PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000796-90.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALDA APARECIDA SOUSA SANTOS
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PISO SALARIAL NACIONAL. PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Macaúbas, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em face do Município de Macaúbas, objetivando o pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso nacional do magistério e o reconhecimento da ampliação definitiva da carga horária de 20h para 40h semanais.

2. A sentença rejeitou integralmente a pretensão, reconhecendo a inexistência de direito adquirido à ampliação da jornada e aplicando as Leis Municipais nº 612/2015 e nº 734/2019.

II. Questão em discussão

3. Discute-se: (i) a tempestividade do recurso; (ii) o direito à ampliação definitiva da jornada de trabalho de 20h para 40h; e (iii) o direito ao recebimento de vencimentos proporcionais ao piso nacional do magistério, nos períodos em que efetivamente desempenhada jornada de 40 horas semanais.

III. Razões de decidir

4. Rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida pelo Município, uma vez que a apelação foi interposta dentro do prazo legal.

5. No mérito, não há direito adquirido à ampliação definitiva da jornada de trabalho, por se tratar de ato discricionário da Administração, condicionado à conveniência e oportunidade, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

6. A ampliação temporária da carga horária não gera direito à incorporação ou equiparação remuneratória ao regime de 40h, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 41 da Repercussão Geral – RE 563.965/RN).

7. Todavia, reconhece-se o direito da servidora ao recebimento de remuneração proporcional ao piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) durante os períodos em que comprovadamente exerceu carga horária de 40h semanais, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público (CC, art. 884).

8. A Constituição Federal (arts. 206, VIII, e 212-A, XII) e o julgamento da ADI 4167/DF pelo STF asseguram a obrigatoriedade do piso nacional como vencimento básico mínimo, não podendo os entes federativos fixarem remuneração inferior proporcional à jornada exercida.

9. Restando comprovado que o Município remunerou a servidora com base em rubrica de “adicional” fixo, resultando em valor total inferior ao piso proporcional de 40h, impõe-se o pagamento das diferenças salariais devidas, com correção e juros legais.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

“A ampliação da jornada de trabalho de servidor público é ato discricionário da Administração, não gerando direito adquirido à incorporação ou alteração definitiva do regime de 20h para 40h.”

“Comprovada a efetiva prestação de jornada de 40h semanais por servidora do magistério, é devido o pagamento de vencimento proporcional ao piso nacional do magistério, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37, II, 206, VIII, e 212-A, XII; CC, art. 884; CPC, arts. 85, §4º, II, e 487, I; EC 113/2021; Lei Federal nº 11.738/2008.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 41 da Repercussão Geral (RE 563.965/RN); STF, ADI 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, ARE 1370259/RS, Rel. Min. André Mendonça, j. 19.12.2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000796-90.2019.8.05.0156, em que figuram como apelante ALDA APARECIDA SOUSA SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE MACAUBAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000796-90.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALDA APARECIDA SOUSA SANTOS
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):  

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALDA APARECIDA SOUSA SANTOS em face da sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Macaúbas.

Na sentença vergastada, o juízo primevo julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo integralmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Todavia, em virtude da anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade dessa verba sucumbencial de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento.

Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, com ou sem repto, enviem-se os autos para o Egrégio TJBA.

Publique-se. Intimem-se.

A autora opôs embargados de declaração de ID 91147526, que foram rejeitados pela decisão de ID 91147532.

Nas razões recursais (ID 91147536), a apelante alegou que o Município de Macaúbas remunerou carga horária de 40h de forma inferior ao piso nacional, pagando 20h como base e outras 20h sob a rubrica de “adicional”, mascarando pagamento a menor, o que configuraria afronta à Lei 11.738/2008 e enriquecimento ilícito do ente público.

Defendeu que a sentença utilizou indevidamente a Lei Municipal nº 734/2019 para regular fatos anteriores à sua vigência, violando a irretroatividade da lei, a hierarquia das normas e o pacto federativo, além de contrariar jurisprudência do STF e STJ sobre a obrigatoriedade do piso proporcional à carga horária.

A apelante também contestou o reconhecimento da prescrição quinquenal, afirmando tratar-se de relação de trato sucessivo, com renovação mensal da lesão, devendo incidir apenas sobre parcelas vencidas antes do quinquênio, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Requereu, ao final, a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais, recolhimentos previdenciários, reflexos legais e honorários.

Nas contrarrazões (ID 91147540), o Município suscitou preliminar de intempestividade da apelação, afirmando que o prazo recursal encerrou-se em 03/06/2025, devendo o recurso ser inadmitido. Requereu, ainda, a concessão da isenção de custas ao ente público com base na Lei Estadual nº 12.373/2011.

No mérito, o Município pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo que a autora foi aprovada para jornada de 20h semanais e que a ampliação para 40h possui natureza temporária e excepcional, com remuneração específica fixada em leis municipais, não gerando direito adquirido à incorporação ou equiparação remuneratória ao piso nacional integral.

Intimada para se manifestar acerca das preliminares das contrarrazões, a parte apelante sustentou a tempestividade do recurso, vez que protocolizado dentro do lapso prazal (ID 92899812).

É o relatório.

Encaminhe-se os autos à secretaria para a inclusão na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral.

Salvador/BA, 24 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000796-90.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALDA APARECIDA SOUSA SANTOS
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, cumpre atestar a tempestividade do apelo, vez que, de acordo com sistema eletrônio (PJE), o prazo para interpor o apelo decorreria em 16/06/2025. Considerando que a apelação foi interposta em 13/06/2025, deve ser reconhecida a sua tempestividade, rejeitando-se a preliminar de intempestividade arguida.

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

Quanto ao mérito, a demanda objetiva o reconhecimento do direito à ampliação definitiva da jornada de trabalho da autora para 40 horas semanais, com a correspondente adequação da remuneração ao piso salarial nacional do magistério, bem como o pagamento das diferenças salariais e reflexos legais decorrentes do suposto labor extraordinário prestado em jornada dobrada ao longo dos anos.

De fato, não assiste razão à apelante quanto ao pedido de reconhecimento da ampliação definitiva da jornada de trabalho para 40 horas semanais.

A autora ingressou no serviço público municipal mediante aprovação em concurso público para cargo com carga horária de 20h semanais. A pretensão de alteração definitiva desse regime para jornada de 40h encontra óbice no art. 37, inc. II, da Constituição Federal, que exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou alteração substancial do regime jurídico.

Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI Nº 11.344, DE 2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO . INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 41. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF.

1. Conforme asseverado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.965-RG/RN, paradigma do Tema nº 41 do ementário da Repercussão Geral, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

2. Na espécie, a Corte Regional, com base nos pressupostos fático-probatórios constante dos autos e nas leis federais de regência, asseverou a ausência de decréscimo remuneratório, bem como de ofensa aos princípios da isonomia e da moralidade administrativa.

3. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional que fundamentam o acórdão recorrido. Incidência do óbice previsto no enunciado nº 279 da Súmula do STF.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1370259 RS, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 19/12/2022, Segunda Turma, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023).

A ampliação da carga horária de servidor público é ato discricionário da Administração, condicionado à conveniência e oportunidade. Neste sentido a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A fixação da carga horária está adstrita ao interesse da Administração, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade.

2. Dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João da Aliança vigente à época que, em regra, a jornada de trabalho seria de, no mínimo, 36 horas semanais, o que afasta a possibilidade de se reconhecer o pedido da Técnica em Enfermagem de cumprir apenas 30 horas semanais . Art. 167, § 1.º, da Lei Municipal n.º 016/93.

3. Tendo o ente público municipal agido com discricionariedade e dentro da lei de regência, não praticou nenhuma irregularidade ao alterar a jornada de trabalho da apelante.

4. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, observado o preceito do artigo 98, § 3.º do mesmo diploma legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 0438987-51.2013.8.09.0004 ALTO PARAÍSO DE GOIÁS, Relator: Des. DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Publicação: (S/R) DJ).

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGO PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRITÉRIOS. CONVENIÊNCIA. OPORTUNIDADE. INTERESSE PÚBLICO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Com base no disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal, é admitida a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários.

2. O ato de redução de carga horária é pautado no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, visando ao atendimento das necessidades do serviço público e das exigências das unidades, mediante ato fundamentado.

3. Trata-se de ato discricionário da Administração, com objetivo de atender a continuidade e a eficiência do serviço público, pautado segundo critérios de conveniência, oportunidade e o interesse público.

4. Inexistência de ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder no ato de indeferimento da redução de carga horária, o qual encontra-se devidamente pautado no interesse público.

5. Segurança denegada.

(TJ-DF 07026169520248070000 1872830, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Julgamento: 03/06/2024, 2.ª Câmara Cível, Publicação: 20/06/2024)

Ademais, as Leis Municipais n.º 612/2015 e n.º 734/2019, que regem o Plano de Cargos e a remuneração do Magistério no Município de Macaúbas, preveem expressamente que a ampliação da jornada para 40h depende de requisitos objetivos e de autorização administrativa em caráter excepcional e temporário, não gerando, por si só, direito subjetivo à incorporação da carga horária estendida.

Assim, a sentença deve ser mantida quanto à improcedência do pedido de alteração definitiva do regime para 40 horas.

No entanto, assiste razão à apelante quanto ao pleito de recebimento da remuneração proporcional ao piso nacional do magistério, durante os períodos em que comprovadamente exerceu carga horária de 40 horas semanais.

O art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal", por sua vez o art. 212-A, inc. XII da Constituição determinou a criação de lei específica dispondo sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública:

Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:

(…)

XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;

A partir dos dispositivos supracitados, forçoso reconhecer que o piso salarial tem assento constitucional, isto em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social (art. 6.º), cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, nos quais se destacam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial.

O Piso Nacional do Magistério foi instituído pela Lei Federal n.º 11.738 de 2008, que regulamentou a alínea “e” do inc. III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos:

Art. 1.º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2.° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1.° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2.° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3.° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4.º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5.º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005.

Neste sentir, tem-se que a Lei Federal n.º 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.

A questão da implantação do piso salarial para os professores foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por Governadores de alguns Estados Brasileiros. No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, constando na ementa:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3.º e 8.º da Lei 11.738/2008.

(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035).

O Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ação, estabeleceu que, a fim de não se esvaziar o espírito da lei, a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias outras, pagas a qualquer título.

A esse respeito, o Eminente Relator da ADI 4167/DF, Ministro Joaquim Barbosa, em seu voto explanou:

“Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos. Admito que a expressão “piso salarial” pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos. De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205). Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.

Ilustro com um exemplo hipotético. Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor. Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo. Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.

Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critérios relevantíssimo: o mérito.

(...)

Lembro, por oportuno, que não há restrição constitucional à adoção de conceito mais estrito para “piso salarial”, de forma a tornar o dispositivo mais um mecanismo de fomento da educação do que simples norma de proteção mínima do trabalhador.”

Desta forma, resta claro que ao interpretar o termo “piso” como "vencimento básico inicial" e não como "remuneração global", preferiu o STF, adotar o conceito que valoriza o profissional da educação, constituindo-se como uma política de incentivo a qualificação profissional, fomentando o aprimoramento dos serviços educacionais públicos. Logo, remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo constitucional.

Ainda que o desdobramento da carga horária da autora tenha sido realizado sob a rubrica de jornada suplementar temporária, a efetiva prestação de trabalho durante o período correspondente à jornada de 40 horas semanais impõe o dever da Administração de remunerar proporcionalmente ao piso nacional vigente para tal carga horária.

Não se trata, aqui, de incorporação ou mudança de regime jurídico, mas de aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, consagrado no art. 884 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito Público.

Consta dos autos documentação que comprova a prestação da jornada dobrada por diversos anos, e que o Município, em vez de pagar proporcionalmente ao piso de 40h, optou por pagar uma rubrica fixa denominada "adicional", no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), somada ao vencimento-base das 20h, resultando em remuneração total inferior ao piso nacional de 40h vigente à época.

Ora, se a servidora efetivamente trabalhou jornada integral, não se justifica o pagamento de valor inferior ao mínimo legal estabelecido nacionalmente para aquela jornada. Não se trata, aqui, de discutir o caráter da jornada (temporária ou não), mas da exigência de pagamento mínimo proporcional ao serviço prestado.

Neste sentido, destaca-se o seguinte precedente dessa Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO. JORNADA SUPLEMENTAR. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO PISO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.





I. Caso em exame.

1. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por servidora pública municipal, com pedido de reconhecimento da jornada de trabalho de 40h semanais e condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos legais. Sentença de improcedência, sob fundamento de prescrição quinquenal e ausência de direito subjetivo à alteração definitiva da jornada, com base em leis municipais. Apelação da parte autora.

II. Questão em discussão:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora faz jus ao reconhecimento da ampliação definitiva da jornada de trabalho para 40h semanais, com os reflexos legais; e (ii) saber se é devido o pagamento proporcional ao piso nacional do magistério pelos períodos em que laborou em jornada suplementar comprovada.

III. Razões de decidir:

3. A ampliação definitiva da carga horária depende de novo concurso público, nos termos do art. 37, inc. II, da CF/1988. A jurisprudência do STF reconhece a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, sendo a ampliação da carga horária ato discricionário da Administração.

4. É devida, todavia, a remuneração proporcional ao piso nacional do magistério nos períodos comprovados de exercício de jornada de 40h, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme interpretação conferida à Lei n.º 11.738/2008 e ao art. 884 do CC/2002.

5. Reconhecido o direito à diferença salarial proporcional, limitada ao período não prescrito.

IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A ampliação definitiva da jornada de trabalho de servidor público depende de novo concurso público, não configurando direito subjetivo. 2. É devida a remuneração proporcional ao piso nacional do magistério nos períodos em que comprovadamente prestada jornada superior, ainda que em regime suplementar temporário.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 206, VIII, e 212-A, XII; CC, art. 884; L. nº 11.738/2008.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.370.259, Rel. Min. André Mendonça, 2ª T., j. 19.12.2022; STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; TJ-GO, Ap. Cív. 0438987-51.2013.8.09.0004; TJ-DF, MS 0702616-95.2024.8.07.0000, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 2ª Câm. Cív., j. 03.06.2024.

(TJ-BA, Apelação n. 8000742-27.2019.8.05.0156, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Ementa publicada em 20/10/2025)

Conclusão:

Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para condenar o Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao piso nacional proporcional à jornada de 40 horas semanais, nos períodos em que comprovadamente prestada, com os reflexos legais. Ressalva-se, contudo, que referidas diferenças estarão limitadas ao período não alcançado pela prescrição quinquenal.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, na forma do art. 3º, da referida Emenda.

Por fim, condeno, porém, postergo a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, § 4º, II, CPC.

 

Salvador/BA, 24 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator