PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPTD). DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ LABORAL E FUNCIONAL. CLÁUSULA RESTRITIVA. VALIDADE. TEMA 1068 DO STJ. AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. AUTONOMIA PRESERVADA PARA ATOS DA VIDA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos contratuais para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), não obstante constatada incapacidade laborativa parcial decorrente de patologias nos ombros e coluna lombar. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laborativa parcial e permanente autoriza o pagamento de indenização securitária por IFPTD; (ii) estabelecer se é válida a cláusula contratual que condiciona a cobertura à perda da existência independente do segurado; (iii) determinar se o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, comprova a invalidez funcional total exigida pela apólice. III. Razões De Decidir 3. O contrato de seguro submete-se ao princípio da delimitação dos riscos, sendo indevida a ampliação judicial da cobertura para alcançar hipóteses não previstas na apólice. 4. A invalidez funcional permanente total por doença exige a perda da existência independente do segurado, caracterizada pela incapacidade de exercer, de forma autônoma, os atos essenciais da vida cotidiana. 5. A distinção entre invalidez laboral e invalidez funcional é juridicamente relevante, pois a primeira se refere à incapacidade para o trabalho, enquanto a segunda exige comprometimento da autonomia existencial. 6. É válida a cláusula contratual que condiciona a cobertura à perda da existência independente, conforme entendimento vinculante do STJ no Tema 1068. 7. A prova pericial judicial conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente apenas para o labor, atestando a preservação da autonomia do segurado para locomoção, higiene, alimentação e demais atividades da vida diária. 8. A concessão de benefício previdenciário não vincula o contrato de seguro, diante da autonomia entre os regimes e da diversidade de critérios para caracterização da invalidez. 9. Inexistente a perda da autonomia existencial, não se configura o risco coberto, afastando o dever de indenizar. IV. Dispositivo E Tese Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO para manter integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: 1. A cobertura securitária por IFPTD exige a comprovação da perda da existência independente do segurado, não sendo suficiente a incapacidade laborativa. 2. É válida a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização à perda da autonomia existencial, nos termos do Tema 1068 do STJ. 3. A incapacidade reconhecida na esfera previdenciária não vincula o seguro privado, prevalecendo a prova pericial produzida segundo os critérios contratuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 927, III, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º; Lei nº 15.040/2024, art. 1º; Circular SUSEP nº 302/2005, arts. 5º, parágrafo único, e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1068 (REsp 1.845.943/SP e REsp 1.867.199/SP); STJ, AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.08.2023; TJBA, Apelação nº 8003349-42.2022.8.05.0080, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, j. 03.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011206-47.2019.8.05.0080, em que figuram como Apelante Edmilson Santos Souza e como Apelado Generali Brasil Seguros S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8011206-47.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SANTOS SOUZA
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO (OAB:BA23105-A)
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s): SANDRA REGINA SBORZ FELIX (OAB:BA29311-A), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB:RJ95935-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por EDMILSON SANTOS SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA (ID 97082262), que, nos autos da ação de cobrança proposta em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, julgou improcedente a pretensão indenizatória formulada na inicial (ID 97082130) sob o fundamento de que, embora constatada incapacidade laboral parcial e definitiva em virtude de patologias em ombros e coluna lombar, o segurado não comprovou a perda da existência independente necessária para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), conforme apurado em perícia médica (ID 97082231). Em suas razões recursais (ID 97082266), o recorrente aduz que: (a) restou devidamente comprovada sua incapacidade laborativa parcial e permanente, mediante laudos médicos, documentos previdenciários e prova pericial produzida nos autos; (b) sustenta que as patologias que o acometem, notadamente lesões nos ombros e coluna lombar, possuem nexo causal com a atividade laboral exercida, o que ensejou, inclusive, concessão de benefício previdenciário por incapacidade; (c) argumenta que a apólice securitária prevê cobertura para invalidez funcional permanente por doença, sendo indevida a negativa de pagamento pela seguradora; (d) afirma que houve interpretação restritiva e indevida das cláusulas contratuais pela sentença, em prejuízo do consumidor; (e) sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com inversão do ônus da prova e interpretação mais favorável ao segurado; ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 46.283,10. Em contrarrazões apresentadas ao ID 97082271, a parte recorrida sustenta, em síntese, que: (a) não restou configurada invalidez funcional permanente nos termos exigidos pela apólice de seguro; (b) a incapacidade alegada pelo autor não é total nem definitiva, não se enquadrando nas hipóteses de cobertura contratual; (c) argumenta que inexistiu comprovação técnica suficiente para caracterizar o direito à indenização securitária; (d) defende a legalidade da negativa administrativa, pautada nas cláusulas contratuais livremente pactuadas; ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011206-47.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SANTOS SOUZA
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO (OAB:BA23105-A)
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s): SANDRA REGINA SBORZ FELIX (OAB:BA29311-A), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB:RJ95935-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I - Admissibilidade Recursal O exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso é a tarefa preliminar e indispensável deste juízo colegiado, competindo a verificação tanto dos requisitos intrínsecos quanto dos extrínsecos, conforme a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil. No que concerne à tempestividade, observa-se que a sentença recorrida (ID 97082262) teve sua disponibilização certificada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 10/10/2025 (sexta-feira), considerando-se efetivamente publicada no dia útil subsequente, qual seja, 20/10/2025 (segunda-feira), nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e da certidão de ID 97082264. O prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis teve seu início em 21/10/2025 (terça-feira), computando-se as suspensões de prazo mencionadas pelo apelante (ID 97082266) referentes à Semana de Sentenças e Baixas Processuais (de 13 a 17 de outubro de 2025) e ao Dia do Servidor Público (27 e 28 de outubro de 2025), conforme atos normativos específicos deste Tribunal de Justiça da Bahia. Assim, o protocolo do recurso de apelação realizado em 11/11/2025 (ID 97082265) encontra-se plenamente dentro do lapso legal, restando caracterizada a tempestividade da insurgência. Quanto ao preparo recursal, verifica-se que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, benesse que lhe foi deferida pelo juízo de origem ainda no despacho inaugural (ID 97082149) e ratificada expressamente na sentença (ID 97082262). Nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita abrange o depósito recursal e as custas processuais, razão pela qual o recorrente está dispensado de realizar o recolhimento do preparo, inexistindo óbice ao prosseguimento da marcha recursal sob este aspecto. A legitimidade e o interesse recursal também restam sobejamente demonstrados. O apelante figura como autor na demanda originária e foi sucumbente na totalidade de seus pedidos, uma vez que a sentença julgou improcedente a ação de cobrança de seguro. Há, portanto, utilidade e necessidade no manejo da via recursal para a busca da reforma da decisão que lhe foi desfavorável. A regularidade formal foi atendida, visto que o recurso foi interposto por petição fundamentada contendo os fatos e o direito, nos moldes do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Desta feita, constatado o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente, o recurso de apelação deve ser integralmente conhecido. II - Mérito II.1. Da Natureza do Contrato de Seguro e da Limitação do Risco Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por EDMILSON SANTOS SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA (ID 97082262), que, nos autos da ação de cobrança proposta em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos contratuais para a concessão da indenização securitária por invalidez funcional permanente decorrente de doença, concluindo que a incapacidade alegada não se amolda às hipóteses previstas na apólice, afastando, assim, o dever de indenizar. A controvérsia exige, primordialmente, a compreensão da natureza jurídica do contrato de seguro e da relevância da estrita delimitação dos riscos cobertos, pilares sobre os quais se sustenta todo o sistema securitário pátrio. De acordo com a exegese do artigo 1º da Lei nº 15.040, de 2024, o contrato de seguro é aquele pelo qual o segurador se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Essa predeterminação não constitui mera formalidade, mas sim o elemento nuclear que permite a viabilidade econômica do ajuste, baseada nos princípios do mutualismo e do equilíbrio econômico-atuarial. A obrigação da seguradora, portanto, encontra seu limite intransponível nos contornos do risco efetivamente assumido e descrito no instrumento contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que os riscos assumidos são apenas aqueles delineados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva nem analógica para albergar eventos não contratados, sob pena de desnaturar a função do seguro e causar prejuízo ao fundo mútuo formado pelos segurados: CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO MULTIRRISCO RURAL . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE COBERTURA. SINISTRO ANTERIOR A EMISSÃO DA APÓLICE . DECLARAÇÃO EXPRESSA DA SEGURADORA ATESTANDO A COBERTURA SECURITÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . [...] .6. A declaração expressa da seguradora deve ser considerada parte integrante do contrato de seguro, vinculando a seguradora à cobertura desde aquela data (16/9/2016), em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, salvo reserva mental, aqui, não comprovada .6.1. O novo Marco Legal dos Seguros (Lei n. 15 .040/2024), arts. 56 e 57, que orienta para tal interpretação [...](STJ - REsp: 00000000000002189140 SP 2024/0215900-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/04/2026). No caso concreto, a Apólice de Seguro de Vida em Grupo nº 3.374 (ID 97082166), estipulada pela empresa Nestlé Brasil LTDA, estabelece de forma cristalina as coberturas contratadas para o grupo segurável. Verifica-se, nas Condições Particulares do ajuste, uma distinção técnica precisa entre as modalidades de garantia, especialmente no que tange à invalidez. A cláusula 4.4 define a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), vinculando o pagamento da indenização à ocorrência de quadro clínico que cause a perda da existência independente do segurado. A necessidade de interpretação restritiva das cláusulas de risco é imperativa para a manutenção da saúde financeira do contrato. Ao precificar o prêmio devido pelo segurado, a companhia seguradora realiza cálculos complexos que levam em conta a probabilidade de ocorrência de cada evento específico. Admitir que uma cobertura restrita (como a funcional total) seja estendida para abranger situações de incapacidade apenas laboral ou parcial significaria impor à seguradora o ônus de um risco que não foi objeto de contraprestação pecuniária adequada, rompendo a base econômica do negócio jurídico. Ademais, não se vislumbra qualquer violação ao dever de informação (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). A leitura das condições contratuais revela que a seguradora apelada cumpriu com clareza o dever de cientificar o segurado sobre o alcance e as limitações das garantias. A distinção entre a invalidez permanente por acidente e a invalidez funcional por doença é apresentada de forma destacada, permitindo a compreensão imediata de que a segunda modalidade exige um grau de severidade clínica superior, não se confundindo com o conceito de incapacidade profissional. Portanto, a pretensão do apelante de ver reconhecido o direito à indenização por invalidez laboral parcial esbarra na ausência de previsão contratual para tal risco, devendo ser prestigiada a autonomia da vontade manifestada na pactuação original. II.2. Da Distinção entre Invalidez Laboral e Funcional A controvérsia em apreço demanda uma precisa diferenciação entre os conceitos de invalidez laborativa e invalidez funcional, categorias que, embora guardem pontos de contato sob o prisma da saúde do segurado, possuem contornos jurídicos e requisitos contratuais absolutamente distintos no âmbito do mercado securitário privado. Conforme se extrai das normas regulamentares editadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), especificamente a Circular nº 302/2005, a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), prevista na apólice sob análise (ID 97082166), não se confunde com a garantia de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD). Enquanto esta última foca na incapacidade para o exercício da atividade profissional principal do segurado, a IFPTD exige um quadro clínico de gravidade extrema que repercuta na própria autonomia existencial do indivíduo. Nos termos do artigo 17 da mencionada Circular SUSEP nº 302/2005, a IFPTD garante o pagamento da indenização apenas quando a doença causar a perda da existência independente do segurado, caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas. Tal requisito é cumulativo e restritivo, operando como uma antecipação do capital segurado pactuado para a cobertura básica de morte, o que por si só evidencia a necessidade de uma condição de saúde terminal ou próxima a tal estágio. A perda da existência independente pressupõe a dependência de terceiros para a realização de atos elementares e corriqueiros da vida, como vestir-se, alimentar-se e realizar a própria higiene, não se limitando a impedimentos de ordem profissional. Nesse contexto, o laudo pericial judicial (ID 97082231) revela-se elemento probatório central e suficiente para afastar a configuração da invalidez funcional total exigida pela apólice. Dessa forma, a incapacidade laboral, ainda que total para determinada profissão, não autoriza automaticamente o recebimento da indenização prevista para a invalidez funcional, em observância ao disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente aplicado essa distinção, fundamentando que a finalidade do seguro de vida com cobertura IFPTD é amparar o segurado que perdeu sua independência funcional plena, e não aquele que apenas se encontra impedido de trabalhar. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPTD). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO CONTRATUAL PELO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A cobertura securitária de IFPTD exige a comprovação de invalidez decorrente de doença que acarrete a perda da existência independente do segurado, conforme definido pela Circular SUSEP nº 302/2005, art. 17, o que pressupõe dependência de terceiros para os atos básicos da vida cotidiana. O laudo pericial judicial, realizado por profissional imparcial e submetido ao contraditório, concluiu que o autor não apresenta invalidez funcional total, estando apto para o exercício de atividades laborais e para a realização autônoma de atos da vida diária. A ausência de impugnação ao laudo pericial no momento oportuno caracteriza preclusão consumativa, conferindo ao documento presunção de veracidade e robustez probatória, sem prejuízo da análise dos argumentos recursais à luz do livre convencimento motivado. Os documentos médicos e previdenciários apresentados pelo autor atestam o nexo entre a atividade profissional e a doença, mas não comprovam a perda da existência independente exigida contratualmente para a cobertura IFPTD. A aposentadoria por invalidez ou pareceres da Previdência Social não se confundem com os critérios técnicos da cobertura securitária por IFPTD, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Circular SUSEP nº 302/2005. Não há nos autos prova capaz de infirmar o conteúdo técnico do laudo pericial, sendo incabível a ampliação da cobertura securitária pelo Judiciário para além do que foi pactuado entre as partes. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença exige a demonstração de perda da existência independente, nos termos definidos pela SUSEP e pelo contrato. O laudo pericial judicial, não impugnado tempestivamente e conclusivo pela inexistência de invalidez funcional total, prevalece sobre documentos unilaterais ou laudos previdenciários que não observem os critérios técnicos contratuais. A interpretação de cláusula contratual de seguro não pode ampliar o risco coberto para além dos limites previamente pactuados entre segurado e seguradora(Apelação/Reexame Necessário 8003349-42.2022.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026). APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) OU INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPTD). NÃO ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES DE COBERTURA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A apelação se presta a impugnar suficientemente os fundamentos decisórios. Preliminar de falta de dialeticidade afastada. 2. A definição contratual de “acidente pessoal” para fins de cobertura inviabiliza a contemplação de doenças não relacionadas a acidentes cobertos para fins de indenização por invalidez permanente por acidente (IPA) sendo impertinente a equiparação que resulte na ampliação do risco assumido, sobretudo porque há cobertura específica para invalidezes funcionais que decorram de doença com condições específica. Precedentes do STJ. 3. A cobertura por invalidez funcional permanente total por doença (IFPTD) pressupõe a perda da existência independente do segurado, caracterizada a partir da ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autônomas do segurado, o que não foi comprovado pela parte interessada à luz dos critérios estabelecidos com clareza nas condições gerais da apólice. 4. Segundo a Jurisprudência do STJ (Tema 1.068), a previsão contratual da perda da existência autônoma do segurado como condição à coberturas decorrentes de invalidezes por doenças é válida, encontrando respaldo na prerrogativa do segurador de preestabelecer os riscos por ele assumidos, não se tratando de cláusula excessivamente onerosa. 5. Recurso não provido (Apelação/Reexame Necessário 8084667-61.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/02/2023). Ao compulsar os autos, especificamente as Condições Particulares e a Cláusula Adicional de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (ID 97082166), verifica-se que a única cobertura contratada para o caso de invalidez por doença foi a IFPTD. Inexiste no contrato sob exame a previsão de cobertura para Invalidez Laborativa Permanente (ILPD), que seria a modalidade adequada para amparar riscos decorrentes de doenças profissionais que impeçam o labor habitual sem retirar a autonomia para os atos da vida civil. A pretensão do apelante de transmudar a natureza da garantia para abranger sua limitação laboral configura nítida tentativa de obter prestação para risco não contratado, o que fere frontalmente o equilíbrio econômico-atuarial do pacto e a boa-fé que deve reger as relações contratuais. Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida impositiva, uma vez que a prova técnica demonstrou que o segurado, a despeito de suas limitações físicas para o trabalho pesado, permanece hígido para a gestão de sua vida cotidiana e independente. A ausência do requisito da perda da autonomia existencial impede o enquadramento do quadro clínico do recorrente na estrita definição de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, inviabilizando o acolhimento do pleito indenizatório formulado. II. 3. Da Aplicação do Tema Repetitivo 1068 do Superior Tribunal de Justiça A higidez da sentença proferida pelo juízo de origem encontra amparo inabalável na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos. É imperativo destacar que, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os acórdãos proferidos em recursos especiais repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais, garantindo a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de casos idênticos. A discussão acerca da validade da cláusula que condiciona o pagamento de indenização por invalidez funcional à efetiva perda da autonomia existencial do segurado foi definitivamente resolvida no julgamento do Tema 1068 do STJ (vinculado aos REsp 1.845.943/SP e REsp 1.867.199/SP). A Corte Superior consolidou o entendimento de que não há qualquer ilegalidade ou abusividade na referida disposição contratual, uma vez que ela delimita o risco de forma legítima e em consonância com a função social e econômica do contrato de seguro de vida em grupo. Sobre o tema, colhe-se o entendimento firmado pela Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA. EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. VALIDADE. PRECEDENTE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). NECESSIDADE DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. VALIDADE. TEMA N. 1.068/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. TEMA N. 1.112/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Recurso oriundo de ação de cobrança em que o segurado busca cobertura de invalidez de causa laboral. 2. Conforme constou no acórdão recorrido, a apólice de seguro previa cobertura para Invalidez Permanente por Acidente - IPA, havendo exclusão expressa de cobertura para "doenças profissionais", também cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), condicionada à perda da existência independente do segurado. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária. 4. Segundo entendimento consolidado pelo rito dos recursos repetitivos, "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (Tema n. 1.068/STJ). 5. Conforme tese firmada no julgamento do Tema n. 1.112/STJ, "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). A tese fixada pelo STJ afasta, de plano, a alegação de que a cláusula seria nula por restringir direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato ou por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). Pelo contrário, a distinção entre a invalidez profissional (que foca na capacidade laboral) e a invalidez funcional (que foca na autonomia de vida) é reconhecida como um critério válido de especialização da cobertura securitária. No caso em análise, as Condições Gerais e Particulares da apólice nº 3.374 (ID 97082166) descrevem minuciosamente os parâmetros para a caracterização da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), utilizando inclusive tabelas de pontuação para aferir a conectividade do segurado com a vida e sua capacidade de realizar atos cotidianos sem auxílio de terceiros. Tal transparência na redação do instrumento atende plenamente ao dever de informação, permitindo que o segurado compreenda que a garantia contratada é destinada apenas a estados clínicos de extrema gravidade, e não a meras limitações para o exercício da profissão habitual. Este Tribunal de Justiça da Bahia tem aplicado rigorosamente o precedente obrigatório do STJ, mantendo a improcedência de pedidos indenizatórios quando o laudo pericial, embora reconheça a incapacidade para o trabalho, atesta que o segurado permanece autônomo para a gestão de sua própria vida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ LABORAL E FUNCIONAL . NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ACÓRDÃO RETRATADO PARCIALMENTE. SENTENÇA ANULADA . [...] 3 . O Tema 1.068 do STJ firmou que a cobertura securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) pressupõe a perda da existência independente do segurado, sendo insuficiente a simples aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, que considera apenas a incapacidade laborativa. [...] 7. O juízo de retratação é cabível para harmonizar o acórdão com o precedente vinculante do STJ, sendo necessário anular a sentença para reabertura da instrução probatória, com a exibição do contrato e realização de perícia [...] (TJ-BA - Apelação: 00229379419978050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2025). Portanto, diante da conclusão do perito judicial (ID 97082231) de que o apelante mantém sua capacidade para as atividades da vida diária — deambulando livremente, vestindo-se e alimentando-se sem auxílio —, resta inviabilizada a subsunção do fato à norma contratual. A aplicação do Tema 1068 do STJ ao presente caso impõe o reconhecimento de que a recusa da seguradora é legítima, devendo-se prestigiar a força vinculante dos precedentes superiores e a estabilidade das relações contratuais. II.4. Da Análise da Prova Pericial e da Inexistência de Invalidez Funcional A resolução da lide repousa, de forma definitiva, na robusta prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório, cujas conclusões técnicas são fundamentais para aferir a subsunção do quadro clínico do segurado às cláusulas da apólice. O laudo pericial (ID 97082231), elaborado pelo Dr. Valdir Cerqueira de Sant'anna Filho, profissional de estreita confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, forneceu os subsídios necessários para a compreensão das limitações que acometem o apelante e sua real repercussão na autonomia existencial exigida pelo contrato. O expert judicial diagnosticou o recorrente como portador de tendinopatia nos ombros e discopatia lombar (referenciadas pelos CIDs M54 e M75), atribuindo a etiologia dessas patologias ao estresse mecânico contínuo no ambiente de trabalho. No entanto, ao aprofundar o exame sobre as consequências dessas lesões, o perito foi categórico ao afirmar, no tópico de discussão do caso, que se trata de uma incapacidade parcial e definitiva apenas para o labor, recomendando expressamente que o autor evite atividades com sobrecarga em membros superiores e posturas viciosas, mas ressalvando que não há comprometimento de sua capacidade para as atividades da vida diária. Essa distinção é o ponto fulcral para o deslinde do recurso. Ao responder ao quesito nº 12 formulado pela seguradora ré — que indagava especificamente se a situação do autor se enquadrava no conceito de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), definida como a perda da existência independente conforme a Circular SUSEP nº 302/2005 —, o perito respondeu de forma negativa e direta. Tal resposta afasta qualquer margem para interpretação extensiva que busque equiparar a limitação profissional do apelante à invalidez funcional total exigida para o pagamento da indenização. A preservação da autonomia do segurado para os atos mais elementares e essenciais do cotidiano restou sobejamente comprovada pelas respostas aos quesitos de números 13, 14, 16 e 17 da parte ré. O laudo atesta que o apelante mantém suas relações interpessoais com plena capacidade de compreensão e comunicação; deambula livremente e sai à rua sozinho; e, crucialmente, realiza sem qualquer auxílio de terceiros as atividades de vestir-se, despir-se, alimentar-se e realizar sua higiene pessoal, incluindo banho e asseio íntimo. Ademais, o perito informou que o autor não necessita de interdição judicial e que não sofreu a perda total do uso de dois membros, tampouco apresenta impedimento definitivo da capacidade de transferência corporal. Tais evidências demonstram que, a despeito do sofrimento físico e das restrições para atividades laborais pesadas que envolvam os ombros e a coluna, o recorrente não perdeu sua existência independente, requisito sine qua non para a caracterização do risco coberto pela apólice contratada. Dessa forma, as conclusões técnicas do expert judicial ratificam integralmente a fundamentação da sentença de piso. O direito à indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD) não nasce da mera dificuldade em exercer o trabalho habitual, mas da inviabilidade irreversível das relações autonômicas do indivíduo, estágio clínico de extrema gravidade que não se verifica na situação fática do apelante. Portanto, inexistindo a implementação da condição prevista no contrato de seguro, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe por rigor de justiça. II.5. Da Autonomia do Contrato de Seguro em Face do Benefício Previdenciário Resta analisar o argumento do apelante no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — conforme cartas de concessão de ID 97082131 e ID 97082132 — serviria como prova suficiente para o recebimento da indenização securitária. Tal tese, todavia, carece de amparo jurídico e ignora a absoluta independência entre o regime de previdência social e o seguro privado, sistemas que possuem fundamentos, finalidades e critérios de avaliação de risco distintos e inconfundíveis. O risco social, coberto pela Previdência Pública, visa garantir o sustento do trabalhador e de sua família diante da perda da capacidade laboral, pautando-se por um viés de proteção social e solidariedade. Já o risco contratual, objeto do seguro de vida em grupo, rege-se estritamente pelos contornos da apólice pactuada entre as partes, tendo como limite a predeterminação do evento garantido, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.040/2024. Enquanto o INSS avalia a incapacidade sob o prisma da aptidão para o trabalho habitual ou reabilitação profissional, a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD) exige, como visto, a inviabilidade do exercício das relações autonômicas do indivíduo. A regulamentação técnica da matéria é expressa ao vedar a vinculação automática entre as esferas pública e privada. A Circular SUSEP nº 302/2005, que disciplina as condições do seguro em questão, estabelece em seu artigo 5º, parágrafo único, que a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência não caracteriza, por si só, o estado de invalidez permanente para fins de seguro privado. Essa norma visa preservar o equilíbrio econômico do contrato, impedindo que a seguradora seja obrigada a indenizar riscos que não foram objeto de cálculo atuarial nem de cobrança de prêmio específico. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema 1068, reafirmou essa premissa de autonomia, consignando que a perícia médica oficial do órgão previdenciário afere apenas a incapacidade profissional, a qual não se confunde com as gradações de incapacidade exigidas nos contratos de seguro por adesão. Assim, o fato de o apelante ter sido afastado de suas atividades laborais e percebido auxílio-doença acidentário não induz à conclusão de que ele seja portador de invalidez funcional total. Nesse diapasão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é uníssona em afastar o direito à indenização securitária com base apenas no reconhecimento previdenciário, priorizando a conclusão do laudo pericial judicial que analisa o segurado sob a ótica das cláusulas contratuais. Veja-se precedente desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO BANCÁRIO COMPROVADO . PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (B92). LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES COM SEQUELAS PERMANENTES. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA AFASTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS DECISÕES DO REGIME GERAL (RGPS) E DO REGIME PRÓPRIO (RPPS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL E AUTONOMIA DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS: O laudo judicial tem valor probatório privilegiado. Pareceres contrários ou aposentadoria em Regime Próprio não vinculam a decisão no RGPS, dada a autonomia dos sistemas. A sentença aplicou corretamente o direito ao conceder o benefício compatível . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. TESES DE JULGAMENTO: "1. A nulidade do laudo pericial judicial não se configura pela mera discordância da parte com as conclusões ou pela não realização de vistoria no local de trabalho, quando o perito dispõe de outros elementos técnicos para formar sua convicção, em observância ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado (art . 371, CPC)." "2. Para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8 .213/91), é imprescindível a comprovação da incapacidade total e omniprofissional do segurado, não bastando a constatação de mera redução da capacidade laborativa para a sua função habitual." "3. Comprovado por perícia judicial que, após a consolidação de lesões decorrentes de doença ocupacional, restaram sequelas permanentes que implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, é devido ao segurado o benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8 .213/91)." "4. A concessão de benefício por incapacidade em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não vincula a decisão a ser proferida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), dada a autonomia entre os sistemas e a necessidade de análise probatória específica em cada processo [...] (TJ-BA - Apelação: 81593751420228050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/08/2025). Desta feita, a autonomia do contrato de seguro deve ser integralmente preservada. A constatação da incapacidade laborativa para fins previdenciários, embora relevante para o sistema de seguridade social, é insuficiente para acionar a garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), diante da comprovação técnica de que o segurado permanece plenamente capaz de gerir sua existência independente. Inexiste, portanto, qualquer direito ao capital segurado com fundamento exclusivo na decisão administrativa da instituição previdenciária. III – Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Edmilson Santos Souza, mantendo-se, integralmente, a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA (ID 97082262). Em razão do desprovimento do apelo e nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária advocatícia fixada na origem, a título de honorários recursais, visando remunerar o trabalho adicional desempenhado pelos patronos da seguradora apelada em grau de recurso. Assim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do despacho de ID 97082149, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal obrigação permanecerá sob condição suspensiva por 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo à parte credora demonstrar a alteração da situação de insuficiência de recursos se pretender a execução. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SANTOS SOUZA
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO (OAB:BA23105-A)
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s): SANDRA REGINA SBORZ FELIX (OAB:BA29311-A), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB:RJ95935-A)
VOTO