PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002124-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE CUNHA RODRIGUES ALVES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CAUSA CONTRA A FAZENDA ESTADUAL. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. FORO DA CAPITAL DO ESTADO. CRITÉRIO ALTERNATIVO.

1. A causa contra o Estado pode ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, tratando-se, pois, de critério alternativo sujeito à escolha do autor.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento 8002124-91.2026.8.05.0000, em que é agravante MARIA JOSE CUNHA RODRIGUES ALVES e em é agravado o ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002124-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE CUNHA RODRIGUES ALVES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte credora contra decisão interlocutória do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que declinou da competência para o pretendido cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública para a comarca de Feira de Santana, que é o domicílio da parte exequente.

Em suas razões, a parte credora sustenta que, para propor ação contra a fazenda estadual, são alternativos os foros de seu domicílio e da capital do Estado. Em consequência dessa tese, pediu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o deferimento do processamento da causa originária no foro desta Capital.

O Estado da Bahia, embora intimado, não respondeu ao recurso.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 28 de março de 2026.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002124-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE CUNHA RODRIGUES ALVES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

DEFIRO a gratuidade à parte agravante, tão-somente para os atos deste recurso, por não constatar nos autos circunstâncias aptas a afastar a presunção de que trata o artigo 99, § 3º, do CPC, ficando a concessão – ou não – do benefício para o processo como um todo a cargo do juiz da causa. 

CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.015, VII), porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.016) e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º), sendo neste caso dispensado de preparo (art. 98, § 1º, I).

Segundo o artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), tanto o foro do domicílio do autor quanto o da capital do ente federado são competentes para a causa, sendo alternativa da parte escolher em qual deles proporá a medida contra o Estado.

Portanto, são irrelevantes as circunstâncias de a autora residir em Amargosa, à época da distribuição, e residir hoje em Salvador, conforme informação superveniente prestada nos autos. Uma vez a lei autorize a propositura desta causa na capital do Estado independente do domicílio da parte credora, a opção pelo foro da capital do Estado deve ser sempre assegurada.

Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e reformar a decisão recorrida para deferir a petição inicial e determinar seu processamento na 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, como originariamente distribuída.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator