PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREVIAMENTE CONCEDIDA. EFICÁCIA DA DECISÃO NÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, sob a alegação de inércia da parte autora em recolher as custas de ingresso, embora a demandante previamente contasse com o benefício da gratuidade da justiça expressamente deferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o cancelamento da distribuição do processo exclusivamente por falta de recolhimento de custas iniciais quando a parte autora possui o benefício da gratuidade da justiça deferido por decisão judicial anterior não revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento da distribuição com base no art. 290 do Código de Processo Civil pressupõe a existência do efetivo dever legal de recolhimento das despesas judiciais pela parte autora. 4. A prévia concessão do benefício da assistência judiciária gratuita estende a sua eficácia a todos os atos processuais subsequentes do processo, compreendendo as taxas e as custas judiciais incidentes sobre a petição inicial, nos moldes do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Configura erro material a sentença que extingue o feito com base no art. 290 do Código de Processo Civil quando a gratuidade da justiça concedida anteriormente por decisão de ID 106002945 permanece hígida, eficaz e sem revogação motivada por alteração da capacidade econômico-financeira da parte beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A outorga de gratuidade da justiça impede o cancelamento da distribuição fundado no não recolhimento de custas iniciais, uma vez que a eficácia da benesse abrange as taxas e despesas de ingresso e se estende aos atos processuais subsequentes, ressalvada eventual revogação expressa e devidamente fundamentada." Vistos, relatados e discutidos estes autos 8193951-28.2025.8.05.0001, que figuram, como apelante, VICTORIA ASFORA DOS SANTOS, e, como apelada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193951-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VICTORIA ASFORA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de Apelação Cível interposta por VICTORIA ASFORA DOS SANTOS em face de Sentença (ID 106002961) proferida no Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, no sentido de indeferir a petição inicial e determinar o cancelamento da distribuição, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 106002964), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os autos retornem ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento de sua isenção quanto ao recolhimento de custas processuais em virtude da assistência judiciária gratuita previamente deferida. Nesse sentido, a recorrente argumenta que a sentença recorrida incorreu em equívoco factual, haja vista que a gratuidade da justiça já havia sido expressamente concedida nos autos por meio da decisão anterior proferida em 08/10/2025 (ID 524233569), o que torna indevida a exigência de recolhimento de taxas iniciais e afasta o fundamento para o cancelamento da distribuição com base no artigo 290 do Código de Processo Civil. Ademais, sustenta que a extinção terminativa do feito, sob o argumento de ausência de preparo inicial, configura cerceamento de defesa e viola as garantias constitucionais do contraditório, do devido processo legal e do amplo acesso à justiça previstas no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, inviabilizando de forma irregular a análise de direito de natureza urgente por pessoa reconhecidamente vulnerável. Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual, conforme certidão do ID 106002966. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193951-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VICTORIA ASFORA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 O recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. O cerne da presente controvérsia reside em verificar a legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do processo sob a alegação de inércia da autora em promover o recolhimento das custas cartorárias de ingresso. O art. 290 do Código de Processo Civil prevê a rescisão da distribuição e o cancelamento do feito quando a parte intimada deixar de realizar o pagamento das custas iniciais exigidas para o ajuizamento da demanda. Ocorre que tal sanção processual tem como pressuposto o efetivo dever legal de recolhimento das despesas judiciais por parte do autor, o que não ocorre na hipótese em que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Conforme se extrai dos autos do processo, antes da prolação da sentença recorrida, a autora teve o benefício da gratuidade da justiça expressamente deferido por decisão de ID 106002945, inexistindo notícia de revogação da referida benesse. Uma vez outorgada e não revogada a assistência judiciária gratuita, a sua eficácia se estende a todos os atos processuais subsequentes do processo, compreendendo as taxas e as custas judiciais incidentes sobre a petição inicial, nos exatos moldes do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, mostra-se inadmissível e ilegal a exigência de recolhimento de taxas iniciais formulada no despacho de primeiro grau, bem como a subsequente extinção do feito por descumprimento de diligência indevida. Configura inequívoco erro material a sentença que extingue o feito com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, quando a gratuidade da justiça concedida à parte autora em decisão judicial anterior permanecia válida e eficaz, sem que houvesse qualquer revogação expressa e motivada fundamentada em alteração da capacidade econômico-financeira da beneficiária. Em sentido análogo: Assim, imperiosa é a desconstituição da sentença recorrida, devendo o processo, em razão de não se encontrar maduro para julgamento, retornar ao juízo de origem para o seu regular processamento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a r. sentença de primeiro grau e determinar o imediato retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. É o voto. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193951-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VICTORIA ASFORA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PROFERIDA NA PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL SE DISCUTIA JUSTAMENTE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO 1. Posterior prolação de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia da autora em efetuar o pagamento das custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição. 2. Apelo da autora pleiteando a reforma da sentença, para que seja acolhido seu pedido de nova intimação para o recolhimento das custas. 3. Sentença prematura que merece, à luz dos princípios da economia e efetividade processual, bem como dos precedentes Deste Egrégio Tribunal e do STJ, ser anulada para determinar o regular prosseguimento do feito, abrindo-se prazo para pagamento das custas. Fato que se originou após o julgamento em definitivo do agravo de instrumento. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001391-81.2021.8.05.0039, em que figuram como apelante ROSEMARY FERREIRA REBOUCAS - ME e outros (2) e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Magistrados componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de 2º Grau (TJ-BA - Apelação: 80013918120218050039, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) (grifos aditados).
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NULIDADE. Considerando que a gratuidade de justiça em favor da apelante ainda se encontra pendente de julgamento na esfera recursal, anula-se a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, em razão do não pagamento das custas iniciais, determinando-se a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento interposto. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8125100-10.2020.805.0001 em que figura como apelante Dacasa Financeira S/A e apelada Sandra Regina Santos Lopes, Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 81251001020208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) (grifos aditados).
Sala de Sessões, de de 2026.