PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERVENÇÃO EM IMÓVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo condenação por intervenção indevida em imóvel particular, com reconhecimento de turbação da posse e condenação ao pagamento de indenização por dano moral. A embargante sustenta omissão quanto à alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, à análise da prova técnica, à inexistência de ato ilícito, à ausência de comprovação de dano moral, bem como requer manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de enfrentar argumentos relevantes capazes de caracterizar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos visam apenas rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para reexame do mérito da decisão. O acórdão embargado analisou expressamente a ocorrência de intervenção indevida no imóvel, reconhecendo a responsabilidade civil da concessionária com base na prova documental e testemunhal, ainda que o laudo pericial tenha retratado momento posterior aos fatos. Restou consignado que a intervenção sem autorização ou sem instituição regular de servidão administrativa caracteriza ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da Constituição Federal. A decisão também examinou a configuração do dano moral, reconhecendo que a violação da posse e da tranquilidade do lar enseja dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Não há omissão quanto ao ônus da prova, pois o acórdão registrou que a ausência de comprovação de dano material levou à rejeição desse pedido, aplicando corretamente o art. 373, I, do CPC. A pretensão da embargante traduz inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os aclaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” “A intervenção indevida em imóvel particular por concessionária de serviço público, sem autorização ou servidão administrativa regularmente instituída, configura ato ilícito e pode ensejar dano moral in re ipsa.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000975-49.2017.8.05.0138, em que figuram como embargante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como embargada EDINALIA COSTA NASCIMENTO. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-49.2017.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: EDINALIA COSTA NASCIMENTO
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração sob o nº 8000975-49.2017.8.05.0138 opostos por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID. 96499473), no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na ação movida por EDINALIA COSTA NASCIMENTO. Em suas razões recursais (ID. 97608984), a Embargante assevera o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar tese relevante suscitada na apelação, consistente na alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 489, §1º, incisos II, IV e VI, do Código de Processo Civil, por não ter examinado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, nem analisado de forma específica as alegações defensivas apresentadas pela concessionária. Sustenta que o julgado também teria deixado de apreciar adequadamente a prova técnica produzida nos autos, a qual, segundo afirma, não teria confirmado a existência de instalações definitivas de esgotamento sanitário da EMBASA no interior do imóvel da parte autora, nem identificado obras permanentes capazes de restringir o uso ou a fruição do bem, circunstância que, em sua ótica, afastaria a configuração de ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, bem como a existência de turbação ou esbulho possessório. Defende que a ausência de comprovação técnica de intervenção duradoura ou de prejuízo efetivo impediria o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária, sustentando que eventual atuação teria sido temporária e vinculada à execução de serviço público essencial, sem demonstração de abuso, arbitrariedade ou violação permanente à esfera jurídica da demandante, razão pela qual requer manifestação expressa do colegiado acerca da natureza jurídica da ocupação do imóvel e do enquadramento jurídico da controvérsia. Alega, ainda, omissão quanto à análise da configuração do dano moral, afirmando que o acórdão teria aplicado de forma automática a tese do dano moral in re ipsa, sem examinar concretamente a gravidade da lesão alegada, em afronta ao art. 373, inciso I, do CPC, segundo o qual incumbiria à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a ocorrência de lesão extrapatrimonial juridicamente relevante. Assevera que não houve demonstração da extensão do suposto dano, da duração dos transtornos ou de prejuízo efetivo à esfera pessoal da demandante, ressaltando que o próprio acórdão reconheceu a inexistência de danos materiais e a ausência de prova de limitação permanente ao uso do imóvel, circunstâncias que, segundo sustenta, exigiriam análise mais rigorosa quanto à configuração do dano moral e à proporcionalidade da condenação, sob pena de violação aos arts. 373 e 489, §1º, IV, do CPC, bem como aos princípios da motivação das decisões judiciais e da segurança jurídica. Argumenta, por fim, que a ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados compromete o contraditório e a ampla defesa, requerendo o saneamento das omissões apontadas e o pronunciamento explícito acerca dos arts. 489, §1º, 373 e 537, §1º, do CPC, art. 944 do Código Civil, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como demais normas indicadas, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. A Embargada apresentou contrarrazões através do ID 97751376. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-49.2017.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: EDINALIA COSTA NASCIMENTO
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os presentes embargos foram opostos com fundamento nos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo tempestivos e cabíveis, motivo pelo qual deles conheço. Nos termos do referido dispositivo, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando a correção do vício apontado implicar modificação do julgado. Neste sentido, da leitura do acórdão embargado, verifica-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente analisadas por este Colegiado, inexistindo qualquer vício a ser sanado. O julgado enfrentou de forma clara a controvérsia relativa à legitimidade da Autora, à ocorrência de intervenção indevida no imóvel, à responsabilidade civil objetiva da concessionária e à configuração do dano moral, consignando que a prova documental e testemunhal demonstrou a turbação da posse decorrente de escavações e instalações realizadas pela concessionária sem autorização ou regular instituição de servidão administrativa, o que caracteriza ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da Constituição Federal. Também restou expressamente consignado que o laudo de vistoria judicial não afastava a conduta lesiva, por retratar momento posterior aos fatos, sendo suficiente, para a caracterização do ilícito, o conjunto probatório formado pela prova testemunhal, documentos e fotografias constantes dos autos. Do mesmo modo, o acórdão examinou de forma direta a questão relativa ao dano moral, afirmando que a intervenção desautorizada em imóvel residencial, com violação da posse e da tranquilidade do lar, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento, por se tratar de lesão a direito da personalidade, entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e compatível com os arts. 5º, XXII e XXIV, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto ao ônus da prova, pois o acórdão registrou expressamente que a ausência de prova de dano material levou à rejeição desse pedido, aplicando corretamente o art. 373, inciso I, do CPC, o que demonstra que a distribuição do encargo probatório foi devidamente considerada no julgamento. Assim, a pretensão da Embargante, sob o argumento de contradição e omissão, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Em outras palavras, no presente caso, observa-se que a Embargante almeja, visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível em embargos de declaração, visando imprimir efeito modificativo ao julgado, sem demonstração da presença de qualquer dos motivos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 38674 SP 2019/0240575-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)” Como se pode depreender, a decisão judicial foi bem fundamentada e esclarecedora sobre as questões submetidas à apreciação deste julgador, não sendo obrigado a responder a todas as alegações expostas pelas partes, uma a uma, em cumprimento a prestação jurisdicional, quando os fundamentos apresentam-se suficientes para motivá-la, consoante entendimento c. STJ, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016). Não obstante doutrina e jurisprudências admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, inocorrentes no presente caso. Mera oposição de embargos de declaração, na atual sistemática, tem o condão de suprir a exigência de prequestionamento para efeito de recurso especial e extraordinário, mesmo diante de inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, conforme inteligência do art.1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consoante se depreende do mencionado dispositivo legal, prevalece o entendimento de que não constando no Acórdão quaisquer dos vícios apontados, não se pode acolher Embargos de Declaração apenas para fins de prequestionamento. A matéria será tida como prequestionada por Tribunal Superior. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-49.2017.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: EDINALIA COSTA NASCIMENTO
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
VOTO