PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR CEDIDO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. Apelação Cível interposta por Larissa Alves dos Santos contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado. A autora impugna negativação decorrente de suposta cessão de crédito, alegando inexistência de relação contratual com o cessionário e ausência de notificação da cessão. Postula a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e abstenção de novas negativações. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora por litigância de má-fé, decisão ora impugnada. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de notificação da cessão de crédito à devedora torna ilegítima a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se a negativação indevida acarreta dever de indenizar por danos morais; e (iii) determinar se se configurou litigância de má-fé por parte da autora. A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor pressupõe sua notificação, nos termos do art. 290 do Código Civil, sendo essa exigência condição para a validade de atos restritivos praticados pelo cessionário, como a inscrição em órgãos de proteção ao crédito. A ausência de comprovação de notificação válida à devedora, somada à ausência do instrumento de cessão com as formalidades do art. 288 do Código Civil, inviabiliza o exercício legítimo do crédito pelo cessionário perante a consumidora, especialmente no que se refere à negativação. A negativação indevida de nome em cadastro restritivo, sem prova de relação contratual com o cessionário ou notificação formal da cessão, constitui ato ilícito gerador de dano moral presumido (in re ipsa), por representar violação à honra e à imagem da consumidora. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de má conduta processual dolosa, o que não se verifica no exercício regular do direito de ação com base em alegações plausíveis, ainda que não acolhidas na instância de origem. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o abalo à honra da autora e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. Recurso provido. Tese de julgamento: A cessão de crédito só produz efeitos contra o devedor quando a ele regularmente notificada, nos termos do art. 290 do Código Civil. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito torna indevida a negativação promovida pelo cessionário. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes enseja indenização por dano moral, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. O ajuizamento de ação com base em fundamentos plausíveis não caracteriza, por si, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 288 e 290; CPC, arts. 80, 81 e 85, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0000021-18.2021.8.17.2450, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 29.08.2024; TJ-RN, Apelação Cível nº 0800800-60.2022.8.20.5120, Rel. Desª. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, j. 30.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067345-91.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante LARISSA ALVES DOS SANTOS e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067345-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): OCTAVIO AUGUSTO CIRNE RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):GIZA HELENA COELHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Larissa Alves dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado. A parte autora narra que foi surpreendida com a negativação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, promovida pela parte ré, a pretexto de cobrança de suposta dívida originária de cessão de crédito, sem que jamais tenha contratado com o cessionário ou sequer recebido notificação da referida cessão. Alegou que não reconhece a dívida, e que não foi oportunizada qualquer informação acerca da suposta relação jurídica subjacente à negativação promovida, o que, por si só, macularia a regularidade do apontamento. Requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão da inscrição e, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à reparação por danos morais e a abstenção de novas negativações relacionadas à mesma origem. Deferida a liminar pleiteada, foi regularmente citada a ré, que apresentou contestação, requerendo a retificação do polo passivo e sustentando a legitimidade da dívida, anexando aos autos documentos, dentre os quais se destaca um suposto termo de adesão firmado pela autora. Instada a manifestar-se sobre a contestação, a autora reiterou os termos da inicial e impugnou os documentos apresentados. As partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença (ID 85323513) julgando improcedentes os pedidos autorais. O Juízo de origem reconheceu a legitimidade do débito com base no termo de adesão apresentado pela ré, entendeu que a autora não demonstrou fato constitutivo de seu direito e, por conseguinte, considerou regular a negativação. Revogou a liminar anteriormente deferida, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Ainda, aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor corrigido da causa. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença violou os dispositivos dos arts. 288 e 290 do Código Civil, pois não restou demonstrada a notificação formal da cessão de crédito, tampouco se juntou o instrumento de cessão revestido das formalidades legais. Alega, ainda, que os documentos apresentados são unilaterais e frágeis, que inexistia relação jurídica válida entre as partes, e que, diante da ausência de notificação prévia, a negativação foi indevida, ensejando a condenação por danos morais. Defende, por fim, que não estão presentes os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé, pugnando pela sua exclusão. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, defendendo a validade da cessão de crédito, a legitimidade da negativação promovida e a correção da condenação por litigância de má-fé, alegando que a autora teria alterado a verdade dos fatos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067345-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): OCTAVIO AUGUSTO CIRNE RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço da apelação, por preencher os requisitos de admissibilidade, sendo tempestiva, interposta por parte legítima e devidamente representada, além de tratar-se de sentença de mérito passível de impugnação. A autora/apelante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, o qual se encontra regularmente concedido nos autos. A controvérsia dos autos está circunscrita à legalidade da inscrição do nome da consumidora Larissa Alves dos Santos nos cadastros de inadimplentes, por parte do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, a pretexto da cobrança de crédito supostamente cedido por instituição financeira originária. A autora nega a existência da dívida e afirma que jamais foi notificada da cessão, não havendo sido instruído o processo com qualquer instrumento contratual de cessão que atendesse às formalidades legais exigidas, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da nulidade do apontamento negativo e pela reparação pelos danos morais experimentados. Pois bem. A questão posta nos autos exige análise acurada à luz das disposições do Código Civil, notadamente os artigos 288 e 290, que disciplinam a forma e os efeitos da cessão de crédito em relação a terceiros, especialmente ao devedor cedido. O art. 290 do Código Civil dispõe de forma clara: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a ele notificada, mas por notificação não se exige forma especial”. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que tal notificação é requisito de eficácia perante o devedor, sob pena de este não ser compelido a reconhecer o novo credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido que, para fins de exigibilidade do crédito, a ausência de notificação não invalida a obrigação. Todavia, essa tolerância não pode ser estendida ao campo da negativação. A inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes representa restrição grave ao crédito e à imagem do consumidor, devendo ser precedida de respeito ao devido processo legal substancial, inclusive quanto à ciência inequívoca da cessão. No caso concreto, observa-se que a parte ré, ora apelada, deixou de apresentar o instrumento de cessão do crédito revestido das solenidades exigidas pelo artigo 288 do Código Civil. Limitou-se a juntar certidão de registro cartorário e telas sistêmicas, documentos que, embora revestidos de fé pública formal, não suplantam a ausência da notificação regular da devedora. Ressalte-se que a simples anotação em cartório, desacompanhada do efetivo conhecimento pelo devedor, não satisfaz a exigência legal de ciência para fins de eficácia da cessão e legitimidade do exercício de medidas restritivas, como a inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Neste sentido, é de se aplicar o entendimento consolidado e jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA . VALOR FIXADO EM R$ 8.000,00. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL CONCEDIDA . INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 15% PARA 20%. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. 1. A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, nos termos do art. 290 do Código Civil . 2. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito impede que o cessionário exija do devedor o cumprimento da obrigação, bem como que o constitua em mora. 3. A permissão conferida ao cessionário pelo art . 293 do Código Civil para exercer atos conservatórios do direito cedido, independentemente do conhecimento do devedor, não afasta a necessidade de notificação para a eficácia da cessão em relação a este. 4. Comprovada a ausência de notificação da devedora acerca da cessão de crédito, a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes é indevida, o que configura dano moral indenizável. 5 . A inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudente arbítrio, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar a vítima pelos danos sofridos, sem ensejar enriquecimento ilícito. 7 . Tendo em vista a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. Recurso provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00000211820218172450, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/08/2024, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. A negativação indevida de dados nos órgãos de proteção ao crédito, sem a devida notificação da cessão de crédito, gera direito à indenização por danos morais. 2 . A responsabilidade pela ausência de notificação da cessão de crédito é do cedente, que deve indenizar o devedor por eventuais danos decorrentes de negativação indevida. 3. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada e proporcional ao dano sofrido pela autora . 4. Mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade solidária e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recursos conhecidos e desprovidos . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08008006020228205120, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 30/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2024) Destarte, a ausência de notificação válida à autora quanto à cessão do crédito torna a inscrição realizada pela parte ré manifestamente indevida, ensejando a declaração de inexistência do débito, por ineficácia da cessão frente à consumidora, bem como a imediata exclusão da negativação, caso ainda persista. No tocante aos danos morais, é de se reconhecer que a inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, ainda que por período limitado, configura violação à honra objetiva e subjetiva do consumidor. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tal negativação enseja, por si, a obrigação de indenizar, independentemente da comprovação do efetivo prejuízo, por tratar-se de dano moral in re ipsa. A ausência de relação jurídica entre a consumidora e o fundo de investimento, associada à restrição indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes, configura ofensa que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, violando a dignidade da pessoa humana e ensejando reparação pecuniária. Quanto ao valor da indenização, reputo adequado fixá-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico da sanção e os valores usualmente arbitrados por esta Corte em casos análogos. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, ou seja, a contar da data da negativação indevida. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do mesmo Tribunal. Por fim, entendo não configurada a litigância de má-fé atribuída à parte autora na sentença recorrida. O ajuizamento da ação com alegações que, embora controvertidas, encontram respaldo plausível no direito positivo e na jurisprudência não caracteriza, por si só, conduta desleal ou temerária. A autora exerceu o regular direito de ação, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, inexistindo demonstração de dolo processual a justificar a aplicação da penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para declarar a inexistência do débito objeto da inscrição promovida pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, determinar a exclusão da negativação junto aos cadastros restritivos de crédito, condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativação e correção monetária a partir da sentença, bem como para afastar a condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno ainda a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067345-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): OCTAVIO AUGUSTO CIRNE RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO
VOTO