PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002855-09.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES SOARES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DAS GRACAS SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de substituição de curatela, sem resolução do mérito, reconhecendo abandono da causa. A apelante, sustenta que não foi previamente intimada pessoalmente para promover o andamento do feito. Requereu a anulação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa ocorreu com a devida observância do art. 485, § 1º, do CPC/15, especialmente quanto à exigência de intimação pessoal do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O art. 485, § 1º, do CPC/15 exige expressamente a intimação pessoal da parte autora para suprir omissão que configure abandono da causa, sob pena de nulidade da sentença extintiva.

4. A ausência dessa intimação pessoal no presente caso configura violação ao devido processo legal, tornando nulo o decisum que extinguiu o feito sem o atendimento do pressuposto legal.

5. A inobservância da intimação pessoal do autor inviabiliza a extinção por abandono, autorizando a anulação da sentença.

6. Diante da nulidade constatada, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à comarca de origem para regular prosseguimento da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15.

2. A ausência de intimação pessoal do autor constitui nulidade da sentença extintiva.

3. Configurada a nulidade, deve ser cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

 

ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002855-09.2020.8.05.0191, em que figuram como Apelante MARIA DE LOURDES SOARES DOS SANTOS e Apelada MARIA DAS GRACAS SOARES DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e dar provimento ao Apelo e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002855-09.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES SOARES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DAS GRACAS SOARES DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES SOARES DOS SANTOS contra a sentença de ID. 81497188 que, nos autos da Ação de Substituição de Curatela proposta em face de MARIA DAS GRACAS SOARES DOS SANTOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, IV, do CPC/15.


Irresignada, a autora apelou, conforme ID 81497195. Em suas razões alega, em síntese, que é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa sem a devida intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.

 

Com tais fundamentos, requereu o provimento do apelo, para que seja anulada a sentença.

 

Ausentes contrarrazões (ID 101262444).

 

Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso (ID 101606215).

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 22 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002855-09.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES SOARES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DAS GRACAS SOARES DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC, sob o argumento de ausência de pressuposto processual.

 

Todavia, a motivação efetivamente adotada consistiu na assertiva de que a parte autora permaneceu, por mais de 30 (trinta) dias, sem promover as diligências que lhe competia realizar, com o reconhecimento do abandono da causa.

 

Como cediço, é necessária a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, antes da extinção do processo por abandono da causa, conforme exigência do art. 485, §1º, do CPC, ora transcrito:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Extrai-se dos autos que a autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito.

 

Dessa forma, considerando que a parte autora não foi intimada pessoalmente para suprir a falta, deve ser reconhecida a nulidade, com a cassação da sentença e o retorno dos autos à comarca de origem para seu regular prosseguimento.

 

Por oportuno:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2. Conforme o disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015, para que possa haver a decretação da extinção do processo por abandono da causa, mister se faz a prévia intimação pessoal do autor para que promova a movimentação do processo, em 5 dias. 3. No caso em análise, verifica-se que não ocorreu a intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015, restando configurada a nulidade do decisum e a violação ao devido processo legal. 4. Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tornar nula a sentença vergastada, de ofício, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 27 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00002409620198060028 CE 0000240-96.2019.8.06.0028, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021)


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para seu regular prosseguimento.


Sala das Sessões,         de              de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora