PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXTENSÃO DA REFORMA DO IMÓVEL. PADRONIZAÇÃO ESTÉTICA. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelo autor e pela concessionária de serviço público, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vazamento em tubulação de água. 2. O acórdão embargado reconheceu a legitimidade ativa do autor, a responsabilidade objetiva da concessionária, o nexo de causalidade entre o vazamento e os danos no imóvel e manteve os valores indenizatórios fixados na sentença. 3. Nos embargos de declaração, o embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado especificamente a alegação de que a extensão da reforma necessária seria maior em razão da necessidade de manutenção da padronização estética de paredes e pisos. 4. O embargado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar expressamente a alegação de que os danos materiais deveriam abranger reforma mais ampla do imóvel, em razão de aspectos estéticos relacionados à padronização de cores e revestimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos é apenas aquela relativa a ponto ou questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia, sobre a qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado de ofício ou por provocação das partes. 8. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa aos danos materiais, consignando que a indenização fixada decorreu do orçamento técnico elaborado pelo perito judicial, em consonância com os danos efetivamente apurados. 9. Consta do voto condutor que a prova pericial quantificou detalhadamente os custos necessários para a reparação das patologias identificadas no imóvel, afastando a necessidade de demolição, reconstrução ou reforma integral, por inexistir comprometimento estrutural que justificasse medidas mais amplas. 10. A alegação de necessidade de reforma mais extensa, por razões estéticas ou de padronização, foi afastada pelo acórdão ao reconhecer que o laudo pericial contemplou a integralidade dos danos indenizáveis, inexistindo respaldo técnico para a majoração pretendida. 11. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da lide, o que ocorreu no caso concreto. 12. Verifica-se que os embargos têm nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material Dispositivos relevantes citados - CPC, art. 1.022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005307-72.2020.8.05.0229, em que figuram como embargante RAIMUNDO PAULO FERREIRA ALMEIDA e outros e como embargado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005307-72.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PAULO FERREIRA ALMEIDA e outros
Advogado(s): JESSICA SILVA ALMEIDA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE, JESSICA SILVA ALMEIDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO PAULO FERREIRA ALMEIDA contra o acórdão de id 84719601 que negou provimento ao recurso de apelação interposto por ele e por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. O acórdão embargado foi ementado da seguinte maneira: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VAZAMENTO EM TUBULAÇÃO DE ÁGUA. FISSURAS E TRINCAS EM IMÓVEL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. VALORES INDENIZATÓRIOS MANTIDOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por particular contra concessionária de serviço público, em razão de prejuízos estruturais causados por vazamento em tubulação de água localizada no subsolo de imóvel residencial. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA julgou parcialmente procedente a demanda, fixando indenização por danos materiais em R$ 6.518,54 e danos morais em R$ 25.000,00. 3. Apelação do autor pleiteando majoração dos valores indenizatórios para R$ 400.000,00 ou, subsidiariamente, R$ 48.023,04 a título de danos materiais e R$ 100.000,00 por danos morais. 4. Apelação da ré alegando ilegitimidade ativa por ausência de escritura pública, ausência de nexo causal entre o vazamento e os danos apontados, culpa concorrente do autor e excesso na fixação da indenização moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão, ou seja, saber se: (i) o autor é parte legítima para figurar no polo ativo da ação mesmo sem escritura pública do imóvel; (ii) a concessionária de serviço público pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes de vazamento em tubulação sob o imóvel; (iii) os valores fixados a título de danos materiais estão em conformidade com as provas constantes nos autos; (iv) o montante arbitrado a título de danos morais deve ser majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 7. A preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada, porquanto o autor demonstrou ser possuidor do imóvel por contrato particular e foi o destinatário direto dos prejuízos, não sendo exigível, para fins de indenização, a prova de domínio formal mediante escritura pública. 8. O laudo pericial foi claro ao reconhecer que as patologias encontradas no imóvel (fissuras, trincas e umidade ascendente) foram potencializadas pelo acidente causado pelo vazamento da tubulação da ré, ainda que preexistentes. Configurado o defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade. 9. A responsabilidade da concessionária é objetiva, sendo inaplicável a excludente de culpa concorrente, eis que não demonstrada nos autos. 10. A indenização por danos materiais fixada na sentença baseou-se no orçamento técnico elaborado pelo perito judicial, em consonância com os danos efetivamente apurados. 11. Quanto aos danos morais, restaram caracterizados pelo transtorno significativo causado ao autor, com comprometimento de seu imóvel e necessidade de afastamento temporário, sem que isso justifique, contudo, a majoração do valor fixado. O montante de R$ 25.000,00 mostra-se razoável e proporcional aos precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelações conhecidas e não providas, mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 13. Tese de julgamento: “É legítimo o pedido de indenização formulado por possuidor de imóvel afetado por falha na prestação de serviço público, ainda que não ostente o domínio formal da propriedade. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de vazamento de tubulação, quando comprovado o nexo de causalidade e ausente prova de excludentes legais”. Dispositivos relevantes citados: - Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14, 17 e 22. (ID 82680107) Sustenta a parte embargante que a decisão padece de omissão em decorrência da ausência de apreciação acerca de o laudo pericial não ter apreciado expressamente a questão de a extensão da reforma necessária ser mais ampla em decorrência justamente da necessidade de manutenção de padronização de cor de parede e de piso, questão estética alegadamente não apreciada pelo acórdão. (ID 85640492) Pugnou pelo provimento do recurso, pois considerou que o acórdão embargado é omisso acerca desses fatos jurídicos significativos. (ID 85640492) O embargado apresentou contrarrazões conforme ID 93387471. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório ao tempo em que solicito dia para julgamento. Destaco, desde já, o não cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005307-72.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PAULO FERREIRA ALMEIDA e outros
Advogado(s): JESSICA SILVA ALMEIDA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE, JESSICA SILVA ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, é imperioso destacar o que já é de conhecimento geral: os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3. 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 248) A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como relatado, os presentes embargos foram opostos ao argumento de existirem vícios no acórdão. A leitura da peça recursal, entretanto, revela que, na verdade, o que há é mera irresignação com a decisão prolatada pelo colegiado, sendo os presentes declaratórios direcionados a sua reforma. No que diz respeito às omissões que possibilitam a oposição dos embargos de declaração, a leitura do art. 1.022, inciso II, reflete sem dificuldades a conclusão de que somente omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz viabilizam a oposição de embargos. Evidentemente, uma repetição minudente de diversos argumentos que foram, em sua essência, todos rejeitados não é apta a consubstanciar omissão, pois não são de enfrentamento obrigatório e consequentemente esta omissão não viabiliza a oposição dos embargos declaratório. Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso, não houve omissão ou erro a legitimar a oposição dos presentes declaratórios, tanto que a parte recorrente limita-se a pretender rediscutir a matéria expressamente afastada. Consta, no corpo do acórdão embargado, de forma clara, a fundamentação relacionada à circunstância de que o laudo pericial apreciou o dano, assim como quantificou o custo do reparo. Vejamos a ementa: 10. A indenização por danos materiais fixada na sentença baseou-se no orçamento técnico elaborado pelo perito judicial, em consonância com os danos efetivamente apurados. (ID 82680107) Convém pontuar que as teses trazidas pelo embargante foram, em essência, previamente enfrentadas de forma até mesmo mais detalhada. Vejamos trecho do voto: O valor arbitrado a título de danos materiais (R$ 6.518,54) está em consonância com a prova pericial produzida. O perito judicial quantificou de forma detalhada os custos necessários para reparação das patologias identificadas no imóvel, não havendo elementos técnicos que justifiquem a majoração pretendida pelo autor para R$ 400.000,00 (demolição e reconstrução) ou R$ 48.023,04 (reforma integral). As alegações do autor de que seria necessária a demolição total do imóvel ou reforma integral não encontram respaldo na prova técnica, que identificou danos pontuais passíveis de reparação específica, sem comprometimento estrutural que justifique medidas tão drásticas. (ID 82677656) Nesse contexto, nenhuma omissão alegada pelo embargante existe, muito menos elas poderiam gerar qualquer obscuridade, pois o acórdão está claro. Trata-se, na verdade, de mera discordância com o resultado dado pelo colegiado ao caso e de utilização dos declaratórios como instrumento destinado à rediscussão da questão e eventual reforma da decisão em seu favor. De qualquer modo, ressalta-se que o acórdão foi expresso em considerar que o laudo pericial quantificou o quanto seria necessário para reparar a integralidade do dano, seja ele estrutural, estético ou de qualquer outra natureza, considerando que a prova dos autos indica nesse sentido. Ora, se a parte embargante tivesse alguma questão probatória a acrescer, deveria tê-la produzido na origem, não encontrando a tese por ela trazida de que o dano seria maior do que o quantificado no laudo qualquer respaldo na prova dos autos. Pelo exposto, sendo evidente a inexistência das omissões apontadas e sendo também o propósito único de rediscussão da matéria decidida, voto pelo NÃO ACOLHIMENTO dos embargos declaratórios. Oportunamente, fica a parte alertada de que eventual insistência na utilização de instrumentos processuais evidentemente inaptos ao propósito de reforma poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005307-72.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PAULO FERREIRA ALMEIDA e outros
Advogado(s): JESSICA SILVA ALMEIDA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE, JESSICA SILVA ALMEIDA
VOTO