PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055881-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JORGE RAIMUNDO ARCANJO SALGUEIRO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.


I. Caso em exame 

           1. Embargos de declaração opostos contra decisão (ID 96006852) que, segundo o embargante, teria incorrido em omissão ao não se manifestar sobre pontos relevantes, agitados pela  defesa.

II. Questão em discussão

          2.A questão em discussão consiste em verificar, inicialmente, se há omissão a ser sanada.

III. Razões de decidir

          3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo conhecimento pressupõe a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios inexistentes na espécie.

            4.Em observância aos princípios da publicidade e da oficialidade, as decisões judiciais devem ser formalmente publicadas nos autos; inexistindo provimento jurisdicional em sentido diverso até a abertura da sessão, a expectativa legítima das partes circunscreve-se à realização do julgamento pautado


IV. Dispositivo e tese

Embargos não conhecidos

Dispositivos relevantes citados: CPP, art.  619.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp: 2159797 RS 2024/0275767-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/01/2025


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055881-34.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JORGE RAIMUNDO ARCANJO SALGUEIRO DOS SANTOS e outros (2) e como apelada JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER os embargos opostos, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada na Certidão de Julgamento.

DES. ESERVAL ROCHA 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 23 - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055881-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JORGE RAIMUNDO ARCANJO SALGUEIRO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


            Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por JORGE RAIMUNDO ARCANJO SALGUEIRO DOS SANTOS. Aduz o embargante, em síntese, que a decisão proferida ao Id 96006852 é omissa em relação a “ponto crucial suscitado por esta Defesa - o lapso cronológico impeditivo do exercício da defesa - e pela CONTRADIÇÃO lógica entre a premissa de ‘ausência de prejuízo’ e a realidade fática dos autos”.

            Assevera que o prejuízo suportado pelo embargante é “manifesto e presumido”.

            No mérito, agita os seguintes pedidos:

“O CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a OMISSÃO apontada, enfrentando especificamente o argumento do erro cronológico ou extemporâneo (decisão de indeferimento posterior ao início da sessão, às 13:39 do dia 02 de dezembro), mesmo sendo realizado o pleito no dia 01 de dezembro às 09:05;”

 

            Além disso, requer o reconhecimento de nulidade absoluta, referente à Sessão de julgamento, bem como a designação de nova Sessão.

            O recurso é tempestivo.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. ESERVAL ROCHA

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 23 - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055881-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JORGE RAIMUNDO ARCANJO SALGUEIRO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

            Em sendo os presentes aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento da irresignação demanda a existência da apontada omissão.

            Não é o caso dos autos.

            Na decisão acostada ao Id 96006852, mencionou-se os princípios da publicidade e oficialidade, reitores do processo penal brasileiro. Assim, qualquer manifestação desta Relatoria – a quem compete decidir sobre requerimentos das partes – deveria ser, como foi, publicada nos autos.

            Destarte, se até o início da Sessão, não havia decisão prolatada no processo, não poderia o embargante supor que o seu pleito seria atendido. Em assim sendo, se existia uma legítima expectativa, esta diria respeito à realização do julgamento. Registre-se que o julgado colacionado pelo embargante (STJ, REsp 2163764, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/10/20240) não se aplica ao caso vertente, uma vez que, o julgamento da presente impetração não foi retirado de pauta, inexistindo comportamento contraditório.

            Ademais, de acordo com os julgados a seguir, não há falar-se em nulidade/prejuízo, em se tratando do indeferimento do pedido de adiamento em questão:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA . AGRAVO NÃO PROVIDO(...) A realização de sustentação oral não é ato essencial à defesa, e o indeferimento do pedido de adiamento da sessão não gera nulidade.(STJ - AgRg no REsp: 2159797 RS 2024/0275767-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/01/2025.

Por fim, rejeitam-se os embargas opostos, mantendo-se a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos.

Sala das Sessões, data registrada na Certidão de Julgamento


DES. ESERVAL ROCHA 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 23 - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator