PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000540-30.2015.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADOS: JOSÉ MARSURA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.340.553/RS (TEMA REPETITIVO DO STJ). INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

    1. Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal, ajuizada para cobrança de débito de ICMS, inscrito em dívida ativa em 1999, em face de JOSÉ MARSURA. O Apelante sustentou a nulidade da sentença e a inocorrência da prescrição, sob o argumento de que não houve inércia do Fisco e de que a paralisação processual decorreu de demora judicial, bem como da ausência de intimação pessoal da Procuradoria do Estado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Há duas questões em discussão: definir se houve prescrição intercorrente na Execução Fiscal, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do precedente vinculante do STJ (REsp 1.340.553/RS); e estabelecer se a ausência de intimação pessoal da Fazenda Estadual, antes da decretação da prescrição, gera nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. A prescrição intercorrente ocorre, quando a Execução Fiscal permanece paralisada por prazo superior ao quinquênio legal, em virtude da inércia do exequente, após frustradas as tentativas de citação ou penhora de bens, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a tese firmada pelo STJ, no REsp 1.340.553/RS.

    4. O prazo de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial formalizando a suspensão.

    5. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública não gera nulidade, quando demonstrado que foi devidamente cientificada dos atos processuais e teve oportunidade de se manifestar, mas deixou de apresentar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, consoante precedentes do STJ (REsp 1.184.758/GO, AgRg no REsp 1.157.760/MT e REsp 1.016.560/RJ).

    6. O longo período de tramitação (vinte e cinco anos), sem localização de bens e satisfação do crédito, caracteriza a inércia do Exequente e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.

    7. A demora atribuída ao Judiciário não afasta a incidência da prescrição, quando a Fazenda deixou transcorrer o prazo legal sem impulsionar adequadamente o feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    8. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40 e §§; Lei Complementar nº 118/2005.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, REsp nº 1.184.758/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20.05.2010; STJ, AgRg no REsp nº 1.157.760/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04.03.2010; STJ, REsp nº 1.016.560/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 17.03.2008; TRF-2, AgTAC nº 2008.02.01.002877-3, 3ª Turma Especializada, j. 16.09.2008.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000540-30.2015.8.05.0111, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabela, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA, sendo Apelado JOSÉ MARSURA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000540-30.2015.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADOS: JOSÉ MARSURA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença da MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabela, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8000540-30.2015.8.05.0111, ajuizada em face de JOSÉ MARSURA, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito, com resolução do mérito.

Colhe-se que o Apelante, em 24.05.2000, aforou Execução Fiscal, para a cobrança de débitos provenientes de ICMS, com inscrição realizada na Dívida Ativa em 22/02/1999 (id. 90123411, p. 3).

A citação foi ordenada no dia 29.05.2000 (id. 90123412, p. 1).

Não houve citação regular, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no id. 90123416, p. 07, diligência sucedida a 06.06.2000.

Foi realizada a citação editalícia do Executado (id. 90123416, p. 12 – 18.07.2006).

A 02.06.2014 proferiu-se despacho, determinando o bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD (id. 90123415), sendo efetivado pela serventia, sem resultados satisfatórios. A mesma diligência foi praticada nos autos, em outras oportunidades, com respostas infrutíferas.

 Em 18.04.2024, proferiu-se despacho, ordenando a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (id. 90125233). Sem pronunciamento (id. 90125236), sobreveio sentença extintiva, reconhecendo-se a prescrição intercorrente, extinguindo-se a via executiva (id. 90125237).

Irresignado com o decisum, o ESTADO DA BAHIA interpôs Apelo (id. 90125239), defendendo a inocorrência da prescrição.

Sustentou, em síntese, que a decisão é nula e merece reforma, pois prolatada em descompasso com a legislação aplicável, especialmente o art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como o entendimento consolidado no REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos repetitivos pelo STJ.

Defendeu que não houve qualquer inércia ou desídia do Estado, tendo o processo permanecido paralisado por longos períodos por culpa exclusiva do Judiciário, em razão da falta de impulso oficial e da demora na análise de petições e despachos requeridos pela Fazenda. Argumentou que, em diversas oportunidades, foram formulados pedidos de bloqueio de valores, penhora e prosseguimento da execução, não apreciados a tempo pelo Juízo de origem.

Alegou que não houve a suspensão do processo, nos moldes do art. 40 da LEF, tampouco a intimação pessoal da Procuradoria do Estado, como exige o art. 25 do mesmo diploma legal e o art. 53, III, da Lei Complementar Estadual nº 34/2009. Realçou que tal ausência de intimação viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, acarretando nulidade absoluta da sentença.

Assinalou que a paralisação do processo, por motivos inerentes ao mecanismo judicial, não pode ensejar prescrição, conforme a Súmula nº 106 do STJ e o art. 219, §1º, do CPC. Ressaltou que a demora, no andamento processual, não é atribuível ao Exequente, razão pela qual inexiste termo inicial válido para a contagem da prescrição intercorrente.

Asseverou que a sentença afronta o princípio da eficiência e o dever de impulso oficial do Poder Judiciário, previstos no art. 262 do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Reforçou que a propositura da lide executiva e o despacho que ordena a citação são suficientes para interromper o prazo prescricional, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento da demanda.

Finalizou, argumentando que o crédito executado supera o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pela Lei Estadual nº 13.729/2017 e, portanto, não se enquadra como de baixo valor para fins de aplicação do Tema nº 1184, do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Requereu, assim, o provimento da Apelação, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal, reconhecendo-se a inocorrência de prescrição intercorrente e a nulidade do decisum, por ausência de intimação pessoal do Estado.

Não foram apresentadas contrarrazões recursais (id. 90125245).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000540-30.2015.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADOS: JOSÉ MARSURA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Examinando-se os fólios, verifica-se que o inconformismo deve ser conhecido, pois atende aos requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada em 24.05.2000, objetivando a cobrança de débitos provenientes de ICMS, no valor original de R$ 24.820,31 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte reais e trinta e um centavos).

Analisando-se a decisão invectada, observa-se que a Magistrada a quo entendeu incidente, no caso sob comento, a prescrição intercorrente, sob o fundamento do decurso de mais de 5 (cinco) anos, desde o primeiro ato de constrição patrimonial, sem êxito.

Na decisão recorrida, a sentenciante destacou que, após a primeira tentativa frustrada de localização de bens, efetivada em 30/04/2015, transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos sem que houvesse a localização de bens penhoráveis, configurando-se a prescrição intercorrente em 30/04/2020.

Com efeito, a prescrição intercorrente somente se opera, quando o processo executório restar paralisado, sem tramitação, por fato atribuível ao Exequente, que deixa de diligenciar, no sentido de impulsionar a lide, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em Lei, para o exercício da Ação.

Segundo conceitua De Plácio e Silva, a prescrição intercorrente:

“... É aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo. Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação” (Vocabulário Jurídico Conciso, atualizado por Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 603).

Analisando-se a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1340553 / RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento acerca da prescrição intercorrente, nas ações de execução fiscal, prevista no supracitado art. 40, cuja ementa ora se transcreve:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).

 

Segundo se extrai do julgado supracitado, “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”

In casu, não há como negar a existência de ciência do Exequente. Houve despacho deferindo o pedido de bloqueio financeiro, via BACENJUD, em nome do Executado, com determinação de vista ao Ente Estatal, para requerer o que entendesse de direito, após realização da diligência, sendo publicado a 06.08.2014 (id. 90123415, págs. 1 e 3).

A partir de então, iniciou-se a suspensão do feito executório, nos termos do art.40 da L.E.F.

No que pertine à prescrição intercorrente, não há qualquer censura ao posicionamento adotado pela Julgadora primeva, pois, intimado dos despachos proferidos, manifestou-se o Exequente, requerendo a realização de penhora dos valores eventualmente encontrados (id. 90123415, p. 9).

A demanda permaneceu paralisada por longo período, ultrapassando, assim, o prazo quinquenal.

A 06.02.2020, proferiu-se despacho, provocando o Exequente a se manifestar acerca do prosseguimento (id. 90123417).

Não se pode falar em desídia do Poder Judiciário, no caso em tela, uma vez que, entre os anos de 2000 a 2024, houve impulso oficial e tentativa de cumprimento das diligências em diversas oportunidades, conforme descrito no relatório que precede este voto, ficando patente a ausência de resultados positivos que levassem à satisfação do crédito, dando causa à incidência da prescrição intercorrente no caso em apreço.

No que pertine à indispensabilidade de prévia intimação da Fazenda Pública, o STJ já se manifestou pela possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, de ofício, independentemente de arquivamento provisório, desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada:

TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO INTERNO – PRESCRIÇÃO – ART. 174 DO CTN - ARTS. 8º, § 2º, E 40 DA LEI Nº 6.830/80 – PREVALÊNCIA DO CTN – LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS – ÔNUS DO CREDOR.

(...)

2. As regras previstas nos arts. 8º, § 2º, e 40 da Lei nº 6.830/80 devem ser interpretadas em harmonia com o disposto no art. 174 do CTN que trata da prescrição tributária, matéria a ser regulada por lei complementar, nos termos do art. 146, III, "b", da CF/88. 3. A norma inserta no art. 174 do CTN, que tem status de lei complementar, prevalece sobre o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, que é lei ordinária, sendo certo que nas hipóteses de interrupção do prazo prescricional previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN não constava o despacho ordenando a citação do executado, que somente foi incluído pela Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005. 4. É ônus da exeqüente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora. O que não ocorreu. 5. Para a caracterização da prescrição intercorrente é desnecessário que os autos sejam arquivados e assim permaneçam ininterruptamente por todo o prazo prescricional. O que dá ensejo à prescrição é a inércia do exeqüente, como restou verificada no presente caso. Registre-se que requerimentos de diligências inócuas, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. 6. Agravo improvido.

(TRF-2. AGTAC – 414721. Processo: 2008.02.01.002877-3. UF : RJ Órgão Julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA. J. 16/09/2008. P. 23/09/2008) – grifos nossos.

A necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública, consoante o art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, justifica-se pela possibilidade de arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário.

A Fazenda Estadual foi instada a se pronunciar sobre a incidência da prescrição intercorrente no id. 90125233, deixando de apresentar resposta, conforme certificado no id. 90125236.

Corroborando esse entendimento, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.758 - GO (2010/0042443-7) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : ARI MUCIO VALENTE ORNELAS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS NÃO-ALEGADAS EM APELAÇÃO. PREJUÍZO E NULIDADE NÃO-CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Em exame recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ITR. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 26 DO TRF/1ª REGIÃO. Nos termos do § 2º do art. 475 do CPC, na redação dada pela Lei 10.352/2001, não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário no caso cuja condenação ou direito controvertido não exceda a 60 salários-mínimos. O art. 40 da Lei 6.830/1980 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal. A intimação da sentença para a eventual interposição de recurso de apelação supre a manifestação da Fazenda determinada no art. 40,§ 4º, da LEF. Não apresentados, nas razões de apelação, qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, deve ser mantida a sentença. Homenagem à celeridade processual e à instrumentalidade das formas Aplicável o § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais .(acrescido pela Lei 11.051/2004) (…) No apelo nobre, aponta violação do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, bem como divergência jurisprudencial. Defende, em suma, que a execução fiscal não pode ser extinta pela prescrição intercorrente, sem que haja prévia oitiva da Fazenda pública exeqüente. Sem contra-razões e crivo positivo d (fl. 78) e admissibilidade às fls. 91/92.É o relatório. Passo a decidir. A insurgência não prospera. É que a finalidade da prévia oitiva prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, para que possa ser decretada de ofício a prescrição intercorrente, é de possibilitar à Fazenda a argüição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha cumprido a regra prevista no referido dispositivo legal, a Fazenda Nacional não argumentou, na apelação, eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas. (…) Diante desse contexto, não merece reprimendas o aresto recorrido, porquanto o entendimento ali sufragado está perfeitamente alinhado com o posicionamento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria. No que tange ao cabimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre a recorrente. Verifica-se que não houve a demonstração da exata similitude fático-jurídica entre os acórdãos tidos por divergentes e, tampouco o cotejo analítico entre eles, o que se afigura indispensável para a admissão do apelo especial, conforme os ditames estabelecidos pelo § 2º do art. 255 do RISTJ e art. 541, parágrafo único, do CPC. Isso posto, autorizado pelo art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília , 06 de maio de 2010. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (DF) (STJ - REsp: 1184758, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJe 20/05/2010) – grifos nossos;

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. OITIVA DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO EM APELAÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRECEDENTE. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. 2. Apesar da ausência de oitiva, se o Fisco teve oportunidade de argüir a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas razões da Apelação, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.157.760/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/03/2010) – grifos nossos;

 

PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA. POSSÍVEIS CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. 1. O Tribunal a quo consignou que os créditos estavam prescritos antes mesmo do ajuizamento da ação executiva. Esse fundamento não foi atacado no recurso especial. Incide o óbice da Súmula 283/STF. 2. Ausente o necessário prequestionamento a respeito dos arts. 1º e 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 e 174, IV, do CTN, não se conhece da alegada violação, em face do óbice contido nas Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A regra do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, por ser norma especial, aplicável às execuções fiscais, prevalece sobre o art. 219, § 5º, do CPC. 4. Embora tenha sido extinto o processo em primeira instância sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, quando da interposição do recurso de apelação, esta não suscitou a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Assim, não há que ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, que decretou a extinção do feito. 5. A exigência da prévia oitiva do Fisco tem em mira dar-lhe oportunidade de argüir eventuais óbices à decretação da prescrição. Havendo possibilidade de suscitar tais alegações nas razões da apelação, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida sem que seja demonstrada a existência de óbice ao fluxo prescricional. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp1.016.560/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 17/03/2008) - grifos nossos.

 

A presente Execução Fiscal se arrasta por vinte e cinco anos, com citação do Executado por Edital, sem localização de bens para realização de penhora, com informação de impossibilidade de protocolo do CNPJ nº 00.118.287/0001-59 no SISBAJUD, por se tratar de pessoa sem relacionamento com instituições financeiras (id. 90125225), não alcançando a finalidade da lide, que é a satisfação do crédito perseguido, apesar do longo período de tramitação.

Destarte, não merece qualquer reparo a sentença vergastada, pois o Apelante assumiu a responsabilidade pela prescrição do crédito, deixando transcorrer o prazo quinquenal, sem o necessário impulsionamento do feito.


Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo o comando sentencial obliterado em todos os seus termos.


SALVADOR, Sala das Sessões, de de 2025.


LIDIVALDO REAICHE

RELATOR