PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. GESTÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por autores litisconsortes contra decisão da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, proferida nos autos de Ação Indenizatória, que limitou o litisconsórcio ativo, determinando o desmembramento do feito em ações individuais, com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC. A decisão agravada considerou inviável a tramitação da demanda com 122 autores, ante o risco de tumulto processual e prejuízo à celeridade e à ampla defesa. Em sede recursal, os agravantes alegaram nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada e ofensa ao princípio do acesso à justiça. Pleitearam a reforma para afastar a limitação do polo ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 113, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060242-31.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravantes ADEMILZO COSTA DE AMARANTE, MAURICIO LAUKENICKAS, BRUNO MIRANDA DAMIAO e como Agravado AGROSUCESSO BEEF PREMIUM SPE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, revogando a decisão monocrática de ID 70510471, mantendo integralmente a decisão agravada (ID 464144463 PJe 1G) e julgando PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos em face da decisão (ID 70510471), nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060242-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO MIRANDA DAMIAO e outros (2)
Advogado(s): ALLAN FUEZI DE MOURA BARBOSA
AGRAVADO: AGROSUCESSO BEEF PREMIUM SPE LTDA
Advogado(s):DANILO PALINKAS ANZELOTTI, HALLAF ANDRADE DE COUTO
ACORDÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a limitação do litisconsórcio ativo facultativo multitudinário por decisão judicial fundamentada na preservação da celeridade e da eficiência processual, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC.
5. O art. 113, § 1º, do CPC autoriza o magistrado a limitar o número de litigantes em litisconsórcio facultativo, quando houver comprometimento da rápida solução do litígio, da defesa ou do cumprimento da sentença.
6. A decisão de primeiro grau utilizou prerrogativa legal, com adequada fundamentação, ao constatar que a manutenção do litisconsórcio em sua formação original comprometeria a regularidade do trâmite processual.
7. A limitação visa à racionalização da marcha processual, sem configurar ofensa ao acesso à justiça.
8. A decisão monocrática que autorizara a formação de grupos de cinco autores foi revogada, ante a confirmação da correção da decisão originária.
9. Embargos de declaração interpostos contra a decisão revogada restaram prejudicados por perda superveniente de objeto.
10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
11. Embargos de Declaração julgados prejudicados.
“1. É legítima a limitação do litisconsórcio facultativo pelo magistrado, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, quando a formação multitudinária comprometer a celeridade processual, a ampla defesa ou a efetividade da prestação jurisdicional.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADEMILZO COSTA DE AMARANTE E OUTROS, em face de decisão interlocutória (ID 106523696), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória nº 8129857-08.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor de AGROSUCESSO BEEF PREMIUM SPE LTDA. A referida decisão agravada (ID 464144463 PJe 1G) determinou a limitação do litisconsórcio ativo facultativo, ordenando o desmembramento individualizado do feito, com fundamento no art. 113, §1º, do Código de Processo Civil, por entender que o elevado número de litigantes comprometeria a rápida solução do litígio e dificultaria a defesa. Em suas razões recursais (ID 70277178), os Agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada e violação ao princípio do acesso à justiça. Argumentam que a limitação imposta dificultaria a organização dos autores e poderia gerar decisões conflitantes entre os diversos grupos a serem formados. Alegam, ainda, que o litisconsórcio ativo multitudinário não representa, por si só, óbice à celeridade processual ou à defesa do Réu. Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para afastar a limitação do polo ativo. Através da Decisão Monocrática identificada pelo ID 78050666, foi deferido em parte o pedido formulado pelos Agravantes, alterando os efeitos da decisão de primeiro grau que determinou a limitação do litisconsórcio, para que fossem processados em grupos de 5(cinco) autores. Contra esta segunda decisão monocrática, foram opostos Embargos de Declaração pelos Agravantes (IDs 71274279 e 71284558), os quais se encontram pendentes de apreciação. Devidamente intimado (ID 76492472), o Agravado quedou silente acerca dos embargos de declaração (Certidão automática do sistema em 22/02/25 ). É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060242-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO MIRANDA DAMIAO e outros (2)
Advogado(s): ALLAN FUEZI DE MOURA BARBOSA
AGRAVADO: AGROSUCESSO BEEF PREMIUM SPE LTDA
Advogado(s): DANILO PALINKAS ANZELOTTI, HALLAF ANDRADE DE COUTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADEMILZO COSTA DE AMARANTE E OUTROS, em face de decisão interlocutória (ID 464144463 PJe 1G), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória nº 8129857-08.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor de AGROSUCESSO BEEF PREMIUM SPE LTDA. Determinando o desmembramento do litisconsórcio ativo nos seguintes termos: “Analisando os autos, verifica-se que o polo ativo se encontra constituído de 122 (cento e vinte e dois) Exequentes, dentre pessoas físicas e jurídicas que investiram na Executada, cada um com título executivo próprio e valores diversos de investimento. O prosseguimento do processo tal como se encontra é absolutamente inviável, não apenas por comprometer a defesa e a rápida solução do litígio, mas por ter o condão de causar grave tumulto processual, com prejuízo para a correta delimitação da controvérsia. Ante o exposto, com fulcro no art. 113, §1º, do CPC, limito o polo ativo a 1 (um) litigante por Execução, devendo o presente feito prosseguir apenas em relação a BRUNO MIRANDA DAMIAO. Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a exordial, adequando o pedido a seu título executivo individual, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, deverá recolher as custas de ingresso e de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprida a providência, o Cartório deverá retificar a autuação, mantendo no polo ativo apenas o exequente BRUNO MIRANDA DAMIAO, excluindo-se os ademais. Quanto aos demais exequentes, deverão ser propostas outras 121 (cento e vinte uma) ações, instruídas com seus títulos executivos individualmente considerados e com o recolhimento das custas respectivas.” Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade e adequação da decisão proferida pelo Juízo de origem (ID 464144463 PJe 1G), que determinou a limitação do litisconsórcio ativo facultativo multitudinário, com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC. Inicialmente, observo que não houve, nos autos principais, cumprimento do quanto determinado pela decisão ID 70510471, pela formação de litisconsórcios de 5 autores. Neste sentido cumpre REVOGAR a decisão ID 70510471 (que deferiu em parte a antecipação de tutela para formar grupos de 5 autores), ante as razões que passo a expor quanto ao mérito do agravo, as quais confirmam a correção da decisão de primeiro grau. A questão central reside na aplicação do instituto do litisconsórcio facultativo e a possibilidade de sua limitação pelo magistrado. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 113. § 1° O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a formação do litisconsórcio facultativo, embora permitida nas hipóteses legais, não é irrestrita. O §1º do referido artigo confere ao magistrado o poder-dever de limitar o número de litigantes quando a formação multitudinária puder acarretar prejuízo à celeridade processual, dificultar o exercício da ampla defesa pela parte contrária ou, ainda, complicar a futura fase de cumprimento de sentença. Trata-se de importante ferramenta de gestão processual, alinhada aos princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da eficiência da prestação jurisdicional. A análise da conveniência e necessidade dessa limitação insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do juiz condutor do feito, que possui melhores condições de avaliar as particularidades do caso concreto e da sua estrutura de processamento disponível. No caso dos autos, verifica-se que a ação originária foi proposta por um número expressivo de autores, pleiteando indenização em face da empresa Agravada. Diante desse cenário, a decisão do magistrado de primeiro grau, ao determinar o desmembramento, mostra-se razoável e proporcional. O elevado número de litigantes no polo ativo, inevitavelmente, tende a complexificar a marcha processual. A manutenção do litisconsórcio na sua formação original poderia, de fato, comprometer a rápida solução da lide e dificultar sobremaneira a defesa da parte Ré. Ademais, a própria dinâmica processual com um número tão elevado de partes pode gerar tumulto e morosidade excessiva. Assim, a decisão agravada (ID 464144463 PJe 1G), ao limitar o número de litisconsortes, utilizou-se de prerrogativa legal (art. 113, § 1º, CPC) de forma fundamentada e adequada às circunstâncias do caso concreto, visando assegurar a eficiência e a celeridade na tramitação do feito, sem que isso configure violação ao acesso à justiça. Por fim, com a revogação da decisão monocrática (ID 70510471) proferida neste recurso, revogada no início deste voto, restam prejudicados os Embargos de Declaração opostos em face dela por perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão monocrática de ID 70510471, mantendo integralmente a decisão agravada (ID 464144463 PJe 1G) e, por conseguinte, julgar PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos contra a segunda decisão monocrática. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060242-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO MIRANDA DAMIAO e outros (2)
Advogado(s): ALLAN FUEZI DE MOURA BARBOSA
AGRAVADO: AGROSUCESSO BEEF PREMIUM SPE LTDA
Advogado(s): DANILO PALINKAS ANZELOTTI, HALLAF ANDRADE DE COUTO
VOTO