNANDO JOSE DE JESUS
Advogado(s):IVO DE SOUSA ALMEIDA
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ JORGE DE JESUS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Restituição de Bem Móvel c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” n. 8061554-78.2020.8.05.0001, ajuizada por FERNANDO JOSÉ DE JESUS, ora Apelado, julgou procedentes os pedidos do Apelado. O Apelado ajuizou a demanda, aduzindo que adquiriu um caminhão no valor de R$ 194.290,00 (cento e noventa e quatro mil e duzentos e noventa reais), em dez parcelas mensais. Declarou que a compra foi motivada por um acordo verbal com o irmão, ora Apelante, no qual este usaria o veículo para fins profissionais, comprometendo-se a pagar as parcelas mensais. Afirmou que, após efetuar a compra, transferiu o bem para o nome do Apelante, para possibilitar-lhe o recebimento de mercadorias. Alegou que o Apelante recusou-se a pagar as prestações, levando o Apelado a entregar o seu imóvel residencial à vendedora do caminhão, a fim de adimplir as parcelas vencidas (ID. 66843442). Na decisão de ID. 66843671, o juízo a quo indeferiu o pedido liminar. O Apelante ofereceu contestação, alegando que jamais firmou acordo com a parte contrária (ID. 66843676). Após o saneamento do feito (ID. 66843728), foi realizada a audiência de instrução, com o depoimento do Apelado e a oitiva de suas testemunhas (ID. 66843740). O magistrado primevo proferiu sentença, condenando o Apelante a devolver o veículo ou, caso já tenha se desfeito, pagar o valor equivalente do bem ao Apelado, além de pagar indenização por danos morais e lucros cessantes (ID. 66843746). Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Alegou que não existem provas nos autos que evidenciem a celebração de acordo verbal entre as partes. Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão do Apelado (ID. 66843755). O Apelado apresentou contrarrazões no ID. 66843756. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 03 de setembro de 2024. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061554-78.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE DE JESUS
Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
APELADO: FERNANDO JOSE DE JESUS
Advogado(s): IVO DE SOUSA ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que condenou o Apelante a devolver o veículo pertencente à parte contrária e pagar-lhe indenização por danos morais e lucros cessantes, em virtude do descumprimento de acordo verbal. Nas razões recursais, o Apelante alegou que não existem provas nos autos que evidenciem a celebração de avença entre as partes. O pedido recursal é pela reforma da sentença, para julgar improcedente a pretensão do Apelado. De início, já antecipo que a sentença não merece reparos. O direito de ação é assegurado a todos irrestritamente. Aquele que se sentir lesado poderá socorrer-se do Poder Judiciário para salvaguardar direito de que se entende titular contra quem lhe opõe resistência injustificada. Para que seja resguardado em juízo, o requerente deverá comprovar os fatos que constituem o direito alegado, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. A parte contrária, por sua vez, deverá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como dispõe o inciso II do mesmo dispositivo legal: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O contrato verbal é válido, desde que não seja exigida, por lei, uma forma especial e que cumpra os requisitos do art. 104, do Código Civil. A existência do acordo entre os contraentes pode ser provado por qualquer meio probatório admitido em direito, a exemplo de testemunhas e documentos, competindo ao magistrado constatar se as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar a relação obrigacional. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais de Justiça, segundo se observa dos julgados colacionados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA – NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA – REVELIA – INOCORRÊNCIA – CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL – COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL – VALIDADE – FALECIMENTO DO LOCATÁRIO ORIGINÁRIO – PROSSEGUIMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL NO IMÓVEL – SUCESSOR DO NEGÓCIO – ALUGUERES DEVIDOS – DESPEJO PROCEDENTE. – Não há se falar em revelia pelo não comparecimento do Apelado em Audiência de Instrução e Julgamento, quando já apresentada contestação tempestivamente – O contrato verbal é válido desde que cumpra os requisitos do art. 104 do CC, podendo ser provado através de testemunhas, documentos, perícias, ou qualquer outro meio probatório admitido no direito – A prova testemunhal apresentada nos autos corrobora a existência de contrato verbal de locação de imóvel entre o Apelante e o pai do Apelado para fins comerciais. […] (TJ-MG – AC: 10000222100364001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO CONTRATO – NÃO QUITAÇÃO – ELEMENTO DE PROVA – BOA-FÉ. I – Prestação de serviços não adimplida pela ré. Negócio jurídico demonstrado. Admissível o contrato verbal, comprovado a partir dos demais elementos negociais. Provas suficientes para demonstrar o liame negocial entre as partes (art. 373, I, CPC); II – Quantia devida que corresponde ao valor efetivamente demonstrado nos autos (notas fiscais) somado ao montante acordado de mão de obra. RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJ-SP – AC: 10001941120208260348 SP 1000194-11.2020.8.26.0348, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 31/01/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022 – ementa com grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO. CONTRATO VERBAL. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (Art. 107, CC). Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documento, testemunha, presunção e perícia (Art. 212, CC). Ao autor incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus processual de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, I e II, CPC). No caso concreto, o conjunto probatório permite uma conclusão segura acerca do contrato verbal estabelecido entre as partes para fins de restituição de valores investidos pela autora na aquisição de móveis, artigos de decoração e utensílios que compuseram o apartamento adquirido pelo réu, os quais permaneceram com ele após o divórcio. Na ausência de prova produzida pela autora, o valor indenizatório deve ser aquele admitido pelo réu nas mensagens trocadas entre as partes. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: 50167296320198210010 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 19/11/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021– ementa com grifos aditados) Na hipótese, o Apelado ajuizou ação de restituição de bem móvel, sob o argumento de que comprou e transferiu um caminhão ao seu irmão, ora Apelante, tendo este se comprometido verbalmente a pagar as prestações mensais da compra. Ocorre que a parte contrária não cumpriu a avença, levando o Apelado a arcar com o pagamento total do veículo. O magistrado primevo julgou procedente o pedido, condenando o Apelado a restituir o veículo e pagar danos morais e lucros cessantes. O exame detido dos fólios revela que o entendimento do juízo a quo merece ser mantido. Isto porque o conjunto probatório permite uma conclusão segura da celebração de acordo verbal entre as partes, possibilitando, assim, a condenação do Apelante a restituir o veículo pertencente ao Apelado, ou o valor equivalente ao bem móvel, diante do descumprimento da avença. Observa-se que o Apelado comprovou que adquiriu o caminhão em 29/11/2018, através do contrato de compra e venda e dos cheques de pagamento (ID’s. 66843620, 66843463, 66843464, 66843465 e 66843466), e que, no dia seguinte, o veículo foi registrado em nome do Apelado (ID. 66843619). Além disso, demonstrou que quitou as parcelas vencidas no lugar da parte contrária (ID. 66843621). Vale pontuar que os fatos narrados na exordial foram corroborados pelo testemunho do proprietário da empresa que vendeu o veículo (ID. 66843740, fls. 2). Portanto, mostra-se acertada a sentença que condenou o Apelante a devolver o veículo ou, caso já tenha se desfeito, pagar o valor equivalente do bem ao Apelado. Ademais, o capítulo da sentença que julgou procedente os danos morais pleiteados pelo Apelante deverá ser mantida. Isto porque, ao contrário do que sustenta o Apelante, as adversidades sofridas pela parte contrária decorrente da quebra de confiança familiar e a necessidade de entregar o seu imóvel residencial para quitar as parcelas vencidas do veículo vão além de um mero aborrecimento, ocasionando um elevado desequilíbrio no bem-estar por tempo desarrazoado, conforme se verifica do julgado do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: 2. “A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (REsp 1.653.865/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.5.2017, DJe de 31.5.2017). (AgInt no AREsp 1737460/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 01/12/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). Por fim, deve ser mantida também a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por lucros cessantes. De acordo com o art. 402 do CPC, aquele que for vítima de ato ilícito deverá ser indenizado não só pelo que efetivamente perdeu (danos emergentes), como também pelo que deixou de lucrar (lucros cessantes). No caso concreto, nota-se que a recusa do Apelante em devolver o caminhão ou pagar as prestações mensais privou a parte contrária de usufruir de um bem por ele pago e do imóvel que precisou dar em pagamento para quitar as parcelas vencidas do veículo (ID. 66843621). Assim, resta evidente a existência de lucros cessantes que, como restou consignado na sentença, deverão ser apurados em fase de liquidação. Neste sentido, é o entendimento que se extrai dos julgados dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – OBRA DE TERRAPLENAGEM EM IMÓVEL VIZINHO – DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA – CULPA CONCORRENTE – DEMONSTRAÇÃO – PESSOA JURÍDICA – DANOS MORAIS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – MULTA COMINATÓRIA – PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Inteligência do artigo 945 do Código Civil. Consoante Súmula 227 do c. STJ, “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, sendo indispensável, contudo, para a configuração de tal dano, a comprovação de que sua honra objetiva tenha sido lesada, ou seja, que sua imagem e o seu bom nome tenham sofrido abalo perante a sociedade. O ressarcimento pelos lucros cessantes importa em recomposição de um prejuízo efetivamente sofrido, considerando-se um valor que concretamente se teria percebido e objetivamente se deixou de ganhar, como consequência direta da atitude de outrem; não estando devidamente comprovados, deve ser indeferido o pedido formulado na inicial nessa pertinência. Inexistindo nos autos prova do descumprimento da ordem judicial, não se há e falar em condenação da parte ré ao pagamento da multa fixada. (TJ-MG – AC: 10000211943758001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022 – ementa com grifos aditados). APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ÍNDICE DE CORREÇÃO PELO INPC. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE ÍNDICES. LUCROS CESSANTES DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. A indenização por lucros cessantes corresponde à privação injusta do uso do bem e encontra fundamento na percepção dos frutos que lhe foi subtraído pela demora no cumprimento da obrigação. […] (TJ-SP 10163918120158260068 SP 1016391-81.2015.8.26.0068, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 28/11/2017, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2017 – excerto da ementa com grifos aditados) Danos emergentes e lucros cessantes. Danos emergentes comprovados. Lucros cessantes evidenciados. Inviabilidade, contudo, de acolher o valor pleiteado. Possibilidade de relegar à apuração do quantum devido a título de lucros cessantes à fase de liquidação de sentença. […] (TJ-PR – APL: 00206318220168160001 PR 0020631-82.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 25/05/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020 – excerto da ementa) Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência dos tribunais pátrios, além dos fatos devidamente comprovados no processo, verifica-se que não merece reparos a sentença que condenou o Apelante a devolver o veículo pertencente à parte contrária e pagar-lhe indenização por danos morais e lucros cessantes. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Sala das Sessões, __ de _____ de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061554-78.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE DE JESUS
Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
APELADO: FERNANDO JOSE DE JESUS
Advogado(s): IVO DE SOUSA ALMEIDA
VOTO